Por meio da Resolução CC/FGTS nº 874, de 12 de dezembro de 2017, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) alterou os artigos 5º e 7º do Anexo I da Resolução CC/FGTS nº 765, de 09 de dezembro de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.
Nos termos da novel legislação:
I - as condições previstas no caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, em que se aplica o prazo de até 100 parcelas mensais e sucessivas, poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na Caixa Econômica Federal (CAIXA) a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS;
II – enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência;
III - no Plano de Recuperação os débitos rescisórios devem compor até as 12 (doze) parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato;
IV – quando o débito rescisório for superior a 10% (dez pontos percentuais) do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros:
PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO
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PARCELAS INICIAIS
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De 10 a 20 %
De 21 a 30 % De 31 a 40% Acima de 40% |
Até 03
Até 06 Até 09 Até 12 |
V - as condições previstas no inciso anterior poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS;
VI – o Agente Operador do FGTS (no caso, a CAIXA) deverá regulamentar as disposições complementares das regras acima descritas no prazo de até 60 dias após a publicação da Resolução CC/FGTS nº 874, de 2017, que ocorreu no dia 18/12/2017, hipótese em que as condições acima então serão implementadas.
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