domingo, 4 de dezembro de 2011

SIMPLES NACIONAL: Comitê Gestor aprova consolidação normativa do Simples Nacional e regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).

A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.

Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

NOVOS LIMITES

MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

NOVOS SUBLIMITES

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

- Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

- Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano

Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

- GFIP, quando superior a 10 empregados.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da empresa.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;

III - abrir filial.

MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)

A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)

O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:

- da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

- da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

MEI – DUMEI (art. 101)

A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

COMPENSAÇÃO (art. 119)

A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

- 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)

- 2330-3/05 - CONCRETEIRO

- 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS

- 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

Ocupações que passam a ser permitidas:

- 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA

- 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

- 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS

- 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS

- 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

- 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

:

Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

    - COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA

    - EDITOR(A) DE JORNAIS

    - EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

    - EDITOR(A) DE LIVROS

    - EDITOR(A) DE REVISTAS

    - EDITOR(A) DE VÍDEO

    - FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO

    - FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS

    - PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Livro Caixa: (art. 61)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Abraços...

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Intervalo de motorista que faz horas extras não pode ser fracionado

Mas o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho previu uma exceção a essa regra.

Em regra, o intervalo para repouso e alimentação não pode ser fracionado ou reduzido para tempo inferior a 60 minutos, nem mesmo se for alvo de negociação coletiva. Mas o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho previu uma exceção a essa regra. Levando em conta a natureza e as condições especiais do trabalho desenvolvido pelos motoristas e cobradores de veículos rodoviários e coletivos urbanos, a norma veio possibilitar que o intervalo intrajornada seja reduzido mediante acordo ou convenção coletiva.

No entanto, essa mesma norma impôs condições para que o procedimento possa ser adotado. A redução do intervalo somente poderá ocorrer se, em contrapartida, houver redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou 42 semanais, sem prorrogação e com a mesma remuneração. As pausas devem concedidas ao final de cada viagem. No caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, tendo como relator o juiz convocado Maurílio Brasil, essas circunstâncias não foram observadas.

Segundo destacou o magistrado, embora as normas coletivas da categoria contenham previsão de redução e fracionamento dos intervalos intrajornada, essas disposições não se aplicam ao reclamante, um motorista de veículos coletivos urbanos, porque ele se submetia constantemente a jornadas prorrogadas. Os recibos de pagamento de horas extras demonstram esse fato. Além disso, o laudo pericial realizado apurou a existência de outras tantas horas extraordinárias que não foram quitadas."Essa circunstância afasta a possibilidade de redução do intervalo em sede de negociação coletiva, nos termos da OJ 342, II, da SDI-I, do TST¿", frisou.

Assim, o relator decidiu manter a sentença que deferiu ao trabalhador horas extras relativas ao intervalo intrajornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000807-20.2010.5.03.0015 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS) Alteração do Valor Mínimo Para Recolhimento Valor Inferior a R$ 10,00

De acordo com a Receita Federal do Brasil, o valor mínimo para arrecadação de Contribuições Previdenciárias junto aos agentes arrecadadores passou a ser R$ 10,00. Esta orientação alterou a Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 que determinava o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, a partir de 1º de dezembro de 2000. Porém, cabe ressaltar que até a presente data não houve publicação de nova Resolução, revogando a anterior. Desta forma, esta informação tem como fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/valorinf.htm

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

Abraços...

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Empresa não é culpada por atropelamento de motorista em posto de combustíveis

A uma fatalidade sujeita a qualquer pedestre em via pública, sem ligação alguma com a conduta direta da empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a Trans Mendes Transporte Ltda. como responsável por acidente fatal sofrido por motorista de caminhão em posto de combustíveis. O trabalhador foi atropelado por uma moto quando deixou o veículo em busca de um telefone público, após o posto não ter aceitado um cheque da empresa como pagamento pelo abastecimento e ter negado acesso a um telefone privado para ele se comunicar com a transportadora.

Apesar de ter um acordo tácito com a empresa, o posto não aceitou o cheque devido ao valor do abastecimento ser menor do que 30% da quantia anotada no documento bancário. A família do motorista ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização de danos morais na Justiça do Trabalho com a alegação de culpa por parte da transportadora pelo acidente. A tese, porém, não foi aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), cuja decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

De acordo com o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento da família contra a decisão do TRT, o acidente ocorreu devido “a uma fatalidade sujeita a qualquer pedestre em via pública, sem ligação alguma com a conduta direta da empresa”. O relator considerou não haver, no caso, culpa ou nexo casual, pressupostos essenciais para a determinação da responsabilidade pelo dano.

