Além disso, é fato notório que a mulher possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em casa", destacou.
O artigo 384 da CLT estabelece
que a mulher tem direito a um intervalo de quinze minutos, antes de dar
início à jornada extraordinária. Nesse contexto, se o empregador deixar
de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o
período suprimido com acréscimo de 50%. Embora a norma em questão tenha o
claro objetivo de proteger a saúde e higidez física da mulher, muito se
vem discutindo no mundo jurídico se esse dispositivo não violaria o
princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações.
Analisando um processo em que se discutia essa matéria, a juíza
do trabalho substituta Sheila Marfa Valério, em atuação na 3ª Vara do
Trabalho de Betim, entendeu que o artigo 384 da CLT não afronta o artigo
5º da Constituição da República, que determina a igualdade perante a
lei. Isso porque a igualdade que se busca é a material. E nada mais
justo que tratar os desiguais, desigualmente, nos limites de suas
desigualdades. A magistrada citou como exemplo de aplicação do princípio
da igualdade material o dispositivo da CLT que estabelece limites
diferenciados de peso máximo que homens e mulheres podem carregar no
trabalho."Nessa linha, a compleição física da mulher impõe algumas
distinções previstas na lei. Além disso, é fato notório que a mulher
possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em
casa", destacou.
Na visão da julgadora, a não aplicação do teor do artigo 384 da
CLT significaria dar um passo para trás nas questões sociais. Como ficou
constatado que a jornada de trabalho da reclamante era prorrogada
habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal, a juíza
sentenciante condenou a ré ao pagamento de quinze minutos extras, por
dia, acrescido de 80%, com devidos reflexos. A empregadora apresentou
recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, apenas
determinando que sejam observados os dias em que houve prestação de
horas extras além da oitava hora diária.
( 0000353-64.2011.5.03.0028 ED )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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