sábado, 29 de setembro de 2012

Depósito bancário no prazo sem emissão do TRCT pode gerar multa por atraso no acerto rescisório

Mas a formalização da rescisão ocorreu apenas em 16/11/11. "Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT", destacou.
 
Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se o trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas recebidas. Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Ou seja, o empregador somente fica isento da penalidade prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por completo, que é o pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão, tudo no devido prazo legal.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, sob a alegação de que a homologação da rescisão contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo previsto em lei. E o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ela.
Analisando os documentos do processo, o relator constatou que a reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das verbas rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua conta corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão ocorreu apenas em 16/11/11. "Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT", destacou.
O desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento.
O relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão acarreta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
(0002323-35.2011.5.03.0114 RO)

Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Aviso Prévio - Nova súmula diz que aviso prévio proporcional não retroage

A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sua última sessão (14/9), o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 84 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que tratava do aviso prévio proporcional. O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio proporcional dependia de regulamentação por meio de lei, considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República não é autoaplicável.

A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. 

"Com o advento da lei, o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. "Assim, torna-se sem sentido a manutenção do texto." O cancelamento da OJ 84 foi proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).

O ministro Dalazen lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula, com o seguinte teor:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.  

Fonte: TST

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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Instrumentos de trabalho devem ser fornecidos pelo empregador

O trabalhador apresentou provas no processo de que havia comprado o aparelho, bem como despendido seu próprio dinheiro para consertá-lo, em certa ocasião
 
Uma distribuidora de bebidas foi condenada a restituir os valores gastos por um vendedor com a aquisição e conserto de um Palm Top. Isto porque o equipamento era utilizado como meio de comunicação com a empresa, constituindo instrumento de trabalho. Para a juíza substituta Rafaela Campos Alves, que analisou o caso quando em atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova, o empregador não poderia repassar os custos do empreendimento ao empregado.
O trabalhador apresentou provas no processo de que havia comprado o aparelho, bem como despendido seu próprio dinheiro para consertá-lo, em certa ocasião. Por sua vez, uma testemunha relatou que era prática comum da reclamada exigir que seus vendedores comprassem Palm Top e pagassem as despesas de manutenção.
Para a julgadora, a conduta não encontra amparo jurídico. É que o equipamento era utilizado como instrumento de trabalho e, nessa condição, deveria ser fornecido e mantido pelo empregador. Entendimento contrário implicaria transferir para o empregado os riscos do negócio, que cabem apenas ao empresário que explora a atividade econômica "Os ônus do empreendimento são do empregador, inclusive no que concerne à aquisição e à manutenção dos instrumentos de trabalho", registrou na sentença.
A magistrada explicou ainda que esses instrumentos, inclusive, não são considerados salário utilidade, conforme artigo 458, parágrafo 2º, da CLT. Ou seja, não se trata de vantagem concedida ao empregado por força do contrato de trabalho. Assim, a distribuidora de bebidas foi condenada a ressarcir ao vendedor os valores de R$ 900,00 e R$ 345,00, comprovadamente despendidos por ele na compra e manutenção do aparelho Palm Top. A decisão foi confirmada, no aspecto, pelo Tribunal de Minas.
( 0000001-31.2012.5.03.0074 ED )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Não viola a coisa julgada a conversão de pensão mensal em indenização única para resguardar crédito do trabalhador

Ou seja, o crédito trabalhista deverá ser pago de uma só vez. Na visão dos julgadores, a decisão não viola a coisa julgada, pois apenas se está alterando a forma de cumprimento do julgado.
 
