A crise financeira e econômica global está longe de superada e os riscos permanecem apesar de sinais positivos, afirmou o membro do conselho do Banco Central Europeu Yves Mersch neste sábado (19).
Mersch, presidente do banco central de Luxemburgo, também alertou sobre os riscos da manutenção da política de juros baixos, dizendo que as taxas devem voltar a uma estrutura mais normal quando a economia voltar aos trilhos.
O BCE manteve a taxa de juros nos 16 países da zona do euro em um recorde de baixa de 1 por cento este mês em meio a dados que mostram uma recuperação da economia.
"A crise não acabou. Problemas ainda são possíveis", afirmou Mersch a uma estação de rádio local.
"Se as coisas estão melhores no momento, isso é por conta das intervenções fiscais e monetárias e também das medidas de liquidez, e ainda é preciso se saber como os bancos vão passar sem essas medidas", afirmou.
Fonte: Gazeta do Povo
sábado, 19 de setembro de 2009
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Receita Federal quer inviabilizar ampliação do Simples
O Ministério da Fazenda, em especial a Receita Federal do Brasil, já começou a se movimentar para impedir que se transforme em lei o projeto, aprovado na última terça-feira (15) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, que amplia as atividades profissionais beneficiadas pelo Simples – regime tributário diferenciado que reduz os impostos pagos pelas micro e pequenas empresas.
A proposta, que ainda precisa ser aprovada pelo plenário do Senado e, se acolhida pela Câmara dos Deputados, atende a uma antiga reivindicação de diversas categorias profissionais até hoje impedidas de participar do Simples. A proibição cria situações esdrúxulas. Uma loja ou uma joalheria de elevado faturamento, desde que ele não passe de R$ 2,4 milhões ao ano, pode estar no Simples. Uma modesta sociedade de vários profissionais de nível superior como médicos, jornalistas, advogados, psicólogos e vários outros como os corretores não podem, ainda que seu faturamento seja infinitamente menor.
Abraços
A proposta, que ainda precisa ser aprovada pelo plenário do Senado e, se acolhida pela Câmara dos Deputados, atende a uma antiga reivindicação de diversas categorias profissionais até hoje impedidas de participar do Simples. A proibição cria situações esdrúxulas. Uma loja ou uma joalheria de elevado faturamento, desde que ele não passe de R$ 2,4 milhões ao ano, pode estar no Simples. Uma modesta sociedade de vários profissionais de nível superior como médicos, jornalistas, advogados, psicólogos e vários outros como os corretores não podem, ainda que seu faturamento seja infinitamente menor.
Abraços
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Empregador que paga salário incorreto responde por complementação de aposentadoria recebida a menor
O empregador deve arcar com a diferença dos proventos da complementação da aposentadoria recebidos a menor quando o salário real do empregado, reconhecido pela Justiça, eleva o valor final do benefício. Essa foi a decisão da 2ª Turma do TRT-MG, que manteve a condenação de um banco ao pagamento de reflexos das verbas deferidas ao reclamante sobre o valor da complementação da aposentadoria.
No caso, o reclamante ganhou uma ação trabalhista proposta anteriormente contra o primeiro reclamado, quando foram deferidas diferenças de gratificação de função e de horas extras e seus reflexos, as quais deveriam ser incorporadas à remuneração. Em decorrência disso, a juíza de 1º grau deferiu ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria. Os reclamados recorreram, alegando que a complementação de aposentadoria constitui liberalidade do empregador e as verbas integrantes devem ser restritas à previsão do próprio regulamento que as instituiu.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, explicou que, se foi constatado que o pagamento de salários menores que os devidos prejudicou o cálculo da complementação da aposentadoria do empregado, a empresa ficará responsável pela quitação das respectivas diferenças. Sendo assim, independente da liberdade do trabalhador na escolha do plano de previdência privada, a adesão a ele resulta da relação jurídica que mantinha com o banco empregador. De forma que a opção do empregado não exclui a responsabilização da instituição bancária pela defasagem do benefício, pois a complementação da aposentadoria é calculada de forma proporcional à remuneração declarada pela empresa que, no caso, foi inferior ao salário reconhecido em juízo.
