quarta-feira, 27 de abril de 2011

SIMPI não consegue representação patronal de indústria artesanal

O problema é que esses ramos de atividade já possuíam como representante o Sindimad.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (SIMPI), que pretendia, em ação contra o Sindicato da Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas do Estado de São Paulo (Sindimad), representar indústrias do tipo artesanal, que empregam até cinquenta trabalhadores na região. Segundo o relator do agravo, ministro Horácio de Senna Pires, não é possível definir representação sindical de categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores) com base nas dimensões do empreendimento.

O relator destacou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST vem decidindo que o SIMPI não tem legitimidade para representar as micro e pequenas indústrias artesanais do Estado de São Paulo. Isso significa que, como a questão está superada pela jurisprudência do Tribunal e a parte não demonstrou a existência de divergência, o sindicato não poderia rediscutir a matéria por meio de recurso de revista.

Na Justiça do Trabalho, o SIMPI reivindicou o recebimento das contribuições sindicais de todas as indústrias de até 50 empregados no Estado de São Paulo (incluindo serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas). O problema é que esses ramos de atividade já possuíam como representante o Sindimad.

Pelo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o SIMPI não tinha direito a nenhum pagamento ou repasse de contribuições sindicais. Para o TRT, se as empresas de até 50 empregados elegeram o Sindimad como legítimo representante, com recolhimento de contribuição para essa entidade, não existe norma legal ou convenção coletiva que as obrigue a alterar a representatividade em favor do SIMPI.

O TRT afirmou que não havia a possibilidade de determinar que o SINDIMAD repassasse ao SIMPI os recolhimentos feitos de vontade própria pelas indústrias, pois o pagamento das contribuições sindicais ao Sindimad prova que as empresas não querem ser representadas pelo SIMPI. Na opinião do Regional, a representatividade pretendida pelo SIMPI, além de ampla e genérica, está fundamentada no porte da empresa, sem conexão com a sua atividade.

Como o TRT também negou seguimento ao recurso de revista do SIMPI, a entidade apresentou agravo de instrumento no TST na tentativa de reabrir a discussão.

No entanto, o ministro Horácio observou que, quando o SIMPI obteve o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não foi feito o controle quanto à unicidade sindical, uma vez que essa atribuição não cabia ao órgão na época. De qualquer forma, a Justiça constatou a existência de outro sindicato representante dos mesmos ramos de atividade na região pretendida pelo SIMPI.

O relator explicou que a criação do SIMPI não se originou de uma separação nas categorias econômicas existentes, nem da definição de uma categoria distinta de indústrias (no caso, a dos micro e pequenos industriais do tipo artesanal). O que ocorreu foi a criação de um ente representativo das indústrias que empregam até cinquenta trabalhadores, com a permissão para que os empregadores se associassem a ele próprio ou ao sindicato tradicional de cada categoria econômica.

Ainda de acordo com o ministro Horácio Pires, a norma geral para a organização e dissociação sindical fundamenta-se na especificidade do trabalho ou da atividade empresarial (artigos 570 e 571 da CLT). Logo, não se considera a quantidade de trabalhadores da empresa como fator diferenciador da categoria patronal, como alega o SIMPI. O TST tratou desse tema na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC, segundo a qual “a representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa”.

Processo: AIRR-20140-28.2007.5.02.0067

Fonte: TST

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terça-feira, 26 de abril de 2011

Empresa recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação

Ante o exposto, correta a decisão regional que aplicou as três penalidades


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou à Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) multa e indenização pela interposição de embargos protelatórios e, ainda, indenização por litigância de má-fé. No julgamento do recurso da empresa contra a penalidade, o relator, ministro Caputo Bastos, destacou que a acumulação é possível, no caso, porque cada penalidade tem um fundamento diverso.

As multas e a indenização foram aplicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O relator explica que, primeiro, ficou configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a empresa pretendeu apenas um novo julgamento do processo, trazendo questões já examinadas pelo TRT3 no julgamento do recurso ordinário. Esse procedimento gerou a aplicação de multa e indenização, previstas no artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (multa de até 1% e indenização à parte contrária de até 20% sobre o valor da causa). A litigância de má-fé, por sua vez, decorreu do fato de a empresa alegar, nos embargos de declaração, que a procuração não foi autenticada “porque desnecessário”, por ter sido juntada com o recurso ordinário via e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos), o que não ocorreu. Ou seja, a Globex provocou um incidente processual manifestamente infundado.

