sábado, 18 de fevereiro de 2012

Empregado de autarquia não será indenizado por ter salário divulgado na Internet

O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida.

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), autarquia pública, não terá que indenizar um empregado que teve seu salário divulgado em relação publicada no site da autarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista com o qual o trabalhador buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.

O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado pela autarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República e teve como único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.

Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.

Além disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Município de São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.

Essa informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relator de que não houve nenhum ato individual de perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foi de uma relação de servidores.

Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido uma retaliação, destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentido de a alegação não ser passível de exame em fase extraordinária, por ser de natureza fático-probatória.

Processo: RR-219700-54.2008.5.09.0411

Fonte: TST

Abraços...

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

TST mantém desconto de horas extras já pagas com base em todo o contrato

Por fim, a SDI-1 confirmou, por unanimidade, o desconto integral das horas pagas, negando provimento ao recurso de embargos da bancária.

A Subseção I Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de ex-empregada do Banco do Estado do Paraná S/A (atual Itaú Unibanco S.A.) e manteve a decisão de primeiro grau que determinou que o desconto das horas extras já pagas fosse feito com base na totalidade do contrato de trabalho, e não mês a mês, como pretendia a bancária.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator dos embargos, destacou que a SDI-1 já decidiu que o critério de abatimento das horas extras pagas pelo patrão deve ser o integral. "Deste modo, o abatimento dos valores já pagos não pode ser limitado ao mês de apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas", concluiu ele.

Pelo recurso do bancário, essa forma de desconto estaria "equivocada", pois o abatimento teria que levar em conta apenas as horas extras do mês, "presumindo-se que os valores pagos a mais ocorreram por mera liberalidade do empregador". Por esse entendimento, o banco não teria como utilizar os meses em que pagou a mais para compensar o período em que pagou horas a menos.

Cargo de confiança

A bancária foi admitida no Banco do Estado do Paraná S/A em abril de 1977 na função de escriturária, e também atuou como assistente gerencial/gerente de negócios. Após o seu desligamento, em novembro de 2005, ajuizou ação trabalhista requerendo, entre outros itens, as horas extraordinárias trabalhadas nesse período. Embora o banco tenha alegado que ela exercia cargo de confiança, sem direito, portanto, a horas extras, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) decidiu que ela tinha direito a essas horas e que o desconto do que já fora pago fosse feito pela totalidade. Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) quanto a Sexta Turma do TST mantiveram a decisão.

Por fim, a SDI-1 confirmou, por unanimidade, o desconto integral das horas pagas, negando provimento ao recurso de embargos da bancária. Os ministros Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalvas de entendimento.

Processo: RR - 2127600-17.2005.5.09.0002

Fonte: TST

Abraços...

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Empregado horista em turno de revezamento ganha horas extras a partir da sexta hora trabalhada

Na entressafra, trabalhava no interior da oficina e, na safra, no campo.

A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.

Na reclamação, o empregado pediu diferenças de horas normais, alegando que a empresa pagava salário em valor inferior ao que tinha direito, por conta da redução de 220 para 180 horas normais, no período em que trabalhou em turno ininterrupto de revezamento. Ele exercia a função de mecânico e realizava a manutenção das máquinas e implementos agrícolas da empresa. Na entressafra, trabalhava no interior da oficina e, na safra, no campo.

Com o pedido indeferido, o empregado recorreu à instância superior, mas a Quarta Turma do TST não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O acórdão regional manifestou que mesmo quando o empregado esteve submetido a turno ininterrupto de revezamento sua jornada continuava sendo de oito horas e, portanto, não havia horas extraordinárias a serem pagas.

Ao examinar embargos do empregado à SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que o divisor 180 (jornada de seis horas) é o aplicável ao caso de empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Assim entende a jurisprudência da SDI-1, consagrada na OJ 396, com observância ao art. 7º, inciso VI, da Constituição da República, que assegura ao empregado a irredutibilidade salarial.

O relator esclareceu ainda que isso decorre da adoção das seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, assegurado constitucionalmente, ainda que se trate de empregado horista. O fato de o empregado ter trabalhado oito horas, quando submetido a esse regime de jornada, não tem o poder de afastar a incidência do divisor 180, afirmou.

O voto do relator no sentido de deferir as diferenças salariais pedidas foi seguido pela maioria, ficando vencidos, no conhecimento do recurso, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva, Ives Gandra Martins Filho e Milton de Moura França.

Processo: E-ED-RR-33400-84.2006.5.15.0120

Fonte: TST

Abraços...

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

TST mantém desconto de horas extras já pagas com base em todo o contrato

Por fim, a SDI-1 confirmou, por unanimidade, o desconto integral das horas pagas, negando provimento ao recurso de embargos da bancária.

A Subseção I Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de ex-empregada do Banco do Estado do Paraná S/A (atual Itaú Unibanco S.A.) e manteve a decisão de primeiro grau que determinou que o desconto das horas extras já pagas fosse feito com base na totalidade do contrato de trabalho, e não mês a mês, como pretendia a bancária.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator dos embargos, destacou que a SDI-1 já decidiu que o critério de abatimento das horas extras pagas pelo patrão deve ser o integral. "Deste modo, o abatimento dos valores já pagos não pode ser limitado ao mês de apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas", concluiu ele.

Pelo recurso do bancário, essa forma de desconto estaria "equivocada", pois o abatimento teria que levar em conta apenas as horas extras do mês, "presumindo-se que os valores pagos a mais ocorreram por mera liberalidade do empregador". Por esse entendimento, o banco não teria como utilizar os meses em que pagou a mais para compensar o período em que pagou horas a menos.

