Ele alegou que não havia relação de
emprego, pois a reclamante foi contratada para trabalhar como diarista,
para receber por dia.
Uma trabalhadora que cuidou de
uma idosa por quase dois anos conseguiu obter na Justiça do Trabalho o
reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica. O caso foi julgado
pelo juiz substituto José Barbosa Neto Fonseca Suett, em exercício na 1ª
Vara do Trabalho de Governador Valadares. A trabalhadora ajuizou a
reclamação contra o filho da idosa. Ele alegou que não havia relação de
emprego, pois a reclamante foi contratada para trabalhar como diarista,
para receber por dia. Mas não foi o que constatou o magistrado ao
analisar as provas do processo.
Conforme esclareceu o magistrado, para a caracterização do
vínculo doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, é necessária a prestação
de serviços de forma contínua e com finalidade não lucrativa a pessoa ou
a família, no âmbito residencial destas. É preciso também haver
continuidade, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida para
o reconhecimento da relação de emprego nos moldes da CLT. "A figura da
prestadora de trabalho no âmbito residencial, conhecida usualmente como
DIARISTA, ou seja, aquela que presta trabalho (v.g.: lavar, passar,
serviços faxina, etc) de uma a três vezes por semana, sem rigor no
horário ou mesmo no comparecimento para execução de seu trabalho em
residência e ausência de rigidez obrigacional quanto aos horários, não
presta seus serviços com o pressuposto da continuidade exigida no art.
1º da Lei nº 5.859/72", explicou o julgador.
No caso, a reclamante não pode ser considerada diarista. É que a
prestação de serviços se deu de forma contínua, conforme reconhecido na
própria defesa. Ficou claro que os serviços eram executados,
rotineiramente, por 24 horas seguidas, em dias alternados. Até porque
tratava-se de assistência a uma idosa, que estava bastante enfraquecida
pela doença, e, por isso, necessitava de cuidados contínuos e
permanentes.
"É óbvio, portanto, que, nos termos da Lei 5.859/72, a reclamante
não era uma mera diarista, mas atuava, na realidade, como empregada
doméstica",concluiu o julgador, condenando o reclamado a anotar a
carteira da reclamante como empregada doméstica, no período de 27/9/2008
até 15/9/2010, com o pagamento do salário mensal e das verbas
trabalhistas, como férias vencidas indenizadas, 13º salários, feriados
trabalhados, em dobro, com integração à remuneração. O réu não recorreu
da decisão.
( nº 00614-2011-059-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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