No recurso à Segunda Turma, a empresa tentou ser absolvida das penalidades alegando que os embargos de declaração foram interpostos regularmente, visando à obtenção de pronunciamento expresso do TRT sobre dispositivos que fundamentaram sua decisão. Para o TRT, “basta uma superficial análise em torno do teor dos embargos para se perceber que a empresa faz uso da medida apenas como forma de exteriorizar seu inconformismo”, pois a matéria “foi enfrentada e decidida, só que sob perspectiva diferente da defendida”. Quanto à irregularidade de representação pela ausência da procuração, o Regional registrou que a alegação de utilização do sistema e-DOC estava “dissociada da realidade dos autos”, pois os documentos sem autenticação não foram juntados aos autos via e-DOC.

Os ministros da Segunda Turma observaram que a Turma tem defendido a tese de que as penalidades são inaplicáveis cumulativamente somente quando se referem ao caráter protelatório dos recursos – ainda que isso seja reputado como litigância de má-fé. No caso, ficaram comprovados não apenas o intuito protelatório dos embargos e também a provocação de incidente manifestamente infundado. ‘Ante o exposto, correta a decisão regional que aplicou as três penalidades”, concluiu o relator. A decisão, unânime, foi pelo não conhecimento do recurso.

Processo: RR 104300-69.2009.5.03.0137

Fonte: TST

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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Avaliação feita pelo Oficial de Justiça dispensa nomeação de perito avaliador

Os empregadores alegaram que o bem penhorado foi avaliado em valor muito inferior ao de mercado

Entre as prerrogativas legais atribuídas ao Oficial de Justiça, encontra-se a fé pública, que faz presumir serem verdadeiros os atos por ele praticados. Assim, para se desconstituir o valor de uma avaliação de bens penhorados realizada pelo Oficial de Justiça, é imprescindível a produção de prova consistente e incontestável que a invalide. Caso contrário, se não houver essa comprovação, a avaliação, indiscutivelmente, deverá prevalecer. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Maurílio Brasil.

Os empregadores alegaram que o bem penhorado foi avaliado em valor muito inferior ao de mercado, sem ter o Oficial de Justiça feito a fiel descrição das construções existentes para justificar a avaliação. Portanto, com base no artigo 887 da CLT, os reclamados postularam a nomeação de perito avaliador. Esse dispositivo legal estabelece que a avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que receberá as custas fixadas pelo juiz ou presidente do tribunal trabalhista, conforme tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

Entretanto, o relator entende que o artigo 887 da CLT não é aplicável ao caso, porque caiu em desuso diante da regra prevista no artigo 721 da CLT:Nos termos do art.721 da CLT, com a redação dada pela Lei 5.443/68, os atos decorrentes da execução dos julgados competem aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho. Assim, a avaliação do bem penhorado feita por Oficial de Justiça Avaliador é plenamente válida, dispensando-se a nomeação de peritos avaliadores pelo Juízo ou por acordo das partes, tendo sido tacitamente revogado o art. 887 da CLT. Conforme explicou o magistrado, o valor da avaliação do bem penhorado pode ser impugnado pelo réu na fase de execução, desde que essa impugnação seja baseada em elementos de prova convincentes para justificar uma decisão no sentido de invalidar a avaliação. O magistrado reitera que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de legitimidade, por ser ato emanado de agente público de confiança do Juízo, sendo necessária a presença de elementos de forte convicção para rejeitar o valor atribuído por ele ao bem penhorado.

No entender do julgador, os reclamados não forneceram no processo qualquer elemento para comprovar que o valor da avaliação feita pelo Oficial de Justiça foi realmente muito inferior ao real valor de mercado. E, segundo constatou o magistrado ao examinar o auto de penhora, o Oficial de Justiça já tinha ciência da transformação do imóvel de residencial para comercial, tendo analisado, no local, as reais características do bem para fazer a avaliação. Em face disso, a Turma acolheu o valor da avaliação contido no auto de penhora e rejeitou a impugnação feita pelos reclamados.

( 0199800-44.2009.5.03.0047 ED )

Fonte: TST

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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Bancária ganha como horas extras intervalo antes da jornada extraordinária

O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de horas extras tendo em vista a negativa da empresa de conceder o intervalo à empregada.

Ex-empregada do Banco Rural receberá como horas extras quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu voto do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na Justiça do Trabalho, a bancária alegou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação, previsto no artigo 384 da CLT, como forma de proteção especial às trabalhadoras.

O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de horas extras tendo em vista a negativa da empresa de conceder o intervalo à empregada. Entretanto, a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao concluir que, como a Constituição Federal proíbe a discriminação em razão do sexo (artigo 5º, inciso I), a norma da CLT não poderia mais ser aplicada.

