O imposto sobre a renda (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das pessoas jurídicas e equiparadas, como regra, conforme artigos 1º e 28 da Lei nº 9.430/1996, devem ser determinados com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. Todavia, a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do IRPJ e da CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, conforme previsto no artigo 2º da referida Lei, com a possibilidade de reduzir ou suspender o recolhimento dos referidos tributos com base em balanços ou balancetes mensais, conforme artigo 35 da Lei nº 8.981/1995, observado o disposto nos artigos 47 a 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
O lucro presumido é uma modalidade optativa de apurar o lucro e, consequentemente, o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observando condições e limites expostos na legislação tributária.
O artigo 7º da Lei nº 12.814, de 16/05/2013, alterou o caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, para determinar que:
I - a partir de 01/01/2014, a pessoa jurídica cuja “receita total” (receita bruta total e todas as demais receitas) no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido; e
II - a partir de 01/01/2014, entre outras hipóteses, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja “receita total” (receita bruta total e todas as demais receitas), no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
Portanto, desde que observadas as regras contidas nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998, com as respectivas alterações, a partir do exercício de 2014 podem fazer a opção pelo regime tributário do lucro presumido, ou nele permanecer, a pessoa jurídica ou equiparada cuja receita total no ano-calendário de 2013 tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário de 2013, quando inferior a 12 meses.
Artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998:
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 1° A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
§ 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
As sociedades de propósito específico constituídas por microempresas e empresas de pequeno porte para realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, também são obrigadas ao lucro real.
As pessoas jurídicas que explorem as atividades de compra e venda de imóveis, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis para a venda e que, em período de apuração anterior, no qual foram submetidas à tributação pelo lucro real, tenham computado custo orçado no custo de imóveis vendidos, ficam obrigadas à apuração do lucro real enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais houver registro de custo orçado, conforme artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 1999.
Tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à “receita total” do ano-calendário anterior, no ano de início de atividades a pessoa jurídica ou equiparada poderá optar pelo lucro presumido independentemente de limite de receita. Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato também não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano. Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras contidas nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998, com as respectivas alterações posteriores. |
O IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais e dispensa escrituração contábil “para fins fiscais”, desde que a empresa mantenha Livro Caixa, com toda a movimentação financeira, inclusive bancária e com indicação individualizada para cada nota fiscal recebida, partindo dos valores globais de receita para presumir o lucro a ser tributado. Todavia, a empresa habilitada à opção pelo lucro presumido não fica dispensada de escriturar o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e manter, em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta auferida no período de apuração:
I – IRPJ:
a) 1,6%, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8%, para atividade de venda de mercadorias ou produtos, exceto revenda de combustíveis para consumo; transporte de cargas; serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; atividade imobiliária, exceto para a atividade de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado; atividade rural; construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante; qualquer outra atividade para a qual não esteja previsto percentual específico, exceto prestação de serviços;
c) 16%, para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de cargas; serviços prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00, exceto para as atividades hospitalares, de transporte e de sociedades simples de profissões regulamentadas;
d) 32%, para as atividades de prestação de serviços em geral, para as quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedade simples de profissões regulamentadas, exceto a de serviços hospitalares; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; e serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução de obra; e
e) 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
II – a base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12%, exceto para as seguintes atividades, cujo percentual será de:
a) 32%:
1. prestação de serviços em geral, exceto serviços de transporte, inclusive de carga, cujo percentual será de 12%;
2. intermediação de negócios;
3. administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; e
4. prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
b) 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Ao valor determinando, mediante a aplicação das alíquotas especificadas acima, deverão ser adicionados os ganhos de capital e demais receitas ou resultados, percebidos no trimestre, não componentes da receita bruta mensal de vendas e prestação de serviços, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável; os juros remuneratórios do capital próprio, pagos por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista; os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação como base no lucro presumido ou arbitrado; e das variações monetárias ativas (Lei nº 9.430/1996, artigos 25 e 29).
A pessoa jurídica, seja qual for o seu objeto social, conforme artigos 623 a 625 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 – RIR/2018, e artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, pagará o imposto sobre a renda (IRPJ) à alíquota de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade a legislação em vigor aplicável ao regime tributário pertinente. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%. O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
A alíquota da CSLL, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.689, de 1988, e artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, é de:
I - 15%, exceto no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorou a alíquota de 20%, nos casos de:
a) pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização;
b) bancos de qualquer espécie e agências de fomento;
c) distribuidoras de valores mobiliários;
d) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
e) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
f) sociedades de crédito imobiliário;
g) administradoras de cartões de crédito;
h) sociedades de arrendamento mercantil; e
i) associações de poupança e empréstimo;
II - 15%, exceto no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorou a alíquota de 17%, no caso de cooperativas de crédito; e
III - 9%, no caso de:
a) administradoras de mercado de balcão organizado;
b) bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
c) entidades de liquidação e compensação;
d) empresas de fomento comercial ou factoring; e
e) demais pessoas jurídicas.