Neste sentido, salientou o magistrado que, se as obrigações trabalhistas do empregador tivessem sido cumpridas na época própria, as horas extras e a gratificação de função integral teriam sido incluídas no repasse efetuado pelo primeiro reclamado à entidade de previdência privada. Portanto, considerando que o empregado não pode ser prejudicado pelo descumprimento das obrigações patronais, a Turma concluiu que o trabalhador faz jus às diferenças salariais, a título de complementação de aposentadoria, em razão da inclusão das diferenças de gratificação de função e horas extras com reflexos, no cálculo do benefício.
( RO nº 00400-2008-008-03-00-5 )
Fonte: TRT-MG
Abraços
No caso, o reclamante ganhou uma ação trabalhista proposta anteriormente contra o primeiro reclamado, quando foram deferidas diferenças de gratificação de função e de horas extras e seus reflexos, as quais deveriam ser incorporadas à remuneração. Em decorrência disso, a juíza de 1º grau deferiu ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria. Os reclamados recorreram, alegando que a complementação de aposentadoria constitui liberalidade do empregador e as verbas integrantes devem ser restritas à previsão do próprio regulamento que as instituiu.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, explicou que, se foi constatado que o pagamento de salários menores que os devidos prejudicou o cálculo da complementação da aposentadoria do empregado, a empresa ficará responsável pela quitação das respectivas diferenças. Sendo assim, independente da liberdade do trabalhador na escolha do plano de previdência privada, a adesão a ele resulta da relação jurídica que mantinha com o banco empregador. De forma que a opção do empregado não exclui a responsabilização da instituição bancária pela defasagem do benefício, pois a complementação da aposentadoria é calculada de forma proporcional à remuneração declarada pela empresa que, no caso, foi inferior ao salário reconhecido em juízo.
Neste sentido, salientou o magistrado que, se as obrigações trabalhistas do empregador tivessem sido cumpridas na época própria, as horas extras e a gratificação de função integral teriam sido incluídas no repasse efetuado pelo primeiro reclamado à entidade de previdência privada. Portanto, considerando que o empregado não pode ser prejudicado pelo descumprimento das obrigações patronais, a Turma concluiu que o trabalhador faz jus às diferenças salariais, a título de complementação de aposentadoria, em razão da inclusão das diferenças de gratificação de função e horas extras com reflexos, no cálculo do benefício.
( RO nº 00400-2008-008-03-00-5 )
Fonte: TRT-MG
Abraços
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
Empresa que obrigou empregado a trabalhar como autônomo terá que indenizá-lo.
Diante da comprovação de que o trabalhador foi obrigado a abrir uma empresa de consultoria para prestar serviços à ré, a Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de dois anos. É que foi constatada fraude ao contrato de trabalho e, por isso, a contratação do reclamante através de pessoa jurídica foi declarada nula. A ré foi condenada a indenizar o autor pelas despesas com a formalização do contrato de pessoa jurídica e com impostos e taxas pagos pela empresa constituída com fins ilícitos.
Pelo que foi apurado no processo, o autor trabalhou, de 2003 a 2005, sem anotação da CTPS, como analista de sistemas, em atividade fim da reclamada, que é a prestação de serviços na área de processamento de dados. A empregadora pretendia reverter o vínculo empregatício reconhecido pela sentença, sustentando que, durante esses dois anos, o reclamante teria lhe prestado serviços como autônomo, através de sua empresa de consultoria.
Entretanto, ao examinar a prova testemunhal, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, constatou que o serviço prestado pelo autor não possuía as características do trabalho autônomo. Os depoimentos das testemunhas revelaram que havia vários profissionais na empresa prestando serviços através de pessoa jurídica, incluindo o autor. Ou seja, havia a exigência de que o profissional constituísse uma empresa para que pudesse trabalhar na reclamada. Uma testemunha, contratada pela ré nessas condições, afirmou que recebia mais como pessoa jurídica do que como empregada, evidenciando que a remuneração era maior no período anterior à anotação na CTPS.
Nesse contexto, o relator considerou evidente a conduta ilícita da reclamada com o objetivo de burlar a legislação trabalhista. Conforme verificou o juiz, o contrato como pessoa jurídica continha todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, concluindo que o empregador não pode transferir ao trabalhador os riscos do seu empreendimento, a Turma manteve a condenação da empresa a ressarcir o reclamante das despesas efetivadas com a constituição de pessoa jurídica.