O motorista prestava serviços à transportadora desde 2005, e o acidente ocorreu em janeiro de 2007. No entanto, o vínculo de emprego dele com a transportadora foi negado pela Justiça do Trabalho, pois a documentação apresentada no processo demonstra que ele fez apenas três viagens anteriores para a empresa. A própria viúva do motorista confirmou, em depoimento, que o marido dirigia para várias transportadoras na época.

Mesmo que fosse reconhecido o vínculo, o TRT entendeu que não haveria como ser admitida a responsabilidade da transportadora, “uma vez que o fatídico acidente decorreu de caso fortuito e provocado por terceiro, de forma absolutamente imprevisível”. De acordo com o boletim de ocorrência, o acidente aconteceu numa noite chuvosa, em local de pouca visibilidade e com a pista molhada. O inquérito policial foi arquivado devido à impossibilidade da apuração de quem teria provocado o acidente.

Embora o julgamento da Sétima Turma que não acolheu o agravo contra a decisão do TRT tenha sido unânime, houve ressalva de fundamentação da ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: AIRR - 103000-47.2008.5.15.0081

Fonte: TST

Abraços...

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Seguradora não paga multa a empregada que não foi receber rescisão

A Sétima Turma, esclareceu que a empregada deixou de receber as verbas em tempo hábil por culpa própria

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Sabemi Seguradora S. A. de multa por não ter quitado no prazo as verbas rescisórias de uma empregada demitida sem justa causa. A Turma considerou indevido responsabilizar a empresa pelo atraso no pagamento, uma vez que foi a empregada quem não compareceu no dia marcado para o acerto de contas, levando a empresa a ajuizar uma ação de consignação em pagamento.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator que examinou o recurso empresarial na Sétima Turma, esclareceu que a empregada deixou de receber as verbas em tempo hábil por culpa própria, por não comparecer ao sindicato no dia marcado para isso. A empresa, por sua vez, além de ter comparecido, ajuizou, imediatamente após o término de um recesso forense que ocorrera na ocasião, uma ação de consignação em pagamento, o que atendia o prazo previsto nos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT para a quitação das verbas rescisórias.

O relator explicou que o artigo celetista estabelece que o pagamento das verbas pertinentes à rescisão contratual deverá ser feita “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento”. Em caso de descumprimento dos prazos, o infrator será obrigado a pagar multa ao empregado, “salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”, informou o relator.

Diferentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reformado a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de pagamento da multa, ao fundamento de que o recesso da Justiça do Trabalho, após o qual a empresa ajuizou ação, não servia de pretexto para a empresa deixar de fazer o pagamento, uma vez que poderia fazê-lo diretamente à empregada ou por meio da consignação bancária extrajudicial (artigo 890, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).

No entanto, o relator afirmou que a forma de pagamento por consignação bancária “é mera faculdade posta à disposição do devedor”. Por isso, entender, como fez o Regional, que a empresa tinha a obrigação de efetuar extrajudicialmente o depósito das verbas rescisórias, quando ela optou por ajuizar ação de consignação, “equivale a imputar-lhe obrigação não prevista em lei”.

Assim, tendo em conta que a seguradora agiu corretamente ao ajuizar a contento e prontamente a ação de consignação em pagamento, o relator excluiu da condenação a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-138600-12.2008.5.04.0025

Fonte: TSTAbraços...

domingo, 27 de novembro de 2011

Venda de empresa não afasta responsabilidade de ex-empregador pelas obrigações trabalhistas pendentes

A reclamante era contratada do antigo empregador como auxiliar de cozinha.

Dando provimento ao recurso de uma trabalhadora, a 1ª Turma do TRT-MG declarou a legitimidade de um empresário para continuar figurando como reclamado na ação trabalhista proposta, tendo em vista a sua condição de sucedido. Ou seja, o fato de o empresário ter transferido sua empresa para outra pessoa não foi suficiente para livrá-lo das obrigações trabalhistas pendentes. Isso porque, no entender do desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, a transferência do acervo produtivo de um empregador para outro, caracterizando sucessão trabalhista, não afasta a responsabilidade do sucedido pelos créditos deferidos ao empregado, razão pela qual o antigo empregador deve ser mantido como reclamado na ação.

