sábado, 13 de janeiro de 2018

PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (PGD DIRF 2018)

A Instrução Normativa RFB nº 1775, de 2017, aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2018), que deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2017 e das relativas ao ano-calendário 2018 nos casos de situação especial ocorrida em 2018, nos termos do § 1º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, isto é, no caso de:

I - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
II - pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e
III - encerramento de espólio.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2018, como regra, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018 (quarta-feira), por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.

Abraços...

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

SIMPLES NACIONAL. ALÍQUOTAS A PARTIR DE 2018

Desde 01/01/2018, o valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime tributário do Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 155, de 2016, sobre a base de cálculo que é a receita bruta auferida. Ou seja, a alíquota simples sobre a receita bruta mensal deixará de existir. A partir de janeiro de 2018, a alíquota torna-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento.

Para tal finalidade, consideram-se:

I - alíquota nominal, aquela constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

II - alíquota efetiva, o resultado de: (RBT12 x Aliq - PD) / RBT12, em que:
a) “RBT12” é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
c) “Aliq” é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
d) “PD” é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

III - percentuais efetivos de cada tributo, aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011, observando-se que:
a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;
b) o valor da “RBT12” (receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração), quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, nas situações em que o sublimite de R$ 3.600.000,00 (receita bruta mercado interno) e de R$ 3.600.000,00 (receita bruta de exportação) não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a “RBT12” (receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração) for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00.

Portanto, a partir de 01/01/2018, o valor devido mensalmente pela ME ou EPP, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma descrita acima, sobre a receita bruta total mensal.

Para efeito de determinação da alíquota, a ME ou EPP utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção, para efeito de determinação da alíquota no 1º mês de atividade, a ME ou EPP utilizará como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12. Nos 11 meses posteriores ao do início de atividade a empresa utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.

Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, a ME ou EPP passivo utilizará a média aritmética a que nos referimos anteriormente, até alcançar 12 meses de atividade; e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a partir de 13 meses de atividade.

Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada:
a) nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (R$ 4.800.000,00 de receita bruta no mercado interno + R$ 4.800.000,00 de receita bruta de exportação para o exterior do País), observadas as demais regras anteriormente citadas;
b) no ano-calendário em curso, for igual ou inferior aos limites referidos na alínea anterior.

Note-se, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior do País serão consideradas separadamente para fins de:
1) determinação da alíquota, de que tratam os §§ 1º a 3º do artigo 21 e o artigo 24, e da base de cálculo prevista no artigo 16, todos da Resolução CGSN nº 94, de 2011; e
2) aplicação dos sublimites de que tratam os artigos 9º a 12 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Além disso, de acordo com a Lei Complementar nº 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.

Estarão sujeitas ao fator “r” as seguintes atividades: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no artigo 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

Dispositivos legais: Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 9º a 12, 16, 20, 21 e 24, e Anexos I a V; Resolução CGSN nº 135, de 2017; e Resolução CGSN nº 137, de 2017.

Abraços...

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GRAU DE RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (GIIL-RAT)

A partir da edição do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, a alíquota da contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 – GIIL-RAT, é aferida com base no grau de risco da atividade econômica preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, regularmente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo esse critério de aferição da alíquota ser aplicado retroativamente, desde que observados os respectivos prazos prescricionais, conforme esclarecimentos da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB) a seguir reproduzida:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 677, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
(DOU de 02/01/2018, seção 1, página 44)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: GRAU DE RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AFERIÇÃO POR ESTABELECIMENTO.

A partir da edição do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, a alíquota da contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é aferida com base no grau de risco da atividade econômica preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, regularmente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo esse critério de aferição da alíquota ser aplicado retroativamente, desde que observados os respectivos prazos prescricionais.

Com a alteração do critério de apuração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não foi alterada a forma de aferição da atividade preponderante prevista no § 3º do art. 202, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. A atividade preponderante a ser apurada por estabelecimento continua sendo realizada de acordo com a forma prevista nesse dispositivo; ou seja, pela atividade econômica que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

INFORMAÇÕES EM GFIP. RETIFICAÇÃO.

Com a edição do Ato Declaratório nº 11, de 2011, e até a publicação da SC Cosit nº 180, de 2015, a empresa que tiver informado em GFIP os dados a que se refere o § 13 do art. 202 do RPS, cuja apuração tenha levado em consideração como atividade econômica preponderante a que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, poderá, observado o prazo prescricional, retificar as informações prestadas de modo que a apuração de tais dados considere como atividade econômica preponderante a que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Caso essa retificação resulte em recolhimento realizado a maior, o crédito poderá ser compensado nos termos do que dispõe a Instrução Normativa RFB 1.717, de 17 de julho de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 100 e 161; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, II, 35 e 89, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5º e 7º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3º e 13; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, § 12, e art. 72, § 1º, I, “a” a “c”, II e § 10; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 10 e 17.

Abraços...

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

RECEITA FEDERAL DO BRASIL TERÁ DE SER INFORMADA DE TRANSAÇÕES EM DINHEIRO ACIMA DE R$ 30 MIL

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018, as transações em “dinheiro” em valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) terão de ser informadas à Receita Federal do Brasil. 

