sábado, 28 de setembro de 2013

Não fornecimento de vale-transporte pela empresa não gera indenização por danos morais

Há três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na motocicleta do marido para ir trabalhar.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral que a empresa TV Vale do Aço Ltda. deveria pagar a uma operadora de sistema. Vítima de acidente com motocicleta a caminho do trabalho, ela ligava o acidente ao fato de a empresa ter-se negado a lhe fornecer vale-transporte para ir ao serviço.
Há três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na motocicleta do marido para ir trabalhar. Ao passarem por um cruzamento na BR-381, perto de Coronel Fabriciano (MG), um automóvel atravessou a rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e ainda se submeteu a várias cirurgias.
A defesa da operadora alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a empregada havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a TV Vale do Aço assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão do regional, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, afirmou em seu voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.
 
Fonte: TST

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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Cobrança de multas por descumprimento da legislação trabalhista prescreve em cinco anos

A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal
 
Quando a parte não toma a inciativa de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo, ocorrerá a prescrição intercorrente, que é a perda de um direito pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo de execução. Porém, se forem praticados atos que impulsionem o processo executivo, não ocorrerá esta prescrição. Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a subsistência dos autos de infração lavrados, ratificou a negativa de liminar e desacolheu as arguições de prescrição intercorrente, litispendência e coisa julgada suscitadas pela empresa.
O Ministério Público do Trabalho e Emprego autuou a empresa, em 22/08/2007, por deixar ela de recolher, após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre os depósitos de FGTS relativos aos contratos de empregados despedidos sem justa causa, à alíquota de 10%. A empresa protocolizou sua defesa em 03/09/2007, sendo proferida a decisão em 22/09/2010.
A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal, alegando que apresentou defesa administrativa contra a autuação que sofreu, sendo a decisão proferida três anos depois, e que, portanto, teria ocorrido a prescrição intercorrente. Contudo, a União Federal prosseguiu na cobrança da multa e ameaçando sua inscrição na dívida ativa. Ao se defender, a União Federal afirmou que a cobrança da multa está correta, vez que amparada nos fatos verificados pelo fiscal do trabalho, não ocorrendo a prescrição intercorrente.
O Juízo de 1º Grau entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente porque a decisão adveio antes do período de três anos e julgou improcedente o pedido, declarando a subsistência dos autos de infração lavrados. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso ordinário, insistindo em que fosse declarada a prescrição intercorrente. Mas não obteve sucesso.
Segundo o relator, até a edição da Lei nº 9.873, em 23 de novembro de 1999, não havia nenhuma lei regulando a prescrição das ações de cobrança da Fazenda Nacional dos créditos decorrentes da imposição de multas em razão do descumprimento de normas da legislação trabalhista. Por analogia, era utilizado o Código Tributário Nacional. Mas, a partir da edição da lei, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos nela estabelecido.
O relator destacou que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho, ocorrendo o arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada, não sendo prejudicada a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Porém, no entender do magistrado não ocorreu prescrição intercorrente, pois, de acordo com documento juntado pela própria recorrente, a defesa apresentada pela empresa foi anexada aos autos, por despacho, em 03/09/2007, sendo os autos encaminhados para a apreciação das razões da defesa em 27/11/2007, que foi apreciada em 21/09/2009, cuja análise auxiliou a decisão proferida em 22/09/2010. Portanto, ocorreram vários atos que impulsionaram o processo.
Diante desses fatos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

JT aplica justa causa a instituição de ensino que colocou professora em licença sem vencimento

Mas essa situação pode ser considerada grave o suficiente para autorizar também a rescisão indireta do contrato de trabalho?
 
