segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

COAF. PROFISSIONAIS E ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS. DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES (DECLARAÇÃO NEGATIVA” OU “COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA”)

Conforme previsto na Resolução nº 1.530, de 2017, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), todos os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo até 31 de janeiro de 2018.

A Declaração de Não Ocorrência de Operações (Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência”) tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela Lei nº 12.683, de 2012. A Resolução CFC nº 1.430, de 2017, regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao COAF. Entre outros procedimentos e providências, os artigos 1º e 2º da referida Resolução CFC nº 1.430/2017, assim estabelecem:

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:
I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
Art. 2º Os profissionais e as Organizações Contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, inclusive, as Organizações Contábeis enquadradas na Lei Complementar n.º 123/2006, que lhes permitam atender ao disposto no Art. 11 da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012.

A comunicação ao COAF de atividades suspeitas está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o artigo 10 da Resolução CFC 1.530/17, não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o artigo 6º desta Resolução, as pessoas de que trata o artigo 1º acima reproduzido devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

As Comunicações de não ocorrências serão realizadas por meio do Portal do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Abraços...

Nenhum comentário: