quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho.

Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria. (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)

Fonte: TST

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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Fundação é condenada por registro desabonador na CPTS de empregado

Apesar de alertado sobre a conduta imprópria, o funcionário manteve a anotação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões anteriores e condenou a Fundação Assis Gurgacz a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário, ao concluir pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação que, ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão.

Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela, porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso.

A dispensa foi considerada nula pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR, devido a ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na Súmula nº 77 do TST. Desse modo, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego.

Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: “Tornamos nula a data de baixa e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo nº 2471/07 da Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR”.

Apesar de alertado sobre a conduta imprópria, o funcionário manteve a anotação. O professor, então, ajuizou ação na qual requereu fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Seus pedidos foram julgados improcedentes pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que deu provimento parcial apenas para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas indeferiu a indenização por danos morais.

No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A Sexta Turma proveu seu recurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o artigo 5º, X da Constituição. (RR-327100-23.2007.5.09.0069)

Fonte: TST


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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador

Mas caso o acordo coletivo seja mais benéfico ao trabalhador, “ele há de prevalecer, evidentemente

Qual norma tem prevalência no direito do trabalho: acordo coletivo ou convenção coletiva? A que for mais favorável ao trabalhador, esclareceu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da Telsul Serviços S. A. na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia se insurgido contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.

A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.

Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a decisão com fins protelatórios.

O relator explicou que “no quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho”. É o que dispõe o artigo 620 da CLT. Mas caso o acordo coletivo seja mais benéfico ao trabalhador, “ele há de prevalecer, evidentemente”, acrescentou.

Ao final, a Sexta Turma decidiu unanimemente com o relator em não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa. (RR - 55500-71.2007.5.01.0028)

Fonte: TST


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domingo, 12 de dezembro de 2010

Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.

A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.

Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.

Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”.

Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058)

Fonte: TST


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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Receita libera consulta ao 7º lote do IRPF 2010

A Receita Federal do Brasil abre hoje, 8/12, a partir das 9 horas, a consulta ao 7º lote multiexercício

A Receita Federal do Brasil abre hoje, 8/12, a partir das 9 horas, a consulta ao 7º lote multiexercício de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física Ex. 2010, Ex. 2009 e Ex.2008. Para saber se terá a restituição liberada nesse lote o contribuinte poderá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para 146. Basta informar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).

No dia 15 de dezembro de 2010, serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes ao exercício de 2010 (ano calendário de 2009) residual de 2009 (ano calendário 2008) e residual de 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 99.467 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 176.897.116,66 (cento e setenta e seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos.)

Para o exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 60.953 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 110.586.955,81 (cento e dez milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e um centavos), já acrescidos da taxa selic de 6,76% (maio a dezembro/2010). Desse montante, 5.877 contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 15.857.686,53.

Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 22.282 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 41.355.753,99 (quarenta e um milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e noventa e nove centavos) já atualizados pela taxa selic de 15,22% (período de maio de 2009 a dezembro de 2010).

Com relação ao lote residual do exercício de 2008, serão creditadas restituições para um total de 16.232 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 24.954.406,86 (vinte e quatro milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e seis centavos) já atualizados pela taxa selic de 27,29% (período de maio de 2008 a dezembro de 2010). Os pagamentos foram priorizados de acordo com a data da última declaração entregue do respectivo exercício.

Os valores não sofrerão quaisquer acréscimos, independentemente da data em que o contribuinte receba a sua restituição e estarão disponíveis no Banco do Brasil (BB). O contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento BB 4004-0001 (capitais – clientes do Banco do Brasil S.A), 0800-729-0001 (demais localidades - clientes do Banco do Brasil S.A), 0800-729-0722 (capitais e demais localidades – clientes e não clientes do Banco do Brasil S.A) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta corrente ou de poupança em seu nome, em qualquer banco.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na Internet. Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.

Malha Fina

A Receita informa que 700 mil declarações ficaram retidas em malha nesse ano, contra um total de 1 milhão no ano passado. Segundo o fisco, o motivo da redução está relacionado à disponibilização de ferramentas como a auto-regularização.

Essa ferramenta possibilita ao contribuinte consultar sua declaração e verificar qual a inconsistência que está sendo apontada como razão para a retenção da declaração em malha.

Os contribuintes que caírem na malha devem fazer a auto-regularização no endereço www.receita.fazenda.gov.br . Os casos que não puderem ser resolvidos com esta ferramenta podem ser objeto de agendamento a partir de janeiro/2011.

