A Lei nº 12.844, de
19.06.2013, publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia
19.06.2013 (sexta-feira), Lei de Conversão da Medida Provisória nº 612/2013, com emendas,
trouxe novas regras sobre a badalada desoneração da folha de pagamento, que
consiste em substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Note-se algumas dessas novas regras já haviam sido
estabelecidas na Medida Provisória nº 601/2012. Como a referida medida
Provisória não foi votado pelo Senado Federal, por consequência, não foi
convertida em Lei, perdeu sua eficácia a partir de 03/06/2013, conforme Ato do
Congresso Nacional nº 36/2013.
Entre as novas regras trazidas pela Lei nº 12.844/2013, em
breve síntese destacamos o seguinte:
I - contribuirão até 31.12.2014 sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa previstas
nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, com alíquota à razão de
2%:
a) as empresas do setor de construção civil, enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros,
enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) as empresas de transporte metroferroviário de
passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
d) as empresas de construção de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Note-se que as empresas do setor de construção civil
poderão antecipar para 04/06/2013 sua inclusão na tributação substitutiva, sendo
que essa antecipação será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa
a junho de 2013, observado ainda, as seguintes regras:
(i) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS (CEI) até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária
deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº
8.212/1991, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, não se aplica a
contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
(ii) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do
caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término, ou seja, nesta
hipótese, a empresa construtora contribuirá com a alíquota de 2% sobre o valor
da receita bruta - CPRB, com as exclusões permitidas, em substituição às
contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha
de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
(iii) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na
forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e
III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme
opção da pessoa jurídica, devendo a opção ser exercida pela empresa de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição
previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será
aplicada até o término da obra;
(iv) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI após o dia 1º novembro de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº
12.546/2011, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, a empresa construtora
contribuirá com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, com as
exclusões permitidas, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo
da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
(v) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita
bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no artigo 9º da
Lei nº 12.546/2011, com as alterações posteriores, as receitas provenientes das
obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e
III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
II - contribuirão até 31/12/2014 sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa previstas
nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, com alíquota à razão de
1%, dentre outros, as empresas:
a) de manutenção e reparação de embarcações;
b) de varejo que exercem as seguintes atividades:
1. lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na
Subclasse CNAE 4713-0/01;
2. comércio varejista de materiais de construção,
enquadrado na Sub-classe CNAE 4744-0/05;
3. comércio varejista de materiais de construção em geral,
enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99;
4. comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2;
5. comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1;
6. comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9;
7. comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse
CNAE 4754-7/01;
8. comércio varejista especializado de tecidos e artigos de
cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5;
9. comércio varejista de outros artigos de uso doméstico,
enquadrado na Classe CNAE 4759-8;
10. comércio varejista de livros, jornais, revistas e
papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0;
11. comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas,
enquadrado na Classe CNAE 4762-8;
12. comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos,
enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01;
13. comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na
Subclasse CNAE 4763-6/02;
14. comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5;
15. comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4;
16. comércio varejista de calçados e artigos de viagem,
enquadrado na Classe CNAE 4782-2;
17. comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05;
18. comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08;
c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem
de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da
CNAE 2.0;
d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na
classe 4930-2 da CNAE 2.0;
e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na
classe 4911-6 da CNAE 2.0;
f) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Observe que:
(i) as Classes e Subclasses CNAE referidas no inciso
correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0;
(ii) as empresas relacionadas nas alíneas “a” e “b” deste
inciso poderão antecipar para 04/06/2013 a sua inclusão na tributação
substitutiva, sendo que a opção será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a
junho de 2013.
II - para a execução dos serviços a seguir relacionados,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei nº
8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços:
a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores,
componentes e equipamentos correlatos;
b) de transporte aéreo de carga;
c) de transporte aéreo de passageiros regular;
d) de transporte marítimo de carga na navegação de
cabotagem;
e) de transporte marítimo de passageiros na navegação de
cabotagem;
f) de transporte marítimo de carga na navegação de longo
curso;
g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de
longo curso;
h) de transporte por navegação interior de carga;
i) de transporte por navegação interior de passageiros em
linhas regulares;
j) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
l) de manutenção e reparação de embarcações;
m) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II
da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013;
n) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem
de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da
CNAE 2.0;
o) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na
classe 4930-2 da CNAE 2.0;
p) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na
classe 4911-6 da CNAE 2.0;
q) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Destacamos, ainda, que:
(a) para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada
para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, limita-se ao
artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, com as alterações posteriores, e somente às
atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I da referida Lei,
atualizado pela Lei nº 12.844/2013;
(b) as empresas para as quais a substituição da
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a
receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar
apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de
maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º
do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011;
(c) para fins do disposto na alínea anterior, a base de
cálculo da contribuição sobre a receita bruta a que se referem o caput do artigo
7º e o caput do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 será a receita bruta da empresa
relativa a todas as suas atividades.
Fonte: Contador Perito
Abraços...