Dando parcial razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora determinou a conversão da pensão mensal que a ex-empregadora foi condenada a pagar em indenização única. Ou seja, o crédito trabalhista deverá ser pago de uma só vez. Na visão dos julgadores, a decisão não viola a coisa julgada, pois apenas se está alterando a forma de cumprimento do julgado. Além disso, foi constatada a falta de liquidez da empresa para quitar todas as suas dívidas.
Conforme esclareceu o desembargador José Miguel de Campos, a decisão que deferiu pensão mensal vitalícia ao trabalhador tem caráter prospectivo, o que significa dizer que a condenação vai ser cumprida ao longo do tempo, em razão da natureza da parcela. A mudança na forma de cumprimento da sentença em plena execução não altera seu conteúdo. "Friso que não se trata de aumentar ou diminuir o valor mensal transitado em julgado, mas apenas resgatá-lo antecipadamente, como permite o direito material", ressaltou.
O relator observou que há várias execuções contra a empresa, com diversos bens imóveis penhorados, o que deixa claro que a ré não possuiu liquidez suficiente para honrar todas as dívidas. Até porque não tem bens livres e desembaraçados para garantir o juízo. O reclamante, inclusive, já requereu habilitação no concurso de credores instaurado em processo ajuizado na esfera cível. Nesse contexto, não é razoável exigir do trabalhador que acione o Judiciário a cada vez que a devedora deixar de cumprir com sua obrigação, sujeitando-se a sucessivas liquidações.
O magistrado ponderou ainda que o valor total do crédito não é capaz de causar prejuízo à ré, porque, ao que tudo indica, o pagamento do valor devido ao autor dependerá da venda judicial de seus imóveis. "Por isso, a solução justa, célere e equânime para a controvérsia em comento é a conversão da pensão mensal em única indenização, na forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o que não representa, frise-se, violação à coisa julgada formal e material, mas, pelo contrário, apenas empresta-lhes efetividade", concluiu, determinando que a pensão seja paga de uma só vez.
Contudo, a Turma decidiu pela aplicação analógica do artigo 944, do Código Civil, e reduziu o montante devido em 30%, para equilibrar a necessidade do credor e a possibilidade do devedor.
( 0082600-54.2006.5.03.0036 AP )
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Empresa que controlava entrada e saída de vendedor externo pagará horas extras

O empregado pretendia receber horas extras, pois trabalhava das 5h às 21h, com intervalo intrajornada de 15 minutos.
 
Em sessão desta quinta-feira (20), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso da Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., cuja pretensão era reformar decisão que a condenou a pagar horas extras a vendedor externo que tinha o horário de entrada e saída controlados.
O empregado pretendia receber horas extras, pois trabalhava das 5h às 21h, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Apesar de exercer suas atividades fora das dependências da empresa, a entrada e a saída eram controladas, já que antes de iniciar o trabalho e de retornar para casa ao fim do expediente, precisava ir à empresa para prestar contas das vendas.
Em sua defesa, a Lua Nova apresentou documento onde constava que o trabalhador estava livre de horário fixo de trabalho e afirmou que ele não fazia jus às horas extraordinárias, já que estaria inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, que exclui do regime de jornada, previsto na legislação trabalhista, empregados externos com real impossibilidade de fixação de horário de trabalho.
Apesar do documento apresentado, prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha o efetivo controle do início e do término da jornada adotada, visto que o trabalhador era obrigado a comparecer nas dependências antes de iniciar as atividades e ao terminá-las. Diante disso, a 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deu razão ao trabalhador e condenou a Lua Nova ao pagamento das horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa e manteve a sentença. Para os desembargadores, ficou claro que "prevaleceu o princípio da primazia da realidade dos fatos, segundo o qual, em caso de divergência entre o que ocorre na prática e o que demonstram os acordos firmados e documentos, deve-se dar preferência à realidade".
O recurso de revista da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que seguiu jurisprudência do Tribunal para concluir que há controle de horário quando empregado que exerce atividades externas é obrigado a comparecer na empresa no início e ao final da jornada de trabalho.
Inconformada, a Lua Nova interpôs recurso de embargos da SDI-1, que foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da própria SDI-1 com conclusão oposta à da Oitava Turma.
SDI-1
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não deu provimento ao recurso e explicou que o trabalho externo previsto no artigo 62, I, da CLT só estará configurado no caso de real impossibilidade de controle de horário. Portanto, as peculiaridades da atividade externa devem ser analisadas, a fim de se constatar se de fato há ingerência da empresa, "hipótese a se concluir pela circunstância de ser o trabalho externo compatível com a fixação de horário".
No caso, ficou demonstrado que a jornada praticada pelo vendedor era controlada pela empresa e extrapolava as oito horas diárias previstas constitucionalmente. Para o ministro, nessa situação "é de se garantir entrada e saída dentro dos limites da jornada constitucional, pois mesmo o trabalhador externo, que tem a jornada direcionada em relação ao horário de entrada e saída, estará à disposição da empresa nesse período que o empregador determinou".
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 5800-17.2006.5.01.0205 - Fase Atual: E

