terça-feira, 23 de dezembro de 2014

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Turma afasta garantia de emprego em caso de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio indenizado

Com base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo automotivo e a absolveu da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante.

Com base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo automotivo e a absolveu da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante.
A reclamante se afastou do emprego em 05.07.10, com aviso prévio indenizado até 04.08.10. Mas uma ultrassonografia obstétrica revelou que ela estava com 30 semanas e dois dias de gestação na data em que o exame foi realizado: em 09.02.11. Com base nesses dados, o relator reconheceu que a trabalhadora pode ter engravidado no curso do aviso prévio indenizado. Ele observou que o filho dela nasceu prematuramente.
O direito à indenização substitutiva ao período da estabilidade da gestante foi reconhecido em 1º Grau. O fundamento adotado foi o de que a gestação teve início na vigência do vínculo de emprego, neste incluído o período do aviso prévio. A sentença destacou, nesse sentido, o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com o entendimento de que a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa não seria mais possível, a condenação se deu de forma substitutiva.
No entanto, esse entendimento não foi confirmado pela Turma de julgadores. Ao apreciar o recurso apresentado pela empresa, o relator interpretou a matéria de forma diversa, entendendo que a gravidez confirmada no período de projeção do aviso prévio não garante o direito à estabilidade provisória da gestante. "Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confirmada a concepção no período projetado", fundamentou o relator no voto.
O magistrado ressaltou já ter adotado o mesmo entendimento em outro julgamento, assim como a Turma de julgadores. Diante desse contexto, deu provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva e a determinação de retificação da carteira de trabalho da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.
   Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10888&p_cod_area_noticia=ACS  Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

CEF responderá por débitos trabalhistas de obra do Minha Casa Minha Vida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos débitos trabalhistas de um pintor de obra do programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos débitos trabalhistas de um pintor de obra do programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal. Embora o TST aplique a casos semelhantes a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas dívidas de empreiteiras, no caso específico, a CEF, financiadora do empreendimento, assumiu a gestão da obra após intervenção judicial resultante de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho motivada pela ausência de pagamento dos salários dos empregados (Processo 0000684-77.2012.5.04.0741).
Ao não conhecer do recurso da CEF contra a condenação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, destacou que, quando assumiu "atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras", a instituição "atuou como verdadeira empregadora e, por esse motivo, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária".
O autor do processo foi contratado como pintor pela Construtora e Incorporadora Walan Ltda. em março de 2010.  Em julho de 2012, foi demitido sem justa causa. A CEF interveio na obra em março de 2012, após a construtora ter seus bens bloqueados por ordem judicial.
Originalmente, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) inocentou a instituição de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhista do pintor (aviso prévio, férias proporcionais e 40% do FGTS, entre outras). Segundo a sentença, o não pagamento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (Súmula 331 do TST, que trata da terceirização), mas esta não seria a situação da CEF, apenas gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fonte dos recursos do financiamento. A instituição não seria, no caso, considerada tomadora de serviço, nem a relação entre ela e o pintor seria de terceirização.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do pintor, com o fundamento de que a CEF adotou atos de gestão administrativa e financeira do canteiro de obras, como o pagamento dos trabalhadores e dos fornecedores.  Assim, teria assumido a obra, sucedendo a construtora inicialmente contratada, devendo, por isso, ser responsabilizada subsidiariamente.
Empregadora
Ao julgar recurso da CEF no TST, a Sexta Turma entendeu que, nesse contexto, a instituição financeira atou "como verdadeira empregadora". Para o ministro Corrêa da Veiga, o caso não se identificaria como terceirização nem como "dono da obra", não havendo, assim, violação à Súmula 331 e à OJ 191, como pretendia a Caixa em seu recurso.
Dona da obra
Em dois outros casos envolvendo a CEF e o programa Minha Casa, Minha Vida, a instituição foi absolvida de responsabilidade por dívidas trabalhistas das empresas contratadas para a construção das casas. Nesses casos, que envolveram um ajudante de obras no Espírito Santo e um vigia de um canteiro em Abaetetuba (PA), o entendimento da Segunda e da Quarta Turmas do TST foi o de que a CEF se enquadrava como dona da obra, aplicando-se ao caso a OJ 191. 
No primeiro caso, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a CEF com base no item I da Súmula 331, e ainda solidariamente pelo pagamento de indenização por danos morais decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias. Ao examinar o recurso contra a condenação, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que o caso não era de terceirização, como entendeu o TRT-ES, e sim de contratação de empreiteira. A CEF, portanto, seria a dona da obra.
No segundo caso, a CEF foi absolvida da responsabilidade pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA). O relator do agravo do vigia na Quarta Turma, o relator, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, manteve o entendimento regional no sentido de que a CEF não se beneficiou do trabalho do empregado, "pois atuou como mera gerenciadora do fundo instituído pelo Programa de Arrendamento Residencial previsto na Lei 10.188/2001.
(Augusto Fontenele, Taciana Giesel e Mário Correia/CF)
   Link: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/cef-respondera-por-debitos-trabalhistas-de-obra-do-minha-casa-minha-vida?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode  Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Juiz determina que empresa forneça a sindicato listagem de todos os empregados mostrando descontos assistenciais de cada um

