Desde 01/01/2018, o valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime tributário do Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 155, de 2016, sobre a base de cálculo que é a receita bruta auferida. Ou seja, a alíquota simples sobre a receita bruta mensal deixará de existir. A partir de janeiro de 2018, a alíquota torna-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento.
Para tal finalidade, consideram-se:
I - alíquota nominal, aquela constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
II - alíquota efetiva, o resultado de: (RBT12 x Aliq - PD) / RBT12, em que:
a) “RBT12” é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
c) “Aliq” é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
d) “PD” é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
III - percentuais efetivos de cada tributo, aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011, observando-se que:
a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;
b) o valor da “RBT12” (receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração), quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, nas situações em que o sublimite de R$ 3.600.000,00 (receita bruta mercado interno) e de R$ 3.600.000,00 (receita bruta de exportação) não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a “RBT12” (receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração) for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00.
Portanto, a partir de 01/01/2018, o valor devido mensalmente pela ME ou EPP, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma descrita acima, sobre a receita bruta total mensal.
Para efeito de determinação da alíquota, a ME ou EPP utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção, para efeito de determinação da alíquota no 1º mês de atividade, a ME ou EPP utilizará como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12. Nos 11 meses posteriores ao do início de atividade a empresa utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.
Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, a ME ou EPP passivo utilizará a média aritmética a que nos referimos anteriormente, até alcançar 12 meses de atividade; e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a partir de 13 meses de atividade.
Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada:
a) nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (R$ 4.800.000,00 de receita bruta no mercado interno + R$ 4.800.000,00 de receita bruta de exportação para o exterior do País), observadas as demais regras anteriormente citadas;
b) no ano-calendário em curso, for igual ou inferior aos limites referidos na alínea anterior.
Note-se, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior do País serão consideradas separadamente para fins de:
1) determinação da alíquota, de que tratam os §§ 1º a 3º do artigo 21 e o artigo 24, e da base de cálculo prevista no artigo 16, todos da Resolução CGSN nº 94, de 2011; e
2) aplicação dos sublimites de que tratam os artigos 9º a 12 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Além disso, de acordo com a Lei Complementar nº 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.
Estarão sujeitas ao fator “r” as seguintes atividades: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no artigo 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Dispositivos legais: Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 9º a 12, 16, 20, 21 e 24, e Anexos I a V; Resolução CGSN nº 135, de 2017; e Resolução CGSN nº 137, de 2017.
Abraços...