sábado, 6 de julho de 2019

TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO É APLICÁVEL PARA COBRIR PREJUÍZOS EM CONTRATOS DE DERIVATIVOS

Nos contratos de derivativos financeiros firmados entre empresas e instituições financeiras, não é possível aplicar a teoria da imprevisão, tampouco proceder à revisão de tais contratos com base na alegação de onerosidade excessiva. Também não se pode falar em quebra da boa-fé objetiva no estabelecimento de cláusulas que signifiquem a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa fabricante de produtos de madeira que buscou a reparação de prejuízo de R$ 3,6 milhões suportado na liquidação de um contrato de swap cambial com o Banco Citibank.
A empresa firmou o contrato de swap cambial com o Citibank em agosto de 2008, estabelecendo a cotação do dólar a R$ 1,57. O contrato previa oito operações mensais no valor de US$ 750 mil, e um prejuízo máximo para o banco de dez centavos por dólar, limitado a R$ 75 mil.
Em meio à crise financeira de 2008, a cotação do dólar chegou a R$ 2,49, o que causou um prejuízo para a empresa de R$ 3,6 milhões. A fabricante defendeu que o contrato também deveria limitar o seu prejuízo em R$ 75 mil, invocando violação do artigo 113 do Código Civil.
A empresa pediu a nulidade do contrato e o retorno das partes à situação prévia, com a devolução do valor de R$ 3,6 milhões pago por ela ao banco. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e buscou a aplicação da teoria da imprevisão e de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Riscos claros
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé desde que haja, no momento de celebração do contrato, plena consciência dos riscos envolvidos na operação.
“Quanto à adequada conscientização das partes, cumpre destacar que, no caso em apreço, o contrato objeto da presente demanda é absolutamente claro, inclusive com realces na grafia, quanto à presença de exposição desigual das partes aos riscos envolvidos na operação”, explicou o relator, ao destacar trechos do contrato.
De acordo com o ministro, o documento previa os riscos para a empresa de forma clara e expressa, e a fabricante assinou o contrato de swap apostando na proteção contra as variações do dólar.
“Além disso, deve-se atentar para o fato de que, durante o período de relacionamento negocial mantido entre a autora e a instituição financeira demandada, diversos outros contratos foram firmados nos mesmos moldes do que ora é questionado, tendo a recorrente mantido tal prática enquanto dela se beneficiou”, explicou.
Para o ministro, não é razoável supor que, mesmo após ter firmado diversos contratos semelhantes, a empresa não tivesse conhecimento pleno dos riscos da operação.
Eventos imprevisíveis
Villas Bôas Cueva rejeitou também o argumento da empresa de que a maxidesvalorização do real frente ao dólar ocorreu em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis em virtude da crise de 2008.
“Independentemente da posição que se adote em relação à classificação dos contratos de derivativos, se comutativos ou aleatórios, é maciça a doutrina ao defender que tais contratos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva”, explicou o relator.
Sobre a aplicação de regras protetivas do consumidor, o relator citou jurisprudência do STJ inviabilizando a incidência de normas consumeristas nesse tipo de relação.
Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa, publicada originalmente em 27/06/2019.
Abraços...

