sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Trabalhador tem direito a indenização em caso de horas extras suprimidas

A Turma reformou a sentença para reconhecer o direito ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST.

A 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que requereu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST em razão da supressão das horas extras que eram feitas com habitualidade por mais de um ano. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, por entender que a empresa não descumpriu a legislação que cuida da duração normal da jornada de trabalho. Mas os julgadores chegaram a conclusão diversa.

O juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar constatou que o reclamante, quando teve as horas extras suprimidas, já trabalhava há cerca de cinco anos em regime de sobrejornada. A supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, que inclusive teve a redação alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011.

O relator explicou que o empregador pode até cortar as horas extras, mas terá de pagar a indenização determinada na Súmula: "A supressão de horas extras ainda que praticadas com habitualidade é lícita, por constituir salário-condição e também porque o ideal de proteção à saúde do empregado não é a prestação habitual de jornada extraordinária". Mas a lei busca também proteger o salário do empregado que recebeu horas extras por longo período. Portanto, a indenização tem por objetivo compensar a redução repentina que a supressão de horas extras gera no salário do trabalhador.

Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, a Turma reformou a sentença para reconhecer o direito ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST.

( 0001828-80.2010.5.03.0031 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Justiça reconhece vínculo entre analista de sistemas e tomadora de serviço

Isso autorizaria o uso da contratação de prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.

Raimunda Mendes

Por considerar ilícita a terceirização de mão de obra configurada na contratação sucessiva de uma trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre uma analista de sistemas e a Fibria Celulose S.A. A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso, e seguiu o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Trata-se da situação de uma trabalhadora que foi empregada da Riocell (sucedida pela Aracruz Celulose, que, ao unir-se à Votorantin Celulose e Papel, deu origem à Fibria) por 16 anos, nos quais atuou no setor de informática próprio da empresa, e teve seu contrato de trabalho extinto em 1993. Mas, conforme o acórdão regional, ela continuou a prestar serviços à Riocell durante mais nove anos na condição de terceirizada. Isso porque, segundo salientou o Regional, a tomadora de serviços exigia das empresas prestadoras que mantivessem um mínimo de funcionários que conhecessem o trabalho. Devido a sua experiência, a cada troca de empresa terceirizada, a analista era admitida pela sucessora para fiscalizar os serviços, especialmente por serem estes prestados nas dependências da tomadora.

Entendendo o caso dos autos como uma relação de trabalho sob a forma de "triangulação" ou intermediação, da qual participam as figuras do prestador dos serviços que oferece a mão de obra de seus empregados, e do tomador, o TRT reconheceu o vínculo empregatício reclamado pela empregada diretamente com a tomadora. Inconformada, a empregadora recorreu à instância superior sob a alegação de que a atividade desenvolvida pela analista era de alto grau de especialização e não tinha relação com suas finalidades principais. Isso autorizaria o uso da contratação de prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.

Contudo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, não acolheu as alegações da empresa. Verificada a permanência das mesmas condições de trabalho (pessoalidade, subordinação, local de trabalho, atividades desenvolvidas, dentre outros) apesar da alteração contratual formal, cuja principal consequência foi desproteger a empregada, o relator afirmou não haver outra consequência que não o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços.

O ministro ressaltou ainda que, mesmo que não fosse detectada a fraude, a terceirização levada a cabo pela empresa era claramente ilícita. "A finalidade da terceirização, no caso, era reduzir custos trabalhistas, transferindo a atividade e o método de trabalho desenvolvidos pela empresa a um terceiro que gerenciasse a mão de obra", concluiu.

Processo: RR-114800-85.2004.5.04.0221

Fonte: TSTAbraços...

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Juiz determina integração de gueltas à remuneração de atendente de drogaria

A drogaria não recorreu e o reclamante já recebeu seus créditos trabalhistas.

