sábado, 27 de maio de 2017

EMPREGADO DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA

Ele prestou serviços até a data da morte do idoso. Na Justiça do Trabalho, conseguiu obter o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico com o espólio na função de “Cuidador de Idoso”. Mas a pretensão de responsabilizar uma sobrinha do ex-patrão pelo pagamento das verbas trabalhistas foi rejeitada tanto na sentença quanto pela 3ª Turma do TRT de Minas, que analisou o recurso do trabalhador.
Atuando como relatora, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler confirmou o entendimento de que a sobrinha não poderia ser responsabilizada por não se tratar da empregadora. “A responsabilidade pelo pagamento das verbas reconhecidas em juízo deve ser atribuída à pessoa ou à família que utilizou os serviços domésticos, que não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no mesmo local, apesar de frequentá-lo”, destacou.
A decisão seguiu a mesma linha adotada pelo juiz de 1º Grau, no sentido de que a mulher apenas ajudou o tio, havendo inclusive outros sobrinhos que frequentavam a residência. “É possível extrair a ilação de que o reclamado era pessoa idosa e solitária, que necessitava de cuidados, os quais eram dispensados pelos sobrinhos”, constou da sentença. O juiz de 1º Grau ponderou que o fato de a sobrinha incluída na ação ter sido a mais ativa e carinhosa não a torna empregadora do cuidador. “A reclamada cumpria apenas um dever de ordem moral, zelando pela guarda, saúde e bem estar do tio”, apontou.
Em seu voto, a relatora observou que o próprio cuidador reconheceu que no início da relação de emprego o patrão era pessoa lúcida e ciente de seus atos, o que também foi confirmado por testemunha. Uma vizinha disse que o idoso morava sozinho e convivia com empregados. Segundo o relato, a sobrinha dormia no local a cada 15 dias.
“Considerando que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, por mais de 2 (dois) dias por semana (art. 1º da LC 150/2015), no âmbito residencial destas infere-se que a segunda reclamada não é mesmo responsável pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo primeiro réu”, constou da decisão.
Para a desembargadora, ficou claro que a sobrinha apenas passou a administrar algumas questões de interesse do tio, após a redução ou perda do discernimento que sobreveio com a senilidade. O salário do cuidador, inclusive, era retirado da aposentadoria do idoso. A decisão registrou que a mulher não morava na mesma residência, não comparecia no local regularmente, passando semanas inteiras ausente. Também não se beneficiava diretamente da prestação de serviços do profissional contratado pelo tio. Logo, não incorporava, efetivamente, a figura do empregador doméstico.
Por unanimidade, a Turma julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença que absolveu a sobrinha do réu da condenação.
Processo PJe: 0010603-96.2016.5.03.0153 (RO) — Acórdão em 22/03/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 24/05/2017.
Abraços..

sexta-feira, 26 de maio de 2017

DISPENSA DE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. VALIDADE

A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. É a chamada reserva de mercado, que visa à promoção e a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física ou reabilitados da Previdência Social. Isso é assegurado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91.
E para garantir que esse avanço social seja efetivamente cumprido, a lei limita o poder diretivo do empregador, que somente pode dispensar esses trabalhadores após a contratação de substituto em condição semelhante, evitando-se, assim, a ocorrência de lacuna temporal entre a dispensa de um trabalhador e a contratação de outro. Foi o que destacou o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, ao modificar decisão de 1º grau para, anulando a dispensa efetuada por uma empresa de viação, determinar a reintegração de seu ex-empregado, observando-se as mesmas condições anteriores relacionadas ao cargo ocupado. A empresa deverá também pagar a ele todas as verbas salariais decorrentes.
De acordo com o entendimento do juiz sentenciante, a empresa cumpriu os requisitos previstos em lei, acerca da contratação de substituto em data anterior à dispensa e de destinação de cota mínima aos empregados portadores de necessidades especiais e reabilitados. Por essa razão, ele considerou válida a dispensa do trabalhador, que atuou primeiramente como motorista e, após acidente de trabalho por ele sofrido, como auxiliar de tráfego. Inconformado com essa decisão, o trabalhador insistiu na sua reintegração ao cargo de auxiliar de tráfego, defendendo que a empresa não respeitou a lei, ao deixar de contratar outro funcionário também reabilitado para exercer as mesmas funções, bem como por não cumprir a cota fixada pela Previdência para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Ao analisar o conjunto das provas, o julgador constatou que em 28.06.2016, data da elaboração da relação de empregados, inclusive deficientes e reabilitados na previdência social, a empresa de viação possuía 585 empregados, dos quais 26 estavam incluídos no percentual de deficientes e reabilitados da previdência social. Nesse contexto, o juiz verificou que a empresa, à época da dispensa do ex-empregado não observava o percentual para preenchimento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Também ficou demonstrado que o reabilitado contratado passou a ocupar a vaga do ex-controlador de tráfego muito tempo depois de sua dispensa.
Nesse contexto, o julgador deu razão ao ex-empregado, anulando a dispensa efetuada e determinando sua recontratação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo DJe: 0010852-46.2015.5.03.0100 (RO) — Acórdão em 19/04/2017.
Nota CPC:
Lei nº 8.213/1991:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 24/05/2017.
Abraços...

quinta-feira, 25 de maio de 2017

CPRB. MEDIDA PROVISÓRIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional a seguir reproduzido, publicado na edição do DOU de 23/05/2017, a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que "dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2017
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 22 de maio de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Abraços...

