sábado, 26 de maio de 2012
Empresa que não pagou parcelas rescisórias a grupo de empregados é condenada por dano moral coletivo
O julgador também determinou o fornecimento
dos documentos para o seguro-desemprego e as anotações das datas de
encerramento dos contratos nas CTPS dos empregados.
A 11ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou a Siman
Construções e Montagens Industriais a pagar indenização de R$ 50 mil por
danos morais coletivos, valor que deverá ser revertido ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador. A empresa foi condenada em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul
(MPT-RS) por não ter pago parcelas rescisórias a um grupo de 17
empregados. Conforme as provas apresentadas nos autos, os trabalhadores
também não receberam documentos necessários para o encaminhamento do
seguro-desemprego e não tiveram registradas, nas suas carteiras de
trabalho, as datas de término dos contratos. O caso foi julgado em
primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do Trabalho
de Rio Grande. A IPS Port Systems, para quem os empregados da Siman
prestavam serviço terceirizado de montagem de equipamentos, foi
condenada subsidiariamente.
Segundo informações do processo, a ação civil pública foi
motivada pelo descumprimento, por parte da Siman, de um Termo de
Ajustamento de Conduta firmado com o MPT-RS, no qual a empresa se
comprometeu a cumprir suas obrigações com aqueles empregados. Diante do
descumprimento, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
autuaram a empresa. O MPT-RS anexou ao processo o auto de infração do
MTE, que indicou as irregularidades.
O juiz de Rio Grande, ao julgar procedente a ação civil pública,
salientou que a primeira reclamada não comprovou o pagamento de parcelas
rescisórias a nenhum dos empregados citados no auto de infração.
Segundo o magistrado, constam no processo apenas quatro termos de
rescisão de contratos, não datados. O juiz ressaltou, ainda, que a
empresa não apresentou qualquer comprovante de depósito nas contas
bancárias dos ex-empregados. Assim, condenou as rés ao pagamento das
parcelas devidas, além da multa prevista pelo artigo 477, parágrafo 8,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O julgador também determinou o fornecimento dos documentos para o
seguro-desemprego e as anotações das datas de encerramento dos
contratos nas CTPS dos empregados. Quanto à indenização, o magistrado
explicou que o dano moral coletivo ocorre quando são desprezados valores
socialmente relevantes a uma coletividade, gerando sensação de
perplexidade, desapreço, insignificância e desconfiança quanto às
instituições. "A violação dos deveres mais elementares do contrato de
trabalho se constitui em grave violação ao ordenamento jurídico,
causadora de dano social relevante que deve ser reparado, de acordo com o
princípio da integral reparação do dano", afirmou o magistrado.
Insatisfeita com a sentença, a segunda reclamada (IPS Port
Systems) recorreu ao TRT4, assim como o MPT-RS, que pleiteou a majoração
do valor indenizatório. Porém, os desembargadores da 11ª Turma
mantiveram a sentença nos mesmos parâmetros de origem. Conforme o
relator do acórdão, juiz convocado Herbert Paulo Beck, "o desrespeito
reiterado do empregador aos direitos elementares dos seus empregados,
no que tange ao pagamento das parcelas rescisórias, ao fornecimento da
documentação para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e à
anotação da data do término do contrato de trabalho, constitui manifesta
ofensa aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho, caracterizando a ocorrência de dano moral
coletivo".
Processo 0108900-88.2008.5.04.0122 (RO)
Fonte: TRT- 4ª Região
Abraços...
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Atestado médico adulterado: conduta não enseja justa causa
A empresa, então, pediu esclarecimentos ao
médico que assinou o atestado, que teria confirmado a adulteração,
motivo pelo qual a empresa teria rompido o contrato de trabalho.
A Justiça do Trabalho não
reconheceu a justa causa na demissão de uma operadora de injetoras da
Sulbrás Moldes e Plásticos Ltda., que alegou falta grave da empregada
por ter apresentado atestado médico adulterado. Como não foi possível
imputar à trabalhadora, com certeza, a adulteração do atestado, a
empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias, entre elas o aviso
prévio e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos
depósitos do FGTS.