sexta-feira, 5 de julho de 2019

MORTE DO EMPREGADO. DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

De acordo com a legislação trabalhista vigente, a morte do empregado extingue, automaticamente, a relação de emprego, portanto, o contrato de trabalho. Nesse caso, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a morte equivale a pedido de demissão, sem aviso prévio, seja ela em consequência ou não de acidente de trabalho. A data da rescisão do contrato de trabalho é a data do óbito do empregado, nos termos de certidão de óbito lavrada por Cartório competente.
Na hipótese de falecimento do empregado ou a empregada, a legitimidade para recebimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, é determinada pela Lei nº 6.858/1980, que estabelece quais são os beneficiários das verbas não recebidas em vida pela pessoa falecida, verbis:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Conforme previsto no caput do artigo 1º da Lei, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O § 1º do artigo 1º da Lei estabelece que as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Inexistindo dependentes ou sucessores, conforme previsto no § 2º do artigo 1º da Lei, os valores reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS/PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Os procedimentos acima mencionados, conforme artigo 2º da Lei, aplica-se, também, às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, esses valores reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
As verbas rescisórias devem ser pagas aos beneficiários em até dez dias contados a partir do obtido do empregado, conforme prescreve o § 6º do artigo 477 da CLT, na redação dada pela Lei nº  13.467/2017, com efeitos a partir de 11/11/2017, verbis:
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Vale observar que se o empregador não sabe, com segurança, quem deve receber os créditos trabalhistas do empregado falecido, cabe a ele ingressar com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, observando-se o prazo prescrito no § 6º do artigo 477 da CLT, acima reproduzido.
Vale observar também que:
I – em caso de morte resultante de acidente de trabalho, o empregador, salvo impossibilidade absoluta, quando da ocorrência de morte por acidente do trabalho, deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade policial competente (delegacia mais próxima), bem assim ao Ministério da Previdência Social, por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 286 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;
II - o empregador não se obriga ao pagamento das despesas funerárias, salvo se previsto em documento sindical (convenção sindical, acordo coletivo ou sentença normativa).
Abraços....

quinta-feira, 4 de julho de 2019

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO X PRÊMIOS E ABONOS

O adicional por tempo de serviço tem natureza salarial, devendo ser assim considerado para todos os efeitos, inclusive, para a apuração do valor das horas extras, férias, 13º salário e aviso prévio, parcelas essas calculadas sobre a remuneração percebida pelo empregado, consoante entendimento da Súmula n° 203 do TST
SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
No mesmo sentido denota-se do entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST, verbis:
SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Já os "prêmios e abonos", ainda que habituais, a parir de 11/11/2017, "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", conforme §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, constituem fato gerador para fins de incidência do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário.
Abraços....