quarta-feira, 24 de maio de 2017

CONDOMÍNIOS. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal decidiu confirmar a liminar concedida pelo juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes em favor de um condomínio residencial que havia sido indevidamente autuado por não contratar aprendizes em número equivalente a 5% do seu quadro de empregados. A sentença foi proferida pela juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira – que atua na 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
No entendimento da magistrada, os condomínios residenciais não se enquadram no conceito legal de “estabelecimento” e, por isso, não se lhe aplicam a determinação para contratar a cota de 5% de aprendizes. Além disso, segundo a juíza, trata-se de uma propriedade comum na qual não há atividade econômica nem social. “Assim, assinalo que nenhum motivo vislumbro para alterar o até então decidido”, afirmou.
De acordo com a fundamentação do juiz Urgel Lopes, ainda que os condomínios residenciais não tivesses essas características, as atividades desenvolvidas pelos empregados no local não podem ser consideradas como profissionalizantes, uma vez que ali o menor não iria aprender um ofício, pois os empregados atuam em atividades simples, capazes de serem desenvolvidas por qualquer pessoa, independente do grau de escolaridade.
Já sobre a autuação do condomínio pela União, a magistrada constatou que havia irregularidade no procedimento administrativo que julgou irregular o documento com as alegações da defesa assinada pela própria síndica. Outro problema foi que o condomínio nunca foi intimado para resolver a irregularidade de sua representação. Para a juíza Naiana Carapeba, houve desrespeito à ampla defesa e ao contraditório.
Lei da Aprendizagem
A cota de aprendiz está prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação foi dada pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, a chamada Lei da Aprendizagem. A norma prevê que jovens de 14 a 18 anos inscritos em programa de aprendizagem ou formação técnico-profissional trabalhem com contrato de trabalho especial, por prazo determinado. As atividades devem ser compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do menor.
Os jovens aprendizes não podem trabalhar mais que seis horas diárias, sendo garantido a eles o pagamento de salário mínimo hora. Conforme a lei, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes cujas funções demandem formação profissional.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 001153-21.2015.5.10.0008
Fonte: TRT 10ª Região: C.T.A. - Núcleo de Comunicação Social (Nucom) , publicada originalmente em 15/05/2017.
Abraços..

terça-feira, 23 de maio de 2017

COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO - DESCONTOS DE EMPREGADOS

No caso examinado pela 8ª Turma do TRT de Minas, o ex-funcionário de uma empresa atuante no ramo de fundição de ferro e alumínio pretendia receber a devolução do valor de R$ 338,27. O argumento apresentado foi o de que o desconto de R$ 6.905,27, realizado no acerto rescisório, teria extrapolado o equivalente a um salário, no importe de R$ 6.567,00, o que é vedado pelo artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
Contudo, tanto a juíza de 1º Grau, quanto a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, rejeitaram a pretensão. Em seu voto, a magistrada esclareceu os conceitos de compensação e dedução que, aliás, muitas vezes são utilizados de forma equivocada pelos próprios operadores que atuam na Justiça do Trabalho.
“Compensação e dedução não se confundem”, destacou a relatora, explicando que apenas a primeira é limitada ao pagamento de uma remuneração. Nesse sentido, aplica-se o parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, que estabelece que qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
A relatora apontou que a compensação envolve: a) parcelas de mesma natureza; b) identidade recíproca entre credor e devedor, na forma do artigo 368 do Código Civil.; c) dívida, líquida, vencida e de coisas fungíveis, na forma do artigo 369 do Código Civil.
Por outro lado, a dedução apenas ocorre quando se verifica o pagamento parcial de parcelas deferidas na sentença, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Como exemplo, a julgadora indicou os casos de adiantamentos salariais.
Na situação analisada, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT registrou descontos nos seguintes valores: IRRF (R$ 267,50), Previdência Privada (R$ 164,18), Cooptek (R$ 13,70), adiantamento salarial (R$ 2.388,00), Previdência Social (R$ 482,92), Restaurante (R$ 20,25), Adiantamento de 13º salário (R$ 3.283,50), Previdência Social sobre 13º salário (R$ 155,52), Fator de Moderação Plano Médico L96 (R $108,00) e Seguro de Vida Básico (R$ 21,70).
Na sentença, a juíza de 1º Grau lembrou que o artigo 462 da CLT determina que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma negocial coletiva. A magistrada sentenciante considerou como deduções os descontos de adiantamentos salariais, 13º salários e contribuições previdenciárias e fiscais, por se tratar de valores já antecipados ao empregado ou determinados por lei. Quanto aos demais, como a soma não resultou em valor superior a um salário do empregado, frisou que o patrão observou o limite estabelecido no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT.
“A compensação de valores não superou o valor da remuneração do reclamante de R$ 6.567.00, conforme se verifica no TRCT”, registrou a desembargadora em seu voto. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do trabalhador.
Processo PJe: 0011881-96.2014.5.03.0026 (RO) — Acórdão em 08/03/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 17/05/2017.
Abraços...

domingo, 21 de maio de 2017

FALTAM 10 DIAS PARA O ENCERRAMENTO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) DE TRIBUTOS FEDERAIS

Encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, por uma das seguintes formas:
1 – Parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) - permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses;
2 - pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;
3 – quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses - essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Um outro benefício existente no programa é possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional, como por exemplo, é possível parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.
O contribuinte que já estiver em outros programas de parcelamentos poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros parcelamento para o PRT.
Mais informações sobre o programa e sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, que regulamentou o programa no âmbito da Receita Federal, estão disponíveis no sítio da Receita Federal na Internet e podem ser consultadas AQUI.
Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 16/05/2017.
Abraços...