sábado, 16 de outubro de 2010

Imbel não é obrigada a reintegrar empregado demitido sem justa causa

Lembrou que a Imbel possui natureza jurídica de empresa pública federal

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aceitou os argumentos da Indústria de Material Bélico – Imbel e desconstituiu acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que havia declarado a nulidade em uma despedida sem justa causa de ex-empregado da empresa pública. Dessa forma se viu desobrigada a reintegrar o ex-funcionário.

O Tribunal Regional da 3ª Região (MG) determinou em decisão que o funcionário da Imbel fosse reintegrado ao trabalho por entender que a sua dispensa imotivada após 18 anos de serviço, tendo sido aprovado em concurso público, teria ferido os princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência constantes do artigo 37 da Constituição Federal.

Entendia, ainda, o Regional, que era dever da empresa pública expor os motivos administrativos da dispensa. Inconformada com a decisão, a Imbel apelou ao TST por meio de ação rescisória buscando a desconstituição da decisão e consequente improcedência da condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos pelo período entre a data da dispensa até a reintegração.

A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, observou que a decisão regional errou ao afirmar que a empresa, no momento da demissão do empregado, deveria ter motivado seu ato. Lembrou que a Imbel possui natureza jurídica de empresa pública federal e, portanto, a despedida sem justa causa teria ocorrido dentro da legalidade. O empregado, dessa forma, não teria direito à reintegração.

A juíza salientou que segundo a jurisprudência do TST (OJ 247 da SBDI-1), as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime das empresas privadas, não sendo obrigadas a observar a teoria da motivação dos atos administrativos, na qual a demissão prescinde obrigatoriamente de demonstração de interesse público no ato.

Para a relatora, o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal é categórico ao afirmar que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Neste caso, o ato de dispensa é discricionário e não requer motivação formal. (RR-130600-91.2009.5.03.0000).

Fonte: TST

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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Trabalho de orientação de monografias e participação em bancas examinadoras deve ser remunerado como extra

O nome da professora constou em diversas monografias, como orientadora.

O trabalho de orientação de monografias e participação em bancas examinadoras, realizado por professores, não caracteriza atividade extraclasse, que é aquela que tem relação direta com a classe, como, por exemplo, a preparação de aulas. Nesse contexto, o tempo gasto pela reclamante, nas ocasiões em que participou de bancas de monografias e orientou esses trabalhos, não foi pago pelo adicional extraclasse, devendo ser remunerado como hora extra.

Esse foi o entendimento da 7a Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma faculdade, que não se conformou em ter que pagar à professora 420 horas extras, referentes às orientações de trabalho de conclusão de curso, realizadas ao longo do contrato de trabalho, além de oito horas extras por semestre, em razão da participação em bancas examinadoras, todas acrescidas do adicional de 50%. A reclamada insistia na tese de que eventual trabalho de orientação a alunos foi pago por meio do adicional extraclasse. Mas não foi a essa conclusão que chegou a desembargadora Alice Monteiro de Barros, ao analisar o caso.

Conforme esclareceu a relatora, as provas do processo demonstraram que a trabalhadora exerceu, sim, atividades de orientação de trabalho de final de curso e de participação nas respectivas bancas examinadoras. O nome da professora constou em diversas monografias, como orientadora. A testemunha ouvida declarou que a reclamante orientava de quatro a cinco alunos por semestre, dedicando, em média, uma hora por semana a cada um deles. Além disso, ela assegurou que a professora participava de dez a quinze bancas por semestre.

A desembargadora destacou que a própria norma coletiva define atividade extraclasse como sendo aquela desenvolvida pelo professor e sob a sua responsabilidade, relacionada com a classe regular, realizada fora do horário de aulas. Em outras palavras, essas atividades compreendem a preparação das aulas, a elaboração de provas e a correção de exercícios e provas. “A participação em bancas de monografia e a orientação desses trabalhos, contudo, não consubstancia atividade extraclasse, pois não se relaciona com a preparação das aulas e, por isso, gera direito à percepção de horas extras” - finalizou, mantendo a condenação da faculdade ao pagamento de horas extras e reflexos. ( RO nº 01480-2009-087-03-00-9 )

Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Horas “in itinere” podem ser limitadas em acordo coletivo

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei nº 10.243/2001

A limitação do pagamento das horas “in itinere” é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei nº 10.243/2001, que assegurou aos trabalhadores o direito às horas “in itinere”, é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas “in itinere”.

Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas “in itinere”, ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 10.243/2001, é inviável.

Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público.

Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas “in itinere”. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas “in itinere”. Durante o julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta apresentaram ressalvas de entendimento.

O caso já tinha sido julgado pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região). O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo “in itinere” em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.

Na Primeira Turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da Lei nº 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados. (E-RR-108900-92.2007.5.09.0669)

Fonte: TST


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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Trabalhador de aviário ganha adicional de insalubridade

A Orientação Jurisprudencial nº 4 – SDI-1, impõe como condição para o reconhecimento do adicional de insalubridade que a atividade esteja contemplada na portaria.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) garantiu, por maioria, o direito ao adicional de insalubridade a um trabalhador de aviário que mantinha contato com aves mortas.

A SDI-1 acatou recurso de ex-empregado da Avipal S.A. – Avicultura e Agropecuária e reformou decisão anterior da Quarta Turma do TST, que havia retirado o adicional porque a atividade não está expressamente incluída na relação oficial de funções insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho (Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14).

De acordo com a Quarta Turma, que reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) favorável ao trabalhador, a Orientação Jurisprudencial nº 4 – SDI-1, impõe como condição para o reconhecimento do adicional de insalubridade que a atividade esteja contemplada na portaria.

Para a Turma, mesmo com um laudo no processo confirmando a atividade desenvolvida no aviário como insalubre, somente estaria previsto nessa situação, de acordo com o Ministério do Trabalho, o empregado de estábulos e cavalariças. “Frise-se que o regional não registrou que as aves mortas que eram retiradas do galinheiro encontravam-se em estado de deterioração/putrefação”.

O Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso do trabalhador na SDI-1 do TST, entendeu que a Quarta Turma, ao conhecer o recurso de revista da empresa por contrariedade à OJ nº 4-SDI-1, descarecterizando o trabalho insalubre, “reexaminou o quadro fático-probatório delineado” na decisão do Tribunal Regional do Trabalho, o que contraria a Súmula 126 do TST.

Divergência – Embora tenha prevalecido por maioria o entendimento do relator, no sentido de reconhecer a insalubridade, a votação do processo dividiu o plenário da SDI-1. O ministro Moura França abriu divergência votando de acordo com o entendimento da Quarta Turma, enquanto parte dos ministros foi favorável ao pagamento do adicional pelo fato de a atividade apresentar risco à saúde do trabalhador. (RR-1382996-09.2004.5.04.0900)

Fonte: TST

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terça-feira, 12 de outubro de 2010

Consumo de brasileiros na Argentina cresce 214%

Segundo dados da Global Blue, os brasileiros estão consumindo de forma crescente em Buenos Aires.

O famoso "deme dos" que nos anos 90 - tempos da conversibilidade econômica da paridade um a um entre o peso e o dólar - os argentinos pronunciavam em todo o continente, desde Búzios até Miami, agora tem uma versão em português, o "me dê dois". A frase está sendo aplicada intensamente em Buenos Aires, cidade que, por seu look europeu, jantares embalados com suculentas carnes e regados com vinho, e - especialmente - seus produtos baratos, tornou-se um ímã para os turistas brasileiros.

Segundo dados da Global Blue, empresa que tem a concessão da devolução do Imposto de Valor Agregado (IVA) das compras feitas pelos turistas estrangeiros na Argentina, os brasileiros estão consumindo de forma crescente em Buenos Aires. Os dados da empresa indicam que em setembro os brasileiros compraram 214% a mais do que no mesmo mês do ano passado.

Do total de compras feitas no país por estrangeiros que usam o sistema de devolução, os brasileiros são responsáveis por 45%. Neste caso, os produtos Made in Argentina mais procurados são as roupas de couro, equivalentes a 23% das compras; roupas para mulheres, 16%; e calçados, 11%. As roupas masculinas ficam em quarto lugar, com 9%. Vinhos e chocolates têm 5% das compras.

