quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Prisão de empregado apenas suspende o contrato de trabalho

Em fevereiro de 2007 foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010.
 
A prisão do empregado não autoriza a dispensa por justa causa, mas apenas a suspensão do contrato de trabalho. Se vier depois a condenação criminal definitiva impondo a pena privativa de liberdade, aí sim, a hipótese se enquadra no artigo 482, "d", da CLT, que prevê a dispensa por justa causa do empregado por condenação criminal. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao afastar a prescrição bienal, declarada em sentença.
Explicando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro esclareceu que o reclamante foi admitido em novembro de 2005, tendo sofrido acidente de trabalho em dezembro do mesmo ano. Recebeu benefício previdenciário de janeiro de 2006 a março de 2007. Em fevereiro de 2007 foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010. Como o trabalhador ficou privado de sua liberdade a partir de 13.02.2007, sem poder comparecer ao serviço por mais de 30 dias, o juiz de 1º Grau considerou o vínculo extinto por justa causa, em 11.03.2007, por abandono de emprego. Consequentemente, como a reclamação foi proposta em 10.05.2011, o direito de ação estaria prescrito, porque ultrapassado dois anos do término do contrato.
Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Segundo explicou o magistrado, para que a dispensa seja enquadrada no artigo 482, ¿d¿, da CLT, é necessário que tenha havido o trânsito em julgado da ação penal condenatória. E mais, que nela o empregado não tenha conseguido a suspensão condicional da pena. Em 13.02.2007, aconteceu a prisão do autor, mas não a sentença condenatória transitada em julgado. "No caso até a decretação da prisão preventiva ou em flagrante, não se vislumbra como estender a pena máxima ao trabalhador, em face da exigência legal de sentença penal condenatória em que não haja suspensão da execução da pena. Como sabido e ressabido, as normas penais são interpretadas restritivamente", ressaltou.
A solução seria a suspensão total dos efeitos do contrato de trabalho até o final do processo penal. Havendo condenação, com pena privativa de liberdade, o que causaria impossibilidade física de o empregado continuar trabalhando, o empregador poderia aplicar a justa causa tipificada na alínea "d" do artigo 482 da CLT. Somente em 11.09.2008 é que a sentença condenatória transitou em julgado. Portanto, a partir dessa data, a empresa poderia ter dispensado o empregado por justa causa. No entanto, não há provas no processo de que essa providência tenha sido tomada. "Não existe presunção de dispensa do empregado, tampouco mediante a aplicação da pena máxima como forma de resolução contratual, que é a justa causa", destacou o desembargador.
O relator lembrou que, em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é o empregador quem tem de demonstrar o rompimento do vínculo. E isso não aconteceu. Pelo contrário, a própria reclamada apresentou um telegrama que deixa claro que, pelo menos até 13.05.2011, a empresa considerava que o contrato encontrava-se suspenso. Sendo assim, o magistrado deu razão ao recurso do autor, para afastar a prescrição bienal declarada na sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos.
( 0000738-96.2011.5.03.0097 RO )
Fonte: TRT-MG

Abraços...

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

SEGURO DESEMPREGO. VALORES PARA 2013

A Resolução nº 707 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de 10/01/2013, publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 11/01, dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego.

Nos termos da referida Resolução CODEFAT nº 707/2013:

I – o reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste, observado o seguinte:
a) na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis;
b) verificada a hipótese de que trata a aliena anterior, os índices estimados permanecerão válidos para os fins da Resolução CODEFAT nº 707/2013, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
II – o valor do benefício do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 5º da Lei 7.998/1990. Em sendo assim, em função do aumento do salário-mínimo para R$ 678,00, conforme Decreto nº 7.872/2012, a partir de 01/01/2013 a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 678,00.
III - respeitadas às condições estabelecidas no § 3º do artigo 5º da Lei 7.998/1990, o pagamento dos benefícios considerar-se-á:
a) o valor do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia dez do mês de reajuste;
b) o valor do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia dez do mês de reajuste.

A Resolução CODEFAT nº 707/2013 revogou a Resolução CODEFAT nº 685, de 29/12/2011.

Abraços...