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frios, Casas de Carnes e Congêneres os Estado de Minas Gerais ¿ SINDICARNE conseguiu na Justiça que uma empresa agroindustrial fosse obrigada a lhe fornecer a relação integral dos seus empregados, com indicação de cobrança e repasse da contribuição assistencial.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frios, Casas de Carnes e Congêneres os Estado de Minas Gerais - SINDICARNE conseguiu na Justiça que uma empresa agroindustrial fosse obrigada a lhe fornecer a relação integral dos seus empregados, com indicação de cobrança e repasse da contribuição assistencial.
Na inicial, o SINDICARNE explicou que firmou convenção coletiva com o Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado de Minas Gerais, na qual foram estabelecidos procedimentos relativos à cobrança e ao repasse da contribuição assistencial. Como a empresa deixou de cumprir o acordado, não tendo procedido o desconto de todos os seus empregados, nem fornecido a relação de seus colaboradores, o SINDICARNE postulou que a empresa-ré seja obrigada a satisfazer o disposto nas cláusulas 27ª e 28º, § 3º da convenção coletiva de trabalho de 2013.
Ao deferir o pedido de exibição de documentos, o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a cláusula 27ª da CCT 2013 determina que as empresas forneçam à entidade profissional, uma vez a cada seis meses, a relação de seus empregados, desde que solicitado pela entidade sindical. O parágrafo 3º da cláusula 28ª do mesmo instrumento normativo define a obrigatoriedade da prestação de informações a respeito da cobrança e repasse da contribuição assistencial, estabelecendo que: "as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto".
De acordo com o magistrado, o descumprimento desses comandos normativos por parte da empresa é flagrante. Ele frisou que o fato de enviar à entidade sindical a lista de seus empregados jamais constituiria afronta ao disposto nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, segundo alegado, pois o caso não é de estar ou não filiado a sindicato. No entender do julgador, a empresa deveria ter cumprido sua obrigação de fornecer a listagem dos empregados. Mas, em vez disso, limitou-se a inovar invocando a existência de um suposto impedimento constitucional para justificar a sua inércia.
Diante dos fatos, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos e determinou que a empresa-ré forneça ao sindicato-autor a listagem de todos os seus empregados, com nome, valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor abatido dos empregados, conforme determinam as cláusulas 27ª e 28ª, parágrafo 3º da CCT de 2013, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a 100 mil reais, a ser revertida em favor do SINDICARNE. A sentença foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso.
   Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10885&p_cod_area_noticia=ACS  Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Turma exclui condenação por horas de sobreaviso em ação que pedia horas extras

O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita.

O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Marca Ambiental Ltda. e absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de sobreaviso.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que, na petição inicial, o supervisor postulou o pagamento de horas extras, e o deferimento de horas de sobreaviso estaria fora dos limites do pedido. O trabalhador contestou o argumento da empresa, afirmando que as horas extras são remuneradas com adicional de 50%, e as de sobreaviso acrescidas de 1/3 da hora normal. Assim, a condenação foi inferior ao que foi pleiteado.
O relator do recurso no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 460 do Código de Processo Civil(CPC) veda o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, entendeu que o deferimento de horas de sobreaviso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o dispositivo legal. "O pedido genérico de horas extras não engloba o pleito de horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos", esclareceu.
Eizo Ono explicou que o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", conforme a Súmula 428 do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do pedido de horas extras", concluiu.
 Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-exclui-condenacao-por-horas-de-sobreaviso-em- acao-que-pedia-horas-extras?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnor  Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Empresa que fez acordo com gestante para dispensá-la sem justa causa terá que pagar indenização pela estabilidade