A Sulbrás apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma
não conheceu do recurso de revista. Com isso, continua valendo a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a
sentença condenatória da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). A
juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso,
esclareceu que, segundo o Regional, não havia elementos nos autos para
autorizar a conclusão de que foi a empregada a responsável pela
adulteração do atestado. Assim, a Turma não conheceu do recurso de
revista, pois, para decidir de forma diversa, seria necessário reexame
de fatos e provas, o que não é permitido pela do TST (Súmula nº 126).
Contradições
Segundo a Sulbrás, a operadora teria trabalhado normalmente em 12/2/09,
conforme comprova o cartão de ponto, e comparecido à empresa no dia
16/2, portando o atestado datado do dia 13. A adulteração consistia na
rasura da data de emissão – que seria no dia 12, e não 13 – e na
quantidade de dias de afastamento, que seria de um dia, e não de dois.
A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o
atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a empresa
teria rompido o contrato de trabalho. Por seu lado, a empregada
mencionou documento do hospital onde foi atendida, que, ao responder
ofício da Sulbrás, confirmou a realização de atendimento no dia
13/2/2009.
Para a Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a insuficiência de padrões
gráficos, de acordo perícia judicial, não permitiu apurar a autoria da
adulteração, apenas a constatação ou não da rasura. Diante disso, mesmo
que verificada a adulteração, não seria possível a imputação de autoria a
uma das partes. A sentença observou ainda que a informação prestada
pelo médico de que houve a adulteração não é prova forte o suficiente
para embasar a justa causa, especialmente quando há informação do
próprio hospital que contraria o relato do médico.
Processo: RR-448-46.2010.5.04.0402
Fonte: TST
Abraços...
quinta-feira, 24 de maio de 2012
Empregado receberá indenização por invento industrial
O novo mecanismo de remoção eliminou o risco de acidentes no trabalho.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de indenização pelo invento por ele criado. Segundo alegou, o dispositivo inventado auxilia na troca de lâminas circulares, de maneira mais segura. Tanto que passou a ser usado pela siderúrgica, desde então. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento, pelo fato de o empregado ter transferido o direito de propriedade à reclamada, com o que não concordou o reclamante. E a 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao trabalhador.
O empregado afirmou ter criado um dispositivo de auxílio na troca das lâminas circulares do aparador de bordas laterais, que antes eram retiradas de forma manual e precariamente. O novo mecanismo de remoção eliminou o risco de acidentes no trabalho. A siderúrgica não negou os fatos, mas argumentou que o trabalhador teve pleno conhecimento do requerimento da patente em nome da empresa e concordou expressamente com a concessão à empregadora dos privilégios decorrentes da propriedade industrial.
Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o empregado é mesmo o inventor do dispositivo, fato reconhecido pela reclamada. Também não há dúvida de que o trabalhador cedeu e transferiu, gratuitamente, os direitos patrimoniais decorrentes da criação, pois o documento assinado por ele foi anexado ao processo. No entanto, isso não significa que o autor não tenha direito a uma indenização pelo invento.
O relator lembrou que o caput do artigo 91 e o parágrafo 2º da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, estabelecem que, nas hipóteses em que a invenção resultar da contribuição pessoal do trabalhador e de recursos dados pela empresa, o direito de licença e exploração do invento faz parte do patrimônio do empregador, sendo assegurado ao empregado justa indenização. "Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento" , concluiu o desembargador.
Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, pelo invento industrial, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( 0000187-77.2010.5.03.0089 ED )
Fonte: TRT-MGAbraços...
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Conectividade Social - Novo canal Conectividade Social ICP
A Caixa Econômica Federal informa que as empresas têm até 30 de junho próximo para se adequar ao novo canal Conectividade Social ICP. Não será mais permitido acesso ao portal eletrônico com os atuais certificados em disquete, considerando à obrigatoriedade legal da substituição pelos certificados emitidos no Padrão ICP-Brasil.
Até o momento, mais de 1,3 milhões de empresas já se registraram no Conectividade Social ICP, beneficiando mais de 26 milhões de trabalhadores pela utilização do certificado digitaldentro do padrão ICP-Brasil.
Para empresas com mais de 500 empregados a vigência de seus certificados em disquete encerra-se a partir de 31/05/2012 e para o universo de empresas que possuem entre 11 e 500 empregados os certificados terão vigência até 30/06/2012.
