sábado, 21 de abril de 2012

Liquidação: FGTS incide também sobre reflexos das verbas principais que integram a base de cálculo

Com esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que protestou contra esse entendimento, adotado pelo juiz sentenciante.

A apuração do FGTS em um processo deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam verbas principais, sejam seus reflexos, mesmo que não haja determinação expressa neste sentido na decisão. Com esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que protestou contra esse entendimento, adotado pelo juiz sentenciante.

O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, lembrou que o artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado. Daí se concluir que também os reflexos das verbas principais deferidas devem compor a base de cálculo. "A norma que regulamenta o FGTS (Lei nº 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra" , ponderou o magistrado.

Para o julgador, pouco importa se a decisão determinou de forma expressa ou não que quaisquer verbas integrantes da remuneração sejam incluídas na base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa. "Trata-se de norma de ordem pública" , frisou. Ademais, se a trabalhadora tivesse recebido as parcelas corretamente durante a relação de emprego, isso sequer seria discutido. A remuneração seria observada com todos os seus reflexos, sem necessidade de acionamento do Judiciário.

Portanto, entendendo que o cálculo do FGTS com multa de 40% deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título de verba principal, mas também sobre os reflexos dessas verbas, o relator manteve a decisão de origem. A Turma julgadora acompanhou a decisão.

( 0000500-97.2009.5.03.0016 AP )

Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 20 de abril de 2012

Turma valida limitação de horas in itinere estabelecida em norma coletiva

Ao apreciar o recurso ordinário, o Regional reformou a decisão proferida.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítima a fixação prévia da quantidade de horas in itinere por meio de acordo coletivo de trabalho, por decorrência da previsão contida no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Com este entendimento, negou provimento a agravo de um ex-empregado da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., do Paraná, que pretendia receber como horas extras todo o tempo gasto com deslocamento, em transporte fornecido pela empresa.

O empregado havia conquistado, em primeiro grau (Vara do Trabalho de Cianorte-PR), o direito ao recebimento de três horas diárias despendidas no trajeto de ida e volta, percorrido de sua residência à lavoura de cana, localizadas no interior do Estado. Inconformada, a usina recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sustentando a impossibilidade da manutenção da sentença. Alegou que as normas coletivas fixavam o "tempo médio despendido no transporte", na proporção de 30 minutos por dia trabalhado, para os empregados que eram transportados a uma distância de até 50 km; 45 minutos para aqueles que cobriam distância entre 51 a 100 km; e 60 minutos para os que atingiam distância superior a 100 km.

Ao apreciar o recurso ordinário, o Regional reformou a decisão proferida. Em síntese, afirmou que a previsão coletiva deve ser respeitada, pois decorreu de ajuste feito em comum acordo entre as entidades de classe que a assinaram.

O trabalhador então recorreu ao TST, insistindo no direito de ser remunerado pelo tempo efetivamente gasto para vencer o percurso mencionado. Alegou que, na prática, o montante diário era de três horas, conforme prova contida no processo. Nesse sentido, sustentou a invalidade dos instrumentos coletivos em razão da desproporção entre o tempo efetivamente gasto e o assegurado ao trabalhador na norma coletiva.

A Oitava Turma, ao analisar o agravo do empregado, destacou, primeiramente, que a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de considerar inválida qualquer norma coletiva que preveja a supressão completa do direito do empregado às horas in itinere, por se tratar de direito decorrente de norma cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório (artigo 58, parágrafo 2º, da CLT). Mas a relatora do processo, ministra Dora da Costa, ressaltou que, na hipótese dos autos, não houve desconsideração do direito do trabalhador, e, sim, restrição quanto ao tempo a ser indenizado a título de horas in itinere, nos estritos termos do acordo coletivo de trabalho firmado.

Na oportunidade, foram citados diversos precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídio Individual com a tese de que a consideração da licitude da norma coletiva firmada decorre do ajuste feito entre as entidades de classe que assinam o instrumento coletivo, que pressupõe a conquista de benefícios com concessões mútuas, conforme depreende-se da regra constitucional (artigo 7º, inciso XXVI).

Processo: AIRR-78-52.2011.5.09.0092

Fonte: TST

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quinta-feira, 19 de abril de 2012

Citação recebida por empregado sem autorização para o ato é válida

Não realizada a citação na forma prevista em lei, o caminho é a declaração de sua nulidade.

No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, o banco reclamado insistia em que a Justiça do Trabalho declarasse inválida a sua citação e, como consequência, anulasse a decretação de revelia, sob a alegação de que a notificação inicial havia sido recebida por empregado não autorizado para o ato. Mas os julgadores não deram razão ao recorrente, já que, no processo do trabalho, para a validade da citação, basta que ela seja entregue no endereço correto do reclamado, condição cumprida no processo.

Conforme explicou o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a citação é o ato pelo qual o réu, ou o interessado, é chamado à Justiça para de defender, nos termos do artigo 213 do Código de Processo Civil. Por essa razão, é indispensável à validade do processo. Não realizada a citação na forma prevista em lei, o caminho é a declaração de sua nulidade. No entanto, no caso, o banco reclamado não conseguiu demonstrar qualquer vício na citação, de modo a torná-la inválida.

Isso porque, de acordo com o relator, existe norma própria no processo do trabalho, dispondo a respeito da citação. É o artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, recebida a reclamação, o chefe de secretaria, no prazo de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer à audiência, por meio de registro postal. "Assim, consoante exegese desses preceitos celetistas, no processo do trabalho, a entrega da notificação presume-se quando enviada para o endereço do reclamado e sequer se exige que seja a este entregue pessoalmente", destacou.

