A Turma aplicou o entendimento pacificado pela Súmula 291 do TST.
Acompanhando o voto do
desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a
sentença que condenou uma das maiores empresas têxteis do país a
indenizar um empregado que teve suprimidas as horas extras habitualmente
prestadas. A Turma aplicou o entendimento pacificado pela Súmula 291 do
TST.
A empresa sustentou que a alteração de jornada foi benéfica aos
empregados e, portanto, não poderia ser punida por isso. Segundo
argumentou, a mudança de horários restabeleceu o intervalo para refeição
em uma hora, tendo em vista o princípio de proteção à saúde do
trabalhador. Antes o reclamante trabalhava das 21h45min às 6h do dia
seguinte com 30 minutos de intervalo, no sistema 5X1. Depois da
alteração, passou a trabalhar de 21h45min às 5h do dia seguinte.
Mas o relator do recurso não acatou a tese da reclamada. Isto
porque, com a mudança, o reclamante deixou de receber as horas extras
que realizava com habitualidade há mais de um ano. Esta situação é
tratada pela Súmula 291 do TST, que garante ao empregado indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da
jornada normal. Conforme o entendimento pacificado na súmula, o cálculo
observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses
anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da
supressão.
O relator esclareceu que não há impedimento legal para que o
empregador promova alteração de jornada, adequando-a à necessidade do
serviço. Para isso, poderá até suprimir a prestação habitual de horas
extras. Contudo, deverá pagar indenização, exatamente como definido no
entendimento jurisprudencial contido na Súmula 291 do TST. A Turma
julgadora acompanhou o entendimento.
(0000361-78.2011.5.03.0145 RO )
Fonte: TRT-MG
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