O Paraná está importando três vezes mais em 2010 do que nos primeiros quatro meses do ano passado, quando o país ainda sentia fortemente as consequências da crise financeira mundial. De janeiro a abril, o estado comprou US$ 3,6 bilhões do exterior, alta de 51% em relação ao mesmo período de 2009. As exportações chegaram a US$ 3,8 bilhões, 16% a mais do que no ano anterior. Apenas no mês passado, os embarques somaram US$ 1,3 bilhão, valor 13% maior do que o registrado em março. As importações avançaram 8% em relação ao mês anterior, para cerca de US$ 1 bilhão. Os dados são do Ministério do Desenvolvimento.
Além de uma base de comparação deprimida, devido à crise de 2009, a alta nas importações é reflexo da compra de materiais elétricos e eletrônicos (US$ 423 milhões) e de materiais para transporte (US$ 579 milhões). Os aumentos na importação desse tipo de produto em relação ao primeiro quadrimestre de 2009 foram de 75,6% e 64,8%, respectivamente. Análise feita pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) afirma que os números refletem a aquisição de veículos e implementos barateados pela valorização do real, e a compra de peças para a montagem de equipamentos eletrônicos, em especial computadores.
Do outro lado da balança, na exportação, o país mostra uma recuperação mais lenta, especialmente por causa da queda no preço dos produtos agrícolas – o que inibe a venda da safra estadual para o exterior. Até abril, o embarque de soja foi 1% menor do que em 2009. O açúcar caiu 13% e os cereais, 8%.
Análise
Neste ano, até agora, os manufaturados lideram a pauta de exportação, com 45% da participação, contra 44% dos produtos básicos. O fenômeno não havia sido verificado no ano passado, quando os produtos sem valor agregado tiveram participação maior no volume exportado. “Os produtos manufaturados, que chegaram a representar 57,4% das exportações em 2006, atingiram 42% em 2009, perdendo a primeira colocação para os produtos básicos, que passaram de 29,3% em 2006 para 44,4% em 2009”, afirmou Maurílio Schmitt, chefe do Departamento Econômico da Fiep.
Outro fator apontado pela Fiep é o avanço da concentração do comércio com a China. A soma das importaçõe e exportações com o país asiático subiu de 12%, no primeiro quadrimestre de 2009, para 15% no mesmo período deste ano. A Argentina é a segunda com maior corrente de comércio com o estado, mas o nível manteve-se estável, em 10%.
O complexo soja também perdeu participação no total exportado. O grão era responsável por 31,7% da pauta de janeiro a abril do ano passado. Neste ano, representou até agora 27% do total vendido ao exterior. Quem ganhou em participação, passando a ocupar a segunda posição na pauta, foram os materiais de transporte, que passaram de 12,5% para 15,5%. A exportação de carnes ficou estável, na terceira posição, com 14,6% de participação.
Fonte: Gazeta do Povo
Abraços...
sábado, 29 de maio de 2010
sexta-feira, 28 de maio de 2010
Sócios-gerentes respondem por multa de empresa
Quando uma sociedade é desfeita irregularmente e a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, os sócios-gerentes podem responder por multa administrativa. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Advocacia-Geral da União obteve, na Justiça Federal, decisão favorável para permitir a citação dos sócios-gerentes.
Depois de ajuizar ação de execução contra a empresa Divina Infância Confecções Ltda., o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) foi informado que o empreendimento havia encerrado suas atividades de maneira irregular. Assim, havia impossibilidade da penhora de bens para pagamento de multa administrativa inscrita em dívida ativa.
A autarquia requereu o redirecionamento da execução, cobrando a dívida dos sócios-gerentes da empresa. O juiz da 3ª Vara da Secção Judiciária de Juiz de Fora (MG) negou o pedido. O fundamento foi o de que, por não se tratar de relação de consumo ou de relação jurídica tributária, as regras da desconsideração da personalidade jurídica não seriam aplicáveis.
O Inmetro recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foi representado pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e pela Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora. Ajuizou o Agravo de Instrumento alegando que a multa administrativa decorre de infração à legislação metrológica.
As Procuradorias argumentaram que a suspensão da multa ofenderia as regras do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo estabelece que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando houver infração à lei.