Segundo a magistrada, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido

Na Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira julgou o caso de uma empregada gestante que pediu para ser dispensada sem justa causa. E a empresa a atendeu, num procedimento totalmente irregular, fazendo um acordo com a trabalhadora, por meio do qual ela teria renunciado à garantia no emprego. Por isso, foi deferida a ela a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.
Segundo a magistrada, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido, e também ao seguro-desemprego, pois a reclamante não tinha direito a esse benefício, já que sua intenção era mesmo se desligar da empresa. "E tudo com a conivência do sindicato", acrescentou a juíza. Assim, a ré dispensou a autora sem justa causa, mas nada lhe pagou (constando saldo zero no TRCT) e ainda, de forma fraudulenta, possibilitou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.
 "O direito à estabilidade da gestante não é irrenunciável. A lei não pode impedir que a gestante, desinteressada em continuar a prestação de serviços, se desligue do trabalho por pedido de demissão. Seria absurdo obrigar alguém que não quer a trabalhar a não ser que se admitisse o trabalho forçado. Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré, ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao nascituro", registrou a julgadora.
Com base nesses fundamentos, a juíza sentenciante declarou nula a dispensa da reclamante, mas não determinou a reintegração pedida, já que a empresa informou preferir arcar com a indenização substitutiva. A empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário (compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto), 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com a multa de 40%. Constatada a fraude, determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as providências que julgar cabíveis.
 Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11100&p_cod_area_noticia=ACS Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

domingo, 26 de outubro de 2014

É indevida contribuição sindical quando não demonstrada a representatividade do sindicato

A alegação foi a de que seria o legítimo representante da categoria econômica à qual se vincula a empresa, e esta não recolheu as contribuições sindicais dos anos de 2009 a 2013.

O Sindicato das Empresas de Revenda e de Prestação de Serviços de Reforma de Pneus e Similares no Estado de Minas Gerais - SINDIPNEUS ajuizou ação de cobrança de contribuição sindical contra uma empresa que exerce múltiplas atividades. A alegação foi a de que seria o legítimo representante da categoria econômica à qual se vincula a empresa, e esta não recolheu as contribuições sindicais dos anos de 2009 a 2013.
Mas, ao analisar os detalhes fáticos do caso, o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Hélder Vasconcelos Guimarães, deu razão à empresa. Isto porque o próprio Sindicato anexou ao processo um documento demonstrando que o objeto social da ré é o "comércio varejista de veículos novos e usados, comércio varejista de pneus e câmaras de ar, comércio varejista de acessórios e peças para veículos em geral, prestação de serviços de manutenção e troca de peças em geral, alinhamento e balanceamento, comércio varejista de lubrificantes, filtros, acessórios e peças em geral para veículos". É o que diz também o contrato social da empresa.
Ele verificou também o parágrafo 1º do artigo 581 da CLT, que diz: "quando uma empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria". Sendo assim, para que se faça o enquadramento sindical, é necessário que a atividade preponderante da empresa coincida com a do sindicato que diz representá-la ou, pelo menos, que nenhuma das atividades sociais se sobreponha às demais.
No caso, de acordo com o julgador, a documentação demonstra que a ré exerce múltiplas atividades e tem como objeto principal o comércio varejista de vários produtos, inclusive pneus, sendo representada pelo Sindicato do Comércio de Araxá, para o qual realiza os devidos recolhimentos das contribuições patronais. No entender do magistrado, o registro feito no cartão de inscrição do CNPJ da empresa, destacando que ela tem como objeto principal o comércio e varejo de pneumáticos e câmaras de ar, tem como finalidade apenas de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e pesquisa do IBGE, não sendo um dado cabal para estabelecer a representação sindical da ré.
O julgador destacou que a atividade preponderante da empresa ré é o comércio varejista de variados produtos e isso norteia o seu enquadramento sindical e o recolhimento das contribuições em prol da sua entidade representativa, o Sindicato do Comércio de Araxá. Frisando que não há prova robusta que indique o sindicato autor como legítimo representante sindical da ré, ele julgou improcedentes os pedidos. Decisão confirmada pelo TRT de Minas. 
  Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10685&p_cod_area_noticia=ACS Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

sábado, 25 de outubro de 2014

TRT9 aprovou novas orientações jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista

Quanto à cláusula penal, o Colegiado aprovou mudança de posicionamento, afastando a possibilidade de aplicação do artigo 413 do Código Civil para redução equitativa da penalidade.

