quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Embargos à execução não podem ser opostos antes da formalização da penhora

A nomeação tem que ser aceita pelo empregado e a penhora efetivada.
 
O artigo 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. No entanto, essa garantia não se dá com a simples nomeação de bens à penhora. A nomeação tem que ser aceita pelo empregado e a penhora efetivada. Aí, sim, começa o prazo para oposição de embargos à execução. Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que não conheceu dos embargos opostos pelo banco devedor antes de formalizada a penhora.
O banco devedor não se conformou, sustentando que garantiu a execução, por meio de cotas de fundo de investimento. Além disso, na sua visão, o prazo para opor embargos, tem início a partir do momento em que a garantia é dada ou é convertida em penhora, o que acontecer primeiro. Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, para os embargos serem válidos, a execução deve ser garantida previamente, o que pode ocorrer mediante depósito da quantia fixada nos cálculos aprovados pelo juiz ou por nomeação de bens à penhora, suficientes ao pagamento do débito.
No caso, segundo destacou o relator, o réu foi intimado para, em cinco dias, efetuar o pagamento do valor do débito, próximo de R$50.000,00. Contudo, o banco indicou à penhora cotas do fundo de investimento e, antes que a empregada se manifestasse sobre os bens oferecidos e a penhora fosse formalizada, foram opostos embargos à execução. O magistrado lembrou que, no caso de nomeação de bens à penhora, a garantia somente é concretizada com a constrição dos bens oferecidos. Ou seja, tem que haver a formalização da penhora, com o pronunciamento do juiz.
"Noutros termos, a garantia da execução não se dá apenas com a simples nomeação de bens à penhora, é necessário o acolhimento da indicação e a efetiva constrição dos bens oferecidos, quando então começa o prazo para oposição de embargos à execução", ressaltou o juiz convocado, destacando que, na hipótese do processo, no prazo fixado, a empregada manifestou discordância com a nomeação de bens, sob o argumento de não ter sido observada a ordem legal estabelecida pelo artigo 655 do CPC. Por isso, o relator manteve a decisão que não conheceu dos embargos à execução.
( 0001015-25.2010.5.03.0105 AP )
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 21 de agosto de 2012

JT condena empresa a pagar horas extras pela supressão do intervalo da mulher

Além disso, é fato notório que a mulher possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em casa", destacou.
 
O artigo 384 da CLT estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de quinze minutos, antes de dar início à jornada extraordinária. Nesse contexto, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo de 50%. Embora a norma em questão tenha o claro objetivo de proteger a saúde e higidez física da mulher, muito se vem discutindo no mundo jurídico se esse dispositivo não violaria o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Analisando um processo em que se discutia essa matéria, a juíza do trabalho substituta Sheila Marfa Valério, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que o artigo 384 da CLT não afronta o artigo 5º da Constituição da República, que determina a igualdade perante a lei. Isso porque a igualdade que se busca é a material. E nada mais justo que tratar os desiguais, desigualmente, nos limites de suas desigualdades. A magistrada citou como exemplo de aplicação do princípio da igualdade material o dispositivo da CLT que estabelece limites diferenciados de peso máximo que homens e mulheres podem carregar no trabalho."Nessa linha, a compleição física da mulher impõe algumas distinções previstas na lei. Além disso, é fato notório que a mulher possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em casa", destacou.
Na visão da julgadora, a não aplicação do teor do artigo 384 da CLT significaria dar um passo para trás nas questões sociais. Como ficou constatado que a jornada de trabalho da reclamante era prorrogada habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal, a juíza sentenciante condenou a ré ao pagamento de quinze minutos extras, por dia, acrescido de 80%, com devidos reflexos. A empregadora apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, apenas determinando que sejam observados os dias em que houve prestação de horas extras além da oitava hora diária.
( 0000353-64.2011.5.03.0028 ED )
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal

O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão da Lei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo.
O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2
Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo.
O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66.
Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.
Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo.
 
Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371
Fonte: TST

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domingo, 19 de agosto de 2012

Cuidadora de idosa em dias alternados consegue vínculo de emprego

Ele alegou que não havia relação de emprego, pois a reclamante foi contratada para trabalhar como diarista, para receber por dia.
 
Uma trabalhadora que cuidou de uma idosa por quase dois anos conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica. O caso foi julgado pelo juiz substituto José Barbosa Neto Fonseca Suett, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. A trabalhadora ajuizou a reclamação contra o filho da idosa. Ele alegou que não havia relação de emprego, pois a reclamante foi contratada para trabalhar como diarista, para receber por dia. Mas não foi o que constatou o magistrado ao analisar as provas do processo.
Conforme esclareceu o magistrado, para a caracterização do vínculo doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, é necessária a prestação de serviços de forma contínua e com finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. É preciso também haver continuidade, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida para o reconhecimento da relação de emprego nos moldes da CLT. "A figura da prestadora de trabalho no âmbito residencial, conhecida usualmente como DIARISTA, ou seja, aquela que presta trabalho (v.g.: lavar, passar, serviços faxina, etc) de uma a três vezes por semana, sem rigor no horário ou mesmo no comparecimento para execução de seu trabalho em residência e ausência de rigidez obrigacional quanto aos horários, não presta seus serviços com o pressuposto da continuidade exigida no art. 1º da Lei nº 5.859/72", explicou o julgador.
No caso, a reclamante não pode ser considerada diarista. É que a prestação de serviços se deu de forma contínua, conforme reconhecido na própria defesa. Ficou claro que os serviços eram executados, rotineiramente, por 24 horas seguidas, em dias alternados. Até porque tratava-se de assistência a uma idosa, que estava bastante enfraquecida pela doença, e, por isso, necessitava de cuidados contínuos e permanentes.
"É óbvio, portanto, que, nos termos da Lei 5.859/72, a reclamante não era uma mera diarista, mas atuava, na realidade, como empregada doméstica",concluiu o julgador, condenando o reclamado a anotar a carteira da reclamante como empregada doméstica, no período de 27/9/2008 até 15/9/2010, com o pagamento do salário mensal e das verbas trabalhistas, como férias vencidas indenizadas, 13º salários, feriados trabalhados, em dobro, com integração à remuneração. O réu não recorreu da decisão.
( nº 00614-2011-059-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG

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