Na petição inicial o reclamante informou
que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada,
que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas.
O fornecimento de alimentação
antes ou depois do trabalho, sem que haja interrupção do serviço no
decorrer da jornada, não atende à finalidade da determinação contida no
parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, que trata do intervalo obrigatório
para refeição e descanso. Com base nesse entendimento expresso no voto
do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu
provimento ao recurso do reclamante, concedendo a ele, a título de
intervalo intrajornada, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado. É
que ele comprovou que ultrapassava habitualmente a jornada contratual
de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e não lhe era
concedida nenhuma pausa para o descanso.
Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia
um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área
operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da
empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o
empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos
15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da
categoria.
No entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o
elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída
não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que
dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º
do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, "o tempo da pausa
é necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais
trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a
preservação de sua saúde".
Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos
residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre
superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo
mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º,
da CLT.
O relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade
a consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para
fins de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo
intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71
da CLT.
Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora
extra, a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente
trabalhado, com devidos reflexos.
(0001234-78.2012.5.03.0069 RO)
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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