quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Cabe a empregador comprovar que depositou corretamente FGTS

No recurso, a ré alegou que o ônus da prova de eventuais irregularidades no recolhimento do FGTS seria do reclamante.
 
Por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao empregador comprovar que depositou corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido corretamente.
No recurso, a ré alegou que o ônus da prova de eventuais irregularidades no recolhimento do FGTS seria do reclamante. Entretanto, o relator entendeu o contrário, ressaltando que, embora a Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST tenha sido cancelada em 2011, a jurisprudência atual entende que a obrigação de regularidade nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é do empregador, que tem o ônus de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, mesmo que o reclamante tenha feito alegação genérica de irregularidade do recolhimento.
O relator destacou que comunga do mesmo entendimento do Ministro José Roberto Freire Pimenta do TST e do desembargador Emerson José Alves Lage do TRT de Minas, ou seja, não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST, o ônus da prova continua sendo do empregador no que diz respeito à regularidade ou não dos depósitos do FGTS, quando o reclamado se opõe à alegação do reclamante de que os depósitos não eram regularmente realizados.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do FGTS.
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Não cabe multa de 20% por descumprimento de sentença na Justiça do Trabalho


Os preceitos genéricos aos quais se referiu a relatora são os artigos 652, "d", e 832, parágrafo 1º, da CLT, utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer a multa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Santa Bárbara Engenharia S.A. uma multa de 20% sobre o valor da condenação por descumprimento de sentença. A multa havia sido fixada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), para o caso de a empresa não cumprir espontaneamente a decisão judicial ou não garantir o pagamento da dívida, em 48 horas, após não haver mais possibilidade de recurso.
A multa de 20% incidia sobre todo o valor da condenação, que incluía o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%; horas extras; intervalo interjornada e diferenças de férias proporcionais a um armador que trabalhou na Mina do Salobo, no Pará, jazida de cobre mais importante do Brasil. No recurso de revista ao TST, a empregadora alegou que, não sendo omissa a CLT quanto à forma de execução do título executivo judicial, não pode ser fixada a aplicação de multa por descumprimento de sentença.
TST
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que há artigos específicos na CLT que dispõem sobre o prazo e o pagamento do valor da condenação. "O magistrado da primeira instância não poderia ter se valido de preceitos genéricos para fixar multa por descumprimento de sentença", concluiu a ministra, explicando que essa multa não existe no âmbito do procedimento judicial trabalhista.
 Os preceitos genéricos aos quais se referiu a relatora são os artigos 652, "d", e 832, parágrafo 1º, da CLT, utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer a multa. Ela esclareceu que os artigos 880, 882 e 883 da CLT estabelecem diretrizes próprias no âmbito do processo do Trabalho, prevendo o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens necessários ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora.
"O intuito de conceder maior efetividade à execução não pode se contrapor aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos", frisou a ministra. Após a exposição da relatora, a Quarta Turma proveu o recurso da empresa e retirou da condenação a multa que lhe fora imposta pela Justiça do Trabalho do Pará.
 
Fonte: TST

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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Empresa deverá pagar horas extras por não aplicar hora ficta noturna

A magistrada destacou que a reclamada não conseguiu comprovar que pagava as horas noturnas com a redução legal.
 
O parágrafo 1º do artigo 73 da CLT institui a hora ficta noturna ao determinar que cada hora trabalhada no período entre 22h e 5h da manhã deve sofrer uma redução de 07 minutos e 30 segundos Isso quer dizer que, para o trabalho exercido nesse período noturno, uma hora trabalhada equivade a 52 minutos e 30 segundos, e não aos 60 minutos da hora normal diária. Se a empresa não observar a redução da hora noturna, deverá arcar com o pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes.
Na 3ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Sheila Marfa Valério julgou um caso em que o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, já que a empresa não respeitava a redução da hora prevista na norma. A reclamada se defendeu, insistindo em que havia, sim, a redução da hora noturna.
Mas, ao observar os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salário, a juíza verificou que, embora o empregado tenha trabalhado no período noturno, não havia nenhuma anotação ou valor pago a título de horas extras decorrentes da aplicação da hora ficta noturna.
A magistrada destacou que a reclamada não conseguiu comprovar que pagava as horas noturnas com a redução legal. Por isso, condenou a empresa a pagar ao ex-empregado horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, acrescidas dos adicionais convencionais e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º s salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com os 40%.
A reclamada recorreu, porém, o TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

É válido o reconhecimento de vínculo feito por auditor fiscal do trabalho

A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os trabalhadores citados no auto de infração.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual o Wal Mart Brasil S.A. pretendia ser absolvido do reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um auditor fiscal do trabalho após a constatação de irregularidades na contratação de trabalhadores. A Turma afastou a alegação de invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou o auto de infração após verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138 trabalhadores não registrados que atuavam como repositores de mercadorias nas gôndolas. Esclareceu que alguns trabalhadores se diziam contratados por empresa de trabalho temporário, atuando para os fornecedores de mercadorias da autora, enquanto outros informaram contratação direta pelos fornecedores na condição de autônomos. Diante da irregularidade, aplicou multa.
A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os trabalhadores citados no auto de infração. Alegou que a competência do fiscal estaria adentrando a da Justiça do Trabalho, única que, no seu entendimento, poderia declarar a existência ou inexistência da relação de emprego, conforme disposto no artigo 114 da Constituição.
A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. O TRT considerou que a documentação apresentada pelo Wal Mart sequer teria demonstrado a regularidade da relação de trabalho, pois as datas dos contratos temporários apresentados eram posteriores às da autuação. A documentação, para o juízo, não conseguiu afastar as condições constatadas na inspeção realizada pelo fiscal do trabalho, diante do princípio da primazia da realidade, ou seja, o que de fato ocorria.
Com relação à invasão da competência, o TRT entendeu que esta é interpretativa, e destacou que, entre a competência atribuída ao fiscal pela Lei n.º 10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego".
Na Turma, o agravo pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que negou provimento por entender que a interpretação regional estava correta. Para o relator, não configura invasão da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho a prática de atos administrativos de aplicação da lei pelo agente ou servidor do Poder Executivo que detém atribuições administrativas de fiscalização asseguradas pela Constituição.
O ministro destacou que as atribuições do auditor fiscal do trabalho não se limitam apenas à análise da regularidade da documentação apresentada pelos empregadores. Compete a ele, também, verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista no tocante à regularidade na formalização do vínculo de emprego.
 