A redução do número de aulas do professor está condicionada ao cumprimento dos requisitos impostos pelas normas coletivas aplicáveis à instituição de ensino e aos docentes. Caso o empregador não cumpra esses critérios, a alteração é considerada lesiva ao contrato de trabalho e, consequentemente, deve ser declarada nula, nos termos do artigo 468 da CLT. Mas essa situação pode ser considerada grave o suficiente para autorizar também a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Essa forma de desligamento é pedida pelo empregado na Justiça do Trabalho diante de um ato faltoso do empregador. Assim como o patrão pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar essa iniciativa em relação ao empregador. Trata-se da rescisão indireta do contrato de trabalho, disciplinada no artigo 483 da CLT, conhecida também por justa causa do empregador.
Na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a juíza substituta Raquel Fernandes Lage analisou o caso de uma professora que sofreu redução ilícita de carga horária. Além das diferenças salariais, a reclamante pediu ainda a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. E a magistrada deu razão a ela. Conforme observou na sentença, as Convenções Coletivas previam que a redução de carga horária poderia ocorrer em caso de acordo entre as partes ou diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador. Em todos os casos, o sindicato da categoria profissional ou órgãos competentes deveriam homologar as rescisões. Como nada disso foi feito, a professora ganhou o direito ao recebimento das diferenças salariais, com os devidos reflexos.
No caso, mais que reduzir a carga horária, a instituição de ensino a suprimiu completamente. A professora foi colocada em licença sem vencimento por quase dois anos. Como a ré não apresentou qualquer documento demonstrando que a iniciativa teria partido da empregada, a magistrada considerou que tudo ocorreu por interesse exclusivo do empregador. Para ela, a supressão ilícita da carga horária é grave e justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho "Sendo a resolução indireta modalidade de rompimento do contrato por culpa patronal e somente pertinente quando o empregador descumpre de forma grave alguma cláusula contratual ou condição legal, a teor do art. 483 da CLT, repito que a ré maculou de forma indelével o contrato, autorizando seu comportamento a resolução indireta do pacto laborativo a partir do ajuizamento desta ação", destacou na sentença.
No processo ficou demonstrado ainda que a ré praticou outras irregularidades, como em relação ao recolhimento do FGTS e atraso no pagamento dos salários, o que reforçou o entendimento da julgadora quanto ao cabimento da rescisão indireta. Ela explicou que a doutrina e jurisprudência costumam exigir que o empregado não demore a pedir a rescisão indireta depois que a falta é praticada pelo empregador, a fim de não caracterizar o perdão tácito. Contudo, isso não se aplica ao caso, diante do princípio da continuidade do contrato de trabalho. Mesmo porque, como ponderou a juíza, as faltas no caso foram continuadas e se perpetuaram no tempo, renovando-se a cada mês a oportunidade para a empregada postular judicialmente o rompimento do contrato por culpa patronal.
Por tudo isso, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré a cumprir as obrigações pertinentes. Houve recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

JT reverte justa causa fundada em mau procedimento por falta de gradação da penalidade

Segundo constatado pela magistrada, o empregado discutiu com uma das caixas que se negou a executar atividades inerentes à sua função.
 
O empregado de um supermercado conseguiu a reversão da justa causa que lhe foi aplicada sob a alegação de mau procedimento. Para a juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª Vara de Contagem, a penalidade aplicada foi inadequada, já que a empresa não observou o princípio da gradação das penas, o que tornou a medida punitiva desproporcional à falta cometida.
Segundo constatado pela magistrada, o empregado discutiu com uma das caixas que se negou a executar atividades inerentes à sua função. Desentendeu-se também com outro trabalhador que veio intervir na discussão. A este último chegou a dizer "lá vai o viadinho fazer fofoca", quando foi informado que os fatos seriam repassados aos responsáveis pelo estabelecimento. Diante disso, a juíza concluiu que o empregado realmente praticou ato considerado como mau procedimento.
Porém, no entender da magistrada, o fato praticado pelo trabalhador, por si só, não seria suficiente para a aplicação da pena máxima (justa causa). "O poder diretivo do empregador não o exime de exercê-lo oportunizando ao empregado que amolde sua conduta às normas da empresa. Essa oportunização não foi feita pela reclamada, que aplicou ao reclamante a penalidade máxima de dispensa por justa causa, sem observar a gradação necessária e educativa ao empregado" , ponderou a juíza. Ela entendeu não preenchidos os requisitos da adequação entre a falta e a pena aplicada, da proporcionalidade entre elas, do caráter pedagógico e da gradação das penalidades. Até porque, a juíza entendeu que a falta praticada não é de gravidade tal que, por si só, impedisse a continuidade do contrato de trabalho.
Sob esses fundamentos, a juíza reverteu a justa causa aplicada em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar ao trabalhador o aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, além de entregar as guias TRCT e de seguro desemprego. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 24 de setembro de 2013

Turma nega provimento a recurso que não atacou os fundamentos da sentença

Em sua defesa, a usina suscitou prescrição e argumentou que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, incluindo o FGTS e a multa de 40%.
 
A Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." E foi por esse fundamento que a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, negou provimento ao recurso da usina reclamada, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por tempo de serviço feito pelo trabalhador rural.
Na petição inicial, o reclamante informou que trabalhou para a reclamada de 06/06/1981 a 23/12/2010, pretendendo o recebimento de indenização por tempo de serviço, relativa ao período anterior à Constituição Federal de 1988. Em sua defesa, a usina suscitou prescrição e argumentou que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, incluindo o FGTS e a multa de 40%.
O juízo de 1º Grau rejeitou a prescrição arguida e julgou procedente o pedido de indenização por tempo de serviço, referente ao período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por entender que a ré não impugnou especificamente o pedido feito pelo trabalhador: "Com efeito, pois a ré não combateu o direito do autor à percepção da parcela indenizatória em si, se limitando, como fez, em arguir a prescrição, impugnar a média salarial enfocada na peça de ingresso e requerer compensação de valores pagos". Em consequência, deferiu a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses, no período compreendido entre a data de admissão do trabalhador e o dia 05 de outubro de 1988, data promulgação da Constituição da República, que instituiu, em seu artigo 7º, inciso III, o regime do FGTS para os trabalhadores rurais.
Dessa decisão recorreu a ré, sustentando que, ao optar pelo regime do FGTS, o reclamante manifestou renúncia tácita à indenização por tempo de serviço anterior à Constituição Federal de 1988, acrescentando que o seu pagamento cumulado com o FGTS, configuraria bis in idem, ou seja, ocorreria a duplicidade do pagamento.
Mas, ao analisar o recurso, o relator entendeu que a reclamada não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o inciso II do artigo 514 do CPC. E isso implica na manutenção da sentença, tendo em vista o entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST. Ele frisou que não se pode falar em pagamento em duplicidade, uma vez que a indenização por tempo de serviço refere-se ao período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não se confundindo com o FGTS referente ao período posterior a outubro de 1988.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Falta de registro de protesto contra indeferimento de contradita leva à preclusão

