sábado, 11 de agosto de 2012

Técnica de enfermagem que trabalha em CTI tem direito a adicional de periculosidade por radiação ionizante

O reclamado não se conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o CTI, local onde a reclamante trabalhava, com um sala de Raio X.
 
Julgando desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter decisão de 1º Grau que condenou o ex-empregador a pagar adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que atuava no CTI. Mesmo não trabalhando diretamente com o aparelho de Raio X, a empregada ficava exposta à radiação ionizante, quando eram realizados exames nos pacientes internados no centro de tratamento intensivo.
O reclamado não se conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o CTI, local onde a reclamante trabalhava, com um sala de Raio X. Até porque os exames radiológicos eram realizados no CTI apenas eventualmente e o equipamento possuía controle de radiação. Esses argumentos não foram suficientes para contradizer o laudo pericial e muito menos convencer o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça. Isso porque, conforme esclareceu o relator, a perícia concluiu que a autora, na função de técnica de enfermagem trabalhava, habitualmente, em condições perigosas, na forma prevista na Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho.
"O fato de a Reclamante não trabalhar diretamente com o Raixo X não significa que não estava exposta ao risco decorrente dos exames radiológicos que eram promovidos nos pacientes internados na CTI, através de aparelhos portáteis",frisou o magistrado. Nesse contexto, o perito explicou que a periculosidade não ficou caracterizada pela quantidade de radiação, mas, sim, pela permanência da profissional em área de risco, enquanto desenvolvia as suas atividades. Inclusive, a legislação que trata do assunto definiu que, em todo local de trabalho em que são realizadas tomadas radiográficas e similares, há radiação e este é considerado como de risco.
Conforme observou o juiz convocado, a Portaria nº 518/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas pode ser prejudicial à saúde. "Portanto, entende-se que a Reclamante trabalhava exposta a radiações ionizantes, permanecendo em área de risco", finalizou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

(0001975-23.2011.5.03.0112 RO )
 
Fonte: TRT-MG

Abraços...

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

JT descaracteriza contrato de mãe social e reconhece direito a horas extras

O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.
 
A figura jurídica da mãe social é disciplinada pela Lei nº 7.644 de 1987 e tem por objetivo atender crianças da comunidade, por meio de um contrato de trabalho especial. A empregada assume uma casa-lar, onde deverá residir e cuidar de um número máximo de 10 crianças. Assim explicou o desembargador Anemar Pereira Amaral, ao analisar na 6ª Turma do TRT-MG o caso de uma trabalhadora que, embora contratada como mãe social, fazia outras funções. Entendendo que o contrato de trabalho especial foi descaracterizado, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado por uma associação de Ribeirão das Neves e confirmou a condenação ao pagamento de horas extras à trabalhadora.
Analisando a Lei nº 7.644/87, o relator destacou que a mãe social não tem direito a horas extras, sendo-lhe garantido apenas o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Contudo, a restrição de direitos prevista na lei em questão só se aplica aos casos em que os requisitos do contrato especial de trabalho são observados. No caso do processo, isso não ocorreu. É que as testemunhas revelaram que a reclamante chegou a cuidar de 45 menores, superando em muito o limite legal de 10 crianças para cada mãe social. Além disso, a trabalhadora não se dedicava exclusivamente à casa-lar, sendo obrigada a trabalhar também em outros setores da associação reclamada, como, por exemplo, o de cesta básica. Por fim, a jornada era contínua e superior à legal, com pequenas interrupções para alimentação. O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.
"Restou, portanto, plenamente descaracterizado o contrato especial de trabalho, suscitado pela recorrente como óbice para a condenação", concluiu o magistrado, decidindo manter a condenação imposta em 1º Grau. O relator considerou razoável a jornada de trabalho reconhecida na sentença, qual seja, de 5h40min às 19h, de segunda à quinta-feira, e de 5h40min às 20h30min nas sextas feiras, sempre com 30 minutos de intervalo para café e 30 minutos de intervalo para o almoço, além de quatro sábados por ano, de 8h às 13h. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
(0002123-91.2011.5.03.0093 RO )
 
Fonte: TRT-MG

Abraços...

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Banco de horas negociado individualmente é inválido

Já o banco de horas, criado pela Lei nº 9.601/98, depende de negociação coletiva para ser instituído.
 
Acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou inválido o banco de horas adotado pela reclamada e condenou a empresa do ramo automobilístico ao pagamento de horas extras. Isso porque o sistema de compensação de jornada, na forma de banco de horas, não pode ser instituído por meio de acordo individual, como ocorreu no caso.
A empresa não concordou em ter que pagar horas extras ao empregado, sustentando que o trabalho extra já foi quitado ou compensado, conforme autorização existente no contrato de trabalho. Analisando o processo, a juíza convocada constatou que, de fato, consta no contrato que o excesso ou redução de horas de trabalho poderiam ser compensados pela diminuição ou aumento em outro dia, sem acréscimo de salário, desde que, no período máximo de um ano, não excedesse a soma das jornadas semanais e também não fosse ultrapassado o limite diário de dez horas.
A relatora esclareceu que a compensação de horas pode ser estabelecida pela negociação coletiva ou pelo acordo individual escrito e assinado pelo empregado. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 85, itens I e II, do TST. Já o banco de horas, criado pela Lei nº 9.601/98, depende de negociação coletiva para ser instituído. O rigor previsto em lei se deve ao fato de o sistema possibilitar maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a serem compensadas pelo período de um ano. O parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e o item V da Súmula 85 dispõem a respeito dessa exigência.
Dessa forma, ponderou a juíza convocada, a compensação de horas extras pode ser feita no período máximo de um ano, desde que a sua previsão decorra de acordo coletivo ou negociação coletiva de trabalho. Ou seja, tem que haver participação do ente sindical. "E a Súmula 85 do TST se destina apenas aos casos em que há compensação de jornada, observado o parâmetro semanal de 44 horas, previsto no art. 7º, inciso XIII, da CR", frisou.
No caso, as normas coletivas não dispuseram sobre o banco de horas e os cartões de ponto demonstraram o trabalho extraordinário habitual, sem que fosse observado o horário normal da semana e em total desacordo com o sistema de compensação que considera o módulo semanal. "Portanto, à hipótese, não se aplica a Súmula 85 do TST e é inválido o sistema de compensação por meio de banco de horas adotado pela recorrente em contrato individual de trabalho", concluiu a relatora, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.
(0000867-63.2011.5.03.0142 RO )
 
Fonte: TRT-MG

Abraços...

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

JT descaracteriza contrato de mãe social e reconhece direito a horas extras

O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.
 
A figura jurídica da mãe social é disciplinada pela Lei nº 7.644 de 1987 e tem por objetivo atender crianças da comunidade, por meio de um contrato de trabalho especial. A empregada assume uma casa-lar, onde deverá residir e cuidar de um número máximo de 10 crianças. Assim explicou o desembargador Anemar Pereira Amaral, ao analisar na 6ª Turma do TRT-MG o caso de uma trabalhadora que, embora contratada como mãe social, fazia outras funções. Entendendo que o contrato de trabalho especial foi descaracterizado, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado por uma associação de Ribeirão das Neves e confirmou a condenação ao pagamento de horas extras à trabalhadora.
Analisando a Lei nº 7.644/87, o relator destacou que a mãe social não tem direito a horas extras, sendo-lhe garantido apenas o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Contudo, a restrição de direitos prevista na lei em questão só se aplica aos casos em que os requisitos do contrato especial de trabalho são observados. No caso do processo, isso não ocorreu. É que as testemunhas revelaram que a reclamante chegou a cuidar de 45 menores, superando em muito o limite legal de 10 crianças para cada mãe social. Além disso, a trabalhadora não se dedicava exclusivamente à casa-lar, sendo obrigada a trabalhar também em outros setores da associação reclamada, como, por exemplo, o de cesta básica. Por fim, a jornada era contínua e superior à legal, com pequenas interrupções para alimentação. O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.
"Restou, portanto, plenamente descaracterizado o contrato especial de trabalho, suscitado pela recorrente como óbice para a condenação", concluiu o magistrado, decidindo manter a condenação imposta em 1º Grau. O relator considerou razoável a jornada de trabalho reconhecida na sentença, qual seja, de 5h40min às 19h, de segunda à quinta-feira, e de 5h40min às 20h30min nas sextas feiras, sempre com 30 minutos de intervalo para café e 30 minutos de intervalo para o almoço, além de quatro sábados por ano, de 8h às 13h. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
(0002123-91.2011.5.03.0093 RO )
 
Fonte: TRT-MG

Abraços...

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Por falta de formalidades legais no pedido de demissão, Juiz declara nulidade

Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
 
O juiz substituto Fernando Rotondo Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão assinado por uma vendedora, reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empresa e sem justa causa. Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
De acordo com a empresa, a trabalhadora resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. Mas, no caso, ficou demonstrado que, apesar de a vendedora possuir mais de um ano de serviço na empresa, não houve a assistência do sindicato profissional ou do MTE.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir. O inciso V, do artigo 166, também do Código Civil, prevê que é nulo o negócio quando não for observada alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade. Por sua vez, o artigo 477, parágrafo 1°, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou, no caso da inexistência destes na localidade, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. "Essa exigência legal visa a proteger a livre manifestação de vontade do empregado, parte hipossuficiente, ao tomar a iniciativa da ruptura contratual, e afastar possível coação, bem como coibir a prática de fraudes e irregularidades pelo empregador", pontuou o magistrado.
Assim, diante do descumprimento da formalidade legal essencial à validade do ato jurídico, o juiz entendeu que não há como reconhecer que a ruptura do contrato se deu por iniciativa da reclamante, independentemente de haver ou não vício de consentimento quanto à demissão. Portanto, declarou nulo de pleno direito o pedido de demissão da vendedora, reconhecendo a dispensa como sem justa causa. Por maioria de votos, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.
(0001031-51.2011.5.03.0005 RO )
 
Fonte: TRT-MG

Abraços...

