quinta-feira, 9 de março de 2017

EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LICENÇA NÃO REMUNERADA. ART. 63 DA LEI Nº 8.213/1991 E ART. 476 DA CLT

É do empregador a obrigação de pagar os salários do empregado nos primeiros 15 dias de licença por problemas de saúde. A partir daí, caso permaneça sem condições de trabalhar, ele deverá receber, do INSS, o auxílio-doença-previdenciário. Mas, e se, por qualquer motivo, mesmo que incapacitado para voltar ao trabalho por período superior a 15 dias, o empregado deixe de receber o benefício do INSS? Nesse caso, surge um impasse: ele não recebe os salários do empregador, que entende que essa obrigação seria do INSS, e, ao mesmo tempo, não recebe o benefício do órgão previdenciário. A situação, prejudicial ao empregado por deixá-lo sem qualquer fonte de renda, já é conhecida na Justiça do Trabalho e vem sendo chamada pela jurisprudência de "limbo jurídico previdenciário".
Ao se deparar com um desses casos, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou-se no sentido de que cabe ao empregador cumprir com as obrigações trabalhistas do período em que o empregado permaneceu no "limbo jurídico", já que é dele os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Com esse entendimento, condenou uma empresa a pagar à reclamante os salários, incluindo 13º salário proporcional, relativos ao período de setembro/2015 a fevereiro/2016, quando, após se afastar do serviço por 15 dias em razão de um aborto espontâneo, a trabalhadora ficou aguardando perícia médica do órgão previdenciário, cujos médicos estavam em greve, permanecendo, nesse tempo, sem receber salários e nem auxílio doença.
A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho. A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. Mas o julgador não acolheu os argumentos da empregadora.
O juiz ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, "não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego".
“Quando o empregador não admitir o retorno da empregada ao serviço depois da licença médica de 15 dias por entender que lhe falta condições adequadas de saúde, encaminhando-a novamente ao INSS e o perito dessa instituição, de forma contrária, atestar que a empregada está apta para o trabalho, recusando a ela o auxílio-doença, caberá ao empregador cumprir as obrigações trabalhistas, já que é dele os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT)", destacou o juiz, na sentença. Ele ponderou ainda que a reclamante permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.
Por esses motivos, a empregadora foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011784-55.2016.5.03.0114. Sentença em: 19/12/2016.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 07/03/2017.
Abraços...