Com a evolução das relações trabalhistas, surgiram novas formas de retribuição da força de trabalho do empregado. Uma delas é conhecida como guelta, que é a bonificação concedida ao vendedor como incentivo a vendas de determinada marca ou produto comercializado pela empresa. Essa parcela aproxima-se muito da figura das gorjetas e é paga pelos fornecedores interessados em incrementar a venda de seus produtos. Nos termos do artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para quase todos os efeitos legais, não só os valores pagos diretamente pelo empregador em consequência da prestação de serviços, mas também aqueles recebidos em razão da execução do contrato, que tanto podem ser as gorjetas, como também quaisquer outras parcelas que visem à retribuição do trabalho, incluindo os prêmios pagos por terceiros que não integram a relação de emprego. A Justiça do Trabalho mineira vem entendendo que as gueltas pagas ao empregado, com habitualidade, possuem verdadeira natureza de comissões e, por isso, integram a remuneração.

Nesse sentido, os julgadores consideram irrelevante o fato de a parcela ser paga por terceira empresa estranha à relação contratual entre o empregado e o empregador, pois o importante é que o recebimento por parte do empregado se dê com base no contrato de emprego. Isso porque o contrato de emprego recepciona e acomoda todas as vantagens concedidas ao empregado, que tenham como origem a relação de emprego. Em outras palavras, sem o contrato de emprego, o empregado não receberia o prêmio. Esse tema foi objeto de análise do juiz Charles Etienne Cury, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ele analisou a ação proposta por um empregado do setor farmacêutico, que reivindicou a integração à sua remuneração do valor recebido a título de gratificações pagas por laboratórios pela venda de produtos e remédios.

A partir do exame das provas, o julgador constatou que o atendente da drogaria tinha como tarefa sugerir aos consumidores determinado medicamento, em vez do genérico. Conforme pontuou o magistrado, "Na forma do artigo 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, não apenas os salários recebidos diretamente do empregador, mas as gorjetas, assim entendidos os pagamentos procedidos pelo serviço ao empregado, por terceiros. A parcela sob foco é identificada pela doutrina como guelta, mas, juridicamente, tem natureza de gorjeta, devendo repercutir para os fins do contrato, na forma e limites estabelecidos pela legislação".

O julgador enfatizou que, no caso em questão, a drogaria tinha ciência dessa prática e dos valores recebidos pelo trabalhador. É irrelevante, no modo de ver do magistrado, que os pagamentos, pela empresa fornecedora dos produtos, tenham sido feitos diretamente na conta do empregado. Com essas considerações, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pelo reclamante, admitindo o recebimento mensal em média de R$200,00, pelo período em que ele trabalhou como vendedor. A drogaria não recorreu e o reclamante já recebeu seus créditos trabalhistas.

( nº 00009-2008-015-03 )

Fonte: TRT-MGAbraços...

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Quarta Turma restabelece sentença que excluiu sócios de sociedade anônima familiar

A sentença decretou a exclusão dos sócios demandados da sociedade e determinou a apuração do ativo e passivo em liquidação de sentença.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença da Justiça fluminense que havia determinado a exclusão de dois sócios (pai e filho) da sociedade Continente Cine Organização S/A, bem como a apuração do ativo e passivo. A decisão foi unânime.

A empresa é familiar. Dois membros da família ajuizaram ação objetivando a dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, ou a decretação da exclusão daqueles dois (pai e filho), além da apuração dos ativos e passivos, procedendo-se às devidas compensações entre os sócios.

Segundo os autores da ação, embora possua um largo objeto social, atualmente a empresa não desempenha qualquer atividade econômica. Disseram que o único imóvel pertencente à sociedade encontra-se desocupado e em péssimo estado de conservação, além de possuir dívida de IPTU no valor aproximado de R$ 50 mil.

Ainda de acordo com os autores, a empresa foi constituída em 1940 e adquirida por três irmãos em 1964. Com a morte de dois deles, a administração passou a ser exercida pelo irmão sobrevivente e seu filho, muito embora a assembleia realizada em junho de 2000 tivesse decidido que a direção deveria ser exercida por apenas um deles (o filho) em conjunto com um dos autores da ação.

