sexta-feira, 27 de abril de 2012

Turma julga caso de greidista acidentado por culpa de colegas de serviço

Este profissional auxilia o topógrafo e o agrimensor, verificando se foi atingida a cota (greide) prevista na terraplenagem e pavimentação, nos projetos de construção de estradas.
No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, um consórcio construtor pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de um acidente de trabalho provocado pelos colegas de serviço de um greidista. Este profissional auxilia o topógrafo e o agrimensor, verificando se foi atingida a cota (greide) prevista na terraplenagem e pavimentação, nos projetos de construção de estradas. Após análise dos fatos e das provas, os julgadores entenderam que o reclamado não tem razão e confirmaram parcialmente a sentença.
De acordo com o laudo pericial, no momento em que o greidista auxiliava uma manobra entre um caminhão e uma escavadeira, ele não conseguiu acompanhar a manobra até a sua conclusão e ainda posicionou-se em local inadequado, junto à roda dianteira do caminhão. Segundo informações do perito, o greidista estava usando fones de ouvido e, por isso, não ouviu o sinal sonoro, a buzina da escavadeira e o som do motor do caminhão em aceleração. Posicionado em ponto cego para os envolvidos na manobra, o trabalhador acabou por ter a sua perna presa pela roda do caminhão. O perito esclareceu que o greidista conhece os riscos do ambiente de trabalho e dos pontos onde os operadores não possuem visão devido ao tamanho das máquinas e do terreno, por isso ele deveria estar posicionado em local visível ao operador da máquina e ao motorista do caminhão e só deixar a sua posição após o término da manobra.
Analisando os documentos e os dados fornecidos pelo perito, o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, constatou que o reclamado fornecia informações sobre segurança do trabalho aos empregados e fiscalizava o uso dos equipamentos de proteção individual. A perícia confirmou que as normas de segurança da empresa são conhecidas pelos empregados, os quais eram submetidos a treinamentos com frequência. Mas, apesar das considerações do perito quanto à responsabilidade pelo acidente de trabalho que vitimou o greidista, o relator acompanhou o entendimento da juíza sentenciante, no sentido de que houve falhas na realização dos serviços, as quais não podem ser atribuídas à vítima. Isso, na visão do julgador, significa que os treinamentos não foram suficientes para impedir o acidente. De acordo com as ponderações do magistrado, se havia um ponto cego em que o motorista não consegue ver o sinaleiro, a atitude segura e correta seria parar a manobra sempre que perder de vista o auxiliar, o que não foi observado pelos motoristas do caminhão e da escavadeira, que prosseguiram efetuando a manobra mesmo sem ter o greidista no campo de visão.
O julgador considerou irrelevante a informação de que o uso de fones de ouvido teria impedido o trabalhador de ouvir os sons dos veículos em movimento, tendo em vista que é necessário o uso de protetor auricular, concha ou plug para o exercício da função de greidista. Lembrou o magistrado que, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos danos causados a outros pelos seus empregados. Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.
( 0001351-91.2010.5.03.0052 RO )
Fonte: TRT-MGAbraços...

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Turma julga válido recolhimento de custas pela internet sem guia DARF

A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso.
O valor das custas processuais pode ser pago por meio eletrônico, contendo a identificação do processo, sem que seja necessariamente efetuada por meio de um DARF eletrônico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que a empresa Areté Editorial S. A. recolheu as custas de forma incorreta: por transferência eletrônica, via internet, e não com a guia DARF. 
A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso. Alegou que não há lei que determine que o recolhimento das custas judiciais deva ser efetuado obrigatoriamente pela guia DARF, sob pena de deserção (não recolhimento das custas). O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à empresa. Segundo o relator, a CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos satisfeitos pela empresa.
O relator informou que, para evitar qualquer dúvida sobre a forma do recolhimento das custas, o TST editou a Instrução Normativa nº 20/2002. Essa instrução dispõe que o recolhimento das custas por meio eletrônico, que não tem de ser necessariamente um DARF eletrônico, deverá conter a identificação do processo ao qual se refere. Ressaltou que, no caso, o comprovante da empresa, além de conter seu CNPJ e o nome do empregado e número do processo preenchidos a mão, contém autenticação bancária que confirma o recolhimento do valor devido.
Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido e estava à disposição da Receita Federal, o relator afirmou que o ato cumpriu sua finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST. Ele determinou o retorno do processo ao 3º Tribunal Regional, para que dê continuidade ao exame do recurso interposto pela empresa naquela instância, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RR-132200-02.2009.5.03.0113
Fonte: TSTAbraços...