quarta-feira, 8 de março de 2017

EMPREGADA. ABORTO NÃO CRIMINOSO. ESTABILIDADE AO EMPREGO E SALÁRIO-MATERNIDADE

O artigo 395 da CLT estabelece que "em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ou seja, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Note-se, a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por finalidade essencial a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora gestante mera beneficiária da condição material protetiva da natalidade. Portanto, o direito previsto no artigo 395 da CLT não se trata de garantir a trabalhadora à estabilidade provisória do emprego a que alude o artigo 10, II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, já que não se está a falar em proteção do nascituro, mas, a garantida  de repouso remunerado de duas semanas.
Assim, conforme previsto no § 4º do artigo 343 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, no caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a trabalhadora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Note-se, a legislação fala que o repouso remunerado (salário-maternidade) da trabalhadora que sofre aborto não criminoso é de duas semanas, mas, em verdade, essa licença remunerada é de 15 dias, contados a partir da data do aborto, conforme previsto no § 2º do artigo 343 da citada Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015.
Veja-se o entendimento dos tribunais trabalhistas:
I - do TST:
[...] 1. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 395 DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONHECIMENTO. Não há falar em julgamento extra petita, porquanto está consignado no v. acórdão regional a existência de aditamento da petição inicial em que consta pedido expresso pela indenização de até 15 dias após a data do aborto. Recurso de revista de que não se conhece. [...]” (Processo nº TST-RR-83-67.2011.5.04.0301; 5ª Turma; firmado por assinatura digital em 14/04/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ NA 20ª SEMANA - INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O LIMITE DO ARTIGO 395 DA CLT. A estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional que visa proteger os seus direitos e do nascituro. O art. 10, II, -b-, do ADCT exige apenas a confirmação de sua condição de gestante. Desse modo, o desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico da empregada no momento da despedida não afasta o direito à estabilidade, de acordo com o entendimento da Súmula 244 do TST. Entretanto, ressalta-se que, no caso, a gravidez foi interrompida na 20ª semana, fato considerado aborto espontâneo. Assim, a obreira faz jus à indenização decorrente da estabilidade, desde a dispensa até o limite de duas semanas após o abortamento, nos termos do artigo 395, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial". (RR-154100- 79.2009.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/5/2014)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABORTO ESPONTÂNEO SUPERVENIENTE 1. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a empregada gestante faz jus à indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, -b-, do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Precedentes. 2. A superveniência de aborto não criminoso restringe o período relativo à estabilidade provisória e, por conseguinte, a indenização decorrente dessa estabilidade. Assegura-se, contudo, o direito da empregada a um repouso remunerado de até 2 (duas) semanas após o aborto, nos termos do art. 395 da CLT. 3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido". (RR - 263-29.2012.5.09.0004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/02/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2014)
"[...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO - DESNECESSIDADE - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ POR ABORTO ESPONTÂNEO. 1. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Súmula nº 244, I, do TST. 2. No caso, porém, tendo em vista a interrupção da gravidez em decorrência de aborto espontâneo - não criminoso -, a estabilidade provisória do ADCT não se configura, reservando-se à mulher apenas o direito às verbas salariais devidas desde a dispensa até o fim de duas semanas após o aborto. Inteligência do art. 395 da CLT. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (RR - 1455-21.2011.5.15.0018, Data de Julgamento: 25/02/2015, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)
II - do TRT da 4ª Região:
"GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República veda a dispensa imotivada da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Hipótese em que não houve parto, mas sim aborto espontâneo, não tendo a reclamante, portanto, direito à estabilidade prevista na norma em comento. Entretanto, faz jus à indenização correspondente aos salários e demais vantagens não pagos do período de afastamento até duas semanas após o aborto, nos termos do art. 395 da CLT". (TRT da 04ª Região, 6A. TURMA, 0000820-05.2013.5.04.0009 RO, em 04/03/2015, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO. ART. 395 DA CLT. Como a interrupção da gravidez tubária ocorreu em 08.05.2013, assiste razão à reclamante quando sustenta que foi ilegal a sua dispensa em 11.04.2013, pois a sua gravidez já estava consumada. Entretanto, a autora não tem direito à estabilidade prevista no art. 10, II, alínea "b" do ADCT e na Súmula nº 444 do TST, uma vez que ocorreu o aborto em 08.05.2013, interrompendo a gravidez. Assim, faz jus apenas à indenização correspondente aos salários não pagos do período de afastamento até duas semanas após o aborto não criminoso, considerando o período estabelecido no art. 395 da CLT. Recurso da reclamante parcialmente provido". (TRT da 04ª Região, 4ª Turma, 0020058- 07.2013.5.04.0010 RO, em 13/11/2014, Desembargador André Reverbel Fernandes)
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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

DIRF 2017. PRAZO 27.02.2017. RELATIVA AO ANO-CALENDÁRIO DE 2016.

Por meio da Instrução Normativa a seguir reproduzida, publicada na edição do DOU de hoje, 27/01, a Receita Federal aprova e disponibiliza o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), bem como prorroga o prazo para a apresentação da declaração para até o dia 27/02/2017.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.686, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

(DOU de 27/01/2017)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprova o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.
.................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Abraços...

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Prazo de entrega da declaração do IR de 2017 começa no dia 2 de março


