sábado, 30 de novembro de 2013

Médico tem reconhecido o direito a intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados


E a 8ª Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, lhe deu razão.
 
Um médico que trabalhou para uma empresa pública em Minas Gerais buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação de sua empregadora ao pagamento do intervalo de 10 minutos para cada 90 de trabalho, conforme previsto no artigo 8º, §1º, da Lei 3.999/61. Ele alegou que não usufruiu dessa pausa legal durante o contrato de trabalho. E a 8ª Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, lhe deu razão.
Segundo esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator do recurso, competia à empregadora comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do empregado (CPC, art. 333, inciso II). E, analisando o conjunto das provas, ele concluiu que estas não demonstraram que o médico efetivamente usufruía do intervalo em questão. Isso porque as marcações de ponto não comprovaram, sequer com pré-assinalação, a concessão de qualquer intervalo. Além do que, a representante da empresa pública admitiu que não eram concedidas outras pausas além dos 15 minutos para refeição. Outra testemunha reconheceu que, apesar de o médico não atender entre 7h e 8h e entre 12h e 13h, ele ficava à disposição da empregadora, fato esse que, como frisou o relator, deve ser considerado como tempo efetivo de serviço (art. 4º da CLT, caput).
Considerando que o médico cumpria jornada de 07h às 13h, o relator concluiu que ele deixou de usufruir, pelo menos, três pausas de dez minutos a cada jornada. Nesse cenário, o desembargador frisou que o desrespeito ao repouso legalmente previsto torna devido, como extras, as horas referentes ao período não usufruído. Isso porque, para ele, o empregado foi afastado de seu direito à integralidade do descanso mínimo necessário para recompor suas energias. "Da mesma forma que o intervalo para alimentação e descanso, o lapso para repouso, ora em discussão, é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, direito consagrado em norma constitucional (art. 7º, inciso XXII), pelo que há de se aplicar, na espécie, a mesma inteligência do artigo 71, §4º, da CLT e da Súmula nº 437 do c. TST)", ponderou.
Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa pública a pagar, como extras, 30 minutos para cada dia efetivo de trabalho, referentes ao intervalo previsto no art. 8º, §1º, da Lei 3.999/91, com adicional de 50%, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Ex-empregada que não atingiu metas por culpa da empresa deverá receber diferenças de prêmios

Em sua defesa, a ré negou o fato, além de contestar as diferenças pretendidas pela ex-empregada.
 
Uma vendedora procurou a Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras parcelas, diferenças de prêmios, informando que a empresa não quitava corretamente os prêmios de vendas, que correspondiam a 50% da remuneração. A trabalhadora sustentou que as metas exigidas pela empregadora para o recebimento dos prêmios só não eram cumpridas por culpa exclusiva da reclamada, pois além de faltarem produtos para vendas, havia problemas de logística. Em sua defesa, a ré negou o fato, além de contestar as diferenças pretendidas pela ex-empregada.
Ao analisar o caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, deu razão à reclamante. Para ele, como havia pagamento por produção (prêmios), a reclamada utilizava algum critério objetivo para verificar o desempenho do vendedor e as metas atingidas para calcular as variáveis devidas. Ele rechaçou a tese empresária de que o pagamento dos prêmios era aleatório, o que, aliás, nem é permitido.
No entender do juiz sentenciante, o pagamento dos valores como ajustado com o empregado é a principal obrigação do empregador, não sendo permitido o desconto e a retenção de valores em face do princípio da intangibilidade salarial, a não ser nas hipóteses legalmente e contratualmente previstas, conforme dispõe o artigo 462 da CLT.
De acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que era comum a reclamada não pagar as premiações acordadas devido a problemas internos, como a falta de estoque de mercadoria e logística, apesar de os vendedores cumprirem as metas. Ele destacou que, embora a empresa tenha contestado as diferenças pretendidas pela reclamante, bem como os parâmetros de pagamento alegados na petição inicial, ou seja, os prêmios de 50% do salário, não fez nenhuma prova quanto aos critérios adotados, limitando-se a confirmar o que está nos recibos salariais. E isso não é o bastante para explicar a correção dos pagamentos.
Diante dos fatos e das provas, o juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar à reclamante 22,5% sobre o total dos prêmios quitados, com reflexos sobre o aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, repousos semanais remunerados e FGTS mais a multa de 40. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Turma entende que parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução

Inconformada com a decisão, a União Federal recorreu, sustentando que o parcelamento do débito não leva à extinção do crédito.
 