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. PRAZOS PARA ENTREGA E PENALIDADES

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15/12/2011. O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo II da referida Instrução Normativa.
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, observado o seguinte:
I - no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos;
II - no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput;
III – é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa; entretanto, a pessoa física pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
Ainda, nos termos da referida Instrução Normativa:
a) a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento; e
b) à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais; na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Abraços...

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

NOVO TRCT (TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)

A partir de 1º fevereiro de 2013, nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema HomologNet, deverão ser utilizados, obrigatoriamente:

I – o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) previsto no Anexo I da Portaria nº 1.057, de 06/07/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT, previsto no Anexo VI da referida Portaria nº 1.057/2012, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação (empregos com menos de um ano de serviço); e
II - o TRCT previsto no Anexo I da citada Portaria MTE nº 1.057/2012, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT, previsto no anexo VII da aludia Portaria, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação (empregos com mais de um ano de serviço).
Note-se que:
a) os documentos citados nos incisos I e II, conforme o caso, também devem ser utilizados nas rescisões de contratos de trabalhos de empregados domésticos para os quais tenham havido depósito do FGTS opcional, na forma prevista no artigo 3º-A da Lei nº 5.859/1972 e Decreto nº 3.361/2000;
b) por meio da Portaria nº 1.815, de 31/10/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou o prazo previsto no artigo 2º da Portaria nº 1.057, de 06/07/2012, para até 31 de janeiro de 2013, para aceitação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborados pelas empresas, desde que dos respectivos documentos constem os campos aprovados pela Portaria nº 1.621, de 14/07/2010;
c) a Portaria MTE nº 1.621/2010, alterada pela Portaria MTE nº 1.057/2012, faculta a confecção, e a utilização, dos termos nela previstos com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitadas a sequência numérica de campos estabelecida nas instruções de preenchimento e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.

Abraços...

domingo, 13 de janeiro de 2013

NOVO SALÁRIO FAMILIA PARA 2013

Publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2013, a Portaria Interministrerial nº 15, de 10 de janeiro de 2013 estabelecendo novos valores para o salário-família que deverá ser utilizada a partir de janeiro de 2013.

REMUNERAÇÃOQUOTA
Até R$  646,55
R$ 33,16
A partir de R$  646,55 até 971,78
R$ 23,36
Acima de R$ 971,78
Não tem direito


Abraços...

sábado, 12 de janeiro de 2013

JT anula pedido de demissão feito sob coação


A reclamante narrou na inicial que foi admitida em abril de 2009 para exercer a função de recepcionista de caixa, Em janeiro de 2012, sob coação, pediu demissão.

