quinta-feira, 16 de março de 2017

MOTORISTA RECEBE HORA EXTRA POR INTERVALO SEM LIMITE DE DURAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um motorista para condenar a Unesul de Transportes Ltda. a pagar, como extras, as horas do intervalo de repouso e alimentação que superaram o limite de duas horas diárias. A empresa tinha autorização em convenção coletiva para ultrapassar esse tempo, mas os ministros invalidaram o ajuste, por não estabelecer limite para a duração do período de descanso.
O motorista conduzia ônibus interestadual e argumentou que ficava mais de duas horas na garagem da empresa no intervalo entre as viagens, sem cômputo na jornada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido de horas extras. Para o TRT, o artigo 71 da CLT permite repousos superiores a 120 minutos mediante autorização em acordo escrito ou contrato coletivo, sem exigir fixação de limite máximo para o intervalo.
Relator do processo no TST, o ministro Alberto Bresciani aceitou a pretensão do motorista. De acordo com Bresciani, o caput do artigo 71 da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Assim, havendo previsão em norma coletiva para a prorrogação do intervalo intrajornada, a ampliação em período superior a duas horas só será eficaz se houver a efetiva delimitação de seu tempo de duração, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: ARR-757-07.2015.5.09.0094.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/03/2017.
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quarta-feira, 15 de março de 2017

SAQUE FGTS. CONTAS INATIVAS. MP 763/16.

De acordo com o artigo 20, § 22, da Lei nº 8.036, de 1990, na redação dada pela Medida Provisória nº 763, de 22 de dezembro de 2016, todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa até 31/12/2015 tem direito ao saque das contas inativas de FGTS.
Conforme calendário disponibilizado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, o pagamento de contas inativas do FGTS de acordo com a MP nº 763, de 2016, estará disponível nas seguintes dadas, de acordo com o mês de nascimento do trabalhador:
Trabalhadores nascidos em
Início
Janeiro e fevereiro
a partir de 10/03/2017
Março, abril e maio
a partir de 10/04/2017
Junho, julho e agosto
a partir de 12/05/2017
Setembro, outubro e novembro
a partir de 16/06/2017
Dezembro
a partir de 14/07/2017
Abraços...

terça-feira, 14 de março de 2017

EMPRESA QUE NEGAVA VALE-TRANSPORTE A SEUS EMPREGADOS É DENUNCIADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)

O benefício do vale-transporte é devido a todas as categorias de trabalhadores urbanos e sua necessidade é presumida, ou seja, presume-se que todo empregado necessita do vale-transporte para ir e voltar do trabalho, cabendo ao empregador, portanto, comprovar os casos especiais de desinteresse ou renúncia ao benefício. Mas, infelizmente, procurando reduzir custos, muitos empregadores negam esse direito ao trabalhador, estabelecendo como pré-requisito para a admissão que ele assine uma declaração desistindo do benefício, afirmando dispor de outros meios de locomoção.
Foi justamente essa a situação encontrada pelo juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, ao analisar o caso de uma reclamante, camareira em um hotel, que arcava com as despesas de locomoção de sua residência até o trabalho e vice-versa, porque a empregadora não lhe fornecia vale-transporte. Ao constatar a fraude da empresa, que, já na admissão, exigiu da reclamante uma declaração falsa que não precisava do vale transporte, o magistrado condenou a ré a pagar à empregada uma indenização substitutiva do benefício, no valor de R$ 6,40 por dia de trabalho.
Na decisão, o juiz registrou que a situação é muito comum na região em que atua, sendo constatada com frequência nas ações trabalhistas interpostas na comarca de Caratinga. E isso, apesar dos esforços do Ministério Público do Trabalho para combater a prática lesiva ao trabalhador, chegando, inclusive, a convocar os empregadores para firmarem termo de ajustamento de condutas em que se comprometiam a evitá-la.
Segundo o julgador, "ao exigir essa declaração falsa de seus empregados, a empresa acaba por não conceder a quase nenhum (muitas vezes a nenhum) dos seus trabalhadores o benefício legal, o que representa uma redução, ainda que indireta, dos salários, já que uma parte dele, obrigatoriamente, será destinada a custear as despesas de deslocamento", que acabam pesando muito no bolso do trabalhador. Na sentença, ele ponderou que, sem dinheiro para o ônibus, o trabalhador, muitas vezes, se submete a situações arriscadas, como pedir carona nas rodovias, ir ao trabalho em transportes precários (motocicleta irregular, bicicleta nas perigosas estradas), isso quando não é forçado a sacrificar parte da renda para adquirir veículo próprio.
Conforme observou o magistrado, foi exatamente isso o que ocorreu no caso julgado, já que a empresa - talvez para reduzir custos, ficando em vantagem na concorrência com outras empresas do ramo - exigiu que a reclamante assinasse declaração desistindo do vale-transporte, quando, na realidade, precisava do benefício para ir e voltar do trabalho. "É lamentável esta atitude!", desabafou o juiz, observando que caso semelhante aconteceu com uma colega de trabalho da reclamante. Ouvida como testemunha, ela afirmou que ia para o trabalho de ônibus e que o benefício nem chegou a ser oferecido a ela. Essas declarações serviram para reforçar a convicção do julgador de que a empresa tinha como prática negar o vale-transporte aos seus empregados.
Nesse quadro, além de condenar a empregadora a pagar à empregada a indenização relativa ao vale-transporte, o magistrado concluiu que a conduta deveria ser comunicada, por ofício, ao Ministério Público do Trabalho e, por isso, determinou o envio de cópias da sentença, para que sejam tomadas as providências cabíveis. A ré apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011061-31.2016.5.03.0051. Sentença em: 31/01/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/03/2017.