A reclamante era contratada do antigo empregador como auxiliar de cozinha. Com a venda do estabelecimento, ela foi dispensada pelo novo dono da empresa. Segundo relatou, os reclamados efetuaram descontos indevidos no salário do último mês, com base em supostas faltas injustificadas. Ela pediu também o pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que o antigo empregador, após tomar conhecimento da sua gravidez, passou a tratá-la com rispidez, chamando-a de ¿traíra¿, por não ter lhe comunicado o fato desde o início. Afirmou ainda que chegou a receber ameaças de que aconteceria com ela o mesmo que ocorreu no caso do goleiro Bruno com a modelo Elisa Samúdio. O juiz sentenciante extinguiu o processo, sem julgamento da questão central, em relação ao empresário que vendeu o estabelecimento comercial, por entender que ele não poderia mais figurar como reclamado no processo.

No entanto, o desembargador discordou desse posicionamento. Examinando as provas juntadas ao processo, ele verificou que não é possível apurar a data exata em que ocorreu a transferência do acervo produtivo do primeiro para o segundo empresário, mas o recibo salarial indica que, ao menos até novembro de 2010, o empregador anterior era o responsável pelo pagamento dos salários da trabalhadora. Nesse contexto, o desembargador entendeu que não é possível afastar a responsabilidade deste último na qualidade de empregador sucedido, principalmente tendo em vista as graves acusações feitas contra ele, as quais deram origem ao pedido de dano moral. Por esses fundamentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, determinou que a ação prossiga contra o antigo empregador da reclamante para que ocorra a devida apuração da responsabilidade do empresário. Portanto, o processo deve voltar à Vara de origem para que sejam julgados os pedidos feitos pela ex-empregada.

( 0000402-74.2011.5.03.0103 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica

A empresa alegou ainda que o fornecimento dos EPIs necessários à neutralização do agente frio afasta a obrigação de conceder intervalo para recuperação térmica.

O elemento que determina a concessão do intervalo para recuperação térmica é o trabalho em ambiente artificialmente frio, sendo a câmara frigorífica apenas um exemplo disso. Dessa forma, ainda que o local de trabalho não seja uma câmara frigorífica, o intervalo é devido ao trabalhador que se submete às temperaturas descritas na classificação do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego para a zona climática da localidade de trabalho. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que condenou a JBS S.A. a conceder aos empregados que trabalham em ambientes com temperatura abaixo de 12ºC, um intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, sob pena de multa de R$2.000,00 a cada vez que se verificar o descumprimento da obrigação.

Pretendendo ser absolvida da condenação, a empresa recorreu ao TRT argumentando que o intervalo para recuperação térmica é aplicável somente aos casos dos empregados que trabalham em câmaras frigoríficas, em temperaturas inferiores a 0ºC, ou, ainda, nos casos dos trabalhadores que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, hipóteses em que não se enquadram os empregados que prestam serviços no setor da desossa e seus sub-setores, pois sempre trabalharam, de modo fixo, em ambiente artificialmente frio, com temperatura entre 9 e 11ºC. A empresa alegou ainda que o fornecimento dos EPIs necessários à neutralização do agente frio afasta a obrigação de conceder intervalo para recuperação térmica.

No entanto, os argumentos patronais não convenceram a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. Em seu voto, ela cita o artigo 253 da CLT, segundo o qual "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Segundo a previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo, "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)".

Na interpretação da julgadora, a leitura desse dispositivo legal deve ser feita de modo sistemático, tendo em vista que a lei não contém palavras inúteis. Assim, embora a parte principal do artigo faça referência expressa somente ao trabalho em câmaras frigoríficas ou em locais com alternância de temperaturas, o parágrafo único menciona, literalmente, os ambientes artificialmente frios. "Por isso, doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que a intenção do legislador não foi outra senão equiparar o trabalho prestado em câmaras frigoríficas ao desempenhado em ambientes artificialmente frios, sendo este gênero do qual aquele é mera espécie", pontuou a desembargadora. O laudo pericial verificou que os empregados dos setores de desossa (e seus sub-setores), miúdos, corte, embarque, expedição, câmaras de resfriamento e câmaras de congelamento, trabalham em ambiente que apresentava temperatura de 9,7ºC no dia da perícia, oscilando entre 9 e 11ºC, cotidianamente. Portanto, conforme constatou a magistrada, trata-se de temperatura inferior aos 12ºC estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT como limite para a quarta zona climática, em que, segundo o mapa do IBGE, situa-se a cidade de Teófilo Otoni, onde trabalham os empregados alcançados pela Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho formulou o pedido de concessão do intervalo.

A desembargadora salientou ainda que, ao contrário do que sugere a empresa, não é relevante, no caso, que a reclamada fornecesse aos seus empregados agasalhos capazes de lhes proporcionar conforto térmico. Isso porque o direito ao intervalo para recuperação térmica não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade, e somente este último pode ser afastado pelo uso de EPIs. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação.

( 0121800-37.2009.5.03.0077 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...