quinta-feira, 25 de julho de 2013

VETO CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 10% FGTS. EXTINÇÃO


Por meio da Mensagem nº 300, de 23/07/2013, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25), a Presidenta da República vetou integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 200, de 2012 (nº 198/07 no Senado Federal), que acrescentava o § 2º ao artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, para estabelecer prazo para a extinção da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Note-se que a contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS foi criada em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110/2001, para arrecadar recursos extras, que foram usados para corrigir monetariamente as contas individuais do FGTS das perdas causadas pelos planos econômicos Verão e Collor 1. Pela matéria vetada, a contribuição social seria cobrada somente até 1º de junho de 2013.

Abraços....

terça-feira, 23 de julho de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA PAGAMENTO. INFORMAÇÕES

A Lei nº 12.844, de 19.06.2013, publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 19.06.2013 (sexta-feira), Lei de Conversão da Medida Provisória nº 612/2013, com emendas, trouxe novas regras sobre a badalada desoneração da folha de pagamento, que consiste em substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Note-se algumas dessas novas regras já haviam sido estabelecidas na Medida Provisória nº 601/2012. Como a referida medida Provisória não foi votado pelo Senado Federal, por consequência, não foi convertida em Lei, perdeu sua eficácia a partir de 03/06/2013, conforme Ato do Congresso Nacional nº 36/2013.
Entre as novas regras trazidas pela Lei nº 12.844/2013, em breve síntese destacamos o seguinte:
I - contribuirão até 31.12.2014 sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, com alíquota à razão de 2%:
a) as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
d) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Note-se que as empresas do setor de construção civil poderão antecipar para 04/06/2013 sua inclusão na tributação substitutiva, sendo que essa antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, observado ainda, as seguintes regras:
(i) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, não se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
(ii) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, a empresa construtora contribuirá com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, com as exclusões permitidas, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
(iii) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme opção da pessoa jurídica, devendo a opção ser exercida pela empresa de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra;
(iv) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o dia 1º novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, a empresa construtora contribuirá com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, com as exclusões permitidas, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
(v) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, com as alterações posteriores, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
II - contribuirão até 31/12/2014 sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, com alíquota à razão de 1%, dentre outros, as empresas:
a) de manutenção e reparação de embarcações;
b) de varejo que exercem as seguintes atividades:
1. lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01;
2. comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Sub-classe CNAE 4744-0/05;
3. comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99;
4. comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2;
5. comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1;
6. comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9;
7. comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01;
8. comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5;
9. comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8;
10. comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0;
11. comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8;
12. comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01;
13. comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02;
14. comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5;
15. comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4;
16. comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2;
17. comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05;
18. comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08;
c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
f) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Observe que:
(i) as Classes e Subclasses CNAE referidas no inciso correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
(ii) as empresas relacionadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso poderão antecipar para 04/06/2013 a sua inclusão na tributação substitutiva, sendo que a opção será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.
II - para a execução dos serviços a seguir relacionados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
b) de transporte aéreo de carga;
c) de transporte aéreo de passageiros regular;
d) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
e) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
f) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
h) de transporte por navegação interior de carga;
i) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
j) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
l) de manutenção e reparação de embarcações;
m) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013;
n) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
o) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
p) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
q) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Destacamos, ainda, que:
(a) para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, limita-se ao artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, com as alterações posteriores, e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I da referida Lei, atualizado pela Lei nº 12.844/2013;
(b) as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011;
(c) para fins do disposto na alínea anterior, a base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta a que se referem o caput do artigo 7º e o caput do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Fonte: Contador Perito
Abraços...

segunda-feira, 22 de julho de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 2013. CONTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO VAREJISTA.

Nos termos da Lei nº 12.844, de 19.07.2013, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (19.07.2013), a partir de 1º de novembro de 2013, as empresas do setor da construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta (CPRB) em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Porém, essa empresas poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se o que segue|: prevista neste artigo, sendo que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013.

Note-se, entretanto, que as empresas do setor de construção civil, para aplicação da contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta (CPRB) em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa já referida anteriormente, deverão observar as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, não se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, a empresa construtora contribuirá com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, com as exclusões permitidas, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme opção da pessoa jurídica;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o dia 1º novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, a empresa construtora contribuirá com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, com as exclusões permitidas, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 12.5469/2011, com as alterações posteriores, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Abraços...