Fique atento: a competência 06/2012, devida em 06/07/2012, já deverá ser transmitida por meio do novo Conectividade Social ICP pelas empresas que apresentam mais de 10 empregados vinculados.
Você, empregador e escritório de contabilidade, que já possui o registro no Conectividade Social ICP, não perca tempo! Utilize o novo canal imediatamente e aproveite de todas as vantagens e melhorias trazidas por esta nova versão de certificação digital, usufruindo dos seus benefícios.
Aqueles empregadores que ainda não providenciaram seu novo certificado ICP-Brasil devem procurar, o mais rápido possível, a Autoridade Certificadora de sua preferência, obter seu certificado e providenciar, em seguida, o seu registro no canal, evitando eventuais transtornos próximos ao fim do prazo.
Para mais informações, acesse o sítio da CAIXA na internet, opção "FGTS", "Saiba Tudo sobre o FGTS", “Conectividade Social ICP” e leia o "Guia de Orientações ao Usuário" disponibilizado no hiperlink “documentos disponíveis para download”.
Fonte: Caixa Econômica Federal
Até o momento, mais de 1,3 milhões de empresas já se registraram no Conectividade Social ICP, beneficiando mais de 26 milhões de trabalhadores pela utilização do certificado digitaldentro do padrão ICP-Brasil.
Para empresas com mais de 500 empregados a vigência de seus certificados em disquete encerra-se a partir de 31/05/2012 e para o universo de empresas que possuem entre 11 e 500 empregados os certificados terão vigência até 30/06/2012.
Fique atento: a competência 06/2012, devida em 06/07/2012, já deverá ser transmitida por meio do novo Conectividade Social ICP pelas empresas que apresentam mais de 10 empregados vinculados.
Você, empregador e escritório de contabilidade, que já possui o registro no Conectividade Social ICP, não perca tempo! Utilize o novo canal imediatamente e aproveite de todas as vantagens e melhorias trazidas por esta nova versão de certificação digital, usufruindo dos seus benefícios.
Aqueles empregadores que ainda não providenciaram seu novo certificado ICP-Brasil devem procurar, o mais rápido possível, a Autoridade Certificadora de sua preferência, obter seu certificado e providenciar, em seguida, o seu registro no canal, evitando eventuais transtornos próximos ao fim do prazo.
Para mais informações, acesse o sítio da CAIXA na internet, opção "FGTS", "Saiba Tudo sobre o FGTS", “Conectividade Social ICP” e leia o "Guia de Orientações ao Usuário" disponibilizado no hiperlink “documentos disponíveis para download”.
Fonte: Caixa Econômica Federal
Abraços...
terça-feira, 22 de maio de 2012
Gestante que recusa volta ao cargo não perde indenização
A empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido
A recusa de uma ex-empregada, demitida durante a gravidez, de retornar ao trabalho não lhe retira o direito de ser indenizada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar indenização a ex-funcionária pelo período de estabilidade, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator de recurso da auxiliar de limpeza, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a demissão imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, não condicionou o direito previsto a que "a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido".
Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), foi recusada nova proposta de retorno. A primeira instância definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora "renunciou expressamente ao emprego", pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. "Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela", concluiu o Tribunal.
A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1768-34.2010.5.12.0039
Fonte: TST
Abraços...
A recusa de uma ex-empregada, demitida durante a gravidez, de retornar ao trabalho não lhe retira o direito de ser indenizada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar indenização a ex-funcionária pelo período de estabilidade, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator de recurso da auxiliar de limpeza, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a demissão imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, não condicionou o direito previsto a que "a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido".
Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), foi recusada nova proposta de retorno. A primeira instância definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora "renunciou expressamente ao emprego", pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. "Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela", concluiu o Tribunal.
A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1768-34.2010.5.12.0039
Fonte: TST
Abraços...
segunda-feira, 21 de maio de 2012
Empregado revistado várias vezes ao dia será indenizado
Para os julgadores, houve abuso e a empregadora foi omissa em permitir a conduta.