Uma empresa que comprovou o parcelamento administrativo do débito de contribuições previdenciárias perante o INSS conseguiu junto ao juiz de 1º Grau que o processo de execução do débito previdenciário fosse extinto. Ao caso, o magistrado aplicou a Súmula 28 do TRT/MG, que prevê que o parcelamento do débito implica extinção da execução.
Inconformada com a decisão, a União Federal recorreu, sustentando que o parcelamento do débito não leva à extinção do crédito. E o recurso foi julgado procedente pela 6ª Turma do TRT de Minas. A relatora convocada, juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, esclareceu que, a despeito do entendimento pacificado pela súmula do Regional, a 6ª Turma passou a adotar posicionamento diverso depois de recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o parcelamento do débito não causa a extinção da execução, mas, apenas, sua suspensão.
A julgadora lembrou que o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, com alteração conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, inclui o parcelamento do débito entre as hipóteses de suspensão da execução fiscal. Assim, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas ele não deixa de ser exigível."Na verdade, o parcelamento do débito não constitui novação, mas sim mera dilatação do prazo para pagamento do débito, não ensejando, portanto, a extinção da execução fiscal", destacou no voto.
De acordo com a relatora, a novação, prevista no artigo 360 do Código Civil, ocorre quando há constituição de uma nova obrigação, a fim de extinguir a anterior, sem cumprimento, excluindo os acessórios e as garantias da dívida. No parcelamento há apenas mera dilação do prazo para pagamento da dívida vencida, que continua existindo. Segundo ela, o próprio artigo 8º da Lei n. 11.941/09 dispõe expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.
"Assim, o parcelamento não se confunde com a novação. Enquanto esta sugere alteração da relação jurídica, com mudança de devedor, credor ou do objeto da obrigação, aquele, ao contrário, mantém a relação jurídica, havendo apenas repercussão nas condições de pagamento", registrou na decisão, reconhecendo que o parcelamento causa apenas a suspensão da execução fiscal, a qual não pode ser extinta por essa razão, devendo ficar suspensa até que haja notícia de quitação do débito parcelado.
Ainda conforme ponderações da magistrada, entender o contrário seria violar os princípios da economia e celeridade processuais, conforme bem fundamentado na decisão proferida pelo Ministro. Maurício Godinho Delgado no RR-AIRR - 98940-05.2008.5.03.0036, citada no voto. Outros julgados de diferentes Turmas do TST sobre o tema também foram registradas, embasando o entendimento da Turma julgadora.
Dando provimento ao recurso da União, a Turma determinou o prosseguimento da execução, permitindo apenas, se for o caso, a sua suspensão, enquanto perdurar o parcelamento da dívida pelo executado.
( 0000610-55.2012.5.03.0028 AP )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Reclamação anterior interrompe prescrição em relação a pedidos idênticos feitos na nova ação

Para entender o caso: duas reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista em 05/11/2009, onde discutiram o direito a diferenças salariais.
 