quarta-feira, 3 de julho de 2019

JORNADA DE TRABALHO COM INÍCIO EM FERIADO OU DOMINGO E TÉRMINO EM DIA ÚTIL. FORMA DE REMUNERAÇÃO

De acordo com o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 27.048, de 1949, nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga. Complementa o Enunciado nº 146 do Egrégio TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
No entanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Neste sentido, no livro Curso de Rotinas Trabalhistas (33ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997) José Serson e Anníbal Fernandes lecionam que:
A hora de início da jornada é que indica o dia de calendário; o trabalho começado às 22 horas de 24/12 e terminado às 5h de 25/12 não caiu em feriado; sim, o iniciado às 22h de 25.
Na mesma esteira são os ensinamentos de Cláudia Salles Vilela Vianna, em sua obra Manual Prático das Relações Trabalhistas (12ª ed. - São Paulo: LTr, 2014; págs. 307-308):
2.1.3. Jornada com Início em Dia Útil e Término em Feriado ou Domingo
De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula n. 146 do TST, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.
"Súmula n. 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADO (incorpora a Orientação Jurisprudencial n. 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais (número de horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso semanal (domingo).
Também corrobora com os entendimentos retrocitados o seguinte julgado, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
[...] FERIADOS LABORADOS. O critério que determina o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início da jornada. Assim, se o reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido apenas o pagamento do dia, sem a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49, ainda que o término da jornada se dê em feriado. Recurso não provido. [...]" (TRT 4ª R; RO 01179-2002-015-04-00-0; Segunda Turma; Relatora Juíza Vanda Krindges Marques; Data julgamento: 15/12/2004; Data publicação: DOE-RS em 27/01/2005)
Exemplos, considerando que se trata de escala de trabalho previamente elaborada pelo empregador e aprovado pelo Órgão do Ministério do Trabalho e Empregado e respectivo Sindicato laboral:
Início da jornada de trabalho do dia 14/11/20X1 (quinta-feira – jornada de trabalho normal) às 19 horas e término da jornada no dia 15/11/20X1 (sexta-feira – feriado) às 7 horas. No caso, a situação a ser considerada é do dia 14/11/20X1, dia de início da jornada de trabalho, hipótese em que o trabalhador não tem direito ao pagamento em dobro, conforme enunciado da Súmula nº 146 do TST.
Início da jornada de trabalho do dia 15/11/20X1 (sexta-feira – feriado) às 19 horas e término da jornada no dia 16/11/20X1 (sábado – jornada de trabalho normal) às 7 horas. No caso, a situação a ser considerada é do dia 15/11/20X1, dia de início da jornada de trabalho, hipótese em que o trabalhador tem direito ao pagamento em dobro, observado o enunciado da Súmula nº 146 do TST.
De outro lado, na jornada com início em dia feriado ou de repouso (domingo) e término em dia útil, todas as horas trabalhadas na jornada diária deverão ser remuneradas em dobro, acrescida ainda do adicional noturno cabível, mesmo aquelas que recaírem em dia útil, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia de feriado ou de repouso semanal. Isso porque, conforme já dito anteriormente, de acordo com o Enunciado nº 146 do e. TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Sobre o assunto, Cláudia Salles Vilela Vianna (Ob. Cit., p.308) também leciona nos seguintes termos:
2.1.4. Jornada com Início em Feriado ou Domingo e Término em Dia Útil
Nesta hipótese, todas as horas trabalhadas na jornada diária deverão ser remuneradas em dobro, acrescidas ainda do adicional noturno cabível, mesmo aquelas que recaírem em dia útil, por tratar-se de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia de feriado ou de repouso semanal.
Cumpre, portanto, ao empregador, como no item anterior (2.1.3), observar sempre o início da jornada. Se em dia de feriado ou repouso semanal (domingo), as horas da jornada diária (número de horas trabalhadas diariamente) deverão ser remuneradas em dobro, acrescidas ainda do adicional noturno cabível, ainda que recaiam em dia útil.
Fundamentação: Decreto n. 27.048/49, art. 6º, § 3º, que regulamenta a Lei n. 605/49 e Súmula nº 146 do TST.
Julgados complementares:
"O empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, independente da percepção do salário mensal. O que determina o Enunciado 146/TST é o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados, pelo que o pagamento do salário fixo mensal não importa em pagamento em triplo do dia de repouso." (Embargos em Recurso de Revista 187.365/95.3 – TST)
"O pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados não implica pagamento triplo, inteligência do Enunciado 146/TST, mesmo que tenha ocorrido o pagamento da semana completa. Só não será devido o pagamento em dobro se o empregado tiver gozado folga compensatória em outro dia da semana." (Recurso de Revista 259.519/96.0, Ac. 5a. T., TST)
"O repouso é semanal e não mensal. Isso porque a lei assim define o descanso do empregado, sendo certo ainda que orienta no sentido de que esse descanso coincida com o domingo. Assim, trabalhando o empregado em dias destinados ao descanso e, não ocorrendo a folga compensatória a ser gozada na mesma semana, o pagamento desses dias terá que ser feito em dobro, nos exatos termos do Enunciado 146 desde TST." (Recurso de Revista 268.000/96, Ac. 4a. T., TST)
Abraços...