O relator do caso, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, acolheu os argumentos da PRF-1 e da PSF-MG, e determinou a citação dos sócios-gerentes na ação.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
Abraços...
Depois de ajuizar ação de execução contra a empresa Divina Infância Confecções Ltda., o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) foi informado que o empreendimento havia encerrado suas atividades de maneira irregular. Assim, havia impossibilidade da penhora de bens para pagamento de multa administrativa inscrita em dívida ativa.
A autarquia requereu o redirecionamento da execução, cobrando a dívida dos sócios-gerentes da empresa. O juiz da 3ª Vara da Secção Judiciária de Juiz de Fora (MG) negou o pedido. O fundamento foi o de que, por não se tratar de relação de consumo ou de relação jurídica tributária, as regras da desconsideração da personalidade jurídica não seriam aplicáveis.
O Inmetro recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foi representado pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e pela Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora. Ajuizou o Agravo de Instrumento alegando que a multa administrativa decorre de infração à legislação metrológica.
As Procuradorias argumentaram que a suspensão da multa ofenderia as regras do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo estabelece que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando houver infração à lei.
O relator do caso, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, acolheu os argumentos da PRF-1 e da PSF-MG, e determinou a citação dos sócios-gerentes na ação.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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quinta-feira, 27 de maio de 2010
Refis extingue apropriação indébita anterior
A mera adesão ao Refis já extingue as penas relativas a apropriação indébita de contribuição previdenciária, caso a opção pelo parcelamento seja feita antes da entrega da denúncia. É o que entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a contribuições retidas mas não repassadas até a vigência da Lei 9.964, que instituiu o primeiro Refis, em 2000. O acórdão, lavrado no dia 11 de maio, extinguiu a pena de prisão de empresários que já haviam sido condenados pelo crime em primeira instância.
Na denúncia, apresentada à Justiça em 2006, o Ministério Público Federal acusou os empresários de reter dos funcionários e não repassar ao fisco contribuições previdenciárias mensais referentes a quase três anos. Foram nada menos que 34 meses, entre abril de 1997 e janeiro de 2000, sem enviar um tostão ao INSS, de acordo com os procuradores. O crime, previsto no artigo 168-A do Código Penal, prevê pena de dois a cinco anos prisão.
A dívida da empresa chegou a ser incluída no primeiro Refis, programa de parcelamento de longo prazo do governo federal, que permitiu a negociação de débitos, em alguns casos, em até dezenas de anos. No entanto, a empresa foi excluída do programa em 2004 por falta de pagamento. O sócio-gerente, condenado pela apropriação indébita, deixou a companhia um ano antes.
Levada à 7ª Turma do TRF-4, a questão girou em torno de qual lei seria competente para incidir sobre o caso. A Lei 9.249, de 1995, afirmava em seu artigo 34 que a punibilidade do crime tributário terminava quando o agente pagasse a contribuição antes do recebimento da denúncia. Por pagamento, entenda-se também “parcelamento”. De outro lado, a Lei 9.964, que deu à luz o Refis, exigia que o débito fosse integralmente quitado antes de extinguir o direito de o Estado punir a prática.
Para os desembargadores, o fato de os débitos serem de período anterior ao da Lei do Refis os coloca debaixo da vigência da lei anterior. Além disso, como a norma que instituiu o parcelamento é mais gravosa ao réu, não pode retroagir. Por isso, o Habeas Corpus pedido pelos advogados Jacinto Coutinho e Edward Carvalho, do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados, foi concedido de forma unânime.
Entendimento pacificado
O relator do pedido, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, citou outras decisões da 7ª Turma, idênticas desde 2008. “Ocorrendo o parcelamento do débito no crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias pela adesão ao Refis antes do recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/1995, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto”, disse o desembargador Amaury Athayde, ao julgar uma Apelação Criminal em 2008.
“O parcelamento do débito e o pagamento de inúmeras parcelas do Refis antes do recebimento da denúncia implica a extinção da punibilidade, não podendo ser invocado o disposto no parágrafo 3º do art. 15 da Lei 9.964/2000, que exige o pagamento integral, tendo em vista que os fatos objetos da ação penal são anteriores à sua vigência”, repetiu o desembargador Marcos Roberto dos Santos, em 2009.
