quinta-feira, 21 de março de 2013

Contribuição sindical excepcional prevista em instrumento coletivo não obriga os não filiados

Foi esse o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso do sindicato representativo dos trabalhadores nas indústrias de calçados e complementos de Belo Horizonte e região.


Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, assegurado pela Constituição Federal, a cláusula de convenção coletiva que estipula o pagamento de contribuição sindical excepcional obrigatória para toda a categoria econômica, independentemente da filiação ao sindicato. Foi esse o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso do sindicato representativo dos trabalhadores nas indústrias de calçados e complementos de Belo Horizonte e região.
A entidade protestava contra a sentença que indeferiu o seu pedido de recebimento de taxa excepcional, regulamentada na cláusula 44ª da CCT da categoria, equivalente a 8% da folha de pagamento da empresa, a ser paga pela empregadora, não filiada à instituição sindical. Ressaltou o sindicato autor que, pela norma coletiva, os empregados não devem sofrer qualquer desconto, já que a contribuição excepcional é de responsabilidade única e exclusiva do empregador, associado ou não.
Mas, ao examinar a cláusula em questão, a desembargadora relatora do recurso, Denise Alves Horta, entendeu que a cobrança da contribuição contra a empresa ré é indevida, já que a norma fere a liberdade de associação e sindicalização ao criar uma contribuição não prevista na lei, impondo-a como obrigatória para filiados e não filiados. Diz o texto da cláusula 44ª que"excepcionalmente, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato dos Trabalhadores, o valor equivalente a 8% (oito por cento) do total dos salários básicos pagos no mês de março de 2010, dividido em quatro parcelas iguais a serem pagas (...) diretamente na sede do sindicato profissional ou mediante depósito em sua conta corrente".
Segundo destacou a relatora, a única contribuição obrigatória para toda a categoria, independente de filiação, prevista na legislação brasileira é a contribuição sindical, instituída pelo artigo 578 da CLT. As demais, como a contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF/88), a contribuição assistencial (art. 513, "e", da CLT), a mensalidade sindical e aquelas previstas em acordos e convenções coletivas, são devidas somente por filiados ou associados ao sindicato respectivo. E isso vale tanto para empregados, quanto para empregadores.
"A contribuição excepcional prevista na cláusula normativa não se confunde com a contribuição sindical a que se referem os artigos 578 e seguintes da CLT, recepcionados pelo artigo 149 da Constituição Federal, sucedâneo do imposto sindical. Em verdade, decorre da livre vontade dos sindicatos convenentes e de seus filiados e, de tal modo, se afigura como contribuição confederativa (art. 8º, IV da Constituição da República), não apresentando natureza jurídica tributária e não se sujeitando às disposições do Código Tributário Nacional", esclareceu a magistrada. Ela acrescentou no voto que, ao interpretar o artigo 8º da Constituição, o STF entendeu que, pelo fato de a contribuição nele prevista não ter caráter tributário, obriga apenas os filiados da entidade de representação profissional ou econômica, tendo em vista o princípio da liberdade sindical. Esse entendimento encontra-se pacificado na Súmula 666 e em consonância com o Precedente Normativo n.º 119 do TST, pelo qual é nula qualquer estipulação de norma coletiva que obrigue os não sindicalizados a contribuírem para entidade sindical.
"Reitero, por oportuno, que o princípio da liberdade sindical impede a cobrança tanto dos empregados quanto das pessoas jurídicas pertencentes à categoria econômica não sindicalizadas, já que possuem o mesmo direito de livre associação", finalizou a julgadora, negando provimento ao recurso da entidade sindical, já que não houve comprovação de que a empresa ré seja filiada ao sindicato autor da ação. A Turma acompanhou unanimemente o entendimento.
(0000166-83.2012.5.03.0137 RO)


Fonte: TRT-MG


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quarta-feira, 20 de março de 2013

Turma reconhece garantia provisória de emprego a gestante em contrato de experiência


É o que dispõe o item III da Súmula nº 244 do TST.



Acompanhando o voto da desembargadora Emilia Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiu modificar a decisão de 1º grau e reconhecer a garantia de emprego à empregada gestante, que mantinha com o empregador um contrato de experiência. A relatora adotou o mais recente entendimento do TST sobre a matéria, no sentido de que a estabilidade da gestante prescinde de discussão sobre a modalidade contratual, já que agora se estende esse direito também às trabalhadoras contratadas por prazo determinado. É o que dispõe o item III da Súmula nº 244 do TST.
No caso, o laudo médico apurou que a gravidez ocorreu na vigência do contrato. Por essa razão, a julgadora reconheceu que a empregada faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A magistrada ressaltou que o contrato deve permanecer válido e ativo independentemente de seu termo.
Considerando que o período de estabilidade já estava no fim, a julgadora não viu razão para a reintegração da trabalhadora, entendendo que seria mais conveniente para as partes a concessão da indenização desde a dispensa até o término da estabilidade.
Com base nesse entendimento, a Turma julgadora reformou a sentença e condenou a empregadora, uma empresa de cosméticos, ao pagamento dos salários referentes ao período da estabilidade da gestante (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), bem como férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, declarando nula a rescisão contratual ocorrida.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos à decisão, a julgadora esclareceu que o entendimento adotado não viola a segurança jurídica, pois se trata de uniformização de jurisprudência, a qual não se equipara à Lei: "A jurisprudência não se submete à restrição do princípio da irretroatividade", finalizou.