quarta-feira, 25 de abril de 2012

Juíza identifica dispensa discriminatória com base em indícios

Foi essa a situação identificada pela juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.
A legislação trabalhista brasileira não exige motivação para a dispensa sem justa causa. Basta que o empregador pague corretamente as verbas rescisórias. No entanto, a JT mineira tem recebido com frequência casos de dispensas discriminatórias, evidenciando o abuso do poder diretivo do empregador. Foi essa a situação identificada pela juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba. Um trabalhador relatou que foi "convidado" a escolher entre duas alternativas: desistir de uma ação coletiva contra a empresa ou perder o emprego. Como ele se recusou a abrir mão do seu direito de ação, foi dispensado imediatamente, servindo como instrumento de pressão para que os demais colegas assinassem a desistência da ação, sob pena de também ficarem desempregados. Diante dos indícios e elementos apurados, a magistrada não teve dúvida de que a dispensa do reclamante ocorreu em retaliação à sua atitude.
Tudo começou a partir do ajuizamento, pelo sindicato representante da categoria profissional, de ação coletiva na qual foi postulado o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos empregados da empresa. Os depoimentos foram no sentido de que eles teriam sido coagidos a desistir individualmente da ação coletiva, mas o reclamante, em reunião marcada com essa finalidade, discordou abertamente da proposta da empresa, argumentando que era um direito de todos e não seria correto eles desistirem. Testemunhas afirmaram que, após a dispensa do trabalhador que se rebelou contra a imposição patronal, a quantidade de desistências teria aumentado significativamente, pois enquanto o seu contrato estava em vigor praticamente nenhum outro colega assinou a carta de desistência. A magistrada encontrou dificuldades ao julgar o caso, diante da ausência de evidências, pois não é de se esperar uma demonstração clara de que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, em virtude da manifestação do empregado contrária aos interesses patronais. Por isso, a julgadora entende que a ligação entre a manifestação de resistência do reclamante e a sua dispensa deve ser estabelecida não por evidências, mas, sim, por meio da reunião de indícios.
Sob essa ótica, a magistrada concluiu que a preposta da empresa não falou a verdade quando declarou que partiu dos empregados a iniciativa de desistência da ação. Segundo alegou, eles teriam perguntado como deveriam agir e, por fim, assinado os documentos de próprio punho. Para a juíza, não é possível que cada um deles redigisse um termo de desistência idêntico aos demais. Nessa ordem de ideias, ela ponderou que não faz sentido o argumento patronal de que a reunião teria sido marcada com o intuito de apenas informar os empregados sobre a ação ajuizada pelo sindicato, até porque, seria difícil acreditar que eles não tivessem conhecimento disso. Na avaliação da julgadora, os elementos conduzem à conclusão de que a reunião foi marcada com o objetivo de convencer os empregados a desistirem da ação.
Portanto, rejeitando os argumentos da empresa, a juíza sentenciante aplicou ao caso, por analogia, o disposto no artigo 1º da Lei 9.029/95, segundo o qual é proibida a "adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade". Isso porque, embora a dispensa não tenha sido motivada pelas práticas discriminatórias descritas nessa norma, a juíza entende que a discriminação ficou comprovada no processo, ainda que por outro motivo. Com base nesses fundamentos, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. O TRT mineiro confirmou a sentença.
( 0000342-93.2011.5.03.0041 RO )
Fonte: TRT-MGAbraços...

terça-feira, 24 de abril de 2012

Empresa deverá devolver valores referentes a brindes para clientes descontados dos salários dos empregados

Até porque, os riscos da atividade são do empregador.
O oferecimento de brindes a clientes faz parte de um conjunto de ações e estratégias que visam ao desenvolvimento, lançamento e sustentação de um produto ou serviço no mercado. Ou seja, relaciona-se com o marketing do empreendimento. Por isso, a empresa não pode, sob o pretexto de que o empregado tinha autonomia para adquirir ou não o material promocional, transferir o custo deles ao trabalhador, efetuando descontos em seus salários. Até porque, os riscos da atividade são do empregador.
Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do empregado e determinou que a empresa efetue o reembolso dos descontos referentes aos brindes para clientes, realizados nos salários do reclamante. Segundo observou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, consta anexado ao processo autorização do empregado para o desconto de brindes em folha de pagamento. E as fichas financeiras demonstram que, de fato, essas deduções na remuneração do trabalhador ocorreram. Mas o procedimento não está correto: O oferecimento de brindes a clientes diz respeito ao marketing da empresa, sendo que a reclamada, com essa conduta, atribuía ao vendedor o encargo que era de sua responsabilidade. Não bastasse, lucrava com a venda dos produtos aos vendedores, ressaltou a magistrada.
O argumento da empresa, quanto ao empregado ter autonomia para adquirir os brindes, não pode prevalecer, acrescentou a relatora, porque, com esse procedimento, a empregadora está transferindo para o prestador de serviços os riscos da sua atividade econômica.
( 0000608-41.2010.5.03.0033 ED )
Fonte: TRT-MGAbraços...

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Rede de lojas de eletrodomésticos pagará indenização por exigir fiador na contratação de caixas

Sentindo-se ofendida com a imposição empresarial, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Casos de condutas abusivas por parte do empregador, que exige do empregado mais do que a lei permite, chegam diariamente à Justiça do Trabalho de Minas. Um deles foi julgado pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem. A empregada alegou que, para ser contratada como caixa na reclamada, uma grande rede de lojas de eletrodomésticos, precisou apresentar fiador. Sentindo-se ofendida com a imposição empresarial, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A empregadora não negou os fatos. Pelo contrário, o preposto reconheceu em depoimento pessoal que a empresa exige carta de fiança, com dois fiadores, na admissão de operadores de caixa. E mais, a reclamada entra em contato com os fiadores, para confirmação de dados. Para o juiz sentenciante, a exigência de carta de fiança como condição para a contratação, além de abusiva, é discriminatória, pois, ao exigir a garantia, a ré coloca em dúvida a honestidade do empregado que terá acesso ao dinheiro. Por outro lado, o candidato à vaga é coagido a contratar com terceiro e aquele que não pode contar com o fiador fica em situação de desvantagem.
"O empregador, no exercício do direito de proteger o seu patrimônio, não pode extrapolar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial o princípio da boa-fé e da presunção de inocência" , frisou o magistrado. Concluindo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, que são o dano, representado pelo sofrimento quando da admissão, o ato ilícito praticado pela empresa e o nexo entre um e outro, o julgador condenou a reclamada a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A ré apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo Tribunal da 3ª Região.
( nº 01315-2010-030-03-00-0 )
Fonte: TRT-MGAbraços...

Dispensa imotivada não pode ser convertida em justa causa depois de terminado o contrato

No caso, a empresa reconheceu ter dispensado o reclamante sem justa causa.

Se a dispensa sem justa causa já se concretizou, com baixa na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, não há mais possibilidade de revertê-la para dispensa por justa causa. Nesse sentido entendeu a 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida.

No caso, a empresa reconheceu ter dispensado o reclamante sem justa causa. Mas depois, tentou obter o reconhecimento judicial da justa causa para a dispensa, utilizando o instituto da reconvenção (ação da empresa ré contra o empregado reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa). Isso ao argumento de ter tomado conhecimento, no momento da homologação da rescisão, de que o reclamante mantinha vínculo de emprego com outra pessoa jurídica. Para a reclamada, houve prática de ato de improbidade.

Mas o juiz relator não acolheu a pretensão. Conforme observou, o reclamante foi dispensado sem justa causa e a empresa procedeu à baixa na CTPS e depositou os valores de verbas rescisórias que entendia devidos. Assim, se a rescisão do contrato já havia ocorrido, tornou-se ato jurídico perfeito e acabado. Já era tarde quando a reclamada manifestou a intenção de revisar os motivos da dispensa.

O magistrado explicou que a dispensa sem justa causa até pode vir a ser revertida em dispensa sem justa causa. Entretanto, isso deve ser feito ainda no curso do aviso prévio. No entender do julgador, se a reclamada queria alterar a natureza da dispensa, deveria ter agido durante o período do aviso prévio e, posteriormente, caso questionada em juízo, comprovar os fatos que fundamentaram sua decisão. "Se a reclamada dispensou o reclamante sem justa causa e não converteu, por ato próprio, esta dispensa em dispensa por justa causa, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo" , ponderou. Além do que, observou o magistrado, o fato de o reclamante manter relação de emprego com outra empresa não constitui, por si só, ato ilícito. Afinal, o profissional de segurança do trabalho, como no caso, pode prestar serviços a mais de uma empresa.

Com base nesses fundamentos, o relator manteve a decisão de 1º Grau, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001740-12.2010.5.03.0041 RO )

Fonte: TRT-MG

Abraços...

domingo, 22 de abril de 2012

Efeitos da revelia são aplicáveis a ente público

Além disso, acrescentou a julgadora, as reclamações trabalhistas envolvem direitos de caráter patrimonial e alimentar dos trabalhadores.

Nos termos do artigo 844 da CLT, se o reclamante não comparece à audiência, a reclamação é arquivada. Já a ausência do reclamado tem como consequência o reconhecimento da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Foi com base nesse dispositivo legal que a juíza Érica Martins Judice, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, declarou revel o Município de Estiva e, considerando verdadeiros os fatos expostos pelo trabalhador, não levou em conta a defesa apresentada pelo reclamado depois da audiência.

Conforme esclareceu a magistrada, o município foi devidamente notificado por mandado e, sem qualquer justificativa, não compareceu à audiência inicial. Nesse contexto, aplicam-se ao ente público os efeitos da revelia. Até porque, ressaltou a julgadora, não existe lei dispondo diferente disso. Segundo a juíza, apesar de o princípio da indisponibilidade dos bens públicos acarretar a impenhorabilidade destes mesmos bens e a necessidade de que a execução contra a Fazenda Pública seja feita por meio de precatórios, não há impedimento para o reconhecimento da confissão ficta, em relação ao município que não atende o chamamento judicial.

Além disso, acrescentou a julgadora, as reclamações trabalhistas envolvem direitos de caráter patrimonial e alimentar dos trabalhadores. Esse é mais um motivo para se aplicar aos órgãos públicos o teor do artigo 844 da CLT. Fazendo referência à decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, a juíza destacou que os entes públicos já possuem muitos privilégios dispostos em normas legais, não havendo razão para se criar vantagem adicional, não prevista em lei.

Com esses fundamentos e aplicada a pena de confissão ficta, a magistrada condenou o Município de Estiva ao pagamento de parte dos pedidos feitos pelo reclamante. O reclamado apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a revelia e seus efeitos.

( 0000885-91.2011.5.03.0075 RO )

Fonte: TRT-MG

Abraços...