Segundo o Instituto Nacional de Promoção Turística (Inprotur), os turistas brasileiros são os que mais gastam na Argentina (em média, por dia, US$ 148,90). Do total de turistas brasileiros, 30,5% hospedam-se em hotéis de uma, duas e três estrelas. Outros 54,3% hospedam-se em hotéis de quatro e cinco estrelas. E outros 7,9% ficam na casa de amigos e parentes.

O ministro do Turismo, Enrique Meyer, anunciou que em 2010 o país receberá um milhão de turistas brasileiros, marca que constituirá um recorde histórico. Em 2009 um total de 500 mil brasileiros visitaram o país.

Fonte: Gazeta do Povo

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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Empresa que pagou o acerto rescisório dois meses após a dispensa deverá indenizar o ex-empregado

O empregado foi dispensado em 09 de abril de 2009 e o acerto rescisório foi pago em 04 de junho de 2009

Dando razão a um trabalhador, a 8a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque, a Turma entendeu que a conduta da empresa, ao realizar o acerto rescisório somente dois meses após a dispensa, causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de honrar suas obrigações financeiras e acabou tendo o seu nome incluído no cadastro de proteção do crédito.

Analisando o termo de rescisão do contrato de trabalho, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que o empregado foi dispensado em 09 de abril de 2009 e o acerto rescisório foi pago em 04 de junho de 2009. Em decorrência disso, o trabalhador não conseguiu assumir os seus compromissos financeiros e o seu nome foi inscrito no SPC, conforme demonstrado por documento anexado ao processo.

“Incontestável, no caso, que a inadimplência do autor frente a seus credores e a restrição de seu crédito pela inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito constituiu dano moral ante o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre em razão de não conseguir saldar as suas dívidas” - destacou o relator.

Considerando que houve uma ação da empresa, no caso, a inadimplência, que causou um dano, configurado pela inclusão do trabalhador em cadastro de restrição de crédito, ficando claro o nexo entre a ação e o resultado, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. ( RO nº 03224-2009-063-03-00-6 )

Fonte: TRT-MG

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domingo, 10 de outubro de 2010

Empregador só pode dispensar trabalhador deficiente se contratar outro para a mesma função

Caso contrário, a dispensa é considerada nula.

O empregador só poderá dispensar o trabalhador deficiente físico ou reabilitado depois que contratar um substituto em condição semelhante. Caso contrário, a dispensa é considerada nula. Esse é o teor do parágrafo 1o do artigo 36 do Decreto 3298/99, aplicado pela 7a Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1o Grau e declarar nula a rescisão contratual, determinando a reintegração da trabalhadora no emprego.

O desembargador Paulo Roberto de Castro explicou que o legislador, ao vincular a despedida de um empregado deficiente ou reabilitado à contratação de outro, teve como objetivo manter o percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, definido no próprio caput do dispositivo, conforme determinado no artigo 7o, XXXI, da Constituição Federal. A finalidade do decreto é criar uma reserva de mercado para os deficientes e reabilitados. Ou seja, o empregador somente poderá exercer o seu legítimo direito de dispensa, se contratar anteriormente um empregado em situação similar. Criou-se, na verdade, uma garantia social, e não propriamente individual.

“E, em decorrência do princípio da continuidade, o contrato de trabalho de empregado inserido nas disposições contidas no art. 36 do Decreto Lei 3289/99 deve permanecer íntegro até que a empresa admita outro trabalhador em condições análogas, importando a inobservância de tal requisito na determinação judicial de reintegração do obreiro” - acrescentou o magistrado. No caso, em setembro de 1997, a empregada foi contratada como vendedora. Em setembro de 2008, ela foi reabilitada, passando a auxiliar administrativa de vendas, e foi dispensada sem justa causa em outubro de 2009. A tese da reclamada é de que, em substituição à trabalhadora, contratou mais quatro empregados, deficientes físicos.

No entanto, conforme observou o desembargador, os referidos empregados foram admitidos nos meses de maio, junho e julho de 2009, antes, portanto, da dispensa da reclamante. Além disso, os supostos substitutos foram contratados para a função de vendedor e não para auxiliar administrativa de vendas. “Tratando-se de trabalhador deficiente ou reabilitado, a legislação em vigor dispõe de condições especiais, ou mesmo, rigorosas, tanto para sua admissão, como para a dispensa, visando proteção desse grupo social, que merece assistência especial da sociedade” - finalizou. ( RO nº 01709-2009-003-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG

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