Destacaram, também, que os dirigentes estariam praticando atos incompatíveis com o objeto social, pagando despesas pessoais com cheques da sociedade e afastando os demais sócios das decisões sociais.

Quebra da affectio societatis

A sentença decretou a exclusão dos sócios demandados da sociedade e determinou a apuração do ativo e passivo em liquidação de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reformou a sentença, por considerar que o pedido de dissolução parcial de sociedade anônima é juridicamente impossível. “Instituto que se aplica às sociedades pessoais, especialmente as por cotas de responsabilidade limitada, e não às impessoais”, afirmou a decisão.

Em recurso ao STJ, os autores da ação disseram que todos os sócios são parte de uma mesma família, caracterizando caso clássico de sociedade anônima fechada, e alegaram quebra daaffectio societatis, além da impossibilidade de execução dos fins sociais. Defenderam a dissolução parcial da sociedade e a exclusão dos outros dois do quadro social.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gere prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, portanto é imprescindível a comprovação do justo motivo.

No caso, segundo o ministro, a sentença, com base nas provas do processo, consignando a quebra da bona fides societatis, salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos dois sócios da companhia. Tais fatos configuram justa causa, como a circunstância de o pai e o filho, exercendo a diretoria de forma ilegítima, serem os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos demais.

De acordo com o relator, caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista – o que teria o poder de propiciar a sua dissolução parcial –, torna-se possível aplicar as regras sobre exclusão de sócios das sociedades previstas pelo Código Civil, em seu artigo 1.089 (“A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código”).

Fonte: STJAbraços...

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Empregado precisa provar nexo entre atividade e doença

Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano

O fato de alguém realizar trabalho danoso, penoso, insalubre, e após certo período desenvolver uma doença não é suficiente para a concessão de indenização. Para tanto, é necessário que o empregado comprove nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. Este é o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou indenização a uma servidora que alegou ter desenvolvido doença crônica em virtude da atividade profissional que desenvolvia.

A servidora afirma que trabalhava desde 1985 no Instituto de Tecnologia de Alimentos (Ital), realizando pesquisas e manipulando produtos químicos com efeitos danosos à saúde. Segundo ela, a Administração Pública não teria fornecido os equipamentos necessários e condições de segurança, motivo pelo qual adoeceu - em 2008, foi diagnosticada Leucemia Mielóide Crônica.

Logo após o diagnóstico da doença a servidora iniciou tratamento quimeoterápico para combater a doença e, em razão de trabalhar em contato com substâncias mielotóxicas, foi afastada das atividades profissionais. Submeteu-se a transplante de medula óssea, mas continua em tratamento quimeoterápico, com uso de medicação mas sentindo conseqüências, como dores agudas generalizadas, insônia, irritabilidade e cansaço. Sustentou que existe nexo causal entre a atividade profissional de pesquisa, com manipulação de produtos tóxicos, e o desenvolvimento de sua doença.

Ela requereu a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização pelos danos físicos e morais, bem como à restituição de todos os gastos decorrentes da doença, impondo-se a obrigação de custear todos os futuros gastos.

A 2ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação improcedente ao entender que não restou demonstrado nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela autora e a doença por ela adquirida.

A defesa recorreu da decisão, mas o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, negou provimento ao recurso. “Não nos é possível estabelecer relação alguma de causa e efeito entre o exercício das funções e a enfermidade adquirida. A própria literatura médica indica um sem número de fatores exógenos e endógenos que propiciam o desenvolvimento de neoplasias no organismo, variando desde alimentação, genética, estresse, tabaco, álcool, etc.”, afirmou.

O relator ainda ressaltou que “a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal não dispensa a demonstração dos demais pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o nexo de causalidade e o dano”. Para o desembargador “não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato”. Com informações da Asessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Consultor JurídicoAbraços...