É o que dispõe o item III da Súmula nº 244 do TST.
Acompanhando o voto da
desembargadora Emilia Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG, por unanimidade,
decidiu modificar a decisão de 1º grau e reconhecer a garantia de
emprego à empregada gestante, que mantinha com o empregador um contrato
de experiência. A relatora adotou o mais recente entendimento do TST
sobre a matéria, no sentido de que a estabilidade da gestante prescinde
de discussão sobre a modalidade contratual, já que agora se estende esse
direito também às trabalhadoras contratadas por prazo determinado. É o
que dispõe o item III da Súmula nº 244 do TST.
No caso, o laudo médico apurou que a gravidez ocorreu na vigência
do contrato. Por essa razão, a julgadora reconheceu que a empregada faz
jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea
"b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A
magistrada ressaltou que o contrato deve permanecer válido e ativo
independentemente de seu termo.
Considerando que o período de estabilidade já estava no fim, a
julgadora não viu razão para a reintegração da trabalhadora, entendendo
que seria mais conveniente para as partes a concessão da indenização
desde a dispensa até o término da estabilidade.
Com base nesse entendimento, a Turma julgadora reformou a
sentença e condenou a empregadora, uma empresa de cosméticos, ao
pagamento dos salários referentes ao período da estabilidade da gestante
(desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), bem como
férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, declarando nula a
rescisão contratual ocorrida.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos à decisão, a
julgadora esclareceu que o entendimento adotado não viola a segurança
jurídica, pois se trata de uniformização de jurisprudência, a qual não
se equipara à Lei: "A jurisprudência não se submete à restrição do
princípio da irretroatividade", finalizou.
(0000277-71.2012.5.03.0071 ED)
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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