sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Professora dispensada no início das férias receberá salário do período de recesso

Fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 322 da CLT.

O colégio carioca Humaitá Associação de Educação e Ensino terá de pagar os salários relativos ao período de férias escolares de uma professora que foi dispensada sem justa causa no início das férias. O colégio tentou se livrar da condenação, mas o relator do recurso da professora na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a Súmula nº 10 do TST lhe assegura o direito às verbas.

O referido verbete sumular estabelece que se o professor foi despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, ele tem direito aos salários correspondentes. A professora foi dispensada em 09/12/2005, no início do período de ferias escolares, e trabalhou no curso do aviso prévio que terminou 07/01/2005.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu o pedido da empregada, com o entendimento que a remuneração correspondente ao aviso prévio paga na rescisão do contrato de trabalho tem natureza salarial, “sendo considerado bis in idem (pagamento em dobro) o pagamento do recesso escolar acrescido de parcela referente ao aviso cumprido no curso deste”. Fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 322 da CLT.

Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso da professora na Sexta Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o salário previsto no referido artigo da CLT não equivale e nem substitui o aviso prévio. “Logo, o pagamento de uma destas parcelas não desonera o pagamento da outra, pois, o aviso prévio e o salário do período de férias escolares dizem respeito a verbas distintas, concluiu”. Assim, o relator condenou o colégio a pagar à professora o salário correspondente ao período das férias escolares.

Processo: RR-44640-87.2006.5.01.0014

Fonte: TSTAbraços...

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Eletronorte é obrigada a indenizar empregado que teve redução de horas extras

As horas extras do empregado extrapolavam o limite legal, e o Ministério Público do Trabalho determinou à empresa o ajustamento da jornada.

A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. (Eletronorte) terá de pagar indenização a um empregado que teve o orçamento diminuído por conta da redução de horas extras que realizou continuamente durante cerca de seis anos. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso da empresa na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula nº 291 do Tribunal assegura ao empregado direito à indenização pela supressão total ou parcial do serviço prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano.

Em maio de 2008, o empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Tucuruí pedindo indenização pela supressão das horas extras habituais, ocorrida a partir de janeiro de 2005. A brusca diminuição em sua remuneração, segundo ele, afetou financeiramente seu cotidiano social e familiar. O empregado, que é especialista de manutenção de LTs (linhas de transmissão), começou a trabalhar na empresa em 1979 e fazia as horas extraordinárias desde 1999.

Contrariada com a decisão da Sexta Turma do TST, que não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que a condenou ao pagamento de indenização, a Eletronorte recorreu à SDI-1, sustentando que as horas extraordinárias não foram suprimidas, apenas reduzidas “por força de ação civil pública, alheia à determinação patronal”. As horas extras do empregado extrapolavam o limite legal, e o Ministério Público do Trabalho determinou à empresa o ajustamento da jornada.

Diferentemente das alegações da empresa, a relatora da SDI-1 avaliou que a decisão da Turma estava em conformidade com a nova redação da Súmula nº 291, que dispõe a respeito da questão. Segundo a relatora, o fato de a redução da jornada extraordinária ter sido motivada por um termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT não afasta a incidência da súmula. “Isso porque, se a empresa passou inúmeros anos descumprindo a regra celetista que prevê a jornada máxima extraordinária, não pode simplesmente reduzir as horas extras prestadas pelos empregados sem, ao menos, lhes proporcionar uma compensação financeira, de forma a não provocar um impacto econômico nas suas rendas familiares”.

O voto da relatora não conhecendo o recurso de embargos da Eletronorte foi seguido por unanimidade.

Processo: E-RR-58700-51.2008.5.08.0127

Fonte: TST

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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Herdeiros de vítima por acidente de trabalho receberão complemento de pensão

A condenação, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de Eduardo Meira Carvalho e um grupo de empresas e manteve condenação que determinou o pagamento de complemento de pensão por morte, no valor de R$ 465,00 mensais, aos herdeiros de empregado vítima de acidente de trabalho, até ela completar 68 anos de idade. A condenação, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

O vínculo de emprego se deu por 20 anos, até que o empregado veio a falecer aos 52 anos de idade, após sofrer uma queda quando realizava a pintura das paredes externas do edifício de propriedade das empresas. No momento do acidente, ele estava sobre uma escada de madeira em cima da marquise do edifício. A escada não possuía sapatas de borracha antiderrapantes e não estava devidamente fixada, apenas encostada na parede. Além disso, o pintor não utilizava cinto de segurança com talabarte acoplado a um cabo guia e nenhum outro equipamento de proteção individual (EPI), porque não lhe fora fornecido.

