E a 8ª Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, lhe deu razão.
Um médico que trabalhou para uma
empresa pública em Minas Gerais buscou a Justiça do Trabalho pedindo a
condenação de sua empregadora ao pagamento do intervalo de 10 minutos
para cada 90 de trabalho, conforme previsto no artigo 8º, §1º, da Lei
3.999/61. Ele alegou que não usufruiu dessa pausa legal durante o
contrato de trabalho. E a 8ª Turma do TRT de Minas, modificando a
decisão de 1º grau, lhe deu razão.
Segundo esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle,
relator do recurso, competia à empregadora comprovar fato extintivo,
impeditivo ou modificativo do direito do empregado (CPC, art. 333,
inciso II). E, analisando o conjunto das provas, ele concluiu que estas
não demonstraram que o médico efetivamente usufruía do intervalo em
questão. Isso porque as marcações de ponto não comprovaram, sequer com
pré-assinalação, a concessão de qualquer intervalo. Além do que, a
representante da empresa pública admitiu que não eram concedidas outras
pausas além dos 15 minutos para refeição. Outra testemunha reconheceu
que, apesar de o médico não atender entre 7h e 8h e entre 12h e 13h, ele
ficava à disposição da empregadora, fato esse que, como frisou o
relator, deve ser considerado como tempo efetivo de serviço (art. 4º da
CLT, caput).
Considerando que o médico cumpria jornada de 07h às 13h, o
relator concluiu que ele deixou de usufruir, pelo menos, três pausas de
dez minutos a cada jornada. Nesse cenário, o desembargador frisou que o
desrespeito ao repouso legalmente previsto torna devido, como extras, as
horas referentes ao período não usufruído. Isso porque, para ele, o
empregado foi afastado de seu direito à integralidade do descanso mínimo
necessário para recompor suas energias. "Da mesma forma que o intervalo
para alimentação e descanso, o lapso para repouso, ora em discussão, é
medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, direito consagrado em
norma constitucional (art. 7º, inciso XXII), pelo que há de se aplicar,
na espécie, a mesma inteligência do artigo 71, §4º, da CLT e da Súmula
nº 437 do c. TST)", ponderou.
Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu
provimento ao recurso para condenar a empresa pública a pagar, como
extras, 30 minutos para cada dia efetivo de trabalho, referentes ao
intervalo previsto no art. 8º, §1º, da Lei 3.999/91, com adicional de
50%, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.
Fonte: TRT-MG
Abraços...