É reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo
empregador, o qual, por sua vez, posteriormente, é ressarcido pelo órgão
previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto, inclusive no caso de
natimorto ou morte da criança logo após o parto. É reconhecida também na
hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de
adoção.
Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas
vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica
sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso analisado pela 8ª
Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que as horas extras devem
compor a base de cálculo do benefício. Por essa razão, julgaram favoravelmente
o recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel contra a decisão que
havia indeferido a pretensão.
O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou
a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de
06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício,
prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o valor é igual à
remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de salário total ou
parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis
últimos salários, conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.
Por sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da
segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que varia em
função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável,
constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e, por fim, a totalmente
variável, que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).
Com base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas
extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão pela qual
determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito, para
acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de julgadores seguiu o
entendimento.
(0070900-17.2006.5.03.0025 AP)
Fonte: TRT-MG
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