Portanto, concluiu o magistrado, considera-se válida a citação realizada no endereço correto do réu, cabendo a ele comprovar o não recebimento à época própria. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável à hipótese. Com esses fundamentos, a decretação da revelia e os efeitos da confissão ficta foram mantidos pela Turma julgadora.

( 0001488-65.2011.5.03.0011 ED )

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Empresa é condenada por não respeitar licença médica do trabalhador

E isso deu-se no portão da casa, expondo o trabalhador perante os vizinhos, que a tudo presenciaram, o que, na visão da Turma, agrava o dano causado ao autor.

A 5ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma grande mineradora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de o supervisor da empresa ter se dirigido à residência do empregado quando este se encontrava afastado pelo INSS para tratamento de saúde, pressionando-o a retornar às suas atividades, sob ameaça de dispensa. E isso deu-se no portão da casa, expondo o trabalhador perante os vizinhos, que a tudo presenciaram, o que, na visão da Turma, agrava o dano causado ao autor.

Segundo esclareceu o desembargador José Murilo de Morais, em fevereiro de 2010, em um exame periódico realizado na empresa, o reclamante teve diagnosticado ginecomastia bilateral e precisou ser afastado dos serviços. A partir do 15º dia, o INSS passou a lhe pagar auxílio doença, situação mantida até setembro de 2010. Ocorre que, durante esse período, destinado a tratamento da saúde, o chefe foi à casa do empregado e, no portão, em tom de ameaça, avisou que se ele não voltasse ao trabalho seria dispensado. No imóvel vizinho, onde funciona um salão de beleza, o proprietário e os clientes que ali se encontravam assistiram à discussão.

Para o relator, não há dúvida de que a reclamada praticou ato ilícito que causou dano ao trabalhador, gerando o dever de indenizar, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. No entanto, considerando que a assistente social e outro supervisor da empresa visitaram depois o empregado para se retratar pelo ocorrido e, levando também em conta o salário do reclamante, em torno de R$1.290,00, o magistrado decidiu reduzir o valor da indenização de R$20.000,00 para R$10.000,00, mais condizente com o acontecimento, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000566-44.2011.5.03.0069 RO )

Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 17 de abril de 2012

Contratado como empregado doméstico, segurança particular não recebe horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador.


Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido, pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio.

A sentença foi contestada pelo empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico, pela inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP.

Diante disso, o trabalhador ajuizou o agravo de instrumento ao TST. No entanto, não conseguiu invalidar os fundamentos do Tribunal Regional de São Paulo. Para a relatora do agravo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está embasada no conjunto de fatos e provas dos autos, que, pela Súmula nº 126 do TST, não pode ser analisado em esfera extraordinária. A Quinta Turma, então, negou provimento ao agravo, decisão que, na prática, mantém o entendimento do TRT/SP.

Processo: AIRR-44900-19.2007.5.02.0042

Fonte: TST

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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Trabalhador que não conseguiu transferir veículo recebido em acordo receberá indenização

O certificado de registro do automóvel, devidamente assinado, foi entregue ao reclamante.

Um reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa em 2003. Após longo percurso judicial e já na fase de execução, em setembro de 2006, celebrou um acordo judicial, no qual o executado se comprometeu a pagar determinada quantia em dinheiro e confirmou a transferência de um veículo que havia sido anteriormente adjudicado pelo trabalhador. O certificado de registro do automóvel, devidamente assinado, foi entregue ao reclamante.

A partir desse ponto, contudo, começou a via crucis do trabalhador. Vários impedimentos judiciais, vindos de outras jurisdições, impediam a concretização da adjudicação e do acordo. Diversos ofícios foram enviados com o objetivo de obter o cancelamento dos impedimentos e restrições do veículo, mas nada se resolveu. Uma Vara Cível sequer respondeu aos ofícios. O Detran esclareceu que somente o sistema próprio poderia gerar o cancelamento, mas isso teria de ser feito pela autoridade que determinou o impedimento. A formalidade técnica impediu até mesmo a atuação da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho. E como a Vara Cível não respondeu aos ofícios, nem mesmo o conflito positivo de competência pôde ser suscitado. O reclamante se viu com mãos e pés atados.

Foi nesse contexto que o trabalhador decidiu ajuizar uma ação pedindo indenização por dano moral e material. E o juiz Marcelo Furtado Vidal, titular da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, lhe deu razão parcial. Na sua visão, a conduta do reclamado gerou danos morais, mas não materiais. A condenação foi de R$20.000,00.

Na sentença, ele explicou que o reclamado deu a entender no acordo que tomaria todas as providências para a efetivação da transferência do veículo, quitando todas as pendências. Entretanto, não foi isso o que ocorreu. Agindo com evidente má-fé, o reclamado ocultou que era réu em diversas outras ações judiciais que impediriam a concretização do acordo. Na prática, o reclamante passou a ter um veículo que, juridicamente, não lhe pertencia. O trabalhador ficou condenado a utilizar o automóvel para sempre, sem poder vendê-lo, até que o envelhecimento viesse a impedir sua utilização.

Em sua defesa, o reclamado afirmou que não tinha nada com isso. "Tem sim" , registrou o juiz na sentença. É que o artigo 422 do Código Civil prevê que os contratantes devem observar os princípios da probidade e boa-fé. Já nos termos do artigo 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 187 dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

"O Réu, como Pilatos, lavou as mãos. Não atendeu aos chamamentos judiciais e nem mesmo compareceu em diversas audiências de conciliação no processo de execução para as quais foi intimado para resolver a pendência" , frisou o magistrado. Por esses fundamentos, o ex-empregador foi condenado a pagar indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador. O dano material, todavia, não foi reconhecido pelo juiz, ao fundamento de que o reclamante, na posse do veículo, tira proveito de sua utilização. Não foi interposto recurso.

( nº 00760-2011-016-03-00-7 )

Fonte: TRT-MG

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