Os contribuintes terão entre 2 de março e 28 de abril para entregar a declaração do Imposto de Renda (IR) de 2017, referente ao ano-calendário de 2016, conforme cronograma divulgado pela Receita Federal.
A partir de sexta-feira, dia 20 de janeiro, já será possível baixar no site da Receita o carnê-leão (para profissionais liberais) e o programa de ganho de capital, que apura lucro e respectivo IR em casos de venda de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas a vendas a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação adiada.
Já o programa para declaração do Imposto de Renda estará disponível a partir de 23 de fevereiro para download, também no site da Receita.
O preenchimento do rascunho da declaração está disponível para os contribuintes desde maio do ano passado. Os dados do rascunho podem ser acessados de qualquer computador ou celular por meio de aplicativo e ficam armazenados no sistema da Receita Federal. Quando começar o prazo de entrega da declaração de 2017, o contribuinte poderá importar as informações para o formulário.
A Receita divulga ainda neste mês a tabela de reajuste do salário de contribuição para aplicação das alíquotas do IR durante o ano de 2017.
DOCUMENTOS PARA FAZER A DECLARAÇÃO
» Cópia da declaração do IR de 2016, impressa, arquivada na memória do computador, gravada em CD ou em pen drive
» Título de Eleitor para o contribuinte que for declarar pela primeira vez Informes de rendimentos recebidos das fontes pagadoras (no caso de assalariados)
» Cópias de recibos/notas fiscais fornecidos a pacientes/clientes (no caso de autônomos)
» Livro-caixa, no caso de autônomos
» Informe de rendimentos do INSS (no caso de quem recebe benefícios previdenciários) ou de entidades de previdência privada
» Informes de rendimentos financeiros fornecidos por bancos
» Informes de pagamento de contribuições a entidades de previdência privada. É preciso nome e CNPJ da entidade
» Recibos/carnês de pagamento de despesas escolares dos dependentes ou do próprio contribuinte. É preciso nome e CNPJ dos estabelecimentos de ensino
» Recibos de aluguéis pagos/recebidos em 2016
» Nome e CPF dos beneficiários de despesas com saúde
» Nome e CNPJ dos beneficiários de pagamentos a pessoas jurídicas, como hospitais, planos de saúde, clínicas de exames laboratoriais etc.
» Nome e CPF de beneficiários de doações/heranças e respectivo valor
» Nome e CPF dos dependentes maiores de 14 anos, completados até 31 de dezembro de 2016. Para os menores de 14 anos, não é preciso indicar o CPF
» Nome e CPF de ex-cônjuges e de filhos para comprovar o pagamento de pensão alimentícia
» Dados do empregado doméstico com os recolhimentos das contribuições ao INSS. É preciso nome, CPF e NIT (Número de Identificação do Trabalhador) do empregado e o valor total pago em 2016
» Escrituras ou compromissos de compra e/ou venda de imóveis, terrenos, adquiridos ou vendidos em 2016
» Documento de compra e/ou venda de veículos em 2016, além de marca, modelo, placa e nome e CPF/CNPJ do comprador ou do vendedor
» Documento de compra de veículos ou de bens por consórcios em 2016 Documentos sobre rescisões trabalhistas, com valores individualizados de salários, férias, 13º salário, FGTS etc.
Fonte: Jornal do Comércio
Abraços...

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO INSS 2017

Nos termos da Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, DOU de 16/01/2017, a contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II da referida Portaria a seguir reproduzida:

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

Salário-de-Contribuição (R$)Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
até 1.659,38
de 1.659,39 até 2.765,66
de 2.765,67 até 5.531,31
8%
9%
11%


Abraços....

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

TABELA CONTRIBUIÇÃO INSS 2017. SALÁRIO FAMÍLIA 2017. PORTARIA MF Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

PORTARIA MF Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

(DOU de 16/01/2017)

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2016, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017:
I - não terão valores inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais);
IV - é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de:
I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);
II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2017, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2017:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 92,43 (noventa e dois reais e quarenta e três centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 300,49 (trezentos reais e quarenta e nove centavos) a R$ 30.050,76 (trinta mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) a R$ 228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 22.840,21 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil cem reais e sete centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.883,27 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2017, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 110.626,20 (cento e dez mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017
Data de Início do BenefícioReajuste (%)
Até janeiro de 2016
em fevereiro de 2016
em março de 2016
em abril de 2016
em maio de 2016
em junho de 2016
em julho de 2016
em agosto de 2016
em setembro de 2016
em outubro de 2016
em novembro de 2016
em dezembro de 2016
6,58
4,99
4,01
3,55
2,89
1,89
1,42
0,77
0,46
0,38
0,21
0,14
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

Salário-de-Contribuição (R$)Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
até 1.659,38
de 1.659,39 até 2.765,66
de 2.765,67 até 5.531,31
8%
9%
11%
Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 16/01/2017.

Abraços... 

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS E OUTROS, A PARTIR DE JANEIRO DE 2017

Nos termos da Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, DOU de 16/01/2017, a contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II da referida Portaria a seguir reproduzida:

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

Salário-de-Contribuição (R$)Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
até 1.659,38
de 1.659,39 até 2.765,66
de 2.765,67 até 5.531,31
8%
9%
11%


Abraços...