segunda-feira, 13 de março de 2017

SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. ANEXO

Por meio da Solução de Consulta a seguir reproduzida, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal (RFB) esclareceu que a manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 2009. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional.
Em relação ao previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a referida Solução de Consulta também esclareceu que a manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. ANEXO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 2009. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-H.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 118, XIV, 191.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
 
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domingo, 12 de março de 2017

RECEITA FEDERAL DIVULGA ORIENTAÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)

Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa, foi publicado no sítio da Receita Federal do Brasil, na internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como umpasso a passo com o roteiro para a adesão.
A Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.
Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017.
A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.
Clique AQUI para acessar a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.
Clique AQUI para baixar arquivo com as orientações gerais para Programa de Regularização Tributária (PRT) - MP nº 766, de 4 de janeiro de 2017, elaborado pela Receita Federal.
Clique AQUI para baixar arquivo com o roteiro para adesão ao PRT, elaborado pela Receita Federal.
Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 10/02/2017.

sábado, 11 de março de 2017

DCTF. JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017. PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS E QUE NÃO TENHAM DÉBITOS A DECLARAR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTAS

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.697, de 2 de março de 2017, a Receita Federal altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Entre outras providências, a referida Instrução Normativa estabelece que o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.
A IN também estabelece que ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF das pessoas jurídicas inativas ou que não débitos a declarar relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, se apresentadas até o dia 22 de maio de 2017.
Note-se, a Instrução Normativa não trouxe previsão legal para dispensa de certificado digital para apresentação das referidas DCTF.
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sexta-feira, 10 de março de 2017

REVENDA DE VEÍCULOS USADOS / LUCR PRESUMIDO

As pessoas jurídicas que tem como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, na Instrução Normativa SRF nº 152/1998, alterada pelos artigos 10, §§ 4º ao 6º, e 108, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
Note-se, referidos dispositivos não trazem qualquer menção (rectius, restrição) às empresas que apuram o imposto sobre a renda pela modalidade do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. Fazendo o contribuinte a opção pela tributação nos moldes do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998 (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS), embora tenha praticado operação de venda e compra, tal evento deverá ser tratado para efeitos tributários como operação em consignação mercantil de que trata o Ajuste SINIEF nº 02/93, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 09/08. No entanto, observe que, por força do disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, é inaplicável a equiparação do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, para fins de Simples Nacional. Todavia, a referida atividade permite o ingresso ou permanência no Simples Nacional, hipótese em que, conforme § 16 do artigo 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011, inciso incluído pela Resolução CGSN nº 129, de 2016, a receita auferida na venda de veículos em consignação:
I - mediante contrato de comissão previsto nos artigos 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da referida Resolução;
II - mediante contrato estimatório previsto nos artigos 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da referida Resolução.
Nos termos da Súmula nº 85, aprovada pela Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na revenda de veículos automotores usados, de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.716, de 26/11/1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.
Por exemplo, determinada pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, que atende o disposto na legislação retromencionada, adquiriu um veículo usado de não contribuinte do ICMS por R$ 20.000,00, posteriormente revendeu o veículo, também para não contribuinte do ICMS, por R$ 22.000,00.
Os tributos devidos na operação de revenda do veículo serão apurados da seguinte forma:
Os registros contábeis da aquisição e da revenda do veículo deverão ser realizados da seguinte forma:
I - pela aquisição do veículo:
D – Estoque de Veículos Usados para Revenda (AC): R$ 20.000,00
C – Disponibilidades (AC) ou Obrigações (PC), cf. o caso: R$ 20.000,00
II – pela venda do veículo:
D – Clientes ou Disponibilidades (AC), cf. o caso: R$ 22.000,00
C – Receita de Revenda de Veículos Usados (Resultado): R$ 22.000,00
III – custo da venda:
D – Custo de Revenda de Veículos Usados (Resultado): R$ 20.000,00
C – Estoque de Veículos Usados para Revenda (AC): R$ 20.000,00
Lucro bruto da revenda do veículo:
(*) Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999, arts. 541 e 542:
TÍTULO V
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
SUBTÍTULO I
ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).
SUBTÍTULO II
ADICIONAL
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).
§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).
Abraços...