(0000277-71.2012.5.03.0071 ED)

Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 19 de março de 2013

Empregado de indústria tem reconhecido direito a jornada reduzida por operar em teleatendimento


Contudo, na prática, exercia função de teleatendimento, sujeita à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT.


Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi contratado como vendedor interno de uma das maiores indústrias cimenteiras do país, para cumprir jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, na prática, exercia função de teleatendimento, sujeita à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Com base nesses argumentos, o empregado pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de horas extras.
A reclamação foi apreciada pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao analisar o processo, ele deu razão ao reclamante. "A meu ver a situação dos autos comporta perfeitamente, com suporte no art. 8º da CLT, a analogia com o citado art. 227 da Consolidação", destacou na sentença. O dispositivo legal em questão prevê duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia para aqueles que exercem serviço de telefonia.
Em defesa, a empresa sustentou que não explora serviço de telefonia e negou que o reclamante fosse telefonista ou mesmo operador de telemarketing. Segundo afirmou, ele realizava vendas e pesquisas de mercado, sendo o telefone utilizado apenas como meio de contato com clientes e vendedores. Mas esse não foi o cenário apurado pelo julgador ao analisar as provas. Tanto as testemunhas, quanto a própria representante da ré revelaram que o reclamante trabalhava, juntamente com vários colegas, na chamada "central de relacionamento com o cliente". Ele fazia contatos telefônicos e os registrava em terminal de computador, fazendo uso de "headset". Para o julgador, um ambiente de trabalho que muito se assemelha às mesas de telefone e às centrais de operação de call center e de telemarketing.
O magistrado lembrou que, em 2011, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 273 da SDI-1, que não estendia a jornada especial prevista no artigo 227 da CLT ao operador de televendas. A OJ previa expressamente que "a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações". Com o cancelamento, o juiz esclareceu que não mais subsiste a interpretação que considerava inaplicável aos operadores de telemarketing a jornada do artigo 227 da CLT.
No processo ainda ficou demonstrando que a carga horária dos empregados lotados atualmente no mesmo setor do reclamante é de 36 horas. Eles realizam basicamente as mesmas tarefas que o reclamante realizava, o que, na visão do julgador, sinaliza que as funções são mesmo similares às de telefonia e digitação. Portanto, se o reclamante realizava atendimento telefônico de clientes, merece o mesmo tratamento previsto no artigo 227 da CLT. Com esses fundamentos, o magistrado condenou a empresa de cimento ao pagamento de 8 horas extras semanais, com os devidos reflexos. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.
(0000097-41.2012.5.03.018 RO)


Fonte: TRT-MG


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segunda-feira, 18 de março de 2013

Cartão de Débito - Facilidade para o contribuinte




 Viajantes podem pagar tributos incidentes sobre a bagagem no cartão de débito





A Receita Federal (RFB) disponibilizou um novo serviço para facilitar ainda mais a vida do viajante de vôos internacionais na regularização da importação dos bens integrantes de sua bagagem. 

Desde o mês passado já é possível o recolhimento dos tributos por meio do pagamento eletrônico com a utilização de cartão de débito. São aceitos cartões de qualquer instituição financeira, porém apenas das bandeiras Visa, Mastercard e Elo.


O serviço de recolhimento dos tributos por cartão de débito está disponível aos passageiros que desembarcam no aeroporto de Brasília, Guarulhos/SP e Galeão/RJ. Com esses três aeroportos, mais de 80% dos passageiros em vôos internacionais estão sendo beneficiados com o novo serviço. O órgão já trabalha com um planejamento para implantação em todos os aeroportos internacionais.

É importante lembrar que o viajante pode trazer mercadorias, sem o pagamento de tributos, desde que estejam incluídas no conceito de bagagem e não excedam o limite de valor global de US$ 500,00 e os limites quantitativos. Quando se excede esse limite de valor, é efetuado por DARF o pagamento do imposto de importação, exclusivamente, a uma alíquota de 50% sobre o excedente. 

Então, boa viagem e excelentes compras!!!!



Abraços