A opção pelo lucro presumido será manifestada com o pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração de cada ano-calendário. A opção é irrevogável e irretratável para todo o ano-calendário.
Quanto ao pagamento do IRPJ, o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, e os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.430, de 1996, dizem textualmente que a opção pela tributação com base no lucro real ou presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. Em função disso, a legislação veda a retificação de declarações para alterar regime de tributação, uma vez que as declarações retificadoras terão a mesma natureza das declarações originariamente apresentadas. Mas, no caso, o que prevalece é a opção manifestação com o pagamento do IRPJ e da CSLL, desde que estes tenham ocorrido em data anterior ao da entrega das declarações. Comprovando o contribuinte que houve erro material, ou seja, erro de fato (erro no preenchimento das declarações), poderá requerer a retificação das declarações, via administrativo, sendo que o requerimento deverá estar devidamente consubstanciado com os documentos que justifiquem a retição do regime de tributação informados nas declarações.
Em relação ao REDARF, de acordo com o inciso V do caput do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006, serão indeferidos os pedidos de retificação de DARF, por meio do REDARF, que versem sobre alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na legislação específica.
“[...]. Uma vez feita à opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica não pode mais modificar a opção, tendo em vista a impossibilidade do Darf ser alterado, via Redarf. O simples fato de a empresa entregar a DCTF ou o Dacon, informando a forma de tributação, não vincula necessariamente a opção.
O Redarf, alterando a forma de tributação (mudança do código de receita), praticamente inexiste, mesmo na hipótese de a pessoa jurídica não poder optar pelo lucro presumido. Ex.: A empresa obteve receita bruta no ano-calendário anterior ao analisado superior a R$ 48 milhões, recolhendo indevidamente o IR com base no lucro presumido. É evidente que a empresa deverá alterar a forma de tributação, optando pelo lucro real ou arbitrado, em que o valor do IR será diferente do apurado anteriormente, passando a ser indevido o recolhimento. Nesse caso, a empresa pode fazer um PER/Dcomp solicitando a restituição ou compensando do tributo pago indevidamente com outros débitos administrados pela RFB, mas nunca via Redarf. O mesmo ocorre com a CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Essas três contribuições seriam aproveitadas na hipótese de alteração da tributação do lucro presumido para lucro arbitrado, que têm a mesma base de cálculo e o mesmo código de receita, não sendo necessário fazer Redarf. É bom lembrar que a decisão de arbitrar os lucros com base na receita bruta conhecida é a única forma de se alterar a forma de tributação anterior.
Como regra geral, para impedir que "erros de fato" prejudiquem os contribuintes, os pedidos de Redarf serão analisados isoladamente em processo administrativo específico pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona a empresa. Ex.: A pessoa jurídica fez o recolhimento do Imposto de Renda utilizando o código de lucro presumido (2089) no final de fevereiro, período-base encerrado em 31.1.2012, mas a opção seria pelo lucro real anual. Nesse caso, é possível fazer o Redarf, via processo administrativo, desde que a empresa comprove que o valor recolhido foi apurado com base no lucro contábil, por meio do balanço de suspensão ou redução, ou com base na receita bruta e acréscimo, caracterizando Estimativa Mensal. O recolhimento mensal já é um grande indício de que a empresa queria optar pelo lucro real anual, mas, mesmo assim, fica obrigada a demonstrar as bases de cálculos do IR e da CSLL, seja por meio do balanço ou balancete de suspensão ou redução ou com base na R eceita Bruta e acréscimos. Resumindo, em qualquer caso, para ser aceita a alteração da forma de tributação, via processo administrativo fiscal, o contribuinte tem que comprovar efetivamente, e de forma inequívoca, que houve "erro de fato".[...]” (AFRFB Nilo Carvalho, Supervisor do Plantão da DRF/FOR; Opção pelo Lucro Real/Presumido e Arbitrado - Ano-Calendário de 2012; CRC-CE: Visor Técnico - nº 87 – de 07/02/2012)
Optando pelo lucro presumido, em face do disposto no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica ou equiparada terá suas receitas sujeitas a cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, submetendo-se, como regra, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, conforme artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 9.718, de 1998, na redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000, observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Fonte: Contador Perito
Abs/...
Nenhum comentário:
Postar um comentário