A Seção Especializada do TRT da 9ª Região aprovou, em sessão realizada no dia 19 de maio, alterações nas orientações jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista, publicadas pela RA/SE/001/2014, divulgada em 21/05/2014.   As Orientações Jurisprudenciais 19, I, parágrafo único, 24, IV e XXVIII, 25, IX e 35, alínea “h” receberam nova redação e foram aprovadas as Orientações Jurisprudenciais 18, inciso II, 21, XIV caput e alíneas “a” e “b”, 25, inciso XV, 32, incisos V e VI e 35, alínea “j”. 
Em relação à coisa julgada, a Seção Especializada firmou posicionamento no sentido de que o direito ao recebimento de indenizações por danos morais ou materiais pago em parcela única ou na forma de pensão vitalícia mensal é transmissível aos dependentes (OJ EX SE 18, II). 
Quanto à cláusula penal, o Colegiado aprovou mudança de posicionamento, afastando a possibilidade de aplicação do artigo 413 do Código Civil para redução equitativa da penalidade. Conforme entendimento prevalecente, a Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento próprio no artigo 846, § 2º, da CLT (OJ EX SE 19, I, parágrafo único). 
Nesta mesma oportunidade a Seção Especializada reconheceu a possibilidade de aplicação do artigo 475-L, § 2º do CPC ao processo do trabalho, exigindo, para tanto, determinação do juiz da execução e constar expressamente no mandado de citação que a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados (OJ EX SE 21, XIV).  
Considerando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o órgão mudou entendimento quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, afirmando que o aviso prévio indenizado não faz parte desta (OJ EX SE 24, IV). Na mesma orientação jurisprudencial, tendo em vista o posicionamento do STF no Recurso Extraordinário 569.056-3, e do TST, na Súmula 363, a Seção Especializada reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em juízo (OJ EX SE 24, XXVIII). 
Em relação ao imposto de renda, o Órgão firmou posicionamento no sentido de que a base de cálculo estabelecida no título executivo faz coisa julgada material, inclusive quanto aos juros de mora, mas que os critérios de apuração no cálculo do imposto de renda, devem observar a regra vigente à época de seu recolhimento, sem ofensa à coisa julgada (OJ EX SE 25, IX e XV) 
A Seção Especializada também teve oportunidade de deliberar que o FGTS sobre verba principal deferida incide sobre as demais verbas reflexas dessa principal, bem como que são devidos os depósitos de FGTS incidentes sobre os salários do período de afastamento, ainda que omisso o título (OJ EX SE 32, V e VI). 
Por fim, quanto à multa do artigo 475-J do CPC a Seção Especializada definiu que é exigível a delimitação do valor da multa quando o executado contra esta se insurge, desde que incluída nos cálculos, e que apenas o depósito para pagamento do valor total executado afasta a aplicação da multa, sendo que no caso de depósito para garantia da execução a multa só é afastada quanto à parte incontroversa (OJ EX SE 35, “h” e “j”) 
Confira a íntegra da Resolução Administrativa SE/001/2014, que aprovou as alterações.
   Link: http://www.oabpr.com.br/Noticias.aspx?id=19362  Fonte: OAB-PRAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão

Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho dobrou o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma empregada doméstica que foi agredida fisicamente pelo patrão.  Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor de R$ 5 mil arbitrado pela sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) não foi compatível com a situação vivida pela trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho. Jogada contra a parede, teve ferimentos no pescoço, braço e abdômen.
De acordo com o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o agressor tinha brigas constantes com a ex-mulher, e já havia saído várias vezes da casa onde a empregada trabalhava.  Em uma das brigas, foi questionada sobre um assunto do casal e, ao responder, foi agredida.
Os empregadores não compareceram à audiência inicial e não se manifestaram em nenhum momento do processo, que tramitou em todas as instâncias trabalhistas. Ao aplicar a confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados, diante da ausência de manifestação da defesa), e baseado na ocorrência policial, o juízo de origem condenou os patrões ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A trabalhadora questionou o valor no TRT, mas não teve sucesso. Em recurso ao TST, a doméstica alegou que a fixação dos danos morais foi insignificante e não considerou a amplitude dos danos nem as lesões físicas sofridas por ela.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta elevou a indenização para R$ 10 mil. Ele frisou que o valor arbitrado não foi condizente com os danos suportados pela doméstica, considerando a gravidade da atitude do agressor e os danos à integridade física e psicológica da vítima.
Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha

Contra essa decisão recorreu a testemunha condenada, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei.