“Sendo os crimes integralmente cometidos na vigência da Lei 9.249/95, deve incidir a hipótese normativa de extinção da punibilidade pelo parcelamento prévio à denúncia, ainda que formalizado após vigência de norma penal mais gravosa, nos termos do artigo 34 da lei vigente à época do crime”, confirmou o desembargador Néfi Cordeiro em outro acórdão, publicado em 2010.
Com a jurisprudência ao seu lado, o desembargador Márcio Antônio da Rocha decidiu extinguir a Ação Penal. “Ainda que o débito fiscal, que decorre da ausência do repasse, tenha sido incluído no Refis (Lei 9.964/2000), se os fatos são anteriores à lei que rege o parcelamento, essa não se aplica retroativamente, no que tange à causa de extinção da punibilidade ali prevista”, afirmou. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Tadaaqui Hirose e Néfi Cordeiro.
Fonte: Consultor Jurídico
Abraços...
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Na denúncia, apresentada à Justiça em 2006, o Ministério Público Federal acusou os empresários de reter dos funcionários e não repassar ao fisco contribuições previdenciárias mensais referentes a quase três anos. Foram nada menos que 34 meses, entre abril de 1997 e janeiro de 2000, sem enviar um tostão ao INSS, de acordo com os procuradores. O crime, previsto no artigo 168-A do Código Penal, prevê pena de dois a cinco anos prisão.
A dívida da empresa chegou a ser incluída no primeiro Refis, programa de parcelamento de longo prazo do governo federal, que permitiu a negociação de débitos, em alguns casos, em até dezenas de anos. No entanto, a empresa foi excluída do programa em 2004 por falta de pagamento. O sócio-gerente, condenado pela apropriação indébita, deixou a companhia um ano antes.
Levada à 7ª Turma do TRF-4, a questão girou em torno de qual lei seria competente para incidir sobre o caso. A Lei 9.249, de 1995, afirmava em seu artigo 34 que a punibilidade do crime tributário terminava quando o agente pagasse a contribuição antes do recebimento da denúncia. Por pagamento, entenda-se também “parcelamento”. De outro lado, a Lei 9.964, que deu à luz o Refis, exigia que o débito fosse integralmente quitado antes de extinguir o direito de o Estado punir a prática.
Para os desembargadores, o fato de os débitos serem de período anterior ao da Lei do Refis os coloca debaixo da vigência da lei anterior. Além disso, como a norma que instituiu o parcelamento é mais gravosa ao réu, não pode retroagir. Por isso, o Habeas Corpus pedido pelos advogados Jacinto Coutinho e Edward Carvalho, do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados, foi concedido de forma unânime.
Entendimento pacificado
O relator do pedido, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, citou outras decisões da 7ª Turma, idênticas desde 2008. “Ocorrendo o parcelamento do débito no crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias pela adesão ao Refis antes do recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/1995, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto”, disse o desembargador Amaury Athayde, ao julgar uma Apelação Criminal em 2008.
“O parcelamento do débito e o pagamento de inúmeras parcelas do Refis antes do recebimento da denúncia implica a extinção da punibilidade, não podendo ser invocado o disposto no parágrafo 3º do art. 15 da Lei 9.964/2000, que exige o pagamento integral, tendo em vista que os fatos objetos da ação penal são anteriores à sua vigência”, repetiu o desembargador Marcos Roberto dos Santos, em 2009.
“Sendo os crimes integralmente cometidos na vigência da Lei 9.249/95, deve incidir a hipótese normativa de extinção da punibilidade pelo parcelamento prévio à denúncia, ainda que formalizado após vigência de norma penal mais gravosa, nos termos do artigo 34 da lei vigente à época do crime”, confirmou o desembargador Néfi Cordeiro em outro acórdão, publicado em 2010.
Com a jurisprudência ao seu lado, o desembargador Márcio Antônio da Rocha decidiu extinguir a Ação Penal. “Ainda que o débito fiscal, que decorre da ausência do repasse, tenha sido incluído no Refis (Lei 9.964/2000), se os fatos são anteriores à lei que rege o parcelamento, essa não se aplica retroativamente, no que tange à causa de extinção da punibilidade ali prevista”, afirmou. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Tadaaqui Hirose e Néfi Cordeiro.
