Nos termos da Lei nº 12.844, de 19.07.2013, publicada em
edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (19.07.2013), a partir de
1º de novembro de 2013, as empresas do setor da construção civil enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, contribuirão com a alíquota de 2% sobre
o valor da receita bruta (CPRB) em substituição às contribuições
previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento
de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Porém, essa
empresas poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação
substitutiva, observando-se o que segue|: prevista neste artigo, sendo que a
antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o
prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013.
Note-se, entretanto, que as empresas do setor de construção
civil, para aplicação da contribuirão com a alíquota de 2% sobre o valor da
receita bruta (CPRB) em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo
da empresa já referida anteriormente, deverão observar as seguintes regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do artigo 22
da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, não
se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do
caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, até o seu término, ou seja, nesta
hipótese, a empresa construtora contribuirá com a alíquota de 2% sobre o valor
da receita bruta - CPRB, com as exclusões permitidas, em substituição às
contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, de 20% sobre o total da folha
de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na
forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e
III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme
opção da pessoa jurídica;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI após o dia 1º novembro de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput do artigo 7º da Lei nº
12.546/2011, até o seu término, ou seja, nesta hipótese, a empresa construtora
contribuirá com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - CPRB, com as
exclusões permitidas, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo
da empresa, de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita
bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no artigo 9º da
Lei nº 12.5469/2011, com as alterações posteriores, as receitas provenientes das
obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e
III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Abraços...
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