A multa por litigância de má-fé, de que trata o artigo 18 do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada às partes que litigam em desacordo com as diretrizes do artigo 17 do mesmo Código. Dessa forma, não há previsão legal para multar uma testemunha do juízo por litigância de má-fé. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT mineiro, deu provimento ao recurso e absolveu a testemunha, que havia sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao proferir a sentença, o juiz de 1º Grau condenou a testemunha por litigância de má-fé, imputando-lhe multa de mil reais em favor da reclamada, porque considerou o depoimento dela marcado por declarações contraditórias, numa tentativa de adulterar os fatos para beneficiar o reclamante. Para o magistrado, o depoimento feriu os princípios que norteiam a boa-fé e a lealdade processual, os quais ele entende aplicáveis não apenas às partes, mas a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.
Contra essa decisão recorreu a testemunha condenada, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei. E, ao analisar os fatos e a legislação sobre o assunto, o desembargador relator deu razão a ela. Segundo ponderou, não existe previsão legal para multar uma testemunha por litigância de má-fé. E ele acrescentou que a norma legal punitiva não admite interpretação extensiva.
No entender do magistrado, a tese da reclamada de que a multa deve ser mantida com base no artigo 14 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o parágrafo único deste artigo só prevê aplicação de multa, inscrita como dívida ativa da União, no caso de violação ao inciso V, que não engloba eventual falso testemunho. O relator esclareceu que o falso testemunho somente pode ser apurado na esfera criminal, não possuindo a Justiça do Trabalho competência para julgar e penalizar esse crime.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10690&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Turma entende ser cabível ação de consignação em pagamento para entrega de coisa

A empresa consignante interpôs recurso ordinário, defendendo o seu interesse de agir e sustentando que a ação de consignação em pagamento é pertinente.

O artigo 890 do Código de Processo Civil estabelece que: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". Com base nesse dispositivo, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu ser cabível a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa e, acompanhando o voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, deu provimento ao recurso ordinário da empresa consignante.
No caso, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento com o propósito de entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a um ex-empregado, já que este, após a sua dispensa, não compareceu à empresa para formalização da rescisão contratual. O Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a contestação da justa causa pelo empregado e a falta de valores no termo rescisório impedem o processamento da ação de consignação em pagamento. A empresa consignante interpôs recurso ordinário, defendendo o seu interesse de agir e sustentando que a ação de consignação em pagamento é pertinente.
A relatora deu razão à consignante, destacando que, pela regra do artigo 890 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa, no caso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Ela esclareceu que o objetivo da consignação em pagamento de dinheiro ou coisa é justamente desonerar o devedor da obrigação que lhe é devida, procurando evitar os efeitos decorrentes de eventual inadimplemento ou mora, no caso de oposição do credor.
No entender da magistrada, mesmo que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não apresente qualquer valor, isto é, esteja "zerado", como no caso, o empregador permanece com a obrigação de entregar o documento ao empregado. Salientou a relatora, que no termo de audiência ficou registrado que a empresa consignante anotou a data da saída do empregado em sua Carteira de Trabalho e que o consignatário devolveu os cartões "BHBUS" e "ÓTIMO", demonstrando, dessa forma, o interesse de agir da empresa.
A magistrada frisou que, apesar de constar no termo rescisório que a despedida do trabalhador foi por justa causa, nada impede que ele proponha ação trabalhista questionando essa forma de rompimento contratual, uma vez que a quitação, no caso, terá efeitos restritos quanto ao recebimento da coisa em questão, o TRCT.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem, para o julgamento do mérito da ação de consignação em pagamento.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10746&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Sindicato não pode atuar como substituto processual de apenas um trabalhador na defesa de direitos heterogêneos