Fonte: Consultor Jurídico
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quarta-feira, 26 de maio de 2010
Contribuinte poderá pagar multa de 75% por má-fé
A Receita Federal poderá aplicar multa de 75% sob o valor da dedução ou compensação de tributos feitos indevidamente ao contribuinte pessoa física que cometer infração na declaração do Imposto de Renda para receber maior restituição ou pagar menos tributos. A penalidade, no entanto, só poderá ser concedida se houver comprovação, pelo Fisco, de "dolo ou má-fé" do contribuinte.
Essa punição à pessoa física foi garantida ontem à noite pela Câmara, com a aprovação da Medida Provisória n.º 472. A MP, porém, ainda depende de sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor.
A medida provisória ficou conhecida por tratar de variados temas, como a criação de regimes especiais de tributação para incentivar a indústria brasileira. A situação ficou ainda pior no Senado, onde o recebeu mais de 50 emendas para tratar de renegociação de dívidas agrícolas, ampliação do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), injeção de R$ 1 bilhão no Banco do Nordeste, entre outros. Com essas alterações, retornou aos deputados.
Uma das emendas rejeitadas na Câmara foi justamente a que trata de multa à pessoa física que cometer erro ou infração na hora de declarar o IR. O Senado havia reduzido de 75% para 50% o valor da multa sobre o valor da dedução ou compensação indevida e abriu a possibilidade de que a punição fosse concedida sem comprovação de dolo ou má-fé.
Para o deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), a emenda não poderia ser aceita porque jogava ao contribuinte a responsabilidade de provar que não agiu de má-fé. Com esse argumento, os deputados decidiram rejeitar a proposta do Senado e acatar o projeto da Câmara, que estabelecia a multa de 75%, desde que comprovado dolo ou má-fé.
Abraços...
Essa punição à pessoa física foi garantida ontem à noite pela Câmara, com a aprovação da Medida Provisória n.º 472. A MP, porém, ainda depende de sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor.
A medida provisória ficou conhecida por tratar de variados temas, como a criação de regimes especiais de tributação para incentivar a indústria brasileira. A situação ficou ainda pior no Senado, onde o recebeu mais de 50 emendas para tratar de renegociação de dívidas agrícolas, ampliação do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), injeção de R$ 1 bilhão no Banco do Nordeste, entre outros. Com essas alterações, retornou aos deputados.
Uma das emendas rejeitadas na Câmara foi justamente a que trata de multa à pessoa física que cometer erro ou infração na hora de declarar o IR. O Senado havia reduzido de 75% para 50% o valor da multa sobre o valor da dedução ou compensação indevida e abriu a possibilidade de que a punição fosse concedida sem comprovação de dolo ou má-fé.
Para o deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), a emenda não poderia ser aceita porque jogava ao contribuinte a responsabilidade de provar que não agiu de má-fé. Com esse argumento, os deputados decidiram rejeitar a proposta do Senado e acatar o projeto da Câmara, que estabelecia a multa de 75%, desde que comprovado dolo ou má-fé.
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terça-feira, 25 de maio de 2010
Parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009 Informações acerca da “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”
Informações acerca da “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010.
1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, com o objetivo de convocar todos os optantes pelas modalidades de parcelamento, cujo requerimento tenha sido deferido, para que, no período de 1º a 30 de junho de 2010, informem se irão ou não incluir todos os seus débitos nos referidos parcelamentos.
2. A manifestação é compulsória e o optante que não se manifestar até 30 de junho de 2010 terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado.
3. A convocação, no entanto, não se destina aos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja intimação ocorrerá em momento posterior, ainda a ser definido.
4. Nesta etapa preliminar à conclusão da consolidação, será disponibilizado, no e-CAC, um formulário eletrônico questionando, apenas, se o optante irá incluir ou não a totalidade dos seus débitos existentes no âmbito da PGFN ou da RFB nos parcelamentos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
5. Antes de efetuar a declaração, o optante poderá visualizar os débitos existentes em seu nome junto à PGFN ou à RFB nos endereços eletrônicos www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, mas não será necessário indicar a modalidade de parcelamento de cada débito e o valor das parcelas mínimas exigido ainda não será alterado.
6. O optante que escolher a resposta “SIM” terá feito a indicação de todos os débitos para o parcelamento, com exceção daqueles que estiverem com a exigibilidade suspensa. A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos, por conseguinte, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN) pela própria internet.
