Ainda segundo a empresa, o reclamante tinha conhecimento da regra.
A Turma Recursal de Juiz de
Fora, acompanhando voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de
Almeida, confirmou a sentença que determinou a inclusão dos filhos de um
aposentado por invalidez da ECT ¿ Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, no plano de saúde denominado "Correios Saúde". No caso, a
empresa só permite a inclusão de filhos dependentes de empregados no
período anterior à aposentadoria. No período posterior, a possibilidade
de inclusão de dependentes fica restrita a cônjuges ou companheiros. No
entender dos julgadores, a conduta é discriminatória e contraria o
princípio constitucional da isonomia, conferindo tratamento desigual a
sujeitos iguais.
Na tentativa de dar validade ao ato, a ECT sustentou que a
assistência médico-hospitalar e odontológica foi concedida por força de
acordo coletivo e que o regulamento interno estabelece os requisitos
para a inclusão de dependentes. A inclusão de filhos após a
aposentadoria não é permitida, tratando-se de critério objetivo e
decorrente do poder diretivo do empregador. Ainda segundo a empresa, o
reclamante tinha conhecimento da regra.
Mas o relator não acolheu esses argumentos. No seu modo de ver,
as normas internas da empresa são claramente discriminatórias e
ofensivas ao principio constitucional da isonomia. Conforme observou o
magistrado, a vedação de inclusão de novos dependentes de beneficiários
aposentados não se justifica, configurando evidente discriminação. A
norma autoriza apenas a inclusão de cônjuges ou companheiros. Com isso, a
empresa trata de forma desigual empregados ativos e aposentados, bem
como seus dependentes, que se encontram em situação idêntica, já que a
restrição de inclusão de dependentes não alcança todos os beneficiários
do plano.
"O princípio da igualdade ou isonomia é informador de todo o
sistema jurídico vigente e dirige-se tanto ao legislador quanto aos
particulares, assegurando-se ao indivíduo a garantia de que contra ele
não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador
infundado, ensejando a devida reparação, em caso de sua inobservância" ,
frisou o julgador no voto.
O magistrado lembrou que a interpretação do regulamento da
empresa ou da norma coletiva deve ser feita à luz do direito social e
fundamental à saúde, com amparo no artigo 6º da Constituição. E também
do princípio da igualdade consagrado no artigo 5º. "Os atos da ECT,
integrante da Administração Pública Indireta, devem se pautar pelos
princípios da legalidade e da moralidade. Nesse contexto, considerando
que os princípios e garantias constitucionais constituem limites para o
exercício do poder diretivo do empregador, há nítida ilegalidade de
tratamento dispensado a sujeitos iguais" , concluiu o julgador. Com
essas considerações, foi mantida a decisão de 1º Grau, sendo o relator
acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001806-64.2011.5.03.0038 ED )
Fonte: TRT-MG
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