sábado, 14 de maio de 2011

Gestante que recusou retorno ao emprego ganha direito a indenização

Contratada como auxiliar de escritório em 2000, ela foi dispensada em 2008, sem justa causa, quando estava grávida de sete semanas.

Por conta do princípio da proteção à maternidade, a garantia de emprego à gestante é um direito fundamental. Logo, a recusa da empregada a retornar ao trabalho não é suficiente para se admitir que houve renúncia à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Flapa Mineração e Incorporações Ltda. e manteve decisão que a condenou ao pagamento da indenização do período garantido pela estabilidade provisória a uma empregada gestante.

Contratada como auxiliar de escritório em 2000, ela foi dispensada em 2008, sem justa causa, quando estava grávida de sete semanas. No decorrer do contrato de trabalho, segundo afirmou, foi vítima de assédio moral por uma das sócias da empresa, que a tratava de modo desrespeitoso, agressivo e constrangedor, com uso de xingamentos. Por isso, além da indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante, com todas as verbas, como se trabalhando estivesse, desde a dispensa até cinco meses após o parto, a auxiliar pediu também indenização por assédio moral.

Na audiência de conciliação, a Flapa lhe propôs retornar ao trabalho, mas ela recusou, com a alegação de assédio moral. Ao julgar seus pedidos, a 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu a indenização da estabilidade gestacional, mas rejeitou o pedido de indenização por assédio moral. Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluiu da condenação a indenização relativa à estabilidade por entender que, ao recusar a proposta de retorno ao emprego, a auxiliar renunciou ao direito.

No TST, a a Sétima Turma reformou o acórdão e determinou o pagamento da indenização, com base no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Flapa recorreu então à SDI-1.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o TST tem decidido, de forma reiterada, que a gestante não pode renunciar à proteção prevista no ADCT. Ele entende, também, não ser razoável que a empregada, sendo protegida pela impossibilidade de dispensa arbitrária, seja privada da estabilidade constitucionalmente prevista por haver se recusado a voltar ao emprego.

Por fim, o ministro observou em seu voto o fato de que não cabe à empresa o “arrependimento unilateral” por dispensar a trabalhadora quando há inibição objetiva, e que o retorno da auxiliar ao trabalho, diante da suspeita de assédio moral, não era recomendável. “A gestação é período em que a mãe necessita de um ambiente de equilíbrio para trabalhar, o que não lhe poderia ser entregue”, assinalou. Com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Peduzzi e Augusto César de Carvalho, os ministros da SDI-1 acompanharam o relator.

Processo: RR-119700-60.2008.5.03.0137

Fonte: TST

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quinta-feira, 12 de maio de 2011

Novo Piso Salarial Fixado no Estado do Paraná

O Governo do Estado do Paraná, através da Lei 16.807, de 1-5-2011, publicada no DO-PR de 2-5-2011, fixou com efeitos a partir de 1-5-2011, pisos salariais de R$ 708,74, R$ 736,00, R$ 763,26, R$ 817,78, em todo o Estado do Paraná, por categoria profissional, sendo que o de R$ 736,00 aplica-se, inclusive, aos empregados domésticos.

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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Salário Empregada Doméstica - Paraná 2011

Fixado o valor do Piso Salarial para o Estado do Paraná



O Governo do Estado do Paraná, através da Lei 16.807, de 1-5-2011, publicada no DO-PR de 2-5-2011, fixou com efeitos a partir de 1-5-2011, pisos salariais de R$ 708,74, R$ 736,00, R$ 763,26, R$ 817,78, em todo o Estado do Paraná, por categoria profissional, sendo que o de R$ 736,00 aplica-se, inclusive, aos empregados domésticos.

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TRT libera depósito recursal sem caução no curso da execução provisória

Um dos dispositivos legais que tiveram sua redação alterada no projeto do novo CPC foi o artigo 475-O.

Dentro de pouco tempo, o Brasil terá um novo Código de Processo Civil. As novidades do novo CPC terão forte impacto no processo do trabalho, uma vez que alguns dispositivos do processo civil são frequentemente aplicados, como apoio, ao processo trabalhista. O Ministério da Justiça lançou umsite com o objetivo de incentivar o debate público, num ambiente interativo, sobre o projeto do novo CPC, que tramita atualmente na Câmara dos Deputados.