Fonte: RFB.

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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

JT decreta revelia de empresa que apresentou preposto sem carta de preposição

Em diaNotícias JT decreta revelia de empresa que apresentou preposto sem carta de preposição (07/12/2010) Mais notícias No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pedia a nulidade da decisão de 1o Grau, que a considerou revel, sustentando que teve o seu direito de defesa cerceado, já que compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, o que deixa claro o seu interesse em se defender das alegações do trabalhador. Mas os julgadores negaram o pedido da recorrente porque o preposto compareceu à audiência sem carta de preposição e, mesmo o juiz de 1o Grau concedendo prazo para que a irregularidade fosse sanada, a reclamada não tomou as devidas providências. Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o preposto da reclamada compareceu à audiência com a defesa escrita, mas sem apresentar carta de preposição. Em razão disso, o juiz de 1o Grau concedeu o prazo de cinco dias, para que a empresa apresentasse o documento. Como a recorrente não apresentou a carta, o magistrado determinou a sua intimação, para que providenciasse o documento em novo prazo de cinco dias. A empresa requereu a prorrogação do prazo para dez dias, o que foi deferido, mas, mais uma vez, a determinação judicial foi descumprida. O juiz sentenciante, então, decretou a revelia, aplicando à reclamada a pena de confissão, quanto à matéria de fato. O relator ressaltou que a exigência de apresentação em juízo da carta de preposição é prevista em lei

No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pedia a nulidade da decisão de 1o Grau, que a considerou revel, sustentando que teve o seu direito de defesa cerceado, já que compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, o que deixa claro o seu interesse em se defender das alegações do trabalhador. Mas os julgadores negaram o pedido da recorrente porque o preposto compareceu à audiência sem carta de preposição e, mesmo o juiz de 1o Grau concedendo prazo para que a irregularidade fosse sanada, a reclamada não tomou as devidas providências.

Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o preposto da reclamada compareceu à audiência com a defesa escrita, mas sem apresentar carta de preposição. Em razão disso, o juiz de 1o Grau concedeu o prazo de cinco dias, para que a empresa apresentasse o documento. Como a recorrente não apresentou a carta, o magistrado determinou a sua intimação, para que providenciasse o documento em novo prazo de cinco dias. A empresa requereu a prorrogação do prazo para dez dias, o que foi deferido, mas, mais uma vez, a determinação judicial foi descumprida. O juiz sentenciante, então, decretou a revelia, aplicando à reclamada a pena de confissão, quanto à matéria de fato.

O relator ressaltou que a exigência de apresentação em juízo da carta de preposição é prevista em lei, especificamente o artigo 653 e seguintes do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho, os quais dispõem a respeito do contrato de mandato, que é o instrumento legal, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Dessa forma, a carta de preposição nada mais é do que um tipo de mandato, que garante que aquele que comparece à justiça, em nome da empregadora, possui poderes para tanto. Além disso, com exceção do empregado doméstico, o preposto tem que ser necessariamente empregado do reclamado. Isso é o que determina a Súmula 377, do TST e o artigo 843, parágrafo 1o, da CLT.

"Sendo assim, a ausência injustificada da carta de preposição configura a ausência da própria ré à audiência, por irregularidade de representação processual, acarretando a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta, nos exatos moldes do art. 844, caput, da CLT" - enfatizou o juiz convocado. A reclamada teve duas oportunidades para anexar ao processo o documento, mas não o fez no prazo determinado. Embora a carta de preposição tenha sido apresentada depois de prolatada a sentença, a irregularidade não foi sanada, porque, além de oferecida fora do prazo, a carta nomeia como preposta a advogada da reclamada que compareceu à audiência, que, presume-se, não é empregada da empresa. "Por todo o exposto, não se vislumbra na espécie cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença" - concluiu. ( RO nº 00638-2010-151-03-00-5 )

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Juiz pode rejeitar testemunha que considere desnecessária

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau

O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau que se negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para elucidação dos fatos referentes ao processo.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, “tendo o Juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa”.

No caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o “direito constitucional” de produzir prova testemunhal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

Quando analisou o processo, o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, de acordo, com o art. 131 do CPC, “o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes (partes) quando se encontram presentes no decisum (decisão) os motivos que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador”. “Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível acolher o pedido (ou rejeitá-lo), torna-se desnecessário o exame de todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa”, concluiu o Regional.

Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a Primeira Turma entendeu que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do processo, “bem como indeferir as diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas.” (RR - 177500-10.2005.5.12.0005)

Fonte: TST


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