A magistrada explicou que, em regra, as partes devem pleitear direito próprio em nome próprio

Na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler apreciou uma reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e similares do Estado de Minas Gerais, em que este pretendia atuar como substituto processual de apenas um trabalhador. O sindicato pedia a declaração de que houve aumento na jornada de trabalho do empregado, o pagamento de adicional de risco, a observância a garantias do estudante, indenização por danos morais e, por fim, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas, para a julgadora, o sindicato não poderia agir dessa forma. Por essa razão, após analisar a legislação que regula matéria, ela ordenou a regularização da demanda para que o sindicato passasse a atuar como representante do trabalhador e não como substituto.
A magistrada explicou que, em regra, as partes devem pleitear direito próprio em nome próprio. É o que prevê o artigo 6º do CPC. Mas há exceções. O ordenamento jurídico também admite a substituição processual, a chamada legitimação extraordinária. Nesta, em regra, um ente coletivo postula direito alheio em nome próprio. Segundo a juíza, para atuar como substituto processual, o sindicato deve defender direitos denominados homogêneos ou coletivos em sentido estrito. Ela lembrou que há divergência quanto à possibilidade de defesa dos chamados direitos difusos.
Mas o que exatamente vem a ser "direito individual homogêneo"? A julgadora ressaltou que há intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre o significado dessa expressão. Tudo porque o legislador consumerista não esclareceu que se trata de direitos que possuem origem comum. Seguindo entendimento de renomado jurista, a magistrada considera que os verdadeiros direitos individuais homogêneos não podem demandar instrução probatória individualizada. É que, se assim for, os direitos, na verdade, serão individuais heterogêneos. E estes, no máximo, autorizam um litisconsórcio plúrimo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do CPC ("O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão").
No caso, a juíza repudiou a pretensão do sindicato de substituir um único trabalhador sob o argumento de que defende direito individual homogêneo. Para ela, isto é irregular, já que a Súmula 310 do TST, que limitava a ação de sindicatos, foi cancelada e tais ações não possuem "rosto". Ela considerou ilícita a apresentação de rol de substituídos, os quais poderão habilitar-se apenas na fase de execução, se a demanda for verdadeiramente coletiva, nos termos do título III do Código de Defesa do Consumidor ("Dos Direitos Básicos do Consumidor").
"Ademais, por que motivo o Sindicato estaria atuando em nome próprio como substituto ao invés de atuar em nome alheio como representante???", questionou a juíza. Para ela, o sindicato preferiu colocar um único trabalhador no "rol", para verificar a tendência do juiz atuante na Vara. Se fosse conveniente, aí então distribuiria a demanda em relação aos demais trabalhadores no mesmo juízo. A julgadora observou que os pedidos formulados pelo sindicato demandam instrução probatória individualizada. Por isso, concluiu que se trata de direitos individuais heterogêneos, insuscetíveis de apreciação coletiva em eventual demanda posterior na qual figurem outros "substituídos".
Por todos esses fundamentos, a magistrada decidiu determinar a regularização da demanda, a fim de que o sindicato atue como representante do trabalhador e não como substituto. Nessa linha de entendimento, foi determinado que o trabalhador passasse a constar como autor em lugar do sindicato. Não houve recurso dessa decisão.
Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesmaAbraços...

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Empregador que não contribuiu para o indeferimento do seguro desemprego não arca com indenização substitutiva

As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o período em que ele fica fora do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Quando o trabalhador deixa de receber esse benefício por culpa exclusiva do empregador, este pode ser condenado a pagar uma indenização substitutiva