Fonte: TST

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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

A partir de 2013 outros novos setores da economia passarão a ser incluídos na desoneração da folha de pagamento

 

A Medida Provisória nº 582/2012 de 20.09.2012 publicada pelo DOU em 21.09.2012, entre outras disposições, determinou que as empresas fabricantes de vários novos produtos, classificados na TIPI, nos códigos referidos no seu anexo, tais como carnes e miudezas refrigeradas, tintas e vernizes, produtos de beleza, navalhas e aparelhos de barbear, passarão, a partir de 1º.01.2013, a ter a contribuição previdenciária básica de 20% substituída pela contribuição de 1% sobre a receita bruta.

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Tuma declara invalidade de norma coletiva que ampliou minutos residuais previstos na CLT

Além disso, o tempo para troca de camisa, calça e botas não ultrapassava o tempo previsto no artigo 58 da CLT.
 
No recurso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a indústria de bebidas pretendia afastar a condenação relativa a minutos residuais extras, alegando que não havia obrigatoriedade de os empregados lancharem e trocarem de uniforme nas dependências da empresa. De acordo com a reclamada, um acordo coletivo definiu que os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes não são considerados como extra. Além disso, o tempo para troca de camisa, calça e botas não ultrapassava o tempo previsto no artigo 58 da CLT.
Mas a 2ª Turma do TRT-MG não acatou esses argumentos. Analisando as declarações do representante da empresa e de testemunhas, o desembargador relator Luiz Ronan Neves Koury constatou que o reclamante tinha que se deslocar ao vestiário, trocar de roupa e depois se dirigir para o local da marcação do ponto. O tempo gasto nessas atividades foi fixado na sentença em 13 minutos anteriores e 13 minutos posteriores à jornada, sendo considerado razoável pelo magistrado. Ele explicou que, mesmo que o trabalhador estivesse realizando atividades pessoais, como troca de roupa e higienização, ficava à disposição da reclamada. Situação que enquadrou nas disposições do 4º da CLT, que considera de efetivo exercício o tempo em que o empregado esteja à disposição da empresa, aguardando ou executando suas ordens.
Por outro lado, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. No caso, esse limite de 10 minutos foi ultrapassado, razão pela qual a empresa foi condenada a pagar o total de 26 minutos residuais diários como extra. O relator não reconheceu como válida a cláusula do acordo coletivo que isenta o empregador de computar como jornada extraordinária os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes. Nesse sentido, a OJ 372 da SDI-1 do TST, que afastou a possibilidade de dilatação da tolerância permitida pelo parágrafo 1º do artigo 58 da CLT pela via coletiva.
Se o tempo gasto pelo trabalhador, antes e depois da jornada contratual, ultrapassa os 10 minutos diários, esse período será considerado como tempo à disposição do empregador e deverá ser remunerado como extra em sua totalidade, não sendo válida norma coletiva em sentido contrário. Com essa conclusão, o relator negou provimento ao recurso da fábrica de bebidas e manteve a condenação ao pagamento de 26 minutos diários como extras, com reflexos, entendimento que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001249-76.2011.5.03.0006 RO )
Fonte: TRT-MG

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