Os três filhos ajuizaram reclamação trabalhista cumulada com ação ordinária de indenização por dano moral e material contra Eduardo de Meira Carvalho, Empresa Mineira de Computadores Ltda., EMC Empreendimento Imobiliários Ltda – ME e Condomínio do Mercado de Informática, em que pleitearam a condenação das empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 250 mil para cada um e complementação de pensão por morte no valor de R$ 1.184,00.

As empresas foram condenadas, solidariamente, pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 500 mil, além de um complemento de pensão por morte à viúva até que ela complete 68 anos ou até sua morte, no valor de R$ 465,00, atualizado anualmente pelo INPC.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as empresas sustentaram que a reparação do dano deve recompor o prejuízo dentro dos seus limites, e não gerar para a vítima um enriquecimento sem causa e sem ônus injusto para o agressor. Requereram, assim, a redução do valor da condenação, ao argumento de que o prejuízo deveria ser medido pela expectativa do tempo útil da capacidade de trabalho ou produtiva da vítima, 65 anos.

Segundo o Regional, não houve dúvidas de que o patrimônio familiar foi reduzido com a morte repentina do chefe da família. Quando há acidente de trabalho com morte, afirmou no acórdão, a idade limite para recebimento de pensão vitalícia deve observar a expectativa média de vida do empregado, e não sua presumida capacidade laborativa no tempo. Com a conclusão de que “o parâmetro pretendido pelos recorrentes encontra óbice na reposição patrimonial e não está limitada à idade de 65 anos”, o Regional manteve a sentença.

As empresas ainda tentaram reformar a decisão com recurso ao TST, porém sem êxito. Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira, relator na Turma, observou que o artigo 950 do Código Civil não determina qualquer limitação temporal para o pagamento de indenização. “Daí não há como entender pelo limite do pensionamento aos 65 anos de idade, porque a norma atinge melhor o fim social se a concessão for vitalícia”, concluiu.

Processo: RR-128700-70.2009.5.03.0001

Fonte: TST

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terça-feira, 16 de agosto de 2011

Empresa que usou indevidamente o nome de ex-empregada deverá indenizá-la por dano moral

A trabalhadora prestou serviços para a reclamada, de abril de 2001 a fevereiro de 2009, como engenheira química

Uma trabalhadora pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o seu nome foi incluído nos registros da Polícia Federal como sendo a responsável técnica pelas atividades da empresa, mesmo após a rescisão contratual e sem a sua autorização. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido. No entanto, a 10a Turma do TRT-MG entendeu que houve, sim, violação aos direitos da personalidade da reclamante, o que gera, para a ré, o dever de indenizar.

A trabalhadora prestou serviços para a reclamada, de abril de 2001 a fevereiro de 2009, como engenheira química, sendo indicada como a responsável técnica da empresa, perante o SIPROQUIM - Sistema de Controle de Produtos Químicos, no âmbito da Polícia Federal. Até aí, observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lina, não há qualquer irregularidade. O problema é que, após o término do contrato de trabalho, a ex-empregada continuou sendo apontada pela empresa, como se ainda fosse a responsável pela fabricação de seus produtos. Ou seja, a ré utilizou o nome da reclamante de forma indevida.

A magistrada ressaltou que o fato de o nome da engenheira constar nos arquivos do órgão de controle significa atribuir à trabalhadora toda a responsabilidade pela atuação empresarial. "É certo que não se provou outros danos ou lesões à reclamante, como a responsabilização por atuação irregular da reclamada. Todavia, tal circunstância não é pressuposto para a configuração do dano moral, que se caracterizou pela utilização, indevida e sem autorização, do nome da reclamante", acrescentou. O Código Civil, por meio do artigo 17, protege expressamente o nome e o pseudônimo, os quais são direitos da personalidade. No caso, o dano moral decorre da própria lesão ao direito de personalidade.

Com fundamento no artigo 186 do Código Civil, a relatora condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

( 0000243-39.2010.5.03.0048 RO )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Vendedora de serviços de telefonia perde comissões por faltas ao trabalho

A trabalhadora foi contratada em março de 2005, como agente de negócios, e demitida sem justo motivo em janeiro de 2007

Uma ex-empregada da empresa Teleperformance CRM S.A. não obteve sucesso em sua reclamação trabalhista em que buscava o pagamento de comissões. É que a assiduidade ao serviço era uma das condições contratuais para o recebimento da parcela, e a empregada possuía diversas faltas ao trabalho. O pedido foi negado em todas as instâncias judiciais. No Tribunal Superior do Trabalho, o apelo não alcançou conhecimento porque não ficou constatada ofensa à legislação vigente.