As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o período em que ele fica fora do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Quando o trabalhador deixa de receber esse benefício por culpa exclusiva do empregador, este pode ser condenado a pagar uma indenização substitutiva. Caso contrário, ou seja, quando o seguro desemprego é indeferido pelo Ministério do Trabalho e o empregador não tem qualquer culpa nisso, não cabe imputar a ele obrigação de indenizar.
Foi justamente essa a situação constatada pela 5ª Turma do TRT mineiro, que julgou favoravelmente um agravo de petição interposto por uma empresa, para absolvê-la da condenação de pagar a um ex empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego.
No caso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora do recurso, observou que foi reconhecida a relação de emprego entre o trabalhador e os réus no período de 24/03/97 a 01/01/2008, assim como a dispensa sem justa causa do empregado. Por consequência, houve a condenação dos reclamados de entregar ao trabalhador as guias necessárias ao requerimento do seguro desemprego (CD/SD) perante o órgão próprio (Ministério do Trabalho e Emprego), sob pena de terem que arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício, caso ele fosse indeferido por culpa dos réus.
E, como constatou a relatora, o ex-empregador entregou ao trabalhador as guias CD/SD, ou seja, cumpriu com a obrigação imposta na sentença. A julgadora ressaltou que o empregado somente não recebeu o benefício por decisão do próprio Ministério do Trabalho e Emprego. "É que o órgão público, a quem cabe analisar se estão presentes as circunstâncias necessárias à concessão do benefício, verificou que o empregado já havia recebido três parcelas do seguro desemprego, em razão de contrato de trabalho que manteve com outra empresa no período 02/01/2001 a 25/07/2001. E esse período está abrangido por aquele maior, correspondente à relação de emprego que foi reconhecida na ação trabalhista (de 24/03/97 a 01/01/2008). Dessa forma, como foi informado pelo próprio MTE em resposta a ofício expedido pelo juízo, esse fato impede a concessão de outro seguro desemprego dentro do mesmo período em que o trabalhador se manteve empregado, a não ser que ele devolva ao poder público aquilo que já recebeu.", explicou a magistrada.
Nesse contexto, a desembargadora concluiu pela ausência de culpa da empresa no indeferimento do seguro-desemprego requerido pelo ex-empregado. Por isso, absolveu o ex-empregador do pagamento da indenização substitutiva do benefício, no que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11311&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

domingo, 19 de outubro de 2014

Seguro-desemprego terão preenchimento online


CTPS2013A partir de julho de 2015, as empresas só poderão preencher o requerimento do seguro-desemprego (RSD) e da comunicação de dispensa (CD) de funcionários pelo aplicativo “Empregador Web” no portal “Mais Emprego”, do Ministério do Trabalho.
A decisão de tornar obrigatório o preenchimento online foi tomada nesta quarta-feira, 8, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), órgão que reúne representantes do governo, dos trabalhadores e dos patrões.
Os empregadores terão até o dia 1º de julho do ano que vem para se adequar. Até lá, o ministério aceitará os formulários impressos em gráficas (guias verde e marrom).
Depois desse prazo, essas solicitações só poderão ser feitas por meio do site maisemprego.mte.gov.br .
Abraços..

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Jornada reduzida ou ausência nos últimos 07 dias de aviso prévio é escolha do empregado

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador.

"Vimos pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de funcionários desta empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012". Assim constou da comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo, frequentemente utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488 da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador.
Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo.
No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho. Segundo ele, a opção é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.
"Claramente se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um novo emprego", concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011. Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória.
  Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma. Abraços...

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Turma decide: obrigação de liquidar pedidos é restrita a rito sumaríssimo

A Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão atacada e determinar o regular prosseguimento do feito.

