sábado, 23 de janeiro de 2010

Regulamentado o incentivo a Licença-Maternidade

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, 22/01, a Instrução Normativa 991 RFB/2010, que disciplina o aproveitamento do incentivo fiscal da licença-maternidade do Programa Empresa Cidadã, pelas empresas tributadas pelo lucro real.

De acordo com a Instrução Normativa, a pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ. O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25/01/2010 (segunda-feira).

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício. A empresa também deverá comprovar não estar inscrita no CADIM (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal).

A seguir Instrução Normativa 991 RFB/2009 na íntegra:

“INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 991, DE 21 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei No- 11.770, de 9 de setembro de 2008, no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto No- 7.052, de 23 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto No- 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto. § 1º A prorrogação do salário-maternidade de que trata o caput:

I - iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei No- 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Art. 2º O disposto no art. 1º também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e

III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.

§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:

I - no lucro real trimestral; ou,

II - no lucro real apurado no ajuste anual.

§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.

§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:

I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e

II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União(DAU), ao final de cada anocalendário em que fizer uso do benefício.

§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.

Art. 6º No período de licença-maternidade e de licença à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Art. 7º A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto No- 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A prorrogação da licença de que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO”

Abraços e um bom final de semana...

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

FAP: Receita orienta empresas a preencher campo na GFIP

O Ato Declaratório Executivo n° 03/2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União (DOU) dessa terça-feira (19), orienta as empresas como preencher o campo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP).

O fator acidentário começou a ser utilizado em janeiro deste ano para calcular as alíquotas da tarifação individual de 952.561 empresas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Caso haja dúvidas sobre o preenchimento da GFIP, as empresas podem consultar o ato declaratório na própria página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou em link do FAP no portal do Ministério da Previdência Social (MPS).

Senha – Para verificar o valor do FAP, os dados por empresa e outras informações sobre o novo fator, é necessário que cada uma tenha senha de acesso, que é a mesma utilizada pelas empresas nas suas operações fiscais com a Receita Federal na internet. Dúvidas em relação a senhas devem ser tiradas diretamente na Receita ou em suas unidades de atendimento.

Abraços...

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

INSS muda multa de mensal para 0,33% por dia

Patrões e empregados domésticos que não pagarem a contribuição previdenciária em dia terão, já a partir deste mês, que pagar multa por dia de atraso de 0,33% sobre o valor devido. A cobrança também vale para os segurados individuais, facultativos e os que optaram pelo Plano Simplificado.

Até o último dia 18, a multa era de 9% ao mês, fossem dois ou 20 dias de atraso. Agora passou a ser proporcional aos dias vencidos, e será cobrada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento. Além da multa, serão cobrados juros pela taxa Selic (8,75% ao ano).

Para o cálculo deste mês, cujo pagamento venceu no dia 15, os segurados devem considerar o mínimo de dezembro de 2009 (R$ 465,00). Nesse caso, para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre R$ 465,00, o que dá uma contribuição de R$ 51,15. Para os demais, cuja alíquota é de 20%, a contribuição é de R$ 93,00. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem ao empregador e 8% ao empregado.

O novo mínimo, reajustado para R$ 510,00, só deverá ser considerado para o recolhimento das contribuições que acontecerem em fevereiro, mês base janeiro.

Abraços...

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Simples Nacional – desenquadramento do SIMEI

O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou na última sexta-feira, 15, a informação de que o desenquadramento para optantes do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). Segue a íntegra:

“Por problemas técnico-operacionais, não estará ativo, em janeiro/2010, aplicativo que permita ao optante pelo SIMEI solicitar desenquadramento válido para o ano-calendário 2010.

Portanto, nesses casos o contribuinte terá que formalizar processo junto à RFB para que seja efetuado o comando manual do pedido de desenquadramento.

O empresário individual que protolocar o pedido de desenquadramento do SIMEI:

a) deve, até 29/01/2010, apresentar a Declaração do Simples Nacional do Microempreendedor Individual referente a 2009 (DASN-SIMEI);

b) pode, a partir de 01/02/2010, acessar o PGDAS e fazer normalmente o cálculo dos valores devidos no Simples Nacional da competência 01/2010.

Abraços...

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Certificado digital tem mudanças em 2010

A declaração de impostos por meio do Certificado Digital traz mudanças em 2010. Utilizada para fazer as declarações à Receita Federal (RF) desde 2007 por empresas que recolhem impostos e contribuições com base no regime de tributação pelo lucro real, a autenticação passa a ser obrigatória neste ano também para aquelas de lucro presumido, além de obrigar que todas as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) sejam mensais. A estimativa é de que mais de 1,5 milhão de certificados sejam criados no país este ano.

Para as companhias imunes, isentas, inativas ou optantes pelo Simples Nacional não haverá alterações.