A trabalhadora foi contratada em março de 2005, como agente de negócios, e demitida sem justo motivo em janeiro de 2007. Na reclamação trabalhista, alegou que ficou pactuado com a empregadora que, além do salário fixo, deveria receber R$ 1,00 por cada linha telefônica que conseguisse fidelizar. No entanto, nunca recebeu o valor das comissões conforme prometido. Disse que fidelizava com sucesso, em média, 800 clientes por mês, sendo que esta média representava 85% das ligações recebidas.

A empresa, em contestação, alegou que as comissões somente eram pagas mediante a constatação de alguns requisitos, tais como o cumprimento de no mínimo 85% das metas estipuladas, sem advertências ou faltas ao trabalho. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) verificou, na fase de provas, que a empregada tinha muitas faltas, não fazendo jus, como alegado pela empresa, às comissões pactuadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) também negou o pedido à trabalhadora, mantendo a decisão da Vara. Segundo o Regional, as diversas faltas ao trabalho retiraram o direito à percepção das comissões. A trabalhadora recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Segunda Turma, assinalou em seu voto que o TRT, na análise das provas, conclui que a agente de negócios não preencheu os requisitos necessários para o deferimento das comissões. Para chegar a conclusão diversa, teria de reexaminar as provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). A empregada também não conseguiu demonstrar que a decisão ofendeu a legislação, e seu recurso não foi conhecido.

Processo: RR-1400-15.2008.5.18.0011

Fonte: TST

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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

IR não incide sobre juros de mora

A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda.

Juros de mora são aqueles pagos em razão do atraso no pagamento de uma dívida. Trata-se de valor com natureza indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma simples reparação pela demora no cumprimento da obrigação principal. Assim, não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Com base nessas premissas, a 6ª Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso em que a empresa pretendia descontar do crédito devido ao trabalhador o imposto de renda incidente sobre os juros moratórios.

A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda. A executada discordou e requereu a denunciação à lide da União, o que foi atendido pelo juiz. A denunciação à lide é um mecanismo previsto em lei que permite a uma das partes trazer para o processo uma outra pessoa com quem mantenha relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. No caso do processo, a União teria interesse na questão a ser julgada porque é quem recolhe e processa todos os valores pagos a título de Imposto de Renda.

O desembargador Rogério Valle Ferreira, no entanto, chama atenção para o conteúdo da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".

Dessa forma, a sentença foi mantida permanecendo a determinação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.

( 0000334-77.2011.5.03.0054 AP )

Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Município pagará terço constitucional sobre 60 dias de férias

Na interpretação do Regional, a Constituição não limita o pagamento do terço de férias a 30 dias.

No caso de existir lei municipal que assegure 60 dias de férias anuais ao trabalhador, o pagamento do terço constitucional de férias de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve ser calculado sobre todo o período, e não apenas sobre 30 dias. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, à unanimidade, agravo de instrumento do município gaúcho de Uruguaiana contra a obrigação de pagar a uma professora o adicional correspondente aos 60 dias de férias.

O município foi condenado a pagar o abono de 1/3 sobre os 60 dias pela 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana – decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com o TRT, a lei municipal (nº 1.781/85) que estabelece as férias dos professores da rede pública com duração mínima de 60 dias após um ano de serviço não é incompatível com a garantia constitucional de “gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (artigo 7º, inciso XVII).

Na interpretação do Regional, a Constituição não limita o pagamento do terço de férias a 30 dias. Assim, existindo lei municipal que fixa férias de 60 dias para os professores, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Ainda segundo o TRT, a Constituição prevê garantias mínimas, mas permite que outras leis ou instrumentos coletivos ampliem os benefícios aos trabalhadores. No mais, o Tribunal concluiu que o terço constitucional é parcela acessória e deve observar o principal.

Como o TRT negou seguimento ao seu recurso de revista, o município interpôs agravo de instrumento no TST, na tentativa de reabrir a discussão. Alegou desrespeito ao comando constitucional do artigo 7º, inciso XVII, uma vez que não há previsão legal para o pagamento do adicional com base em 60 dias de férias.

Entretanto, ao analisar o agravo, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não verificou a existência de violação legal ou constitucional, conforme alegado pela parte, que pudesse autorizar a rediscussão da matéria no recurso de revista. Para o relator, diante da existência de lei específica dispondo sobre o período de férias de 60 dias dos professores do município, é devido o pagamento do adicional de um terço de férias sobre todo esse período.

Também no entendimento do ministro, a Constituição não restringe o pagamento a trinta dias de férias (período comumente concedido aos trabalhadores), apenas menciona que as férias devem ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Na medida em que há lei municipal com previsão de gozo de sessenta dias de férias, o terço constitucional terá como base o salário correspondente ao período total de férias, afirmou o relator.

Processo: AIRR - 100140-53.2008.5.04.0801

Fonte: TST

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