São obrigadas a declarar as empresas e as pessoas físicas que receberem o dinheiro. 

Abraços...

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

RECEITA FEDERAL COBRA AS OBRIGAÇÕES CORRENTES DE QUEM ADERIU AO PERT

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que o contribuinte mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.

Para agilizar a relação entre a Receita e o Contribuinte, a adesão ao PERT também implicou no expresso consentimento do contribuinte quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do inciso VI do §5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.711/2017.

Em dezembro, o primeiro lote de cobrança foi postado na caixa postal eletrônica dos 405 pessoas jurídicas optantes pelo PERT. Estes contribuintes foram selecionados por acumularem os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão.

A avaliação parcial realizada em 28/12/2017 indica que dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes.

Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo PERT, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a exclusão do devedor do Pert.

Para saber mais visite o site da Receita, que traz a legislação do PERT. 

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/01/2018.

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

COAF. PROFISSIONAIS E ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS. DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES (DECLARAÇÃO NEGATIVA” OU “COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA”)

Conforme previsto na Resolução nº 1.530, de 2017, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), todos os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo até 31 de janeiro de 2018.

A Declaração de Não Ocorrência de Operações (Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência”) tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela Lei nº 12.683, de 2012. A Resolução CFC nº 1.430, de 2017, regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao COAF. Entre outros procedimentos e providências, os artigos 1º e 2º da referida Resolução CFC nº 1.430/2017, assim estabelecem:

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:
I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
Art. 2º Os profissionais e as Organizações Contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, inclusive, as Organizações Contábeis enquadradas na Lei Complementar n.º 123/2006, que lhes permitam atender ao disposto no Art. 11 da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012.

A comunicação ao COAF de atividades suspeitas está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o artigo 10 da Resolução CFC 1.530/17, não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o artigo 6º desta Resolução, as pessoas de que trata o artigo 1º acima reproduzido devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

As Comunicações de não ocorrências serão realizadas por meio do Portal do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Abraços...

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES

Um serígrafo que era obrigado a trabalhar também na faxina do ambiente de trabalho deve receber adicional por acúmulo de funções. De acordo com a juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, o trabalhador não foi contratado para atuar na limpeza, e com a utilização da mão de obra do serígrafo na realização da faxina, a empresa auferiu vantagem, uma vez que deixou de gastar com a contratação de um faxineiro para realizar a limpeza do estabelecimento.

Na reclamação, o serígrafo requereu, entre outros pleitos, que fosse reconhecido o acúmulo de funções, uma vez que além das atividades para as quais foi contratado, atuava também como faxineiro, fazendo a limpeza do ambiente e até dos banheiros, de forma diária. Já a empresa negou o acúmulo, salientando que o trabalhador exercia apenas a função de serígrafo, para o qual foi contratado.

Na sentença, a magistrada frisou que, no tocante ao pedido de acúmulo pelo fato do autor da reclamação também trabalhar como faxineiro, a testemunha da empresa, contradizendo as alegações da própria peça de defesa, afirmou que não havia pessoa ou empresa contratada para fazer a faxina do galpão, sendo que competia aos próprios funcionários cuidarem da limpeza, inclusive dos banheiros. 

"É manifesto que o reclamante não foi contratado para atuar na limpeza do estabelecimento, sendo que com a utilização da mão de obra do obreiro a reclamada auferiu vantagem, já que deixou de ter gasto com uma faxineira. Houve quebra de comutatividade do contrato de trabalho", concluiu a juíza.

Assim, considerando o tamanho do galpão  e que a limpeza era dividida entre todos os funcionários, a magistrada julgou procedente o pedido de acúmulo de função, determinando que seja concedido acréscimo salarial ao trabalhador, arbitrado em 5% sobre seu salário básico durante todo o contrato de trabalho.

Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000682-37.2017.5.10.0104 (PJe)

Fonte: TRT 10ª Região: C.T.A. - Núcleo de Comunicação Social (Nucom) , publicada originalmente em 29/12/2017. 

Abraços...

domingo, 7 de janeiro de 2018

e-FINANCEIRA - RECEITA FEDERAL ALTERA PRAZO PARA ENTREGA

A Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017, modificou a Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017, para alterar o prazo para entrega da e-Financeira, em relação aos dados relativos aos fatos geradores que ocorreram no segundo semestre de 2017, que foi excepcionalmente prorrogado para o último dia útil do mês de junho de 2018. 

Segundo a Receita Federal,

O prazo inicial previsto para entrega era o final de fevereiro de 2018. Entretanto, mudanças nas normas que internalizaram o Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca) e o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard (CRS), determinaram alterações no leiaute de coleta dos dados.

Por se tratar de um sistema de grande porte, tais mudanças exigirão elevado esforço de processamento e tempo para testes e adequação pelos declarantes, razão pela qual entendeu-se necessária a prorrogação do prazo até o último dia útil de junho de 2018.

Abraços...