Cargo de confiança

A bancária foi admitida no Banco do Estado do Paraná S/A em abril de 1977 na função de escriturária, e também atuou como assistente gerencial/gerente de negócios. Após o seu desligamento, em novembro de 2005, ajuizou ação trabalhista requerendo, entre outros itens, as horas extraordinárias trabalhadas nesse período. Embora o banco tenha alegado que ela exercia cargo de confiança, sem direito, portanto, a horas extras, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) decidiu que ela tinha direito a essas horas e que o desconto do que já fora pago fosse feito pela totalidade. Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) quanto a Sexta Turma do TST mantiveram a decisão.

Por fim, a SDI-1 confirmou, por unanimidade, o desconto integral das horas pagas, negando provimento ao recurso de embargos da bancária. Os ministros Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalvas de entendimento.

Processo: RR - 2127600-17.2005.5.09.0002

Fonte: TST

Abraços...

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

SDI-2 mantém decisão contra penhora de aposentadoria

Os valores serviriam para garantir a execução de uma ação trabalhista movida por ele.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso ordinário de um ex-empregado da Livramento Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que determinava o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria de uma das sócias da empresa. Os valores serviriam para garantir a execução de uma ação trabalhista movida por ele.

O caso julgado teve início com decisão da juíza substituta da Vara do Trabalho de Santana do Livramento (RS) de determinar a penhora de 20% da remuneração líquida mensal de uma defensora pública aposentada sobre a qual recaía a responsabilidade por dívidas trabalhista da Livramento Veículos, empresa da qual teria sido sócia. A penhora havia sido requerida para pagamento de dívidas trabalhistas a três ex-funcionários da empresa de veículos. Segundo consta dos autos, após vários anos de tentativas de executar a dívida, o juízo determinou a penhora da aposentadoria como única forma de ressarcir os empregados pelas obrigações não cumpridas.

Tão logo tomou conhecimento do pedido de penhora, a defensora interpôs mandado de segurança com pedido de liminar para suspendê-la. Em sua defesa, alegou que a penhora seria ilegal e que havia ingressado com o mandado de segurança diante da possibilidade de que a penhora recaísse sobre pagamento futuro, pois de sua renda dependiam sua mãe e seu marido, ambos doentes e com idade avançada – ela com Mal de Alzheimer e ele com problemas cardíacos.

O juízo de primeiro grau concedeu a liminar suspendendo a penhora. O Regional, ao julgar o mandado, concedeu a segurança, com base no artigo 649, inciso VII, do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.

Os empregados (terceiros interessados) interpuseram ao TST recurso ordinário onde sustentavam a legalidade da penhora de parcela do salário, desde que garantido a subsistência do devedor e de sua família. Na SDI-2, o recurso teve relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que observou que a jurisprudência consolidada do TST permite a utilização do mandado de segurança para os casos de bloqueio de valores de aposentadoria em face da ilegalidade e arbitrariedade do ato e de inexistência de "recurso eficaz a paralisar os efeitos" deste ato. Mesmo nos casos em que o bloqueio se dê de forma limitada a determinado percentual, completou.

Processo: RR-20354-64.2010.5.04.0000

Fonte: TST

Abraços...

Monsanto pagará indenização por rescisão antecipada de empregada temporária

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, a indenização prevista na CLT é perfeitamente aplicável ao empregado temporário.

A rescisão antecipada do contrato de trabalho de uma empregada temporária fará a Gelre Trabalho Temporário S.A. e a Monsanto do Brasil Ltda. pagarem a indenização prevista no artigo 479 da CLT, correspondente à metade dos salários devidos até o fim do contrato. Ao negar provimento ao recurso de revista da Monsanto, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, a indenização prevista na CLT é perfeitamente aplicável ao empregado temporário. O relator destacou que o contrato temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, é modalidade de contrato por prazo determinado, e explicou que a controvérsia acerca da aplicação do artigo 479 aos contratos temporários decorre do fato de o artigo 12 da Lei 6.019/74 não listar essa indenização entre os direitos assegurados ao empregado. Frisou, no entanto, que essa omissão não impede que se assegure ao empregado temporário outros direitos conferidos aos trabalhadores que se encontram em mesma situação.

Na omissão, vale a CLT

Foi a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia que determinou às empresas o pagamento de R$511,20 à ex-funcionária pela rescisão antecipada, sem justa causa. A Monsanto, condenada de forma subsidiária, interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a multa não incide nos contratos de trabalho temporário, que tem regras próprias. Sustentou ainda que o contrato ajustado com a trabalhadora garantia o direito de rescisão antecipada do contrato sem que isto implicasse quebra de contrato ou indenização a nenhuma das partes.

O TRT, porém, manteve o pagamento de indenização, e esclareceu que o contrato temporário só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços, como ocorreu nesse processo. Por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado, o Regional entendeu que a ele também se aplicam as regras previstas na CLT. Frisou, inclusive, que o contratante não se exime, pelo simples fato de se tratar de contrato temporário, de anotá-lo na carteira de trabalho do empregado.

Além disso, ao analisar o contrato assinado entre a Gelre, fornecedora de mão-de-obra, e a ex-empregada, o TRT-MG verificou que, ao contrário do que alegou a Monsanto, não havia cláusula de resolução antecipada, e concluiu que deveriam ser aplicadas ao caso as normas da CLT, na falta de previsão na Lei 6.019/74.

Em decisão unânime, a Primeira do TST negou provimento ao recurso de revista da Monsanto. Com essa decisão, mantevem a condenação das duas empresas ao pagamento da indenização.

Processo: RR-93200-30.2006.5.03.0103

Fonte: TRT-MG

Abraços...