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos feitos na nova ação. É esse o teor da Súmula 268 do TST, aplicada pela 1ª Turma do TRT-MG ao rejeitar a prescrição bienal arguida pelas empresas reclamadas quanto a uma das reclamantes na ação trabalhista.
Para entender o caso: duas reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista em 05/11/2009, onde discutiram o direito a diferenças salariais. Entretanto, não postularam, naquela oportunidade, os reflexos sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, nem sobre a indenização pela aquisição de anuênios futuros. Posteriormente, em 01/06/2011, antes de transcorridos dois anos do término do contrato da segunda reclamante, que ocorreu em 01/10/2009, as trabalhadoras ajuizaram nova ação, agora pleiteando os reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como sobre a indenização pela aquisição de anuênios futuros. Porém, a reclamatória foi extinta sem resolução do mérito. Em 10/12/2012, as reclamantes ajuizaram nova ação, com pedidos idênticos aos da reclamação anterior. As rés, então, invocaram a prescrição bienal, que teria atingido o direito de ação da segunda reclamante.
O Juízo de 1º Grau deu razão às reclamantes por entender que a reclamatória trabalhista ajuizada em 01/06/2011 interrompeu a prescrição. Daí concluiu que não havia prescrição bienal a ser declarada em relação à segunda reclamante, considerando que a atual demanda foi ajuizada em 10/12/2012.
As analisar o recurso das rés, que insistiram na alegação de prescrição, a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que as reclamantes haviam interposto, em 01/06/2011, outra reclamação que teve como objeto exatamente os mesmos pedidos deduzidos na ação proposta em 10/12/2012. Ou seja, pleiteando os reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, bem como na indenização dos anuênios futuros. E esta transitou em julgado em 19/09/2012.
No entender da relatora, o ajuizamento da reclamação anterior interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme artigo 202, inciso I e parágrafo único, do Código Civil e Súmula 268 do TST. A contagem do prazo para a prescrição bienal foi reiniciada em 20/09/2012 e seu marco final ocorreu no dia 01/06/2013. Portanto, segundo frisou a julgadora, não há prescrição bienal a ser declarada em relação à segunda reclamante. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 26 de novembro de 2013

Participação obrigatória em cursos virtuais em casa gera direito a horas extras

O banco alegou que esses cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado.
 
No recurso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro uma instituição bancária protestava contra a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas a cursos minitrados via internet, os chamados "Treinet". O banco alegou que esses cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado. O fato de poderem ser realizados fora do horário de trabalho não caracterizaria tempo à disposição do empregador.
Mas o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça não acatou esses argumentos. Diante das declarações das testemunhas, ele não teve dúvidas de que a participação em cursos de aprimoramento fornecidos pelo empregador, via internet, fora do horário de trabalho, eram obrigatórios. Nesse sentido, uma testemunha contou que participava dos cursos "Treinet", realizados em casa, fora do expediente bancário. Segundo ela, todos os empregados eram obrigados a fazer esses cursos. A versão foi confirmada por outra testemunha, que acrescentou que nunca viu ninguém fazer o curso durante o horário de trabalho.
"Não há dúvida de que, no presente caso, a participação da reclamante em cursos e treinamentos promovidos pelo Banco constitui tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), porquanto não há como negar a essencialidade desses para as atividades laborais desempenhadas pelo empregado, sendo inequívoco que ao reclamado se revertem diretamente os benefícios decorrentes do aperfeiçoamento profissional do obreiro", destacou o relator no voto. De acordo com o desembargador, o aprimoramento alcançado acarreta maior eficiência do trabalhador, o que beneficia a instituição, que passa a contar com mão de obra mais qualificada.
Com esses fundamentos, o magistrado decidiu confirmar a sentença que concedeu à bancária horas extras e reflexos decorrentes da participação nos cursos virtuais promovidos pelo empregador. O recurso, no entanto, foi julgado procedente para reduzir as horas extras, para cinco horas mensais, conforme confissão da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Fraude à execução reconhecida em um processo pode beneficiar credores trabalhistas em outras ações

Segundo esclareceu o desembargador, diante dos fortes indícios de que a alienação do imóvel penhorado ocorreu com o objetivo de retirar do patrimônio do devedor bens que poderiam garantir a dívida reconhecida em Juízo, a venda torna-se sem efeito, já que essa prática é considerada fraude à execução
 