7. A escolha do “NÃO” significa que o optante não pretende parcelar a totalidade dos débitos em cobrança existentes em seu nome. Logo, como conseqüência, para obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN), o optante precisará comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento e, assim, aguardar a análise específica do requerimento da certidão.
8. O procedimento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, não esgota os demais atos que serão necessários para a conclusão da consolidação do parcelamento, que em tempo oportuno serão divulgados a todos optantes.
Abraços...
1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, com o objetivo de convocar todos os optantes pelas modalidades de parcelamento, cujo requerimento tenha sido deferido, para que, no período de 1º a 30 de junho de 2010, informem se irão ou não incluir todos os seus débitos nos referidos parcelamentos.
2. A manifestação é compulsória e o optante que não se manifestar até 30 de junho de 2010 terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado.
3. A convocação, no entanto, não se destina aos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja intimação ocorrerá em momento posterior, ainda a ser definido.
4. Nesta etapa preliminar à conclusão da consolidação, será disponibilizado, no e-CAC, um formulário eletrônico questionando, apenas, se o optante irá incluir ou não a totalidade dos seus débitos existentes no âmbito da PGFN ou da RFB nos parcelamentos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
5. Antes de efetuar a declaração, o optante poderá visualizar os débitos existentes em seu nome junto à PGFN ou à RFB nos endereços eletrônicos www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, mas não será necessário indicar a modalidade de parcelamento de cada débito e o valor das parcelas mínimas exigido ainda não será alterado.
6. O optante que escolher a resposta “SIM” terá feito a indicação de todos os débitos para o parcelamento, com exceção daqueles que estiverem com a exigibilidade suspensa. A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos, por conseguinte, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN) pela própria internet.
7. A escolha do “NÃO” significa que o optante não pretende parcelar a totalidade dos débitos em cobrança existentes em seu nome. Logo, como conseqüência, para obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN), o optante precisará comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento e, assim, aguardar a análise específica do requerimento da certidão.
8. O procedimento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, não esgota os demais atos que serão necessários para a conclusão da consolidação do parcelamento, que em tempo oportuno serão divulgados a todos optantes.
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segunda-feira, 24 de maio de 2010
Marcação de ponto por exceção é inválida
A 1a Turma do TRT-MG considerou inválido o sistema de marcação de ponto adotado por uma empresa, o qual apenas lança automaticamente o horário de trabalho normal do empregado e, quando ocorrem as exceções, como faltas e horas extras, o registro é substituído pela anotação da situação excepcional. Os julgadores concluíram que a forma adotada pela empresa viola o disposto no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT. Portanto, dando razão parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e determinou que a reclamada cesse a prática do sistema de ponto por exceção e providencie um sistema de controle de freqüência, com registro dos horários reais de entrada e saída do trabalho.
A juíza sentenciante havia indeferido o pedido de tutela inibitória (que visa a prevenir eventuais ocorrências de novos danos, com a proibição da prática do ato danoso), feito pelo MPT, por entender que o sistema de ponto praticado pela empresa não é ilegal, já que os trabalhadores podem anotar as horas extras prestadas. Na sua visão, essa forma de registro é inovadora e de fácil manuseio, não se podendo presumir a existência de fraude apenas por ser diferente do usual. Mas o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida interpretou os fatos de outra forma.
O relator esclareceu que o artigo 74, parágrafo 2o, da CLT, estabelece que o início e o final da jornada devem, obrigatoriamente, ser registrados. “Trata-se de norma de ordem pública, relacionada com a possibilidade, inclusive, de fiscalização do cumprimento das regras que limitam a jornada diária e semanal de trabalho” - ressaltou. A forma escolhida pela empresa equivale à ausência de registro da jornada normal de trabalho, na medida em que apenas as exceções são anotadas pelo empregado. Além disso, embora as horas extras prestadas sejam registradas pelos trabalhadores, com o uso de senha pessoal, a inscrição definitiva no sistema depende da aprovação pelo líder operacional, supervisor ou gerente.
