A nomeação tem que ser aceita pelo empregado e a penhora efetivada.
O artigo 884 da CLT estabelece
que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para
apresentar embargos. No entanto, essa garantia não se dá com a simples
nomeação de bens à penhora. A nomeação tem que ser aceita pelo empregado
e a penhora efetivada. Aí, sim, começa o prazo para oposição de
embargos à execução. Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve
a decisão de 1º Grau que não conheceu dos embargos opostos pelo banco
devedor antes de formalizada a penhora.
O banco devedor não se conformou, sustentando que garantiu a
execução, por meio de cotas de fundo de investimento. Além disso, na sua
visão, o prazo para opor embargos, tem início a partir do momento em
que a garantia é dada ou é convertida em penhora, o que acontecer
primeiro. Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco
de Alencar, para os embargos serem válidos, a execução deve ser
garantida previamente, o que pode ocorrer mediante depósito da quantia
fixada nos cálculos aprovados pelo juiz ou por nomeação de bens à
penhora, suficientes ao pagamento do débito.
No caso, segundo destacou o relator, o réu foi intimado para, em
cinco dias, efetuar o pagamento do valor do débito, próximo de
R$50.000,00. Contudo, o banco indicou à penhora cotas do fundo de
investimento e, antes que a empregada se manifestasse sobre os bens
oferecidos e a penhora fosse formalizada, foram opostos embargos à
execução. O magistrado lembrou que, no caso de nomeação de bens à
penhora, a garantia somente é concretizada com a constrição dos bens
oferecidos. Ou seja, tem que haver a formalização da penhora, com o
pronunciamento do juiz.
"Noutros termos, a garantia da execução não se dá apenas com a
simples nomeação de bens à penhora, é necessário o acolhimento da
indicação e a efetiva constrição dos bens oferecidos, quando então
começa o prazo para oposição de embargos à execução", ressaltou o juiz
convocado, destacando que, na hipótese do processo, no prazo fixado, a
empregada manifestou discordância com a nomeação de bens, sob o
argumento de não ter sido observada a ordem legal estabelecida pelo
artigo 655 do CPC. Por isso, o relator manteve a decisão que não
conheceu dos embargos à execução.
( 0001015-25.2010.5.03.0105 AP )
Fonte: TRT-MG
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