sábado, 31 de março de 2018

NORMA COLETIVA QUE REDUZIU INTERVALO ENTRE JORNADAS É CONSIDERADA INVÁLIDA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o início da outra, é garantido por norma de ordem pública e não é passível de negociação. A decisão, que deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá, determinou à Companhia Têxtil de Castanhal (PA) o pagamento do tempo suprimido do intervalo de seus empregados como horas extras.

Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às 18h. Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo interjornada (que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.

Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. 

O relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 66 da CLT. “A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-158-98.2011.5.08.0106

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/03/2018.

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sexta-feira, 30 de março de 2018

DÉBITOS TRABALHISTAS. INCLUSÃO DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA, VIA SISTEMA SERASAJUD

A 10ª Turma do TRT de Minas reconheceu a possibilidade de inclusão do nome de devedores trabalhistas em cadastros de inadimplentes (no caso, o SERASA), conforme previsto no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC 2015 : A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Atuando como relator, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça considerou a medida compatível com o Direito Processual do Trabalho e aplicável às execuções em curso na JT.

No caso, o juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de expedição de ofícios ao SERASA. O fundamento apontado foi o de que as normas do Código de Defesa do Consumidor que tratam da matéria são direcionadas, especificamente, ao direito do consumidor, sendo inaplicáveis ao processo do trabalho.

No entanto, ao analisar o recurso do trabalhador, o relator discordou desse entendimento. Ele lembrou que o TST editou a Instrução Normativa nº 39/2016, que trata das normas do Novo CPC aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. No artigo 17 consta que “sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".

De acordo com o relator, o entendimento do TST supre qualquer lacuna existente na legislação especial. “Em razão de estar em consonância com os princípios da publicidade, da proteção e da efetividade da execução trabalhista, é plenamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho”, registrou, acrescentando que o entendimento está em consonância com a jurisprudência atual.
Nesse contexto, a Turma julgou favoravelmente o recurso para determinar a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD.

Processo PJe: 0171200-80.2002.5.03.0104 (AP) — Acórdão em 06/12/2017.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 07/03/2018. 

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quinta-feira, 29 de março de 2018

JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA INDENIZAÇÃO A ATENDENTE DE CALL CENTER POR EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a A&C Centro de Contatos S.A. de pagar indenização de R$ 5 mil a um atendente de call center por ter exigido certidão de antecedentes criminais na sua contratação. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a função envolve acesso a informações sigilosas, o que justifica a exigência.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente, considerando que a exigência da certidão não caracterizou abuso de poder. Mas a Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do empregado, considerou a prática discriminatória, pois o empregador, ao fazer tal exigência sem que esta tenha pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato.

Nos embargos à SDI-1, a A&C sustentou que a exigência, quando feita diretamente ao candidato ao emprego e justificada pelas peculiaridades da função, não viola a dignidade, a intimidade ou a vida privada da pessoa. Segundo a empresa, seus empregados têm acesso a informações pessoais, financeiras e creditícias de clientes e consumidores e realizam “uma gama de serviços que envolvem uma série de informações sigilosas”, o que exige “uma conduta extremamente ilibada”.

SDI-1

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro lembrou que a SDI-1 julgou incidente de recurso repetitivo (IRR) sobre essa questão controvertida em abril de 2017 e fixou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza lesão moral quando se justificar “em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. Como exemplo, citou empregados domésticos, motoristas rodoviários de carga e profissionais que atuam com substâncias tóxicas, armas e informações sigilosas.

No caso específico, Vitral Amaro destacou que as peculiaridades da função de atendente de call center justificam a exigência de apresentação da certidão, e, por essa razão, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente. Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos da A&C e excluiu a indenização por danos morais da condenação.
(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-101900-63.2013.5.13.0008 - Fase Atual: E-ED

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/03/2018. 

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quarta-feira, 28 de março de 2018

NORMA COLETIVA QUE REDUZIU INTERVALO ENTRE JORNADAS É CONSIDERADA INVÁLIDA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o início da outra, é garantido por norma de ordem pública e não é passível de negociação. A decisão, que deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá, determinou à Companhia Têxtil de Castanhal (PA) o pagamento do tempo suprimido do intervalo de seus empregados como horas extras.

Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às 18h. Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo interjornada (que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.

Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. 

O relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 66 da CLT. “A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-158-98.2011.5.08.0106 

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/03/2018. 

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terça-feira, 27 de março de 2018

RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA NOVO SERVIÇO RELACIONADO AO DÉBITO AUTOMÁTICO


NOTÍCIAS
Facilidade
Publicado: 06/03/2018 15h05
Última modificação: 06/03/2018 15h12


O serviço “Autorizar e Desativar Débito Automático”, disponível no sítio da Receita Federal, agora possui nova funcionalidade que permite ao contribuinte consultar o retorno fornecido pelo banco nos casos em que o débito agendado não foi efetuado.

Inicialmente o serviço permitia ao contribuinte autorizar o débito automático para pagamento de tributos, em domicílio bancário informado previamente ou no momento do registro da autorização, bem como consultar, alterar e desativar autorizações.

Para realizar a consulta ao retorno informado pelos bancos, nos casos de débitos agendados e não efetuados, na página inicial do sítio da Receita Federal acesse SERVIÇOS PARA O CIDADÃO E PARA A EMPRESA > LISTA DE SERVIÇOS > PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS > PAGAMENTO > AUTORIZAR E DESATIVAR DÉBITO AUTOMÁTICO. A página seguinte exibirá as opções para acesso via e-CAC com Certificado Digital ou com Código de Acesso.

Após o fornecimento das informações de acesso serão exibidas as opções de débito automático registradas pelo contribuinte, sendo que no botão “Débitos Não Efetuados” é possível consultar os casos em que algum débito agendado não tenha sido efetuado. Clicando nesse botão serão exibidos os detalhes dos débitos não efetuados, inclusive os motivos de não terem ocorridos os débitos agendados pelo contribuinte.

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/03/2018. 

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segunda-feira, 26 de março de 2018

REPETRO, REPETRO-SPED E ADMISSÃO TEMPORÁRIA SÃO ALTERADOS

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.796, de 2018, dispondo sobre o Regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), a Admissão Temporária e o Repetro-Sped.

Com a conversão em Lei da Medida Provisória nº 195, de 2017, na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, houve a necessidade de publicação da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.781, de 2017, que normatiza o Repetro-Sped e o antigo Repetro.

No entanto, o trâmite legislativo até a publicação da referida lei, último dia útil do ano de 2017, acabou por encerrar qualquer possibilidade para aplicação das disposições transitórias do regime, previstas originalmente para aplicação até o final do ano de 2017.

Nesse contexto, a nova norma altera a IN RFB nº 1.415, de 2013, estendendo o período de transição até 31/12/2018, não gerando nenhum tipo de prejuízo ao controle aduaneiro e nem perda de arrecadação tributária, eliminando potenciais litígios judiciais, iniciativa alinhada ao mapa estratégico da RFB no objetivo "Reduzir Litígios, com ênfase na prevenção".

As alterações também descentralizam as Equipes Nacionais de Fiscalização do Repetro-Sped (Eqpetro) para que essa atividade seja realizada pelas unidades da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/03/2018

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domingo, 25 de março de 2018

MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO DANFE NFC-E E QR CODE - VERSÃO 5.0

Foi publicado o Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code  - Versão 5.0, que inclui a Versão 2.00 do QR Code, a qual trata de modelos diferentes para NFC-e ONLINE e OFFLINE.

As alterações no leiaute do DANFE NFCe trazidas pela referida versão do Manual serão de observância obrigatória a partir de 01/10/2018, e somente se aplica às NFC-e emitidas na versão 4.00 ou superior do XML.

Recomenda-se que as empresas e desenvolvedores observem os seguintes prazos para adequação da versão do leiaute de impressão do DANFE NFC-e, especialmente no que concerne à alteração da versão do QR Code:

04/06/2018 - Início da homologação da versão 4.00 do XML para a NFC-e

02/07/2018 – Início da produção da versão 4.00 do XML para a NFC-e – início da concomitância com a versão 1.00 do QR Code (a versão 4.00 do XML da NFC-e aceitará as versões 1.00 e 2.00 do QR Code)

01/10/2018 – Desativação da versão 3.10 do XML para a NFC-e


01/10/2018 – Fim da concomitância com a versão 1.00 do QR Code (a versão 4.00 do XML da NFC-e aceitará somente a versão 2.00 do QR Code)

Abraços...