sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

NFCe - VIDEO INSTITUCIONAL

Vídeo Institucional da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe produzido pelo ENCAT - Versão 03/12/2013 - em Português - Sem Legenda



quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Empregado que fez greve consegue reverter demissão por justa causa


A justa causa está prevista no art. 482, da CLT, no qual são descritas as condutas que autorizam a despedida do empregado nesta forma de rescisão contratual.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que rejeitou a aplicação de justa causa a um empregado por ter participado de movimento grevista para obtenção de melhorias salariais. De acordo com os ministros, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a paralisação pacífica, mesmo que sem a participação do sindicato da categoria profissional do empregado, não é motivo suficiente para encerramento do contrato de trabalho por justo motivo.
Entenda o caso
O ajudante de frigorífico da Brasil Foods S.A. explicou que os trabalhadores, de forma ordeira e casual, se reuniram para a discussão de questões relacionadas às atividades profissionais, tais como a duração de jornada e melhorias das condições de trabalho. O encontro teria ocorrido antes do início da jornada de trabalho e causado sua demissão sob a alegação de prática de ato de indisciplina e insubordinação.
Na ação trabalhista ajuizada junto à 2ª Vara de Rio Verde (GO) o empregado pediu a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias cabíveis à modalidade de demissão imotivada. A justa causa está prevista no art. 482, da CLT, no qual são descritas as condutas que autorizam a despedida do empregado nesta forma de rescisão contratual.     
Após a rejeição dos argumentos da empresa, o juiz de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa, por considerar que a demissão em massa caracterizou ato contrário aos direitos sociais, cujo intuito foi o de intimidar e desestimular os empregados na busca de melhores condições salariais e de trabalho. Além de verbas rescisórias, a Brasil Foods também foi condenada em R$ 1 mil por danos morais causados pela dispensa arbitrária.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a despeito de terem considerado abusiva a paralisação feita, confirmaram a sentença explicando que houve excesso de rigor da empresa em aplicar a dispensa por justa causa.
Ao recorrer para o TST, a empresa de alimentos insistiu na ocorrência de prática de ato de indisciplina e insubordinação, além de desídia do empregado no desempenho de suas funções, que teria se recusado voltar ao trabalho.
Para o relator na Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, o recurso não reuniu condições para sua admissão. Primeiramente em razão da Súmula 126, do TST, que veda a revisão dos fatos e provas do processo. Por outro lado, explicou o magistrado, a jurisprudência do TST considera que a paralisação de forma pacífica, mesmo que sem a participação do sindicato da categoria profissional do empregado, não é motivo suficiente para a dispensa por justa causa.
A decisão de não conhecer do recurso nesse aspecto foi unânime.

Fonte: TST

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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Turma declara invalidade das normas coletivas que elastecem o limite de tolerância legal dos minutos residuais


Nesse sentido foi o entendimento consolidado pelo TST na OJ 372.
 
A partir da publicação da Lei 10.243/2001 não mais prevalece a negociação coletiva que elastece o limite de tolerância de 05 minutos antes e após a jornada sem configurar tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 58, §1º, da CLT. Isso porque, a partir daí o direito passou a ser previsto por norma de ordem pública, tornando-se, portanto, indisponível e não mais passível de negociação. Nesse sentido foi o entendimento consolidado pelo TST na OJ 372.
Foi com base nesse posicionamento que a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou desfavoravelmente o recurso interposto por uma siderúrgica contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores às jornadas contratuais, quando excedentes de 10 minutos diários.
No caso, o juiz declarou a invalidade das normas coletivas invocadas pela empresa, as quais elevaram o tempo de tolerância no registro de entrada e saída dos trabalhadores, o qual passou a ser de 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O magistrado verificou que, apesar de os controles de jornada conterem o registro dos minutos além do limite legal de tolerância, computados como extras, eles não foram pagos. Isso porque a empresa declarou em defesa que observava o disposto nos ACT's (que foram declarados inválidos, nesse particular). E, por essa razão, considerou irrelevante o fato de que o trabalhador não tenha apontado diferenças de horas extras em seu favor.
Assim, diante da invalidade da disposição normativa, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento dos minutos residuais anteriores e posteriores às jornadas contratuais, quando excedentes de 10 minutos diários. Segundo esclareceu o relator, no caso, não se poderia concluir pela compensação, já que a negociação coletiva não os considerou como tempo à disposição da empresa, sendo essa, inclusive, a tese da defesa. Diante da habitualidade, considerou devidos também os reflexos do tempo extra no repouso semanal remunerado.
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

JT desconsidera cartões de ponto sem assinatura do empregado e presume verdadeira jornada indicada na inicial

Considerando que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, o juiz presumiu como verdadeira a jornada indicada pela reclamante na inicial, como disposto na Súmula 338 do TST.
 
