quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Aplicação de justa causa a dirigente sindical exige prova cabal de falta grave no inquérito judicial


A não ser que pratique falta grave, devidamente apurada. Esse é o teor do artigo 543, parágrafo 3º da CLT.

A dispensa do empregado sindicalizado ou associado é proibida a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do mandato, inclusive para suplentes. A não ser que pratique falta grave, devidamente apurada. Esse é o teor do artigo 543, parágrafo 3º da CLT. Essa garantia no emprego está prevista também no artigo 8º da Constituição Federal. O objetivo é proteger o representante dos trabalhadores eleito de eventuais perseguições do empregador, permitindo que exerça livremente suas funções. E a apuração da falta grave somente poderá ser feita por inquérito judicial, conforme jurisprudência pacificada por meio da Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, uma empresa de fundição ajuizou a ação pedindo o reconhecimento da falta grave e a consequente dispensa do dirigente sindical por justa causa. A alegação foi de que ele teria apresentado na empresa atestado médico adulterado. Segundo a ré, o documento previa o afastamento de dois dias, mas teria sido alterado para fazer constar doze dias. A Turma, no entanto, não acolheu a pretensão. Isto porque não foram trazidas provas de que o reclamante foi o autor da fraude. Nesse contexto, os julgadores decidiram manter a sentença que julgou improcedente o inquérito judicial para apuração de falta grave.
O relator do recurso apresentado pela ré, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, esclareceu que, no caso de apuração da falta grave, a empresa pode romper o contrato de trabalho por justa causa. Mas explicou que, para isso, a doutrina e a legislação exigem alguns requisitos: correta indicação da falta praticada, imediatidade, gravidade da falta imputável ao empregado, inexistência de perdão tácito ou expresso, repercussão danosa na vida da empresa e prejuízos ao empregador, que não haja duplicidade de punição e que o fato imputado seja determinante da rescisão. Além disso, deverão ser levadas em consideração as condições objetivas do caso, da personalidade e do passado do trabalhador.
Ainda segundo esclareceu o magistrado, a falta grave tem de ficar muito bem provada. "A aplicação da justa causa, pelas sérias consequências que importa na vida profissional do trabalhador, demanda prova robusta, extreme de dúvidas, máxime na espécie em que se imputa a prática de ato de improbidade", registrou no voto. Situação esta que não se verificou no caso do processo, no seu modo de entender. É que a perícia não encontrou elementos grafotécnicos suficientes para atribuir ao reclamante a autoria da fraude no atestado. Tampouco a prova oral permitiu essa conclusão. Sem essa prova, o magistrado ressaltou não haver condição para se aplicar a justa causa.
Quanto ao fato de o dirigente sindical ter, de fato, se afastado do emprego durante doze dias - exatamente o período que passou a constar no atestado após a adulteração - o relator explicou que o fato configura mero absenteísmo, ou seja, caso de faltas ao trabalho. E isso não é suficiente para caracterizar a falta grave alegada no inquérito judicial. Até porque, não foi esta falta indicada pela empregadora no processo. A acusação foi de rasurar/falsificar/fraudar o atestado. E isto não ficou comprovado. De qualquer modo, o relator ainda ponderou que as faltas ao serviço não autorizariam a aplicação da justa causa. Neste caso, ele esclareceu que o patrão deveria penalizar o empregado de forma mais branda, observando a gradação da pena. A empresa deveria dar uma chance ao empregado de modificar o seu comportamento antes de finalmente se valer da justa causa.
"O ato de improbidade, preconizado no art. 482, 'a', da CLT, se caracteriza como uma das infrações obreiras mais graves, já que decorre de conduta do empregado que resulta em uma obtenção dolosa de vantagem de qualquer ordem em seu benefício ou de terceiros, causando prejuízo ao patrimônio de outrem, normalmente ao seu empregador. Como a aludida infração atenta contra a moral, acarretando substancial mácula no histórico laboral e na própria honra do trabalhador, o reconhecimento da aludida justa causa deve ser amparado por elementos de prova robustos e inequívocos", explicou o relator, decidindo ao final manter a improcedência do inquérito judicial para a apuração de falta grave.
( 0001268-11.2011.5.03.0062 RO )
  Fonte: TRT MG  Abraços...

