sábado, 18 de junho de 2016

ELEIÇÃO PARA CIPA NÃO GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA A ATENDENTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. 

O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.  

No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias, o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-130471-22.2015.5.13.0025).

Fonte: TST - 07/06/2016 - Adaptado para o Blog

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sexta-feira, 17 de junho de 2016

SUPERMERCADO É CONDENADO POR ETIQUETAR OBJETOS DE USO PESSOAL DE VENDEDORA


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação um supermercado por ter etiquetado produtos de uso pessoal e de higiene íntima de uma vendedora durante revista visual na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa em R$ 5 mil por considerar a revista "inegável invasão de privacidade", uma vez que o sistema de etiquetagem ia "além de pretenso controle visual".

A vendedora foi contratada em agosto de 2006 e demitida em julho de 2013. No processo, ela alega que, durante o contrato de trabalho, os pertences deixados no armário eram etiquetados um a um pelos seguranças da empresa, incluindo os de higiene íntima, o que tornava a situação constrangedora. Aqueles que eram encontrados nos armários sem a etiqueta, durante revistas periódicas, eram "confiscados" e entregues aos donos posteriormente.

O TRT destacou o depoimento do representante da empresa, segundo o qual "a revista dos armários, até 2010, ocorria uma vez por mês, aleatoriamente", e, depois, passou-se a fazer a etiquetagem dos produtos pessoais trazidos pelos funcionários.  Para o Regional, a atitude do supermercado não tem respaldo legal, pois demonstra que, "aos olhos da empresa, todos são suspeitos".

TST

O relator do recurso no TST, desembargador convocado Paulo Marcelo de Mirando Serrano, não constatou violação aos artigos 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil, como alegou a empresa, que pretendia reduzir o valor da indenização. "A quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com os danos sofridos pelo empregado, e foi fixada com base no princípio da razoabilidade", concluiu.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-403-10.2014.5.09.0678).

Fonte: TST - 01/06/2016 - Adaptado para o Blog.

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quinta-feira, 16 de junho de 2016

EXPERIÊNCIA ANTERIOR NÃO É ÓBICE PARA RECONHECIMENTO DE EQUIPARAÇÃO


Um banco recorreu de sentença (1º grau) em cujo processo sua ex-empregada ganhara, dentre outras verbas, o direito à equiparação salarial com um paradigma (outro funcionário). A alegação do recurso foi que ele, embora tivesse o mesmo cargo e função dela, era mais experiente e mais produtivo, e, por isso, melhor remunerado. Ainda contestou outros pontos da sentença; a trabalhadora também recorreu.

Magistrados da 9ª Turma julgaram os recursos. O acórdão, de relatoria da desembargadora Bianca Bastos, assinalou que as provas testemunhais, inclusive de testemunha da própria ré, não sustentavam as alegações da instituição financeira, no que tangia ao suposto erro de se conceder a equiparação salarial. Até porque a autora não trouxe ao processo apenas um paradigma, mas três – e se aferiu que a empresa não provou haver diferença entre a produtividade e a capacidade técnica deles. Além disso, não havia diferença de tempo de serviço maior do que dois anos entre eles, conforme o art. 461 da CLT.

Sobre os outros sete pedidos do recurso ordinário da empresa, foram concedidos três: exclusão de pagamento de horas extras por violação do intervalo intra jornada, determinar que a apuração das horas extras concedidas sejam apenas as excedentes à oitava diária (aplicando o divisor 200), e determinar o desconto da cota-parte da autora em relação aos créditos previdenciários. Portanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa.

Já em relação ao recurso da trabalhadora, foram concedidos quatro de oito pedidos: pagamentos de uma parcela específica suprimida, de horas extras pela violação do art. 384 da CLT e também de reflexos em horas extras habituais nas parcelas de 14º salário e gratificações semestrais, além de integração da chamada “remuneração variável”. Ou seja, também foi parcialmente provido.

(Processo 0003132-69.2013.5.02.0021 – Acórdão 20160018697).

Fonte: TRT/SP - 07/06/2016 - Adaptado pelo Blog

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quarta-feira, 15 de junho de 2016

EMPREGADO GANHA HORA EXTRA RELATIVA À SUPRESSÃO DO INTERVALO


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa, do Rio de Janeiro, a pagar uma hora extra diária a um empregado que teve o intervalo intra jornada (pausa para refeição) suprimido por conta de negociação coletiva, que autorizava a antecipação e prorrogação da jornada de trabalho. A Turma invalidou o ajuste coletivo, afirmando que o intervalo intra jornada não pode ser suprimido por ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia indeferido a verba, por entender que não há impedimento legal para a flexibilização do tempo de duração do intervalo para refeição por intermédio de ajuste normativo. Segundo o Regional, o módulo semanal de trabalho de 36 horas foi modificado por norma coletiva para ser cumprido em escala de três dias de trabalho seguidos de dois de folga (3 X 2), de forma que o empregado trabalhava oito horas diárias, não havendo assim a sobrejornada. 

O TRT considerou também que o empregado não demonstrou que não podia usufruir de pequenos intervalos para refeição ao longo da jornada, e concluiu que a ausência de previsão para o intervalo não gerava direito às horas extraordinárias.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que o TST já pacificou o entendimento de que o intervalo intra jornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, respaldado no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. Por isso, o tempo mínimo de descanso não pode ser reduzido ou suprimido nem mesmo por negociação coletiva, como disposto na Súmula 437, item II, do TST.

A desembargadora observou ainda que a CLT, em seu artigo 71, estabelece que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Constatado, assim, que o empregado trabalhava oito horas por dia, a relatora condenou a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho, acrescida do adicional legal de 50%.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-1034-60.2010.5.01.0081).

Fonte: TST - 03/06/2016 - Adaptado para o Blog

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domingo, 12 de junho de 2016

MINHA QUERIDA NEIVA!!!


Esta mensagem é pra alguém que entende a minha linguagem, que junto comigo partilha carinho e compreensão, vários momentos da vida, e pra você que dia após dia preenche mais o meu viver, eu quero o melhor.

Estamos vivendo uma fase boa, de conhecimento e de trocas diariamente, um namoro que promete cada dia mais e mais grandes realizações e eu devo confessar que devo a você ao seu jeito tão bom de me conduzir os caminhos do carinho muito do que sinto.

Para o dia que representa o que somos, o melhor que temos a fazer é comemorá-lo e que seja assim, bem juntinhos.

Que tenhamos um dia dos namorados bem merecido com o carinho que temos reservado um para o outro.

Que a felicidade nos envolva e nos aproxime cada vez mais...

Amo Você Neiva...

Feliz dia nosso!!!