Segundo explicou o juiz convocado, os documentos do processo demonstram que a aprovação do registro das horas extras não ocorre de forma automática, sendo uma das atribuições do gerente a negociação das exceções com os empregados. Ou seja, as exceções podem acabar não sendo registradas, mesmo após a reclamada ter se beneficiado pelas horas extras prestadas pelo empregado. “Os cartões de ponto são considerados prova por excelência da jornada efetivamente cumprida e não apenas de eventuais exceções objeto de aprovação posterior” - enfatizou. Embora a empresa alegue em seu favor a Portaria 1.120/95, essa norma não dispensa o empregador da obrigação do registro da jornada, limitando-se a permitir que seja adotado um controle diferente dos previstos em lei. A alternativa diz respeito à forma e não ao seu conteúdo. O relator acrescentou, ainda, que uma portaria não pode afastar o cumprimento de norma de ordem pública.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho e determinou que a empresa, no prazo de três meses, troque o sistema de ponto por exceção por um sistema de controle de frequência em que sejam anotados os reais horários de entrada e saída, que não dependerão de negociação, conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT, sob pena de multa diária de R$1.000,00.(RO nº 00627-2009-089-03-00-6)
Fonte: TRT-MG
Abraços...
A juíza sentenciante havia indeferido o pedido de tutela inibitória (que visa a prevenir eventuais ocorrências de novos danos, com a proibição da prática do ato danoso), feito pelo MPT, por entender que o sistema de ponto praticado pela empresa não é ilegal, já que os trabalhadores podem anotar as horas extras prestadas. Na sua visão, essa forma de registro é inovadora e de fácil manuseio, não se podendo presumir a existência de fraude apenas por ser diferente do usual. Mas o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida interpretou os fatos de outra forma.
O relator esclareceu que o artigo 74, parágrafo 2o, da CLT, estabelece que o início e o final da jornada devem, obrigatoriamente, ser registrados. “Trata-se de norma de ordem pública, relacionada com a possibilidade, inclusive, de fiscalização do cumprimento das regras que limitam a jornada diária e semanal de trabalho” - ressaltou. A forma escolhida pela empresa equivale à ausência de registro da jornada normal de trabalho, na medida em que apenas as exceções são anotadas pelo empregado. Além disso, embora as horas extras prestadas sejam registradas pelos trabalhadores, com o uso de senha pessoal, a inscrição definitiva no sistema depende da aprovação pelo líder operacional, supervisor ou gerente.
Segundo explicou o juiz convocado, os documentos do processo demonstram que a aprovação do registro das horas extras não ocorre de forma automática, sendo uma das atribuições do gerente a negociação das exceções com os empregados. Ou seja, as exceções podem acabar não sendo registradas, mesmo após a reclamada ter se beneficiado pelas horas extras prestadas pelo empregado. “Os cartões de ponto são considerados prova por excelência da jornada efetivamente cumprida e não apenas de eventuais exceções objeto de aprovação posterior” - enfatizou. Embora a empresa alegue em seu favor a Portaria 1.120/95, essa norma não dispensa o empregador da obrigação do registro da jornada, limitando-se a permitir que seja adotado um controle diferente dos previstos em lei. A alternativa diz respeito à forma e não ao seu conteúdo. O relator acrescentou, ainda, que uma portaria não pode afastar o cumprimento de norma de ordem pública.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho e determinou que a empresa, no prazo de três meses, troque o sistema de ponto por exceção por um sistema de controle de frequência em que sejam anotados os reais horários de entrada e saída, que não dependerão de negociação, conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT, sob pena de multa diária de R$1.000,00.(RO nº 00627-2009-089-03-00-6)
Fonte: TRT-MG
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domingo, 23 de maio de 2010
Shoppings aceleram investimentos
Embora já tenha 14 shoppings, Curitiba pode ganhar pelo menos mais dois empreendimentos de grande porte.
Curitiba tem seis grandes shopping centers, e pelo menos outros oito de médio porte. Juntos, eles têm mais de 2,5 mil lojas e somam quase 300 mil metros quadrados de área bruta locável (espaço disponível para comércio). O que significa dizer que há cerca de um metro quadrado para cada seis dos 1,8 milhão de habitantes da cidade. Pode parecer muito, mas o ânimo dos empreendedores em investir na cidade dá sinais de que não é. O segmento vive um período de ampliações e revitalizações e os rumores de novos centros comerciais, confirmados ou não, aparecem a todo instante.