Nesse site há diversos recursos que permitem, por exemplo, que todos os cadastrados emitam suas sugestões para o aperfeiçoamento de cada uma das novas disposições processuais. Pode ser encontrada também uma tabela comparativa entre o CPC vigente desde 1973, o texto original da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do anteprojeto e o projeto final do Senado Federal, que já votou a matéria. Para participar do debate público, o interessado deverá se registrar no endereço eletrônico http://participacao.mj.gov.br/cpc e postar seus comentários ao texto, respeitando os termos de uso. As sugestões serão recebidas até o dia 12/05/2011 e os resultados do debate serão encaminhados à Comissão Especial encarregada da análise do projeto do novo Código na Câmara dos Deputados.

Um dos dispositivos legais que tiveram sua redação alterada no projeto do novo CPC foi o artigo 475-O. No Código vigente, o parágrafo 2º, inciso I, desse artigo estabelece que, tratando-se de crédito de natureza alimentar, o levantamento poderá ser autorizado, na execução provisória (fundada em sentença impugnada mediante recurso, ainda pendente de julgamento), independente de caução (garantia que consiste em colocar bens à disposição do juízo), até o limite de 60 salários mínimos, se for demonstrado o estado de necessidade do empregado. Com base nessa norma do CPC, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição de um reclamante e, modificando a sentença, autorizou a liberação imediata dos valores dos depósitos recursais, no curso da execução provisória, sem caução, no limite do crédito que lhe cabe. No caso, o valor da dívida trabalhista é de R$138.411,21 e o valor dos depósitos recursais é de R$16.865,71, que, inclusive, corresponde a menos de 30 salários mínimos.

No entender da desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso do trabalhador, não há dúvida de que as parcelas objeto da condenação, em sua quase integralidade, são de natureza salarial e, portanto, alimentar, como, por exemplo, diferenças salariais, adicional noturno e adicional de insalubridade. Além disso, a desembargadora antevê poucas chances de êxito do agravo de instrumento interposto pela empresa, por meio do qual ela contesta diversas diferenças salariais deferidas e ainda pretende o reexame da prova testemunhal. No mais, para a desembargadora ficou clara a situação de necessidade do empregado, que, inclusive, anexou ao processo a declaração de pobreza.

Portanto, diante desse contexto, a julgadora concluiu que não há impedimento para a liberação dos valores depositados, de modo a garantir a efetividade e a celeridade da Justiça. "Registre-se, por oportuno, apenas, que não afasta essa conclusão o disposto no art. 899, parágrafo 1o da CLT, no sentido da liberação do depósito recursal quando transitada em julgado a decisão recorrida. Isso porque se a nova ordem processual civil apresenta-se de modo mais condizente com a realidade, registrando avanço considerável para a rápida solução das condenações na fase de execução, tais medidas mais ainda se justificam no processo do trabalho, em cujas condenações, na grande maioria, os valores respectivos dizem respeito a crédito de natureza alimentar", finalizou.

( 0039000-26.2009.5.03.0020 AP )

Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 10 de maio de 2011

Turma decide que empregado contratado por prazo certo não tem estabilidade provisória

No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias.

O entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória mínima de doze meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em caso de acidente de trabalho.

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista julgado recentemente na Turma, não é possível estender o instituto da estabilidade provisória prevista para trabalhadores com contrato por prazo indeterminado aos empregados com contrato de prazo certo para terminar.

No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias. Durante esse período, a empregada sofreu acidente de trajeto, quando dirigia a moto da residência para o local de serviço. Após o fim do afastamento por auxílio-doença acidentário, a trabalhadora reivindicou a reintegração no emprego por mais doze meses, como prevê a legislação.

A 4ª Vara do Trabalho de Blumenau e o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) deram razão à empregada, porque o acidente de trânsito sofrido no trajeto de casa para o serviço equiparava-se a acidente de trabalho para efeitos previdenciários e, nessas condições, haveria a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.

O TRT observou que, nos contratos a termo, o empregado não tem direito à estabilidade provisória, mas situações envolvendo acidente de trabalho requerem interpretação diversa, pois o empregador deve responder pelas consequências do infortúnio. De acordo com o Regional, o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador meio de subsistência no momento de maior fragilidade.