( RO nº 00105-2008-006-03-00-6 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Pelo que foi apurado no processo, o autor trabalhou, de 2003 a 2005, sem anotação da CTPS, como analista de sistemas, em atividade fim da reclamada, que é a prestação de serviços na área de processamento de dados. A empregadora pretendia reverter o vínculo empregatício reconhecido pela sentença, sustentando que, durante esses dois anos, o reclamante teria lhe prestado serviços como autônomo, através de sua empresa de consultoria.
Entretanto, ao examinar a prova testemunhal, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, constatou que o serviço prestado pelo autor não possuía as características do trabalho autônomo. Os depoimentos das testemunhas revelaram que havia vários profissionais na empresa prestando serviços através de pessoa jurídica, incluindo o autor. Ou seja, havia a exigência de que o profissional constituísse uma empresa para que pudesse trabalhar na reclamada. Uma testemunha, contratada pela ré nessas condições, afirmou que recebia mais como pessoa jurídica do que como empregada, evidenciando que a remuneração era maior no período anterior à anotação na CTPS.
Nesse contexto, o relator considerou evidente a conduta ilícita da reclamada com o objetivo de burlar a legislação trabalhista. Conforme verificou o juiz, o contrato como pessoa jurídica continha todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, concluindo que o empregador não pode transferir ao trabalhador os riscos do seu empreendimento, a Turma manteve a condenação da empresa a ressarcir o reclamante das despesas efetivadas com a constituição de pessoa jurídica.
( RO nº 00105-2008-006-03-00-6 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Supressão de horas extras habituais gera direito a indenização
Se o empregado presta horas extras com habitualidade, durante pelo menos um ano, e o empregador decide suprimir o serviço extraordinário, ele deve pagar ao trabalhador uma indenização correspondente a um mês de horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses trabalhados acima da jornada normal. Esse é o teor da Súmula 291, do TST, aplicada pela 7a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de uma empresa de prestação de serviços em informática, mantendo a condenação em horas extras imposta em 1o Grau.
Segundo dados do processo, a partir de agosto de 1997, a empresa passou a pagar ao reclamante duas horas extras diárias, quando ele se ausentava de Belo Horizonte, para a prestação de serviços de informatização das varas judiciárias do interior mineiro. Embora a reclamada tenha negado que o autor realizasse horas extras, o preposto admitiu que a empresa pagava, desde agosto de 97, duas horas extras para os empregados que estivessem em viagem e que o reclamante deixou de recebê-las porque parou de viajar. A única testemunha ouvida informou que, após o final de 2002, as viagens continuaram, mas as horas extras não foram mais pagas, o que foi confirmado pelos documentos do processo.
Assim, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de duas horas extras diárias, entre outubro de 2002 a abril de 2007, além da indenização prevista na Súmula 291, do TST, observando a média das horas extras trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
( RO nº 01548-2008-137-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Segundo dados do processo, a partir de agosto de 1997, a empresa passou a pagar ao reclamante duas horas extras diárias, quando ele se ausentava de Belo Horizonte, para a prestação de serviços de informatização das varas judiciárias do interior mineiro. Embora a reclamada tenha negado que o autor realizasse horas extras, o preposto admitiu que a empresa pagava, desde agosto de 97, duas horas extras para os empregados que estivessem em viagem e que o reclamante deixou de recebê-las porque parou de viajar. A única testemunha ouvida informou que, após o final de 2002, as viagens continuaram, mas as horas extras não foram mais pagas, o que foi confirmado pelos documentos do processo.
Assim, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de duas horas extras diárias, entre outubro de 2002 a abril de 2007, além da indenização prevista na Súmula 291, do TST, observando a média das horas extras trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
( RO nº 01548-2008-137-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
domingo, 13 de setembro de 2009
Sacoleiro pagará 25% de imposto e poderá importar até R$ 110 mil por ano
O governo publicou nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União o decreto presidencial 6956, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) para os sacoleiros que trazem mercadorias do Paraguai, por via terrestre.
Segundo o decreto, os sacoleiros poderão importar, anualmente, até R$ 110 mil em mercadorias para revenda no Brasil, sendo R$ 18 mil para o primeiro e segundo trimestres, e outros R$ 37 mil para o terceiro e quarto trimestres de cada ano.
Tributação
A regra estipula que os chamados sacoleiros pagarão uma alíquota única de 25%, paga à vista, sobre o preço de aquisição dos produtos, no ato do registro das importações. Atualmente, a tributação supera os 40%.
