sábado, 27 de janeiro de 2018

EMPREGADOR DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO REGISTRADO OU QUE ESTIVER REGISTRADO SEM OS DADOS OBRIGATÓRIOS. MULTAS

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, intitulada de "reforma trabalhista", alterou o artigo 41 da CLT, ao mesmo tempo incluiu o artigo 47-A à mesma, para disciplinar penalidades a serem aplicadas ao empregador que mantiver empregados não registrados, bem como quando não forem informados os dados necessários para os seus devidos registros.

Nos termos da novel legislação, c/c o artigo 19 da Lei Complementar nº 150, de 2015, a partir de 11/11/2017, o empregador doméstico que mantiver empregado doméstico não registrado ficará sujeito à multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado; no caso de reincidência, a multa será de R$ 6.000,00 por empregado.

Quando não forem informados os dados necessários para o registro, o valor da multa será de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

As infrações acima mencionadas constitui exceção ao critério da dupla visita, isto é, logo na primeira visita da fiscalização do Ministério do Trabalho, constatada a infração, o empregador será autuado. 

Abraços...

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA A GERAÇÃO DE ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (EFD-ICMS/IPI)

ATO COTEPE/ICMS Nº 81, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(DOU de 26/12/2017)

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2017, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 1º:
"Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "4CEC4033B58C2FBC4B32406C542E95D7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".";
II - a Tabela Documentos Fiscais do ICMS (tabela 4.1.1), do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único:
"4.1.1 - Tabela Documentos Fiscais do ICMS


Art. 2º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 26/12/2017. 

Abraços..

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

EMPREGADO QUE RECEBER REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO TERÁ QUE COMPLEMENTAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM 8%, EM DARF, A PARTIR DA COMPETÊNCIA NOVEMBRO/2017

Nos termos do artigo 911-A da CLT, na redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017, a partir de 14/11/2017, os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24 de novembro de 2017, a Receita Federal declarou o seguinte:

Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.

Veja nota de esclarecimentos, emitida pela Receita Federal, publicada em 27/11/2017 08h58:

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017, que tem por objetivo esclarecer qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse dispositivo legal permite aos segurados enquadrados como empregados recolherem para o Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal quando, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, para que esse mês seja computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.

A recente reforma trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao do salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.

Tratando-se de contribuinte individual a Lei nº 10.666, de 2003, já prevê, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de complementar a contribuição, até o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este. No caso de empregado não existia essa previsão.

A Medida Provisória nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI em comento.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, bem como sem efeito a solução já produzida.

Note-se, o recolhimento complementar deverá ocorrer a partir da competência NOVEMBRO/2017, a vencer no dia 20/12/2017, por meio de DARF, código 1872, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 2017, a seguir reproduzido:

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
(DOU de 18/12/2017)

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), declara:

Art.1º Fica instituído o código de receita 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal - Complemento para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER 

Abraços...

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

SEST/SENAT. CONTRIBUINTES. EMPRESAS DE TRANSPORTE

Por meio da Solução de Consulta COSIT n] 562, de 20 de dezembro de 2017, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal (RFB) esclareceu que "são contribuintes do SEST e do SENAT, as empresas de transporte rodoviário, em cujo conceito se incluem as empresas de transporte de valores, de locação de veículos e de distribuição de petróleo, sendo que nesta última atividade, incluem-se apenas, a título de apuração da base de cálculo, as remunerações pagas ou creditadas aos empregados diretamente envolvidos com o transporte.

Dispositivos Legais: Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, inciso I e §1º, na redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de 1994 e IN RFB nº 971, de 2013, art. 109-C, §2º, QUADRO 4.".

Abraços...

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

e-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA

Nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras:

Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, são considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.
§ 3º Fica responsável pela prestação de informações:
I - a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às informações de que trata o inciso I do caput do art. 5º;
II - a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º, exceto:
a) fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;
IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam os incisos VIII a X do caput do art. 5º;
VII - as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput, em relação às informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º;
VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que tratam os incisos XI e XII do caput do art. 5º; e
IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 5º.

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 556, de 20 de dezembro de 2017, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal (RFB) esclareceu que “qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente:
a) exerçam uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da IN RFB 1.571, de 2015;
b) estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e
c) sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontrem no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º, ambos do mesmo ato normativo citado.
Dispositivos Legais: IN RFB 1.571/2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º, e art. 7º.”.

Abraços...

domingo, 21 de janeiro de 2018

EFD-CONTRIBUIÇÕES. ESCLARECIMENTO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO LUCRO PRESUMIDO

Por meio de nota divulgada no Portal SPED, a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da Receita Federal presta o seguinte esclarecimento para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, em relação ao preenchimento da EFD-Contribuições, versão 2.1.4, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive:

Considerando que o atual programa de escrituração (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CONT), a partir do período de apuração de novembro de 2017;

Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22.12.2017, dispensou da obrigatoriedade da escrituração contábil digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão informar nos campos "COD_CONT" dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação "Dispensa de ECD - IN RFB nº 1.774/2017".

Fonte: SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, publicada originalmente em 27/12/2017. 

Abraços...