De acordo com André Reis, supervisor de Imposto de Renda da Delegacia Regional da Receita Federal (DRRF) em Uberlândia, 10 mil novas autenticações deverão ser criadas na cidade para as empresas de lucro presumido e vão se somar às 1,5 mil já existentes das companhias de lucro real. “Com o certificado digital é seguro declarar os impostos. É a assinatura eletrônica que garante a identidade de quem está enviando a declaração”, disse o supervisor.

Segundo as contadoras Marine Parreira Fernandes e Fabrícia Cândida Nazar, a economia de tempo é uma das vantagens de utilizar o sistema. “Por meio do certificado digital é possível acessar várias informações online, como tirar cópias de declarações já enviadas e enviar novas informações para a Receita Federal, por exemplo, sem ter que ir pessoalmente”, disse Marine Fernandes.

A desburocratização é outro ponto positivo. “Antes, tudo o que era solicitado tinha que ter a assinatura do responsável, autenticação e reconhecimento de firma. Com o certificado digital você elimina tudo isso”, afirmou Fabrícia Nazar.

Empresas que utilizam aprovam o sistema

Empresas que já utilizam o certificado digital dizem que a economia de tempo é a principal vantagem que a autenticação eletrônica proporciona. Alexandre Gonzaga do Nascimento, supervisor fiscal de uma empresa de transportes, aprova o sistema. “Facilita muito, porque você não perde tempo pessoalmente em repartições públicas, como para fazer uma pesquisa fiscal, por exemplo, para saber o que tem de pendência na empresa. Antigamente, um funcionário tinha que ir à Receita Federal e aguardar atendimento por pelo menos duas horas. Com o certificado digital é possível ver a informação pela internet, em no máximo um minuto”, disse.

Elaine de Castro Silva, contadora de uma empresa de processamento de dados, também aprova. “Por meio da mesa de trabalho, você tem acesso a tudo o que foi enviado da empresa para a Receita Federal. As principais facilidades são a confiabilidade e agilidade”, afirmou.

Saiba mais:

O certificado digital é um arquivo eletrônico que identifica o titular, pessoa física ou jurídica. Ou seja, é um documento eletrônico de identidade. Normalmente, quando são realizadas transações pessoalmente, é solicitado um documento de identificação. Pela internet, como as transações são eletrônicas, o Certificado Digital é uma forma de garantir a identidade das partes envolvidas.

Permite fazer pesquisa da situação fiscal, negociar parcelamentos, fazer retificações dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs), solicitar certidão negativa e obter cópia de declaração.

Principais vantagens de utilizar o Certificado Digital:

- Economia de tempo
- Agilidade
- Desburocratização
- Receber mensagens enviadas pela Receita Federal, através de ambiente seguro, inclusive e-mails com informações diárias de mudanças na Legislação Tributária
- Consultar dados cadastrais
- Verificação fiscal da Pessoa Jurídica
- Efetuar parcelamentos
- Agendar atendimento presencial nas unidades da Receita Federal

Fonte: Correio de Uberlândia

Abraços...

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Receita libera nesta segunda - feira (18/01) consulta ao lote residual do IRPF/2006

A Receita Federal do Brasil abre nesta segunda-feira, 18 de janeiro, a partir das 9 horas, consulta ao lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física 2006, ano-calendário 2005.

Do total de 19.558 contribuintes, 12.267 tiveram imposto a pagar, totalizando R$ 39.897.648,59. Terão direito à restituição 2.511 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 5.612.892,50.

4.780 contribuintes não tiveram imposto a pagar nem a restituir.

O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 25 de janeiro de 2010, e terá correção de 42,62 % correspondente à variação da taxa SELIC.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte:Assessoria de Comunicação Social – Ascom

Abraços...

domingo, 17 de janeiro de 2010

Prazo da Dirf acaba em fevereiro; veja multas

Além de transmitir a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), contribuintes brasileiros têm até o dia 26 de fevereiro 2010 para enviar à Receita Federal do Brasil a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). O Fisco receberá as informações, via ambiente online, até as 23h59min59s o dia final.

Os dados enviados dão origem ao informe de rendimentos, que o empregado utiliza para a declaração de seu Imposto de Renda (Pessoa Física). A falta de apresentação dos documentos ou a transmissão de informações inexatas e incompletas, bem como com atraso, geram multa.

Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

A multa mínima a ser aplicada é de R$ 200, no caso de contribuintes inseridos no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e de R$ 500, nos demais casos.

O Fisco ainda alerta que será considerada como não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas necessárias. Neste caso o contribuinte será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação. Além disso, haverá incidência de multa.

Atenção
De acordo com determinação da Receita, as multas são reduzidas nos seguintes casos:

* à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
* a 25%,se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Abraços e um ótimo domingo...