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

JT reconhece estabilidade provisória a gestante em contrato por experiência


Anteriormente, o dispositivo excluía da empregada gestante o direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

Na 2ª Semana do Tribunal Superior do Trabalho, realizada entre 10 e 14 de setembro de 2012, o Pleno da Corte Trabalhista aprovou diversas alterações em sua jurisprudência. Entre essas modificações está a nova redação dada ao inciso III da Súmula 244. Anteriormente, o dispositivo excluía da empregada gestante o direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. Prevalecia o entendimento de que a rescisão, nesse caso, não seria arbitrária ou sem justa causa, já que a extinção da relação de emprego decorreria do término do prazo contratado. Em benefício da grávida e principalmente do nascituro (bebê que vai nascer), esse posicionamento foi superado pelo texto atual do inciso III, que estendeu à futura mãe o direito à garantia de emprego, mesmo quando o contrato for celebrado por tempo determinado.
Mas antes mesmo de o TST promover formalmente a alteração de sua Súmula, várias decisões do próprio órgão, bem como do Supremo Tribunal Federal, já vinham dando interpretação diversa ao artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que previu a estabilidade da gestante. O fundamento para o novo sentido dado à norma foi buscado pelos julgadores dos Tribunais Superiores na própria lei. O artigo 10, II, "b", do ADCT, quando conferiu o direito de estabilidade à gestante, não impôs qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se a prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou sem duração. Tudo porque a garantia de emprego visa a proteger o nascituro. Na Justiça do Trabalho mineira, a juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também vinha julgando nessa linha de entendimento.
Recentemente, a magistrada analisou o caso de uma empregada que ajuizou ação contra a empresa prestadora de serviços. A trabalhadora foi admitida mediante contrato de experiência e, segundo alegou, na data da dispensa, encontrava-se grávida. Por isso, pediu a reintegração no emprego e o deferimento da estabilidade provisória. Examinando o processo, a magistrada contatou que o estado gravídico da autora, por ocasião da rescisão, é indiscutível. O rompimento ocorreu em 14.06.12 e a data prevista para o parto é 28.02.13, o que não deixa dúvidas quanto à concepção e o início da gestação ter ocorrido ainda durante o contrato com a ré.
O artigo 10, II, "b", do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Então, conforme ressaltou a juíza sentenciante, a autora teria garantia de emprego até 28.07.13. "Portanto, a Reclamada não acatou o período de garantia provisória do emprego que a Demandante possuía em razão da gravidez e do parto", frisou. A julgadora lembrou que o objetivo do legislador, ao conceder o período da estabilidade provisória, foi assegurar o emprego da grávida, como forma de proteger o nascituro. Ou seja, garantindo-se estabilidade financeira à empregada, garante-se, também, o sustento do futuro bebê. Em outras palavras, a garantia de emprego da gestante significa o reconhecimento legal da proteção à vida, que é um bem de toda a sociedade. Além disso, a empresa tem função social, instituída como princípio constitucional.
Com esses fundamentos, a juíza declarou nula a dispensa ocorrida em 14.06.12 e determinou que a reclamada reintegre a trabalhadora na mesma função exercida anteriormente, ou em outra compatível com a gravidez, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 em razão do deferimento da tutela antecipada. A empresa foi condenada, ainda, a pagar à empregada os salários e vantagens legais e convencionais desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. A reclamada não apresentou recurso e a sentença transitou em julgado.
( nº 01577-2012-035-03-00-5 )
   Fonte: TRT MG   Abraços...

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Publicitária anula multa e recebe indenização por não sair de férias

Dois temas geraram debate na Sexta Turma.
Multada na instância regional por ter seus embargos considerados protelatórios, publicitária consegue, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), retirar a sanção, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. Ao julgar o recurso, a Sexta Turma da Corte ainda deferiu à gerente, demitida pela McCann Erickson Publicidade Ltda., uma indenização por danos morais porque a agência de publicidade pagava férias, sem deixar que ela as usufruísse.
Os dois temas geraram debate na Sexta Turma. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de manter a multa e negar provimento ao recurso quanto à indenização. Mas acabou prevaleceu o entendimento dos ministros Kátia Magalhães Arruda (foto), designada redatora do acórdão, e Augusto César de Carvalho.
Ao expor seu voto, retirando a multa, o ministro Augusto César ressaltou que, nos casos de embargos declaratórios interpostos pelo credor - autor da ação -, "o simples fato de não caber os embargos declaratórios não é motivo suficiente para aplicação de multa". Para se aplicar essa multa ao credor trabalhista, é necessário explicar porque ele iria querer postergar o processo que o levaria a ver satisfeita a sua pretensão, se ele é "naturalmente interessado na agilização da demanda", enfatizou.
Assim, por maioria de votos, a Sexta Turma excluiu a multa por embargos protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) à autora e  condenou a agência de publicidade a pagar à ex-gerente uma indenização de R$ 5 mil por danos morais porque, reiteradamente, não concedeu férias à publicitária.
O caso
Com um salário de R$18.305,00 como diretora de contas, função que exercia desde a sua contratação em maio de 1997, a publicitária foi demitida sem justa causa em abril de 2010, sob a alegação de fechamento da filial da agência em Brasília. Na reclamação, ela pleiteou, entre outros itens, a reintegração ou indenização devido à estabilidade que teria até janeiro de 2013, pois era dirigente sindical desde 2009.