A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do pedido de demissão da reclamante, convertendo-o em dispensa sem justa causa. No caso, ficou comprovado que a empregada, uma operadora de caixa, foi coagida pelo supermercado reclamado a pedir a rescisão do contrato de trabalho, agindo com vício de consentimento. Para a Turma, isso é motivo suficiente para invalidar o ato.
A reclamante narrou na inicial que foi admitida em abril de 2009 para exercer a função de recepcionista de caixa, Em janeiro de 2012, sob coação, pediu demissão. Tudo porque, segundo alegou, após receber R$50,00, como pagamento pela venda de bijuterias a uma colega, guardou a nota em seu caixa, já que os armários dos empregados não era um local seguro. Em determinado momento, resolveu pegar o dinheiro e guardá-lo no soutien. Instantes depois, o fiscal da loja avisou a ela que seu caixa seria vistoriado. Mesmo sendo apurada sobra de valores, a empregada foi conduzida à sala de segurança, onde o fiscal transmitiu as imagens do momento em que retirava o dinheiro do caixa. Acusada do crime de furto e ameaçada de ser levada para a delegacia de Polícia, foi forçada a pedir demissão. Com receio de ser presa e perder a guardas das filhas, submeteu-se à exigência.
Embora o réu insistisse na tese de que a trabalhadora pediu demissão por livre e espontânea vontade, o desembargador José Miguel de Campos constatou que a verdade está com a empregada. O próprio preposto admitiu que houve vistoria no caixa da autora, em que se apurou sobra. Ainda assim, ela sofreu ameaça de ser conduzida à delegacia, que, na verdade, nem é praxe no estabelecimento. Sob pressão, manifestou a vontade de romper o contrato, o que foi providenciado. O dinheiro encontrado foi retido e depositado pela gerente na conta corrente do supermercado. O relator destacou que os relatos das testemunhas comprovam não só que a reclamante vendia bijuterias, como que a nota de R$50,00 era mesmo de propriedade da empregada.
Analisando o fato sob outro enfoque, o magistrado destacou que não há dúvida quanto à irregularidade do pedido de demissão feito pela empregada. É que faltou nele o requisito formal, previsto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. A trabalhadora tem mais de um ano de serviço no réu. Então, o seu requerimento somente poderia ser realizado com a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não foi observado. "O objetivo da lei é exatamente retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade do elemento volitivo que deve estar presente no caso da ruptura contratual de iniciativa do empregado, pois a presunção que governa o caso concreto é a de que o trabalhador queira preservar seu meio de subsistência, prestigiando a continuidade do contrato",frisou.
Na hipótese do processo, o vício na declaração de vontade da trabalhadora é claro, pois a ameaça feita foi tão grave que impediu a operadora de caixa de encontrar outra solução para o impasse, cedendo à pressão do gerente. "Nesse contexto, restou suficientemente provado nos autos que a iniciativa de rescindir o pacto laboral não foi da reclamante, haja vista a coação de que foi vítima, o que torna nulo o seu pedido de rescisão contratual", concluiu o desembargador, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato e declarou a dispensa na modalidade sem justa causa, condenando o réu ao pagamento das parcelas rescisórias típicas. O relator manteve também a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, por entender que o empregador extrapolou o seu poder diretivo e feriu a dignidade da empregada.
( 0000440-62.2012.5.03.0035 RO )
  Fonte: TRT-MG  Abraços...

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Turma aplica OJ 373 da SDI-1 do TST e deixa de analisar recurso por irregularidade de representação


A matéria foi levantada pela própria relatora do recurso, de ofício, ou seja, sem alegação da parte interessada.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1 do TST, a procuração firmada por pessoa jurídica, que não contenha, ao menos, o nome da entidade que confere poderes ao advogado, bem como a identificação da pessoa que a assina, é inválida. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler e não conheceu do recurso apresentado pela empresa reclamada, por irregularidade de representação.
A matéria foi levantada pela própria relatora do recurso, de ofício, ou seja, sem alegação da parte interessada. Conforme explicou a magistrada, o recurso da reclamada foi interposto por advogado, cujos poderes de representação foram concedidos por meio de substabelecimento, assinado por outro profissional. Ocorre que a procuração que deu poderes a esse patrono é inválida. Tudo porque não consta no documento o nome de quem a assinou, em desacordo com o teor da OJ nº 373.
A desembargadora esclareceu que chegou a comparar a assinatura da procuração com as do contrato social da empresa, mas não conseguiu identificar quem foi o signatário. Nenhuma das assinaturas do contrato confere com a do instrumento de mandato. "Como se percebe, a ausência de instrumento de procuração válido, nos autos, impede o conhecimento do agravo de petição assinado por advogado que não detém poderes para tanto", concluiu.
De acordo com a relatora, o vício de representação em questão não é nenhuma surpresa para a reclamada, pois, anteriormente, a empresa apresentou recurso de revista e agravo de instrumento que também não foram admitidos pela mesma irregularidade. A ré poderia, por ocasião da entrega do recurso atual, ter anexado novo instrumento de procuração, regularizando a representação, mas não o fez. E, na visão da desembargadora, não se trata de hipótese de mandato tácito, pois o advogado que assinou o recurso objeto da decisão não acompanhou o preposto da empregadora.
Por outro lado, a desembargadora registrou que não há como se aplicar o disposto nos artigos 13 e 37 do CPC, pois a questão já foi pacificada pela Súmula 383 do TST, que estabeleceu ser inaceitável o oferecimento tardio de procuração, uma vez que a interposição de recurso não é considerada ato urgente. Não cumprido um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a relatora não conheceu do agravo de petição apresentado pela ré.
( 0163700-90.2008.5.03.0026 AP )
  Fonte: TRT MG  Abraços...