Na opinião do TRT gaúcho, o fato de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, como estabelece a Constituição, não justificava o tratamento diferenciado dado pela CLT às mulheres em situações de prorrogação da jornada. Para o Regional, é como se o artigo 384 da CLT fosse incompatível com a Constituição.

Já o relator do recurso de revista da trabalhadora no TST, ministro Renato Paiva, defendeu a recepção do dispositivo celetista pela nova ordem constitucional que consagra a igualdade jurídica entre homens e mulheres. O relator foi além: afirmou que tanto o organismo masculino quanto o feminino necessitam de repouso nos momentos que antecedem a jornada extraordinária.

O ministro explicou que, na hipótese de duas ou mais interpretações possíveis, é preferível aquela que se mostre compatível com a Constituição. E, de acordo com o princípio da conservação das normas, ou economia do ordenamento, quando uma determinada norma pode ser interpretada conforme a Constituição, não deve ser declarada inconstitucional.

Assim, observou o ministro Renato Paiva, tendo em vista o próprio princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I), a melhor interpretação é aquela que considera aplicável para homens e mulheres, sem distinção, o intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, quando há prorrogação do horário normal de trabalho.

O relator esclareceu que a finalidade do intervalo é permitir que o trabalhador se alimente, descanse e reponha as energias antes de prosseguir com as suas atividades, ou seja, é medida que garante a saúde e a integridade física do profissional para que haja a manutenção das condições de segurança no desenvolvimento dos serviços.

Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da bancária para restabelecer a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo garantido no artigo 384 da CLT.

Processo: RR-23300-36.2006.5.04.0004

Fonte: TST

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terça-feira, 19 de abril de 2011

Gestante será indenizada por gravidez comprovada após exame demissional

A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego

Apesar de ter comprovado seu estado gravídico somente após o exame demissional, uma ex-empregada da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., do Paraná, deverá receber indenização relativa ao período de estabilidade garantida às gestantes pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embora reconhecendo que o empregador agiu de boa-fé, somente a demitindo após a realização do exame que não constatou a gravidez, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado ontem (13), seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e não conheceu do recurso da empresa, com o fundamento de que o direito à estabilidade visa à proteção da criança.

A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego é tema pacificado na jurisprudência do TST, ainda que a empresa não tenha conhecimento do fato à época da dispensa. No caso, a dispensa ocorreu em 25 de abril de 2001, e o parto ocorreu em 9 de janeiro de 2002. Em 21 de agosto, uma ecografia obstétrica atestava que a concepção ocorreu nos primeiros dias de abril de 2001, e a data foi confirmada pelas ecografias posteriores.

No julgamento do recurso na sessão de ontem, o advogado da empresa chamou a atenção para a peculiaridade do caso: a própria empregada não sabia que estava grávida, o exame demissional não constatou a gravidez mas as ecografias realizadas posteriormente comprovaram que a concepção ocorreu antes da demissão. Por isso, pediu que a empresa fosse exonerada do pagamento da indenização. “O patrão demite na certeza de que está agindo corretamente e somente um bom tempo depois toma conhecimento da demanda”, sustentou ele da tribuna. “A empresa procedeu de forma regular, não quis burlar a lei nem negou a estabilidade, mas foi surpreendida, quase um ano depois, com um equívoco jurídico que teria cometido sem saber.”

O relator confirmou que o exame demissional não acusou a gravidez, que era recente demais na ocasião. “Reconheço que é surpresa para o empregador a constatação da gravidez depois do exame demissional, mas isso não o exime das conseqüências dela decorrentes”, afirmou. “A proteção independe do conhecimento da empresa e da própria gestante, e da possibilidade de constatação imediata, porque o sujeito do direito – o nascituro – não tem condição de se expressar pessoalmente, só através da mãe.”

Os demais ministros da Primeira Turma endossaram a posição do relator. “O Supremo Tribunal Federal já entendeu que nenhuma questão infraconstitucional ou de fato pode ser obstáculo à eficácia jurídica relativa à garantia da estabilidade”, observou o ministro Vieira de Mello Filho. “A boa fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção.”

O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de certo modo acolheu a tese do empregador e limitou a indenização ao período em que ele teve conhecimento da gravidez – o que só ocorreu em setembro de 2001. “Mas não podemos acolher a tese da desoneração integral do empregador”, assinalou. “Não houve abuso do direito de despedir, mas não é por isso que a lei garante a estabilidade, e sim pela proteção à criança”, concluiu.

Processo: RR 974900-60.2002.5.09.0008

Fonte: TST

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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Empresa é condenada a restabelecer plano de saúde de empregado doente

Essa condição é mais benéfica ao trabalhador e se incorporou ao contrato de trabalho.