Contudo, para o ministro Renato Paiva, o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo, portanto, incompatível com o instituto da estabilidade provisória que impede a despedida nos contratos por prazo indeterminado.

O relator afirmou que o fato de a empregada ter recebido benefício previdenciário, por causa do acidente de trabalho, não transforma o contrato com prazo certo para acabar em contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora quanto à estabilidade provisória de que trata a Lei nº 8.213/91.

Embora o ministro Renato reconheça que a matéria ainda está sendo discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ele citou precedentes do colegiado nesse sentido. O ministro Guilherme Caputo Bastos acompanhou o voto do relator para afastar a estabilidade acidentária, como queria a empresa, e, assim, negar o pedido de reintegração no emprego feito pela bordadeira. Já o ministro José Roberto Freire Pimenta ficou vencido, pois defende tese diferente.

Processo: (RR-3300-41.2009.5.12.0051)

Fonte: TST

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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Dispensa com justa causa revertida em sem justa causa assegura 70 mil a trabalhador

Segundo o técnico, por força do ajustado em cláusula de acordo coletivo, deveriam avisá-lo ‘por escrito’ e ‘mediante recibo’ da razão determinante da justa causa.

Um técnico de segurança do trabalho, que, apesar de não ter praticado qualquer ato capaz de caracterizar dispensa por justa causa, ainda assim foi dispensado de forma imotiva receberá indenização por danos morais no valor de 70 mil reais. O acórdão foi proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso da Nestlé Brasil Ltda. e manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho.

Além do técnico, demitido após 18 anos de trabalho, a Nestlé demitiu outros nove empregados de alto escalão, sete deles por justa causa e outros três foram ‘convidados’ a pedir demissão. Esse fato foi noticiado pelo Jornal da Manhã, em sua edição do dia 10/06/2005 com o título “Funcionários da Nestlé contestam demissão”.

Segundo o Jornal, os ex-funcionários ficaram abalados moralmente: não sabiam onde erraram, nem qual negligência praticaram para serem demitidos, mesmo porque, conforme afirmaram, em janeiro daquele ano, todos eles passaram por um processo de avaliação de desempenho, obtendo resultados positivos.

Na inicial, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP), o técnico disse não ter praticado qualquer ato passível de dispensa por justa causa, tendo a Nestlé, inclusive, dito ao Jornal da Manhã que aconteceram ‘irregularidades na fábrica, cujos detalhes estão sendo apurados’. Segundo o técnico, por força do ajustado em cláusula de acordo coletivo, deveriam avisá-lo ‘por escrito’ e ‘mediante recibo’ da razão determinante da justa causa.

Diante disso, pleiteou a reintegração, em virtude da descaracterização da justa causa, ou, a conversão da dispensa para ‘sem justa causa’, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão, indenização por danos morais no valor de 90 mil reais e perdas e danos, de 40 mil reais.

Ao prover, em parte, seus pedidos, a Vara do Trabalho condenou a Nestlé a pagar-lhe aviso prévio de 60 dias, com projeção nas demais verbas e estipulou a indenização por danos morais no valor de R$ 71.753,40, correspondente a 36 salários recebidos pelo técnico.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), convicto do dano causado e do dever de repará-lo“Não como forma de pagar a dor e a humilhação sofridos pelo reclamante, mas como forma de compensar-lhe e, com fé, inibir na ré a prática de atos impensados ou mecânicos que podem fulminar com a vida pessoal de outrem”, concluiu.

No recurso de revista ao TST, a Nestlé questionou os critérios para definição do valor da indenização por danos morais. Afirmou ter sido violado o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).

Mas o relator do caso na Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não entendeu violado o artigo 4º da LICC, como exige a alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT (cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF) “É que tal artigo, ao dispor sobre a interpretação legislativa e a forma de aplicação da lei, não guarda pertinência com a matéria em debate, que diz respeito à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais”. O ministro também citou precedentes de sua autoria, de idêntico entendimento, em outros processos no TST. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=55168&ano_int=2007&qtd_acesso=2665503 >(RR-101800-57.2005.5.15.0033)

Fonte: TST

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