Julgando desfavoravelmente o
recurso da reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma
empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque um
empregado seu, que prestava serviços para outra empresa, era submetido a
diversas revistas pessoais ao longo do dia, sendo obrigado, inclusive, a
tirar a roupa. Para os julgadores, houve abuso e a empregadora foi
omissa em permitir a conduta.
O caso envolveu típica terceirização. A empresa recorrente foi
contratada por uma empresa de comércio e produtos esportivos para
prestar serviços de limpeza e conservação. O reclamante era empregado da
prestadora de serviços e trabalhava em benefício da tomadora. Em seu
recurso, a empregadora pretendeu se ver livre da condenação, dizendo que
não era ela quem fazia as revistas. Alegou ainda que o dano moral não
foi comprovado e que a revista pessoal, por si só, não caracteriza ato
ilícito capaz de ofender a honra do trabalhador.
Mas nenhum desses argumentos foi acatado pelos julgadores.
Conforme observou o relator, juiz convocado Flávio Vilson da Silva
Barbosa, o direito à indenização nasce quando uma ação ou omissão do
agente causador, atuando de maneira culposa, gera um dano. O dano moral
engloba todas as máculas à honra, intimidade, vida privada e imagem da
pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que
vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro
íntimo da própria pessoa, explicou.
No caso do processo, as provas deixaram claro que o trabalhador
sofria revistas abusivas. Toda vez que deixava o centro de distribuição
onde trabalhava, ele tinha de levantar a camisa até a altura do peito,
abaixar a calça até os joelhos e retirar os sapatos. Além disso, tinha
de abrir os sacos de lixo que portava e revirar seu conteúdo perante os
seguranças. E isso, diversas vezes ao dia. Seguindo o mesmo raciocínio
da juíza de 1º Grau, o magistrado ponderou que não haveria problema se a
empresa simplesmente realizasse uma revista ao final da jornada, nas
bolsas e mochilas dos empregados. Sem essa exigência de retirada de
roupa, a todo momento. Se assim fosse, não haveria abuso do poder
diretivo ou ofensa à privacidade do empregado. O juiz chamou atenção
para o fato de a tomadora ter plenas condições de investir em instalação
de mecanismos modernos para a fiscalização e segurança.
Diante desse contexto, o magistrado concluiu que a recorrente foi
omissa ao permitir que seu empregado fosse submetido a revistas
constrangedoras no trabalho prestado para a tomadora de serviços. A 1ª
Reclamada omitiu-se em garantir um ambiente digno de trabalho ao autor,
permitindo que a 2ª ré adotasse condutas abusivas na realização de
revistas pessoais e fiscalização dos prestadores de serviço, o que
culminou na violação da dignidade e honra do reclamante, frisou.
Por essas razões, foi mantida condenação ao pagamento de
indenização por danos morais de R$5.000,00, valor considerado pelo
magistrado proporcional à extensão do dano e compatível com o caráter
punitivo-pedagógico da reparação. A Turma julgadora acompanhou o
entendimento.
( 0000235-44.2011.5.03.0075 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
domingo, 20 de maio de 2012
Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral
A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.
Uma faculdade foi condenada a
pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado, por ter
anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por
força de um acordo judicial. Para a juíza Cláudia Rocha Welterlin, então
à frente da Vara de Teófilo Otoni, a anotação com referência à ação
judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral.
Conforme destacou a julgadora, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º,
da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam
anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado.
Para ela, a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou
evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e
prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho. Os
danos morais foram considerados evidentes, dispensando comprovação: São
presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a
angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação
discriminatória, registrou a juíza.
Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com
entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, a Turma julgadora
ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do
processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório
conhecimento a existência de ¿listas negras de trabalhadores¿. Foi
reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no
mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé,
ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo. Em outra ementa,
o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir
documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40,
caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um
verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão
judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu
portador.
Nesse contexto, a juíza sentenciante reconheceu que a atitude da
faculdade causou prejuízo de ordem moral ao reclamante e a condenou a
pagar indenização. O valor foi fixado tendo em vista o critério
pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a
extensão da lesão sofrida pelo reclamante. A reclamada recorreu da
decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.
( 0000108-66.2012.5.03.0077 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Assinar:
Postagens (Atom)