Por essa forma de dispensa, o contrato é extinto, sem que o trabalhador receba verbas rescisórias.
A dispensa por justa causa,
fundada em ato grave cometido pelo trabalhador, é medida excepcional, já
que autoriza o descumprimento do princípio trabalhista geral, que é o
da continuidade da relação de emprego. Por essa forma de dispensa, o
contrato é extinto, sem que o trabalhador receba verbas rescisórias. Por
isso, sua aplicação deve ser respaldada por provas firmes e
convincentes do ato grave praticado pelo empregado, principalmente
quando a acusação for de improbidade.
Ou seja, em sede trabalhista, não se admite mero indício da
prática de improbidade, que deve ser demonstrada de forma clara e
convincente, de forma a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Isto
porque a improbidade é das mais graves hipóteses de justa causa
legalmente previstas, já que envolve o próprio conceito de honestidade
do trabalhador, cujas consequências vão atingi-lo, tanto no aspecto
profissional, quanto no social e no pessoal. Esse o entendimento
expresso pela desembargadora Emilia Facchini, ao julgar
desfavoravelmente o recurso interposto por um banco contra decisão que
afastou a justa causa aplicada a uma empregada em razão de diferenças
encontradas no caixa em que ela trabalhava.
De acordo com a versão do banco, em diversas oportunidades os
apontamentos efetuados pela transportadora de valores acusaram a falta
de numerário recolhido pela agência em que empregada atuava. Essas
constatações, segundo alegou a defesa, foram acompanhadas pelo Gerente
Operacional que detectou que todas as ocorrências apuradas pela
transportadora eram decorrentes de recolhimentos feitos pela autora. E,
nessas mesmas datas, foram registrados depósitos na conta corrente da
trabalhadora.
Mas, ao analisar o caso, a relatora não deu razão ao banco. Isso
porque as provas anexadas não permitem concluir, com segurança, que a
trabalhadora tenha se apropriado de qualquer quantia pertencente ao
banco ou que as diferenças apuradas no caixa tenham ocorrido por
negligência dela. Conforme observou a desembargadora, não havia
transparência quanto à conferência dos valores finais dos caixas. Cada
empregado depositava a quantia arrecadada no seu caixa durante o
expediente em um envelope, havendo a conferência, na agência, apenas no
que tange ao valor discriminado pelo próprio empregado com aquele
constante da fita de caixa pelo gerente. Depois, o envelope era
depositado em malote único e conduzido pela transportadora que, em local
diverso, realizava a conferência do numerário efetivamente contido no
envelope, com aquele discriminado pelo empregado. Essa conferência
ocorria sem qualquer ingerência do banco ou mesmo do empregado, apenas
constando em relatório as eventuais diferenças apuradas, que sequer
poderiam ser questionadas pelo empregado, como informado pela preposta.
A desembargadora também registrou que o banco não procedeu a
qualquer desconto da trabalhadora em relação aos valores supostamente
faltantes. A testemunha da empresa não soube esclarecer se a
trabalhadora foi instada a reembolsar quantias supostamente faltosas ou
se ao menos foi comunicada de que existiam diferenças no seu caixa. Essa
mesma testemunha ainda afirmou que a investigação não concluiu que a
reclamante estava se apropriando de valores do caixa, mas apenas que as
diferenças ocorriam apenas no fechamento do caixa dela. Assim, em razão
da dúvida que pairava sobre os fatos, a relatora concluiu que não
poderia ter sido aplicada, no caso, a dispensa por justa causa.
Acompanhando o entendimento, a Turma manteve a reversão da dispensa para
a modalidade sem justa causa determinada em 1º Grau.
Fonte: TRT-MG
Abraços...