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Hospital pagará feriados em dobro a enfermeira que cumpria jornada 12x36

O hospital alegou que o fato de serem concedidas 36 horas de folga depois de 12 horas de trabalho compensa o labor em feriados.
 
A enfermeira de um hospital, que cumpria jornada especial de 12x36, buscou na Justiça do Trabalho o pagamento, em dobro, dos dias de feriados nos quais ela trabalhou. Segundo alegou, ela era a única enfermeira do turno da noite e trabalhou em feriados civis e religiosos, sem o devido pagamento de forma dobrada. O hospital alegou que o fato de serem concedidas 36 horas de folga depois de 12 horas de trabalho compensa o labor em feriados.
Porém, a juíza Juliana Campos Ferro Lage, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à enfermeira. Ela apurou, nos registros de ponto da trabalhadora, que ela efetivamente trabalhou em diversos feriados, à exceção dos dias em que eles coincidiram com a folga da jornada 12x36.
Diante disso, a magistrada aplicou o entendimento já pacificado neste Tribunal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 14, que estabelece que o labor na jornada de 12x36 não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados. No mesmo sentido, a Súmula 444 do TST, que assegurou remuneração dobrada para os feriados trabalhados nesse regime especial.
Assim, a juíza condenou as empregadoras ao pagamento em dobro pelos feriados durante a jornada 12x36, utilizando o divisor 210, a Súmula 264 do TST e a evolução salarial da empregada, com reflexos cabíveis. O hospital recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Comissionista puro deve receber horas extras mais adicional em caso de concessão irregular do intervalo

Pela prova testemunhal, o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, constatou que o intervalo intrajornada era gozado em 20/30 minutos.
 
O empregado remunerado unicamente à base de comissões (comissionista puro) só tem direito ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras a ele devidas. Esse é o teor do entendimento contido na Súmula 340 do TST. Mas esse entendimento não se aplica à hipótese de concessão parcial do intervalo intrajornada, considerando que o período correspondente não está incluído na jornada de trabalho, não sendo, portanto, remunerado. Sob esse entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão de 1º grau e deu razão ao empregado, reconhecendo a ele o direito ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso.
Pela prova testemunhal, o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, constatou que o intervalo intrajornada era gozado em 20/30 minutos. Entendendo comprovada a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação, o relator frisou que essa irregularidade gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, do tempo integral previsto em lei e não apenas do tempo suprimido, conforme já é pacífico na jurisprudência (Súmulas 05 e 27 deste Regional e 437, I, do TST).
O desembargador destacou que a Súmula 340 do TST não tem aplicabilidade ao caso, já que o período suprimido do intervalo não está incluído na jornada de trabalho, não sendo, pois, remunerado. "Sendo assim, mesmo recebendo a reclamante unicamente comissões sobre vendas, é incabível a incidência apenas do adicional de horas extras sobre o tempo não usufruído, sendo de direito o pagamento de 01 hora extra diária pela inobservância do disposto no art. 71 da CLT e, em face da natureza salarial da parcela (item III da Súmula 437 do TST), também são devidos os reflexos nas verbas de direito, mas não dos RSR advindos da parcela principal nas demais, conforme OJ 394 do TST", concluiu o relator.
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

14º salário pago por vários anos não pode mais ser reduzido ou suprimido

Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
 
O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%. A reclamada se defendeu, alegando que a verba intitulada 14º salário era paga por mera liberalidade da empresa, esporadicamente, e correspondia, no máximo, a 40% da remuneração do empregado. Portanto, não possuiria natureza salarial, tendo sido extinta a partir de 2010.
Inconformada com a sentença que reconheceu o direito postulado pelo empregado, a reclamada recorreu. Mas, conforme ressaltou a relatora do recurso, ainda que a empresa tenha sustentado que a parcela não tem caráter de 14º salário, a prova testemunhal demonstrou que a verba era habitualmente paga ao final do ano, no mesmo valor do 13º salário, tendo sofrido redução a partir de 2007. Até a testemunha levada pela ré declarou que a empresa pagava uma gratificação especial que foi transformada em Participação em Lucros e Resultados (PLR) a partir de 2010, fato que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante.
Ao analisar os demonstrativos de pagamento, a relatora observou que a verba denominada PLR passou a ser paga a partir de dezembro de 2010, estando ausente nesse recibo o pagamento da parcela "prêmio especial". No mais, não houve qualquer prova, por parte da reclamada, da negociação exigida no artigo 2º da Lei nº 10.101/2000.
Para a magistrada, mesmo que o 14º salário seja decorrente de mera liberalidade da empresa, ela passou a integrar o contrato de trabalho do empregado como condição mais benéfica. Ela destacou que a verba não está associada a evento ou circunstância relevante para o trabalhador, tampouco decorre de conduta individual do reclamante ou de um grupo.
Assim, ante a natureza salarial da parcela denominada 14º salário, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT-MG

Abraços...