Conforme previsto na Resolução nº 1.530, de 2017, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), todos os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo até 31 de janeiro de 2018.
A Declaração de Não Ocorrência de Operações (Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência”) tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela Lei nº 12.683, de 2012. A Resolução CFC nº 1.430, de 2017, regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao COAF. Entre outros procedimentos e providências, os artigos 1º e 2º da referida Resolução CFC nº 1.430/2017, assim estabelecem:
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:
I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
Art. 2º Os profissionais e as Organizações Contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, inclusive, as Organizações Contábeis enquadradas na Lei Complementar n.º 123/2006, que lhes permitam atender ao disposto no Art. 11 da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012.
A comunicação ao COAF de atividades suspeitas está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o artigo 10 da Resolução CFC 1.530/17, não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o artigo 6º desta Resolução, as pessoas de que trata o artigo 1º acima reproduzido devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
As Comunicações de não ocorrências serão realizadas por meio do Portal do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
Abraços...
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