A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, alterou a redação dos artigos 578, 579 e 587 da CLT, dando-lhes as seguintes redações:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação." (Os destaques não são do original)
Como se vê, a dita reforma trabalhista transformou a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do agente ou trabalhador autônomo e do profissional liberal.
Assim, temos que, a partir de 11/11/2017, a contribuição sindical dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais só poderá ser cobrada se houver concordância efetiva do agente ou trabalhador autônomo e do profissional liberal, mediante autorização expressa e prévia, nos termos dos artigos acima reproduzidos, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.
Optando os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais em contribuir para os respectivos sindicatos, o prazo para o pagamento da contribuição sindical do ano de 2024 vai até o dia 29/02/2024.
Vale observar que, por 6 votos a 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, prevista na Lei 13.467/2017. A decisão foi tomada no julgamento conjunto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por entidades sindicais contra este ponto da reforma trabalhista, bem como em uma ação declaratória de constitucionalidade.
Abraços/...
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