Acompanhando voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, a 8ª Turma do TRT-MG manteve decisão desfavorável a um terceiro embargante (pessoa que, embora não seja parte no processo de execução, possui interesse jurídico na causa) que pretendia a desconstituição da penhora efetuada sobre um imóvel que teria adquirido do empregador executado. Segundo esclareceu o desembargador, diante dos fortes indícios de que a alienação do imóvel penhorado ocorreu com o objetivo de retirar do patrimônio do devedor bens que poderiam garantir a dívida reconhecida em Juízo, a venda torna-se sem efeito, já que essa prática é considerada fraude à execução.
O terceiro embargante, inconformado, pretendia provar que, dois anos antes da propositura da ação, adquiriu de boa fé o imóvel, então pertencente ao sócio da empresa devedora. Afirmou que o negócio não se deu em fraude à execução, ao contrário do entendimento adotado. Segundo alegou, a reclamatória trabalhista foi ajuizada apenas em 05/07/2011, enquanto o imóvel foi adquirido em julho de 2009, tendo a fase de execução se iniciado apenas em 23/03/2013.
Mas o relator encontrou no processo elementos capazes de comprovar que o imóvel em questão foi alienado ao embargante em fraude à execução, levando o sócio da executada à insolvência, conforme foi reconhecido em outra ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Nessa ação, o Oficial de Justiça certificou que o sócio proprietário da devedora ainda se encontrava na posse do imóvel em março de 2011, quase dois anos após a alienação ao terceiro, ocorrida em julho de 2009. Para o desembargador, esse fato sugere a simulação do negócio.
Conforme ressaltou o relator, uma vez reconhecida a fraude a execução, ainda que em outros processos, os efeitos desse reconhecimento se ampliam para aproveitar aos demais credores. "Não se admite que um mesmo negócio jurídico seja considerado válido em um determinado processo e inválido em outro, conferindo efeitos jurídicos diversos a partes que se encontram na mesma situação fática, pois tal circunstância configuraria um contrassenso jurídico", explicou.
No mais, a empresa devedora encontra-se insolvente desde o encerramento de suas atividades, em julho de 2008, o que vicia a alienação efetuada em julho de 2009, já que o sócio da devedora não reservou outros bens para garantir a execução da dívida trabalhista da empresa.

Fonte: TRT-MG

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domingo, 24 de novembro de 2013

Empresa é condenada a pagar salário por fora acertado no próprio contrato de trabalho

Uma cláusula do contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.
 
Não havia como negar. O pagamento de salário extrafolha estava comprovado no próprio contrato de trabalho firmado entre um gerente de vendas e uma empresa do ramo de pneus automotivos. Conforme expressamente previsto no documento, o reclamante deveria receber a importância de 10 salários fixos, mais comissões de 1% sobre vendas. Uma cláusula do contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.
Mas, segundo alegou o reclamante, apenas os cinco salários mínimos eram pagos regularmente pelo empregador. A reclamação trabalhista foi julgada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após apreciar as provas, ela deu razão ao trabalhador.
A empresa tentou de todas as formas evitar a condenação: alegou que o pedido de pagamento de salário por fora tinha sido feito pelo próprio reclamante, para se ver livre do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte. Sustentou que não havia emitido o contrato apresentado nos autos, alegando que as folhas não estavam todas assinadas. Por fim, afirmou que a remuneração atrelada ao salário mínimo seria inconstitucional. Mas nenhuma dessas justificativas convenceu a julgadora.
Para ela, o simples fato de a última lauda estar assinada pela reclamada já autoriza reconhecer a validade do contrato de trabalho. Além disso, a magistrada ponderou que as irregularidades praticadas pela ré não devem prevalecer diante da realidade do contrato de trabalho. Os depoimentos colhidos confirmaram o teor da documentação apresentada.
"Ora, a interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal há de ser extremada sob parâmetros teleológicos e não literais. Ressalte-se, por importante, que a intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo para outros fins foi a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, prática bastante comum da vida cotidiana brasileira antes da Constituição de 1988, que retroalimentava o processo inflacionários", destacou a magistrada, para demonstrar que não há qualquer irregularidade na adoção do salário mínimo como parâmetro no caso do processo. Na sentença foram citadas outras decisões amparando o entendimento.
E depois de analisar toda a documentação, a juíza não teve dúvidas de que a remuneração combinada não foi mesmo paga em sua integralidade pelo empregador. Levando em conta o depoimento da testemunha e declarações do reclamante, ela fixou a média de vendas mensais como sendo de R$225.000,00. Diante desse quadro, condenou a empresa ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento incompleto da remuneração, com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Foi determinado que o salário mínimo vigente à época seja observado e que a reclamada apresente, no momento oportuno da liquidação, todos os comprovantes de quitação extrafolha ainda não juntados aos autos, sob pena de perícia a encargo dela. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.
 
Fonte: TRT-MG

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