A 3a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma empresa que não se conformou em ter de restabelecer o plano de saúde do empregado, afastado do trabalho por doença não relacionada às suas atividades profissionais. Apesar de as normas coletivas da categoria limitarem a manutenção do benefício a 120 dias, em caso de doença não ocupacional, no primeiro afastamento do reclamante, que perdurou cinco anos, o plano de saúde não lhe foi retirado. Essa condição é mais benéfica ao trabalhador e se incorporou ao contrato de trabalho. Por isso, os julgadores mantiveram a sentença.

A empresa alegou que a norma coletiva limita em 120 dias o período de assistência médica e farmacológica obrigatória para os empregados afastados por doença comum. Além disso, sustentou a empresa, o reclamante conta com o auxílio do INSS e do SUS, ocorrendo, então, uma superposição de vantagens, o que também contraria a convenção coletiva de trabalho. Por fim, a ré insistiu em que se faça uma interpretação restritiva do caso, por se tratar de negócio jurídico benéfico, na forma do artigo 114, do Código Civil.

De acordo com o juiz convocado Márcio José Zebende, o empregado afastou-se do trabalho em 30.05.01, recebendo auxílio doença até setembro de 2007, quando voltou a trabalhar. A incapacidade persistiu e ele foi novamente afastado. A empresa não nega que tenha mantido a assistência médica do trabalhador na primeira suspensão do contrato. No entanto, no segundo período, o plano de saúde foi cancelado, em outubro de 2009. Examinando as convenções coletivas, o magistrado destacou que, de fato, elas estipulam a limitação alegada pela ré e o estatuto da fundação dos empregados da empresa dispõe que o empregado que permanecer afastado do trabalho por mais de 24 meses seguidos, independentemente do motivo, perderá a condição de beneficiário. Afora isso, a assistência médica é um benefício concedido espontaneamente pelo empregador.

Entretanto, a vantagem foi mantida por todo o primeiro período de gozo do auxílio-doença, o que durou mais de cinco anos, extrapolando, e muito, o tempo previsto para sua manutenção, seja pelo estatuto da fundação dos empregados, seja pelas convenções coletivas aplicada à empresa. Desse modo, forçoso reconhecer que a vantagem incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimida ou alterada unilateralmente, causando-lhe prejuízo. Trata-se do princípio da aderência da condição mais benéfica ou ainda da inalterabilidade contratual lesiva, ressaltou. Assim, se a própria empregadora não respeitou o prazo previsto nas normas coletivas é porque permitiu que o benefício aderisse ao contrato de trabalho do reclamante.

Embora a cláusula 91a da CCT proíba a cumulação de vantagens pelo trabalhador, no entender do magistrado não é esse o caso retratado no processo, , pois o auxílio prestado pelo INSS e pelo SUS não depende da condição de empregado, tratando-se de um direito que se estende a todas as pessoas, na forma do artigo 196, da Constituição. O relator frisou, ainda, que o restabelecimento do plano de saúde não decorreu de interpretação extensiva dos instrumentos coletivos negociados com a categoria, mas, sim, do comportamento da empregadora, que manteve o benefício ao trabalhador, mesmo quando já esgotado o prazo previsto em estatuto e nas normas coletivas. De mais a mais, permitir que o empregador possa se esquivar de permanecer disponibilizando o plano de assistência médico-hospitalar ao empregado afastado por incapacidade laborativa, contraria frontalmente os princípios basilares do Direito do Trabalho (proteção à inalterabilidade contratual lesiva), pois é nesta ocasião em que ele mais necessita fruir o benefício em comento, concluiu, mantendo a sentença. ( 0001059-87.2010.5.03.0026 ED )

Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 15 de abril de 2011

Período de treinamento faz parte do contrato de trabalho

Analisando o recurso da reclamada, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves constatou que, do dia 10 ao dia 18 de março de 2008, a reclamante permaneceu em treinamento.

A participação em treinamento atende unicamente aos interesses da empresa. Por isso, o período gasto nessa atividade deve integrar o contrato de trabalho, como tempo à disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Com esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou a empresa a retificar a carteira de trabalho da empregada e a pagar o salário dos dias de treinamento.

Analisando o recurso da reclamada, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves constatou que, do dia 10 ao dia 18 de março de 2008, a reclamante permaneceu em treinamento. Embora a empresa insistisse na tese de que esse período não poderia ser considerado de trabalho, porque não houve prestação de serviços, o relator esclareceu que o artigo 4o da CLT considera como de efetivo serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Concluindo ser este o caso do processo, o juiz manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001023-93.2010.5.03.0107 ED )

Fonte: TRT-MG

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