Conforme subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional, inclusive o admissional, tenha sido realizado há mais de:
I - 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
II - 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
1.1. A NR 7, em seus subitens 7.4.3.5.1, 7.4.3.5.2 e 7.4.3.5.3, ainda estabelece o seguinte:
7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
2. Vale observar que Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, também chamada de “reforma trabalhista”, entre outros novidades, revogou a exigência de homologação (na forma prevista na Instrução Normativa MTE/SRT nº 15, de 2010) para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
2.1. Nos termos da novel legislação, a partir de 11/11/2017, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos adiante, observado o seguinte:
I – o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
II – a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Note-se que até 10/11/2017 as alíneas “a” e “b” do § 6º do artigo 477 da CLT estabelecia que as verbas rescisórias deveriam ser pagas “a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”. No entanto, tais disposições legais foram revogadas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, a partir de 11/11/2017, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias e entrega ao empregado dos documentos e a comunicação aos órgãos competentes (inciso II acima) será de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
III – a anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS, nas hipóteses legais, desde que a comunicação acima descrita tenha sido realizada.
Neste sentido, por exemplo, conforme Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, aprovado pelo Circular CAIXA nº 787, de 9 de novembro de 2017, com vigência a partir de 13/11/2017
"[...]
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
1. CÓDIGO DE SAQUE – 01
BENEFICIÁRIO I: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
1.1 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Original e cópia da CTPS (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório;ou
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -– TRCT (para rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível; ou
- Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho – THRCT (para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017); ou
- Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho- TQRCT(;para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017); ou
- Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia (rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017), contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
1.1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
1.1.1.2 INFORMAMÇÕES COMPLEMENTARES
- A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
[...]”
IV - as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação;
V - plano de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
2.2. Frisa-se que a exigência de assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho na forma prevista na Instrução Normativa MTE/SRT nº 15, de 2010, foi expressamente revogada, a partir de 11/11/2017. Todavia, para segurança jurídica do empregador, até mesmo em face de normas sindicais firmadas antes do dia 11/11/2017 e em vigor, recomenda-se contar com a assistência de um advogado especialista em Direito do Trabalho.
3. Ante o exposto, observado o disposto nos subitens 7.4.3.5, 7.4.3.5.1, 7.4.3.5.2 e 7.4.3.5.3 da NR-7, a partir de 11/11/2017, o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data do pagamento das verbas rescisórias.
Dispositivos legais: NR 7, subitens 7.4.3.5, 7.4.3.5.1, 7.4.3.5.2 e 7.4.3.5.3; CLT, arts. 477, caput e §§ 4º, 6º e 10, 477-A e 477-B, com as alterações e inclusões da Lei nº 13.467, de 2017, e Circular CAIXA nº 787/2017.
Abraços...