sábado, 7 de abril de 2018

DIVULGADAS REGRAS PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL COM NOVO PRAZO


NOTÍCIAS
Refis
Publicado: 12/03/2018 10h15
Última modificação: 12/03/2018 10h25


Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1797, de 2018, tratando da regulamentação do PRR. O prazo para adesão ao PRR foi prorrogado para 30 de abril de 2018, por meio da Lei nº 13.630, de 28 de fevereiro de 2018. Antes, o prazo era 28 de fevereiro de 2018.

O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais. No caso, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, após a alteração promovida pela Lei 13.630, em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, observado o seguinte:

1- se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 100,00;
2 - se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 1.000,00.

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 12/03/2018. 

Abraços...

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Prazo para realização de exame médico demissional

Conforme subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional, inclusive o admissional, tenha sido realizado há mais de:

I - 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
II - 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

1.1. A NR 7, em seus subitens 7.4.3.5.1, 7.4.3.5.2 e 7.4.3.5.3, ainda estabelece o seguinte:
7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

2. Vale observar que Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, também chamada de “reforma trabalhista”, entre outros novidades, revogou a exigência de homologação (na forma prevista na Instrução Normativa MTE/SRT nº 15, de 2010) para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.

2.1. Nos termos da novel legislação, a partir de 11/11/2017, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos adiante, observado o seguinte:
I – o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
II – a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Note-se que até 10/11/2017 as alíneas “a” e “b” do § 6º do artigo 477 da CLT estabelecia que as verbas rescisórias deveriam ser pagas “a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”. No entanto, tais disposições legais foram revogadas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, a partir de 11/11/2017, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias e entrega ao empregado dos documentos e a comunicação aos órgãos competentes (inciso II acima)  será de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
III – a anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS, nas hipóteses legais, desde que a comunicação acima descrita tenha sido realizada.
Neste sentido, por exemplo, conforme Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, aprovado pelo Circular CAIXA nº 787, de 9 de novembro de 2017, com vigência a partir de 13/11/2017
"[...]

ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
1. CÓDIGO DE SAQUE – 01
BENEFICIÁRIO I: Trabalhador ou diretor não empregado
 MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.

1.1 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Original e cópia da CTPS (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório;ou
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -– TRCT (para rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível; ou
- Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho – THRCT (para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017); ou
- Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho- TQRCT(;para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017); ou
- Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia (rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017), contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;

1.1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

1.1.1.2 INFORMAMÇÕES COMPLEMENTARES
- A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
[...]
IV - as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação;
V - plano de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

2.2. Frisa-se que a exigência de assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho na forma prevista na Instrução Normativa MTE/SRT nº 15, de 2010, foi expressamente revogada, a partir de 11/11/2017. Todavia, para segurança jurídica do empregador, até mesmo em face de normas sindicais firmadas antes do dia 11/11/2017 e em vigor, recomenda-se contar com a assistência de um advogado especialista em Direito do Trabalho.

3. Ante o exposto, observado o disposto nos subitens 7.4.3.5, 7.4.3.5.1, 7.4.3.5.2 e 7.4.3.5.3 da NR-7, a partir de 11/11/2017, o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data do pagamento das verbas rescisórias.
Dispositivos legais: NR 7, subitens 7.4.3.5, 7.4.3.5.1, 7.4.3.5.2 e 7.4.3.5.3; CLT, arts. 477, caput e §§ 4º, 6º e 10, 477-A e 477-B, com as alterações e inclusões da Lei nº 13.467, de 2017, e Circular CAIXA nº 787/2017.

Abraços...

quinta-feira, 5 de abril de 2018

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. (ORSEGUPS), de São José (SC), para absolvê-la do pagamento da repercussão do adicional de periculosidade no período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão direito à parcela. Até então, o adicional era pago com base em norma coletiva que considerava sua natureza indenizatória.

No julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante, a empresa foi condenada a integrar o adicional de periculosidade nas horas extras decorrentes do trabalho em feriados e da supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a mera previsão em norma coletiva acerca da exclusão do adicional da base de cálculo de horas de trabalho efetivamente realizado, “sem qualquer demonstração de contraprestação favorável ao trabalhador a justificar a redução de tal direito, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do trabalho".

No recurso de revista ao TST, a ORSEGUPS sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes somente após a edição da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e que não é possível reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 196 da CLT, segundo o qual "os efeitos pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho", vincula expressamente o pagamento do adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que, no período anterior à portaria, a Lei 12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, não produz efeitos pecuniários.

A relatora destacou que, até então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”, afirmou. “Como o adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”. Segundo a relatora, os instrumentos coletivos, por resultarem de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, “têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”.

A decisão foi unânime.
(MC/CF)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Constatada a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, no período anterior à edição da Portaria nº 1.885/13 do MTE, a Lei nº 12.740/2012, a qual instituiu o adicional de periculosidade aos vigilantes, não produz efeitos pecuniários. No caso dos autos, o pagamento de adicional de periculosidade não possuía amparo legal, de modo que a própria criação da parcela por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores. Com efeito, tem-se que a disposição coletiva em análise é válida, pois, além de não ofender preceito legal, inexistente à época, é certo que os instrumentos coletivos, por serem resultado de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados. Assim, como o referido adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no art. 7°, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 08/03/2018. 