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Juiz declara nulidade de pedido de demissão que não seguiu formalidades legais

Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
 
O juiz substituto Fernando Rotondo Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão assinado por uma vendedora, reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empresa e sem justa causa. Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
De acordo com a empresa, a trabalhadora resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. Mas, no caso, ficou demonstrado que, apesar de a vendedora possuir mais de um ano de serviço na empresa, não houve a assistência do sindicato profissional ou do MTE.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir. O inciso V, do artigo 166, também do Código Civil, prevê que é nulo o negócio quando não for observada alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade. Por sua vez, o artigo 477, parágrafo 1°, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou, no caso da inexistência destes na localidade, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. "Essa exigência legal visa a proteger a livre manifestação de vontade do empregado, parte hipossuficiente, ao tomar a iniciativa da ruptura contratual, e afastar possível coação, bem como coibir a prática de fraudes e irregularidades pelo empregador", pontuou o magistrado.
Assim, diante do descumprimento da formalidade legal essencial à validade do ato jurídico, o juiz entendeu que não há como reconhecer que a ruptura do contrato se deu por iniciativa da reclamante, independentemente de haver ou não vício de consentimento quanto à demissão. Portanto, declarou nulo de pleno direito o pedido de demissão da vendedora, reconhecendo a dispensa como sem justa causa. Por maioria de votos, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.

(0001031-51.2011.5.03.0005 RO )
 
Fonte: TRT-MG

Abraços...

domingo, 5 de agosto de 2012

Empregada não pode ser responsabilizada por furto em agência dos Correios

Como consequência, a empresa foi proibida de descontar da trabalhadora o valor retirado do cofre pelo menor infrator. Caso contrário, deverá pagar multa diária.
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau que, reconhecendo ter havido negligência por parte da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com relação à segurança privada em uma de suas agências, declarou a ausência de culpa da empregada pelo furto ocorrido no local. Como consequência, a empresa foi proibida de descontar da trabalhadora o valor retirado do cofre pelo menor infrator. Caso contrário, deverá pagar multa diária.
A ECT não se conformou com a sentença e apresentou recurso, insistindo na tese de que a reclamante, na condição de gerente da agência filatélica (que funciona como um banco postal), não observou os procedimentos de segurança previstos no regulamento da empresa, o que contribuiu para a ação do menor. Por isso, ela deveria ser responsabilizada, na forma prevista no artigo 462 da CLT. Mas o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, não concordou com esses argumentos.
Segundo observou o relator, o boletim de ocorrência registra que o menor furtou aproximadamente R$11.000,00 da agência filatélica, que fica localizada dentro da agência central dos Correios da cidade. Em razão disso, foi instaurado processo administrativo, em que se apurou a culpa da empregada pelo crime. Nesse documento, constou que, apesar de a trabalhadora não ter se apropriado da importância, não tomou cuidado suficiente, de forma a evitar prejuízo para a empresa, principalmente porque o valor furtado estava sob a sua responsabilidade.
No entanto, na visão do magistrado, a própria preposta da ré isentou a reclamante de culpa pelo furto. Em seu depoimento, ela deixou claro que a ECT não adotou todos os procedimentos de segurança necessários. Segundo declarou a representante da empresa, não existia porta entre o local onde permaneciam os clientes e o acesso ao cofre. Havia apenas um vigilante para monitorar toda a agência central e a filatélica, e a empresa não mantém empregado específico para monitorar as câmeras de segurança. Também não foi instalado sistema de retardo no cofre. Diante desse quadro, o julgador não teve dúvida de que o crime poderia ter sido evitado, caso a ECT tivesse sido mais cautelosa.
O desembargador destacou que, a partir do momento em que a agência central dos correios passou a atuar como banco postal, efetuando pagamento de aposentados e pensionistas, recebendo contas de água, luz e telefone, começou a movimentar mais dinheiro, o que, certamente, atrai a atenção de bandidos."Todavia, a despeito da maior movimentação de numerário em espécie que a atividade bancária acarretou nas agências da ECT, a reclamada não providenciou a segurança devida, tanto para a proteção dos seus clientes como dos seus funcionários", frisou.
Como houve aumento do risco, em razão da nova atividade, explorada com objetivo de lucro, a empresa não poderia ter ignorado esse fato. Até porque o empregador tem dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, o desembargador concluiu que a reclamada teve culpa pelo ocorrido e manteve a sentença.
( 0048400-16.2009.5.03.0036 ED )
Fonte: TRT-MGAbraços e um ótimo domingo