terça-feira, 2 de julho de 2019

JORNADA COM INÍCIO EM DIA ÚTIL E TÉRMINO EM FERIADO OU DOMINGO. FORMA DE REMUNERAÇÃO

De acordo com o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 27.048, de 1949, nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga. Complementa o Enunciado nº 146 do Egrégio TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
No entanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Neste sentido, no livro Curso de Rotinas Trabalhistas (33ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997) José Serson e Anníbal Fernandes lecionam que:
A hora de início da jornada é que indica o dia de calendário; o trabalho começado às 22 horas de 24/12 e terminado às 5h de 25/12 não caiu em feriado; sim, o iniciado às 22h de 25.
Na mesma esteira são os ensinamentos de Cláudia Salles Vilela Vianna, em sua obra Manual Prático das Relações Trabalhistas (12ª ed. - São Paulo: LTr, 2014; págs. 307-308):
2.1.3. Jornada com Início em Dia Útil e Término em Feriado ou Domingo
De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula n. 146 do TST, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.
"Súmula n. 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADO (incorpora a Orientação Jurisprudencial n. 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais (número de horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso semanal (domingo).
Também corrobora com os entendimentos retrocitados o seguinte julgado, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
[...] FERIADOS LABORADOS. O critério que determina o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início da jornada. Assim, se o reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido apenas o pagamento do dia, sem a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49, ainda que o término da jornada se dê em feriado. Recurso não provido. [...]" (TRT 4ª R; RO 01179-2002-015-04-00-0; Segunda Turma; Relatora Juíza Vanda Krindges Marques; Data julgamento: 15/12/2004; Data publicação: DOE-RS em 27/01/2005)
Exemplos, considerando que se trata de escala de trabalho previamente elaborada pelo empregador e aprovado pelo Órgão do Ministério do Trabalho e Empregado e respectivo Sindicato laboral:
Início da jornada de trabalho do dia 14/11/20X1 (quinta-feira – jornada de trabalho normal) às 19 horas e término da jornada no dia 15/11/20X1 (sexta-feira – feriado) às 7 horas. No caso, a situação a ser considerada é do dia 14/11/20X1, dia de início da jornada de trabalho, hipótese em que o trabalhador não tem direito ao pagamento em dobro, conforme enunciado da Súmula nº 146 do TST.
Início da jornada de trabalho do dia 15/11/20X1 (sexta-feira – feriado) às 19 horas e término da jornada no dia 16/11/20X1 (sábado – jornada de trabalho normal) às 7 horas. No caso, a situação a ser considerada é do dia 15/11/20X1, dia de início da jornada de trabalho, hipótese em que o trabalhador tem direito ao pagamento em dobro, observado o enunciado da Súmula nº 146 do TST.
De outro lado, na jornada com início em dia feriado ou de repouso (domingo) e término em dia útil, todas as horas trabalhadas na jornada diária deverão ser remuneradas em dobro, acrescida ainda do adicional noturno cabível, mesmo aquelas que recaírem em dia útil, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia de feriado ou de repouso semanal. Isso porque, conforme já dito anteriormente, de acordo com o Enunciado nº 146 do e. TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Sobre o assunto, Cláudia Salles Vilela Vianna (Ob. Cit., p.308) também leciona nos seguintes termos:
2.1.4. Jornada com Início em Feriado ou Domingo e Término em Dia Útil
Nesta hipótese, todas as horas trabalhadas na jornada diária deverão ser remuneradas em dobro, acrescidas ainda do adicional noturno cabível, mesmo aquelas que recaírem em dia útil, por tratar-se de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia de feriado ou de repouso semanal.
Cumpre, portanto, ao empregador, como no item anterior (2.1.3), observar sempre o início da jornada. Se em dia de feriado ou repouso semanal (domingo), as horas da jornada diária (número de horas trabalhadas diariamente) deverão ser remuneradas em dobro, acrescidas ainda do adicional noturno cabível, ainda que recaiam em dia útil.
Fundamentação: Decreto n. 27.048/49, art. 6º, § 3º, que regulamenta a Lei n. 605/49 e Súmula nº 146 do TST.
Julgados complementares:
"O empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, independente da percepção do salário mensal. O que determina o Enunciado 146/TST é o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados, pelo que o pagamento do salário fixo mensal não importa em pagamento em triplo do dia de repouso." (Embargos em Recurso de Revista 187.365/95.3 – TST)
"O pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados não implica pagamento triplo, inteligência do Enunciado 146/TST, mesmo que tenha ocorrido o pagamento da semana completa. Só não será devido o pagamento em dobro se o empregado tiver gozado folga compensatória em outro dia da semana." (Recurso de Revista 259.519/96.0, Ac. 5a. T., TST)
"O repouso é semanal e não mensal. Isso porque a lei assim define o descanso do empregado, sendo certo ainda que orienta no sentido de que esse descanso coincida com o domingo. Assim, trabalhando o empregado em dias destinados ao descanso e, não ocorrendo a folga compensatória a ser gozada na mesma semana, o pagamento desses dias terá que ser feito em dobro, nos exatos termos do Enunciado 146 desde TST." (Recurso de Revista 268.000/96, Ac. 4a. T., TST)
Abraços...