O artigo 829 da CLT dispõe quais as condições em que a contradita de testemunha deverá ser acolhida pelo juiz
 
Contradita é o ato processual pelo qual a parte requer que determinada pessoa não seja ouvida como testemunha, tendo em vista a existência de circunstâncias que impedem a tomada normal de seu depoimento pelo juiz. O artigo 829 da CLT dispõe quais as condições em que a contradita de testemunha deverá ser acolhida pelo juiz, ou seja, quando esta for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. Nesses casos, ela só poderia ser ouvida como informante, cujo depoimento não tem valor de prova. Mas se o Juízo rejeita a contradita requerida e a parte não registra esse protesto em audiência, a matéria estará preclusa, não podendo mais ser discutida.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento ao pedido de contradita de testemunha formulado pela reclamada em seu recurso.
Durante a instrução do processo, a ré lançou a contradita sobre a testemunha apresentada pela reclamante, alegando ser ela amiga da autora e, portanto, suspeita. Porém, o Juízo indeferiu a contradita, tendo em vista que a ré não apresentou prova para caracterizar a suspeição alegada.
Em seu recurso, a reclamada afirmou ser evidente a suspeição da testemunha, tendo em vista que esta admitiu, em seu depoimento, que indicaria uma amiga para uma vaga de emprego, vaga essa que foi ocupada pela reclamante. Mas o relator não lhe deu razão, pois a própria reclamada, durante a audiência, declarou que não tinha provas a produzir em relação à contradita arguida, pelo que foi rejeitada.
O relator destacou que as declarações finais da testemunha em questão referem-se à indicação de uma pessoa conhecida para trabalhar na empresa, tendo o depoente negado ser amigo íntimo da reclamante. A ré, por sua vez, não trouxe qualquer prova em sentido contrário. Além disso, não apresentou seus protestos quando da rejeição da contradita, conforme artigo 795 da CLT, ao dispor que a parte deverá arguir as nulidades na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Segundo frisou o relator, a reclamada deixou encerrar a instrução, não registrando qualquer protesto contra o indeferimento da contradita da testemunha, o que induz, necessariamente, à preclusão da matéria. Daí, portanto, o entendimento da Turma foi pela validade do depoimento da testemunha apresentada pela reclamante.
Fonte: TRT-MG

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domingo, 22 de setembro de 2013

Autos devolvidos fora do prazo não impede exame de recurso de motorista de ônibus

Na inicial, o empregado alegou que após ter trabalhado por mais de 20 anos na empresa como motorista de ônibus, teve a perna esquerda amputada em decorrência da sua atividade profissional.

Um motorista aposentado da Auto Viação Jurema Ltda., Auto Viação Capela Ltda. e Vip Viação Itaim Paulista Ltda. conseguiu reverter decisão que considerou intempestivo seu recurso em reclamação trabalhista porque os autos foram devolvidos após o prazo estipulado. Ao julgar recurso do empregado no TST, a Segunda Turma decidiu que isso não era motivo para o não conhecimento do recurso, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na inicial, o empregado alegou que após ter trabalhado por mais de 20 anos na empresa como motorista de ônibus, teve a perna esquerda amputada em decorrência da sua atividade profissional. No entanto, laudo pericial atestou não ser possível estabelecer com certeza o nexo causal entre a doença e a atividade que ele desempenhava, tendo em vista que a patologia poderia ser decorrente de inúmeros fatores.
Ao julgar o recurso do trabalhador que defendia a reforma da sentença que decidiu pela improcedência dos seus pedidos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso, por intempestividade, uma vez que os autos foram retirados da secretaria do tribunal e devolvidos após o prazo. O empregado entrou com recurso no TST, sustentando que o que deve ser levado em conta é o dia em que o recurso foi protocolizado, independentemente da data de devolução dos autos.
O relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão ao empregado.  Segundo o relator, no caso de não observância do prazo para a devolução dos autos, o art. 195 doCódigo de Processo Civil estabelece que o "juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver sido escrito e desentranhar as alegações e documentos apresentados, o que, de fato, não implica a pena de não conhecimento do recurso interposto no prazo exigido em lei".
A conduta infratora do empregado implica medida disciplinar da "imputação da perda do direito de vista fora do cartório e da sujeição à aplicação de multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para a instauração de procedimento disciplinar", mas não a punição com o não conhecimento ou a decretação da intempestividade do recurso, esclareceu o relator. Assim, ele afastou o não conhecimento do recurso e determinou o retorno do processo ao 2º Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.
 
Fonte: TST

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