A alíquota engloba os seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
"O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio", diz o decreto presidencial.
Ingresso no Simples
Somente poderá optar pelo Regime de Tributação Unificado, a microempresa, optante do Simples Nacional, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o governo, a opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção, e alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável por divulgar, por meio do sua página na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
O que não pode ser importado
De acordo com a norma, é vedada a importação de mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Produtos liberados para importação
O decreto presidencial contém uma lista de produtos que poderão ser importados dentro do novo regime de tributação. Entre os produtos, estão:
- Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
- Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
- Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
- Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. Capazes de funcionar sem fonte externa de energia. De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2.
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados. Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2.
- Teclados. Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)
- Mesas digitalizadoras
- Outras máquinas e aparelhos de escritórios. Por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores.
- Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. De óxido de prata. Com volume exterior não superior a 300cm³. Outras de lítio, com volume exterior não superior a 300cm³. Outras de ar-zinco, com volume exterior não superior a 300cm³
- Aspiradores. Com motor elétrico incorporado. De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros, além de "outros aspiradores".
- Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
- Liquidificadores
- Batedeiras
- Moedores de carne
- Extratores centrífugos de sucos
- Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
- Aparelhos de depilar
- Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
- Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
- Faróis
- Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
- Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
- Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes, Radiadores de acumulação
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos. Secadores de cabelo. Aparelhos para secar mãos. Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
- Aparelhos para preparação de café ou de chá
- Torradeiras de pão
- Panelas
- Fritadoras
- Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)).
- Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, telefones para redes celulares e para outras redes sem fio de radiotelefonia, analógicos, ou fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
- Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
- Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
- Amplificadores elétricos de audiofreqüência
- Aparelhos elétricos de amplificação de som
- Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
- Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento.
- Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som
- Secretária eletrônicas
- Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do -
- Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
- Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
- Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
- Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga.
Fonte: Gazeta do Povo
Bom domingo a todos...
Segundo o decreto, os sacoleiros poderão importar, anualmente, até R$ 110 mil em mercadorias para revenda no Brasil, sendo R$ 18 mil para o primeiro e segundo trimestres, e outros R$ 37 mil para o terceiro e quarto trimestres de cada ano.
Tributação
A regra estipula que os chamados sacoleiros pagarão uma alíquota única de 25%, paga à vista, sobre o preço de aquisição dos produtos, no ato do registro das importações. Atualmente, a tributação supera os 40%.
A alíquota engloba os seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
"O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio", diz o decreto presidencial.
Ingresso no Simples
Somente poderá optar pelo Regime de Tributação Unificado, a microempresa, optante do Simples Nacional, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o governo, a opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção, e alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável por divulgar, por meio do sua página na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
O que não pode ser importado
De acordo com a norma, é vedada a importação de mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Produtos liberados para importação
O decreto presidencial contém uma lista de produtos que poderão ser importados dentro do novo regime de tributação. Entre os produtos, estão:
- Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
- Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
- Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
- Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. Capazes de funcionar sem fonte externa de energia. De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2.
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados. Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2.
- Teclados. Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)
- Mesas digitalizadoras
- Outras máquinas e aparelhos de escritórios. Por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores.
- Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. De óxido de prata. Com volume exterior não superior a 300cm³. Outras de lítio, com volume exterior não superior a 300cm³. Outras de ar-zinco, com volume exterior não superior a 300cm³
- Aspiradores. Com motor elétrico incorporado. De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros, além de "outros aspiradores".
- Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
- Liquidificadores
- Batedeiras
- Moedores de carne
- Extratores centrífugos de sucos
- Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
- Aparelhos de depilar
- Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
- Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
- Faróis
- Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
- Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
- Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes, Radiadores de acumulação
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos. Secadores de cabelo. Aparelhos para secar mãos. Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
- Aparelhos para preparação de café ou de chá
- Torradeiras de pão
- Panelas
- Fritadoras
- Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)).
- Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, telefones para redes celulares e para outras redes sem fio de radiotelefonia, analógicos, ou fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
- Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
- Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
- Amplificadores elétricos de audiofreqüência
- Aparelhos elétricos de amplificação de som
- Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
- Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento.
- Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som
- Secretária eletrônicas
- Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do -
- Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
- Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
- Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
- Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga.
Fonte: Gazeta do Povo
Bom domingo a todos...
Assinar:
Postagens (Atom)