No período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais.
Aviso prévio é o instrumento
utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar ciência à outra
parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que deverá
ocorrer ao final do período ali consignado. No período de cumprimento do
aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades
habituais. E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo
488 da CLT prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a
menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer
ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador
não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso prévio poderá
ser declarado nulo.
Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Anna Carolina
Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba,
deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio ao reclamante, com as
devidas projeções no 13º salário proporcional, férias proporcionais
acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.
O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o
aviso prévio trabalhando. Porém, a empregadora não lhe concedeu a
redução de duas horas diárias na jornada de trabalho e também não o
dispensou do trabalho por sete dias corridos, conforme previsão do
artigo 488 da CLT.
Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou
verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento
de novo aviso prévio. Não houve recurso para o TRT-MG.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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