segunda-feira, 1 de julho de 2019

JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12X36 – FERIADOS TRABALHADOS – PAGAMENTO EM DOBRO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda., de Nova Lima (MG), ao pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia trabalhado. Embora seus turnos fossem de 12h de serviço por 16h de descanso, a jurisprudência do TST assegura a remuneração em dobro do trabalho prestado em feriados.
Feriados nacionais
Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em 2009, afirmou ter trabalhado em vários feriados nacionais sem ter recebido o devido pagamento em dobro.
Em defesa, o hospital sustentou que os feriados em que a técnica esteve de plantão haviam sido pagos ou compensados e que os acordos coletivos contemplavam tanto o repouso semanal quanto a compensação da jornada, em razão das 36 horas de descanso.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) afastou a argumentação da empresa e a condenou ao pagamento em dobro dos feriados em que a técnica havia trabalhado e que não tinham sido pagos. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu provimento ao recurso interposto pelo hospital, para excluir os pagamentos.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 444), a validação do regime de compensação 12X36 depende, necessariamente, da previsão em lei ou de ajuste por meio de norma coletiva, desde que seja assegurado o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados. “Não é válida, assim, a negociação coletiva, no ponto em que afastou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(AM/CF)
Processo: RR-11511-20.2016.5.03.0165
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. REGIME 12X36 – FERIADOS TRABALHADOS – PAGAMENTO EM DOBRO É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Súmula nº 444 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 24/06/2019.
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domingo, 30 de junho de 2019

eSOCIAL - MANUAIS DO USUÁRIO WEB AUXILIAM NA UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL

Existem duas formas de envio de informações ao eSocial pelos empregadores: a primeira utilizando seu programa de gestão de folha de pagamentos diretamente de seu computador e transmitindo os dados via webservice (opção em geral utilizada por contadores e empresas); e a segunda via portal web, diretamente nos módulos disponíveis para cada tipo de empregador:
Para auxiliar os usuários, estão disponíveis os manuais de cada um dos módulos, que foram atualizados e podem ser consultados na área de cada empregador no portal, ou clicando nos links acima.
O Módulo Web Geral é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial, que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas de gestão próprios das empresas e contabilidades.
Por sua vez, os Módulos Web Simplificados foram criados com facilitadores para atender a empregadores cujo perfil demanda algum tipo de auxílio. Neles, os eventos são transmitidos para o ambiente nacional do eSocial de forma integrada, customizada e sem a necessidade de o usuário utilizar sistemas próprios. Todas as ferramentas possuem funcionalidades e automatizações que facilitam a prestação das informações.
O primeiro sistema simplificado lançado foi o de trabalho doméstico, em 2015. Os empregadores domésticos já se habituaram a admitir trabalhadores, elaborar folhas de pagamento, gerar guias de pagamento de contribuição previdenciária e FGTS, lidar com férias, afastamentos e desligamentos de forma ágil, com poucos cliques. Rotinas trabalhistas que eram complexas e restritas a empresas e escritórios de contabilidade, agora estão acessíveis a todos.
Para as Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), está em desenvolvimento e será disponibilizado um ambiente simplificado próprio, com funcionalidades e automatizações que permitirão a gestão dos trabalhadores no módulo web, de forma semelhante ao que já foi apresentado para o empregador doméstico e para o MEI - Microempreendedor Individual.
Ainda tem dúvidas? Veja se sua questão já foi respondida em alguma das Perguntas Frequentes. E, se mesmo assim precisar de ajuda, fale conosco.
Fonte: Portal eSocial, publicada originalmente em 11/06/2019.
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