Foi esse o entendimento
manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o
recurso do sindicato representativo dos trabalhadores nas indústrias de
calçados e complementos de Belo Horizonte e região.
Fere o direito à plena liberdade
de associação e de sindicalização, assegurado pela Constituição
Federal, a cláusula de convenção coletiva que estipula o pagamento de
contribuição sindical excepcional obrigatória para toda a categoria
econômica, independentemente da filiação ao sindicato. Foi esse o
entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG ao julgar
desfavoravelmente o recurso do sindicato representativo dos
trabalhadores nas indústrias de calçados e complementos de Belo
Horizonte e região.
A entidade protestava contra a sentença que indeferiu o seu
pedido de recebimento de taxa excepcional, regulamentada na cláusula 44ª
da CCT da categoria, equivalente a 8% da folha de pagamento da empresa,
a ser paga pela empregadora, não filiada à instituição sindical.
Ressaltou o sindicato autor que, pela norma coletiva, os empregados não
devem sofrer qualquer desconto, já que a contribuição excepcional é de
responsabilidade única e exclusiva do empregador, associado ou não.
Mas, ao examinar a cláusula em questão, a desembargadora relatora
do recurso, Denise Alves Horta, entendeu que a cobrança da contribuição
contra a empresa ré é indevida, já que a norma fere a liberdade de
associação e sindicalização ao criar uma contribuição não prevista na
lei, impondo-a como obrigatória para filiados e não filiados. Diz o
texto da cláusula 44ª que"excepcionalmente, as empresas se comprometem a
pagar ao Sindicato dos Trabalhadores, o valor equivalente a 8% (oito
por cento) do total dos salários básicos pagos no mês de março de 2010,
dividido em quatro parcelas iguais a serem pagas (...) diretamente na
sede do sindicato profissional ou mediante depósito em sua conta
corrente".
Segundo destacou a relatora, a única contribuição obrigatória
para toda a categoria, independente de filiação, prevista na legislação
brasileira é a contribuição sindical, instituída pelo artigo 578 da CLT.
As demais, como a contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF/88), a
contribuição assistencial (art. 513, "e", da CLT), a mensalidade
sindical e aquelas previstas em acordos e convenções coletivas, são
devidas somente por filiados ou associados ao sindicato respectivo. E
isso vale tanto para empregados, quanto para empregadores.
"A contribuição excepcional prevista na cláusula normativa não se
confunde com a contribuição sindical a que se referem os artigos 578 e
seguintes da CLT, recepcionados pelo artigo 149 da Constituição Federal,
sucedâneo do imposto sindical. Em verdade, decorre da livre vontade dos
sindicatos convenentes e de seus filiados e, de tal modo, se afigura
como contribuição confederativa (art. 8º, IV da Constituição da
República), não apresentando natureza jurídica tributária e não se
sujeitando às disposições do Código Tributário Nacional", esclareceu a
magistrada. Ela acrescentou no voto que, ao interpretar o artigo 8º da
Constituição, o STF entendeu que, pelo fato de a contribuição nele
prevista não ter caráter tributário, obriga apenas os filiados da
entidade de representação profissional ou econômica, tendo em vista o
princípio da liberdade sindical. Esse entendimento encontra-se
pacificado na Súmula 666 e em consonância com o Precedente Normativo n.º
119 do TST, pelo qual é nula qualquer estipulação de norma coletiva que
obrigue os não sindicalizados a contribuírem para entidade sindical.
"Reitero, por oportuno, que o princípio da liberdade sindical
impede a cobrança tanto dos empregados quanto das pessoas jurídicas
pertencentes à categoria econômica não sindicalizadas, já que possuem o
mesmo direito de livre associação", finalizou a julgadora, negando
provimento ao recurso da entidade sindical, já que não houve comprovação
de que a empresa ré seja filiada ao sindicato autor da ação. A Turma
acompanhou unanimemente o entendimento.
(0000166-83.2012.5.03.0137 RO)
Fonte: TRT-MG
Abraços...