Abraços..

quarta-feira, 4 de abril de 2018

REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT QUE ASSEGURAVA À MULHER O DIREITO A UM INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE DAR INÍCIO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS

A Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017 e instituiu a chamada reforma trabalhista, revogou o artigo 384 da CLT que assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. Na Vara do Trabalho de Ubá, a juíza Sofia Fontes Regueira analisou um processo envolvendo a seguinte situação: uma bancária ajuizou reclamação trabalhista um dia antes da entrada em vigor da lei, pedindo, entre outras parcelas, que o Banco do Brasil fosse condenado a pagar 15 minutos extras por não conceder o intervalo de 15 minutos antes das horas extras, pelo período contratual que perdurou até janeiro de 2017.

A magistrada acatou o pedido, por entender que a reforma trabalhista não alcança fatos ocorridos antes dela. “As pretensões autorais devem ser apreciadas segundo as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, em respeito aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, da CR/88)”, destacou na sentença.  Na avaliação da julgadora, a revogação do artigo 384 da CLT não impede o pedido do intervalo em questão, uma vez que a Lei nº 13.467/17 teve sua vigência iniciada em 11/11/2017.

Nesse cenário, o banco foi condenado ao pagamento de 15 minutos extras, pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, determinando a sentença que seja observado o prazo prescricional e a frequência registrada nos cartões de ponto, com limitação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Houve determinação de incidência de reflexos em repousos, férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS, tudo conforme critérios definidos na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas.

Justiça gratuita - A juíza deferiu ainda os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos. Ela entendeu que “não se aplica a nova redação conferida ao art. 790, §3o, CLT, visto que superveniente à fase postulatória, não tendo a reclamante tido oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §4o, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à parte, violando a segurança jurídica”.

Honorários advocatícios - Para a magistrada, não cabe também a aplicação de honorários advocatícios decorrentes da Lei nº 13.467/17, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da lei. Ela frisou, novamente, que não se pode ignorar o princípio da segurança jurídica, em verdadeira "decisão surpresa" às partes.

Processo PJe: 0011829-36.2017.5.03.0078 — Sentença em 15/02/2018.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 12/03/2018.

Abraços... 

segunda-feira, 2 de abril de 2018

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa e a Conaj Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento das parcelas rescisórias a um pedreiro dispensado dois meses depois da contratação. Como o contrato de experiência, com prazo de 45 dias, não continha cláusula prevendo sua prorrogação automática, o entendimento foi o de que ele se converteu em pacto por tempo indeterminado.

Ao ser demitido, o pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a microempresa, da qual era empregado, e contra a Conaj, para a qual prestava serviços na construção de um hospital em Taquaritinga (SP), pleiteando as verbas rescisórias e outras parcelas, como aviso-prévio e vale-transporte. As empresas, em sua defesa, alegaram que o contrato foi assinado por prazo determinado, prorrogável por igual período, e que a dispensa se deu dentro desse prazo.

O juízo da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP) condenou a microempresa e, subsidiariamente, a Conaj ao pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, reformou a sentença, entendendo que as empresas cumpriram o prazo máximo legal de 90 dias para o contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
(LC/CF)

Processo: RR-10242-79.2016.5.15.0142
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, mesmo registrando expressamente a ausência de cláusula ou termo possibilitando essa extensão automática. 3. Nessa esteira, tem-se que a falta de tal requisito acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 07/03/2018. 

Abraços...

domingo, 1 de abril de 2018

EMPREGADO QUE RECEBER REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DEVERÁ COMPLEMENTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM 8%, CUJO RECOLHIMENTO DEVERÁ SER FEITO EM DARF, A PARTIR DA COMPETÊNCIA NOVEMBRO/2017

Nos termos do artigo 911-A da CLT, na redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017, a partir de 14/11/2017, os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24 de novembro de 2017, a Receita Federal declarou o seguinte:

Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.

Veja nota de esclarecimentos, emitida pela Receita Federal, publicada em 27/11/2017 08h58:

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017, que tem por objetivo esclarecer qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse dispositivo legal permite aos segurados enquadrados como empregados recolherem para o Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal quando, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, para que esse mês seja computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.

A recente reforma trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao do salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.

Tratando-se de contribuinte individual a Lei nº 10.666, de 2003, já prevê, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de complementar a contribuição, até o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este. No caso de empregado não existia essa previsão.

A Medida Provisória nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI em comento.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, bem como sem efeito a solução já produzida.

Note-se, o recolhimento complementar deverá ocorrer a partir da competência NOVEMBRO/2017, a vencer no dia 20/12/2017, por meio de DARF, código 1872, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 2017, a seguir reproduzido:

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
(DOU de 18/12/2017)

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), declara:

Art.1º Fica instituído o código de receita 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal - Complemento para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

Abraços...