A estabilidade sindical, porém, foi indeferida, porque, aplicando a Súmula 369 do TST, a 17ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que, com a extinção da atividade empresarial da agência na base territorial do Sindicato dos Publicitários de Brasília, não haveria razão para subsistir a estabilidade da diretora/gerente. A McCann Erickson e a publicitária recorreram da sentença.Pediu também diferenças pelo acúmulo de função de gerente desde janeiro de 2005, cujo salário era de R$ 30 mil, e indenização por danos morais por não ter usufruído férias durante todo o contrato de trabalho, apesar de ter recebido o pagamento delas. Na primeira instância, foram deferidos seus pedidos de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, e de diferenças de acúmulo de função.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o prejuízo pelas férias não usufruídas já teria sido compensado com o pagamento em dobro das férias. O pagamento em dobro é punição definida no artigo 137 da CLT, o qual estabelece que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Contra essa decisão, a autora interpôs embargos declaratórios, buscando efeito modificativo para reverter o resultado do recurso ordinário. Esses embargos, porém, foram considerados protelatórios pelo TRT e ela acabou sendo multada, conforme parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. A publicitária, então, recorreu ao TST, discutindo a retirada da indenização por danos morais, a multa e a estabilidade provisória de dirigente sindical.
Caso emblemático
A Sexta Turma, ao conceder a indenização por danos morais pela não concessão de férias, restabeleceu sentença da 17ª Vara de Brasília. Para o ministro Aloysio, relator, que mantinha o entendimento do TRT, o pagamento em dobro das férias servia para compensar a trabalhadora pelos prejuízos sofridos. Para a ministra Kátia, porém, a dobra de férias supre apenas uma situação específica, de um ou dois períodos de férias.
"Aqui é uma situação reiterada, ano a ano, de 2004 a 2009", destacou a ministra, ao propor a indenização por danos morais. Houve, segundo ela, um prejuízo moral, porque, além de não gozar férias e ser sobrecarregada com acúmulo de funções, a gerente não pôde descansar, tirar férias com seus filhos, sendo privada dos momentos de lazer e do convívio familiar, com implicações à saúde e segurança.
Segundo o ministro Augusto César, este é um "caso emblemático", por haver uma lesão de tal monta quanto ao direito de férias e consequentemente ao direito à convivência social, familiar, direito fundamental ao lazer, que "isso não poderia estar incluído na reparação que diz respeito à remuneração das férias, sejam simples ou dobradas". Para ele, o pagamento das férias em dobro "não contaminaria o direito à indenização por danos morais".

Processo: RR - 1185-72.2010.5.10.0017
   Fonte: TST   Abraços...

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

TRT anula advertência dada a membro de comissão de licitação que denunciou possível irregularidade

A empregadora apurou os fatos e, ao final do processo, decidiu pela ausência da apontada irregularidade.
A 10ª Turma do TRT-MG decidiu anular a advertência aplicada a empregado, membro da comissão de licitação de uma autarquia federal, que formulou denúncia de irregularidade que entendia existir em um procedimento de licitação. Na visão dos julgadores, o trabalhador apenas cumpriu com o seu dever de zelar pela observância dos princípios próprios de todo e qualquer ato administrativo, narrando o fato de forma objetiva, sem ataques pessoais. Por isso, não se justifica a punição.
A juíza de 1º Grau havia indeferido o pedido de nulidade da advertência disciplinar, com o que não concordou o reclamante. Analisando o caso, a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças deu razão ao empregado. Conforme observou a relatora, consta no processo o ofício redigido pelo reclamante e seu colega, endereçado ao gerente executivo da ré, apontando indícios de irregularidade na licitação para a contratação de um escritório de advocacia que defenderia a autarquia em reclamações trabalhistas.
A empregadora apurou os fatos e, ao final do processo, decidiu pela ausência da apontada irregularidade. O que soou estranho, para a magistrada, foi o fato de a advertência ter sido dada com data do mesmo dia do protocolo do ofício de denúncia. Não faz sentido punir o empregado por lesão da honra e boa fama dos colegas denunciados e, ao mesmo tempo, instituir comissão para apurar a verdade ou não dos fatos. "Ora, se tais fatos são lesivos à honra e boa fama dos denunciados, razão não existiria para se passar à sua apuração", frisou. Tudo indica que a advertência foi aplicada após a conclusão do processo administrativo e, para simular imediatidade, a ré colocou no documento data retroativa.
De acordo com a juíza convocada, não há justificativa para a punição. Isso porque o reclamante faz parte da comissão de licitação, tendo obrigação de acompanhar e fiscalizar os procedimentos que passam por ele, na forma prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 8.666/93. O artigo 3º dessa mesma Lei dispõe que os membros dessas comissões têm dever de cuidar para que sejam observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e a vinculação ao instrumento de convocação para participar do processo.
No ofício, o empregado e seu colega foram objetivos no relato, limitando-se a descrever os fatos que entendiam ser verdadeiros, sem atacar os denunciados. "E, com efeito, não se pode vislumbrar, numa descrição da prática de atos, nenhuma lesão pessoal aos praticantes desses atos pois, se assim se entender, a atuação do reclamante, como membro de uma comissão de licitação, ficaria sobremaneira prejudicada. O autor agiu, portanto, dentro dos limites da regularidade, no cumprimento de seu dever, ao redigir o ofício", concluiu a relatora, declarando nula a advertência.
( 0000897-03.2011.5.03.0109 ED )
Fonte: TRT MGAbraços...