A prova do horário de trabalho é feita mediante anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, nos estabelecimentos com mais de dez empregados. Mas, embora a prova da jornada de trabalho seja feita, em princípio, pelos controles de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, as anotações nele contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser suplantadas por outros elementos do processo.
Recentemente, o juiz Camilo de Lelis Silva, em sua atuação na Vara de Ituiutaba, apreciou um caso envolvendo essa questão. A trabalhadora alegou que não recebeu corretamente as horas extras realizadas porque a empregadora adulterava os cartões de ponto, sendo comum ela bater o ponto e continuar trabalhando. Por isso, pediu que fossem desconsiderados os cartões de ponto que não possuíam sua assinatura. A empregadora se defendeu, sustentando que a jornada foi corretamente anotada nos cartões de ponto.
Analisando as provas do processo, o magistrado ressaltou que a trabalhadora não produziu prova da adulteração dos cartões de ponto, ônus que lhe competia. E, embora tenha destacado que a ausência de assinatura do ponto não retira a força probante do documento, já que essa circunstância não é exigida pela CLT, além de ser o próprio trabalhador quem marca os horários de entrada e saída, ele deu razão à trabalhadora.
Isso porque, no seu entender, a falta de assinatura nos registros indica que não se deu oportunidade ao trabalhador de conferir o controle de jornada. No mais, os documentos só foram emitidos depois de proposta a ação. Para o juiz, isso conduz à conclusão de que os cartões não são fidedignos. "A reclamada não explica por que alguns cartões de ponto são apresentados sem a assinatura do reclamante, o que somado ao fato de que tais pontos foram emitidos somente em 04/09/2012 (após a propositura da ação) leva à conclusão de que realmente tais documentos não correspondem à realidade. Ademais, se a reclamada de fato extraviou os cartões de ponto assinados pela reclamante deve arcar com as consequências de sua falta de diligência", ponderou.
Considerando que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, o juiz presumiu como verdadeira a jornada indicada pela reclamante na inicial, como disposto na Súmula 338 do TST. Assim, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

2013 - ANO DA CONTABILIDADE NO BRASIL


Ano da Contabilidade no Brasil - 2013

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Concessão de vista dos cálculos de liquidação é facultativa

Não se trata de uma imposição legal, mas sim de mera faculdade atribuída ao julgador.
 
No caso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma empresa de gestão hospitalar alegava ter tido seu direito de defesa cerceado pelo fato de o juízo não ter intimado as partes do cálculo apresentado pelo contador antes da homologação. Mas esse argumento não foi acatado pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso da empresa, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro.
A Turma decidiu com base no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, que prevê:"Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Para o relator, o dispositivo é bastante claro ao estabelecer que o juiz poderá abrir vista às partes da conta de liquidação. Não se trata de uma imposição legal, mas sim de mera faculdade atribuída ao julgador.
O magistrado esclareceu que o juiz pode optar por não conceder vista, homologando, de pronto, o cálculo de liquidação. Neste caso, não haverá qualquer ilegalidade ou cerceio de defesa, podendo as partes apontar todas as incorreções que julgarem existir depois de garantido o Juízo, em sede de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação. A matéria é regulada pelo artigo 884 e parágrafos da CLT.
O relator chamou a atenção para o fato de a executada, no caso, ter apresentado embargos à execução, apontando supostos erros, que foram devidamente apreciados na decisão de 1º Grau. Por essa razão, ele considerou sem propósito a arguição de nulidade feita pela empresa, até porque não houve qualquer prejuízo (artigo 794, CLT).
Fonte: TRT-MG

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domingo, 8 de dezembro de 2013

Trabalhador que lida com soda cáustica tem direito a adicional de insalubridade

A reclamada, em sua defesa, alegou que forneceu todos os EPIs ao reclamante e que ele, em suas atividades, não estava sujeito a exposição a agentes nocivos.
 
Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho informando que trabalhava em contato com soda cáustica e que a empresa não lhe fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI). Ele pleiteou adicional de insalubridade e respectivos reflexos. A reclamada, em sua defesa, alegou que forneceu todos os EPIs ao reclamante e que ele, em suas atividades, não estava sujeito a exposição a agentes nocivos.
A juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, deu razão ao reclamante. Ela determinou a realização de prova técnica, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT, e o perito concluiu que o trabalhador estava exposto a condições insalubres em grau médio, tendo em vista que, em suas atividades, manuseava soda cáustica, que está enquadrada entre as atividades consideradas insalubres pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1972 do Ministério do Trabalho.
De acordo com a juíza sentenciante, embora a reclamada tenha protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da Portaria ministerial, e que os EPI¿s não neutralizam o agente.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio de 20%, devendo ser observado o período de safra e a base de cálculo do salário mínimo. Foram deferidos ainda os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
Fonte: TRT-MG

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