A 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, modificou a sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de liquidação dos pedidos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão atacada e determinar o regular prosseguimento do feito.
No caso, a juíza sentenciante considerou que a liquidação dos pedidos se impunha a fim de se fixar o rito do processo, já que essa fixação depende do valor atribuído à demanda. E por considerar que esse valor é definido a partir da expressão numérica dos pleitos, ela concluiu pela obrigatoriedade da liquidação dos pedidos até que seja ultrapassado o valor mínimo definidor do rito ordinário, qual seja, acima de 40 salários mínimos. Não satisfeita essa condição na petição inicial apresentada pela trabalhadora, mesmo após concessão de prazo para sua emenda, ela indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, VI, do CPC.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso, pretendendo a declaração de nulidade dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. E o relator deu razão a ela. Segundo esclareceu, muito embora o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, não exija a indicação do valor da causa como requisito indispensável da petição inicial, entende-se que esse valor é necessário para identificar o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). E nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo a liquidação do valor dos pedidos é imposta pelo artigo 852, B, I, da CLT. Mas isso não se verifica em relação ao rito ordinário. "E isto ocorre porque o rito sumaríssimo foi instituído em benefício das partes, sobretudo do reclamante, a fim de tornar o processo mais célere, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional no menor prazo possível, notadamente porque na ação trabalhista, em regra, são postuladas parcelas de caráter alimentar. Sendo assim, a imposição da liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo possui a finalidade de agilizar a tramitação do processo em benefício do demandante", explicou.
Porém, no caso, segundo ressaltou o desembargador, o valor atribuído à causa pela trabalhadora (R$30.000,00) corresponde a quantia superior a 40 salários mínimos, acarretando a adoção do rito ordinário, sem a necessidade de liquidação dos pedidos. Ele também destacou que o banco empregador não impugnou o valor apontado, apresentando sua defesa no processo sem qualquer ressalva relativamente ao valor da causa.
O desembargador acrescentou que, mesmo que a liquidação dos pedidos formulados pela trabalhadora enquadrasse a reclamação trabalhista no rito sumaríssimo, o indeferimento da petição inicial pela ausência de liquidação, a seu ver, seria pouco razoável: "A uma porque, como se viu, a exigência de liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo foi instituída em benefício das partes, especialmente do reclamante, a fim de lhe proporcionar a rápida entrega da prestação jurisdicional, sendo certo que a extinção do processo pelo não atendimento dessa exigência é contrária à própria finalidade desse rito processual. A duas, porque a ausência de liquidação não acarretou qualquer prejuízo à defesa, que sequer impugnou o valor dado à causa pela reclamante. A três, porque foi dado prosseguimento ao processo, a despeito da ausência de liquidação dos pedidos pela autora, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas das partes. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito nessa fase procedimental atenta contra o princípio da economia processual".
De acordo com o relator, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o processo deve ser compreendido como meio para se alcançar a finalidade pretendida pelas partes. Além do que, o princípio do prejuízo ou transcendência informa que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo processual aos litigantes (art. 794, da CLT). E isso, no seu entender, não ocorreu na situação do processo analisado.
Por esses fundamentos, o relatou acolheu a preliminar suscitada pela trabalhadora para delcarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo.
   Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais  As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.  Abraços...

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

JT condena empresa a repassar a garçom diferenças de gorjetas recebidas espontaneamente

Ao pleitear as diferenças no valor das gorjetas, o garçom alegou que, dos 10% recebidos pela ré a cada cliente atendido, apenas 3% eram repassados a ele.

Os instrumentos normativos da categoria dos garçons veda a prática de rateio das gorjetas espontâneas pagas pelos clientes, o chamado sistema de "caixinha". As gorjetas espontâneas devem ser repassadas imediatamente pelo empregador ao garçom que fez o atendimento gerador da doação. Com base nesse entendimento, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o empreendimento empregador a repassar ao reclamante as diferenças das gorjetas recebidas e os respectivos reflexos.
Ao pleitear as diferenças no valor das gorjetas, o garçom alegou que, dos 10% recebidos pela ré a cada cliente atendido, apenas 3% eram repassados a ele. Por isso, defendeu ter direito aos 7% restantes. Já a reclamada, afirmou que as gorjetas poderiam ser pagas, ou não, pelos clientes, já que a empresa utiliza o sistema espontâneo. E o valor pago já fica com o empregado, que recebe a gorjeta diretamente do cliente. Por esse sistema, ainda segundo a ré, não havia rateio entre os empregados ou retenção de valores pela empresa.
Mas não foi essa a conclusão a que chegou a juíza sentenciante. Isto porque, a própria testemunha da ré afirmou que os valores das gorjetas eram rateados da seguinte forma: 6% para os garçons, 2% para a cozinha e os 2% restantes iam para o bar. Ao final do depoimento, a testemunha disse que as gorjetas eram cobradas à parte pelos garçons, não constando das notas fiscais.
Com base nesse depoimento, a magistrada concluiu que as gorjetas eram cobradas à parte, contudo, eram rateadas entre os empregados, ao contrário do que foi dito pela reclamada em sua contestação.
No entender da juíza o rateio das gorjetas espontâneas ficou provado pela testemunha ouvida e, como não houve prova em contrário quanto ao valor, ela condenou a empresa a repassar ao reclamante a diferença de 4%, devendo-se levar em conta o valor já recebido, bem como os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A reclamada recorreu, mas o TRT mineiro manteve a condenação.
   Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais  As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.  Abraços...

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor

A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda.

O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.

A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.
Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.
O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.
Bem de família
O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.
O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e  proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.   
   Fonte: TST  As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma  Abraços...