domingo, 6 de janeiro de 2013

Dissídio coletivo é incabível no caso de trabalhadores autônomos

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu a preliminar de incompetência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Com o entendimento de que não cabe dissídio coletivo de trabalhador autônomo, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, extinguiu ação proposta pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro - SINMED contra o Sindicato Nacional das empresas de Medicina de Grupo – SANAMGE.
O SINMED ajuizou o dissídio coletivo pleiteando que fossem fixadas novas condições de trabalho e remuneração para os médicos que trabalham em empresas operadoras e seguradoras de plano de saúde. Na contestação, o SANAMGE não concordou com o pleito, bem como afirmou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a demanda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu a preliminar de incompetência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Os desembargadores concluíram que a Emenda Constitucional n° 45/04 exige o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo, o que não houve no caso.
Inconformado, o SINMED recorreu ao TST, mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ela explicou que o dissídio coletivo envolve relação entre empregado e empregador, não cabendo à JT "disciplinar condições de trabalho que ultrapassem a esfera dessa relação e se projetem em contratos eminentemente cíveis, como se pretende", concluiu.
Divergência
O ministro Maurício Godinho Delgado (foto), após pedido de vista regimental, abriu divergência quanto ao fundamento adotado para a extinção do feito. Para ele, a Justiça do trabalho é competente para julgar dissídios coletivos, mas, no caso, houve inadequação da via eleita, já que referida ação é incabível quando se tratar de trabalhadores autônomos, como é o caso dos médicos. "Dissídio coletivo é uma ação anômala. Ainda que tenhamos uma competência mais ampla, não há autorização constitucional de dissídio coletivo para trabalhador autônomo".
Na tomada de votos, todos os ministros presentes acompanharam o voto divergente, tendo o ministro Walmir Oliveira da Costa esclarecido que o acolhimento da preliminar de incompetência da JT exigiria a remessa dos autos para a Justiça comum, não sua extinção. "A incompetência é o único pressuposto que não permite a extinção do processo, sendo necessário decretar a nulidade e remeter para o juízo competente", concluiu o magistrado.
A SDC, por maioria, proclamou de ofício a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Vencida a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que requereu juntada de voto vencido. O acórdão será redigido pelo ministro Maurício Godinho Delgado.
Processo: RO - 5712-07.2009.5.01.0000
 Fonte: TST
Abraços..

sábado, 5 de janeiro de 2013

TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia

A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).  Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
Vale transporte
O benefício foi instituído pela  Lei nº 7.418/85, com o objetivo de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de deslocamento para o trabalho, com utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual.
A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.
Justiça do Trabalho
A decisão do Regional Pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Caputo Bastos. Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.
Natureza jurídica do benefício
No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a Terceira Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo Tribunal Pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também destacou que a CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa utilidade.
O magistrado ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.
Na decisão, o ministro Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira.
Processos RR-161-37.2011.5.06.0000  -  RR-76000-43.2009.5.02.0261
Fonte: TST
Abraços...

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

TABELA PROGRESSIVA IRRF 2013


Nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.482, de 31/05/2007, na redação dada pela Lei nº 12.469, de 26/08/2011, a tabela progressiva mensal para a incidência do imposto de renda das pessoas físicas no ano-calendário de 2013, aplicável para fatos geradores que ocorrem a partir de 1º de janeiro de 2013, é a seguinte:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
De 2.563,92 até 3.418,59
De 3.418,60 até 4.271,59
Acima de 4.271,59
-
7,5
15
22,5
27,5
-
128,31
320,60
577,00
790,58
A parcela a deduzir da base de cálculo a título de dependente é de R$ 171,97, por dependente.

Abraços...