Entre os projetos já confirmados está a construção de dois novos shoppings. As construtoras Casteval e Paysage anunciaram recentemente que pretendem levantar um empreendimento de cerca de 66 mil metros quadrados no Jockey Club do Paraná – que, a princípio, terá 10% do negócio. Embora já tenham confirmado o projeto, o valor do investimento e outros detalhes ainda são mantidos em segredo pelos empreendedores. Há algum tempo, o Grupo Sonae tentou fazer um shopping no mesmo espaço, mas desistiu.
A Soifer Participações, proprietária do Mueller, também mantém sigilo sobre o Pátio Batel, shopping que está sendo construindo em um dos mais tradicionais bairros da cidade, entre a Avenida do Batel e a Rua Desembargador Costa de Carvalho. Mas quem passa por lá vê as máquinas trabalhando a todo vapor. O que já se sabe é que a proposta é atender às classes A e B, em um empreendimento do porte do Mueller, com cerca de 250 lojas. O custo do projeto é estimado em cerca de R$ 130 milhões.
Há ainda pelo menos outros dois terrenos da cidade que motivam especulações sobre possíveis centros comerciais – um no Jardim Botânico, na Rua Dario Lopes dos Santos, e outro no Bigorrilho, onde no passado funcionava o Clube Juventus. Neste último, fala-se sobre a construção de um shopping de decoração D&D. O grupo paulistano, no entanto, nega os boatos e diz que não tem interesse em investir na cidade, por enquanto.
Para o diretor presidente da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), Luiz Fernando Pinto Veiga, tantos projetos são uma amostra de que ainda há espaço para mais empreendimentos em Curitiba. “Empresa nenhuma aposta em investimentos tão altos como os da construção de um shopping sem pesquisas muito profundas de mercado”, diz Veiga. “O brasileiro é apaixonado por shopping, que deixou de ser exclusivamente um centro de compras. Por isso ainda vamos ver um grande crescimento deste setor.”
Fonte: Gazeta do Povo
Abraços...
Curitiba tem seis grandes shopping centers, e pelo menos outros oito de médio porte. Juntos, eles têm mais de 2,5 mil lojas e somam quase 300 mil metros quadrados de área bruta locável (espaço disponível para comércio). O que significa dizer que há cerca de um metro quadrado para cada seis dos 1,8 milhão de habitantes da cidade. Pode parecer muito, mas o ânimo dos empreendedores em investir na cidade dá sinais de que não é. O segmento vive um período de ampliações e revitalizações e os rumores de novos centros comerciais, confirmados ou não, aparecem a todo instante.
Entre os projetos já confirmados está a construção de dois novos shoppings. As construtoras Casteval e Paysage anunciaram recentemente que pretendem levantar um empreendimento de cerca de 66 mil metros quadrados no Jockey Club do Paraná – que, a princípio, terá 10% do negócio. Embora já tenham confirmado o projeto, o valor do investimento e outros detalhes ainda são mantidos em segredo pelos empreendedores. Há algum tempo, o Grupo Sonae tentou fazer um shopping no mesmo espaço, mas desistiu.
A Soifer Participações, proprietária do Mueller, também mantém sigilo sobre o Pátio Batel, shopping que está sendo construindo em um dos mais tradicionais bairros da cidade, entre a Avenida do Batel e a Rua Desembargador Costa de Carvalho. Mas quem passa por lá vê as máquinas trabalhando a todo vapor. O que já se sabe é que a proposta é atender às classes A e B, em um empreendimento do porte do Mueller, com cerca de 250 lojas. O custo do projeto é estimado em cerca de R$ 130 milhões.
Há ainda pelo menos outros dois terrenos da cidade que motivam especulações sobre possíveis centros comerciais – um no Jardim Botânico, na Rua Dario Lopes dos Santos, e outro no Bigorrilho, onde no passado funcionava o Clube Juventus. Neste último, fala-se sobre a construção de um shopping de decoração D&D. O grupo paulistano, no entanto, nega os boatos e diz que não tem interesse em investir na cidade, por enquanto.
Para o diretor presidente da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), Luiz Fernando Pinto Veiga, tantos projetos são uma amostra de que ainda há espaço para mais empreendimentos em Curitiba. “Empresa nenhuma aposta em investimentos tão altos como os da construção de um shopping sem pesquisas muito profundas de mercado”, diz Veiga. “O brasileiro é apaixonado por shopping, que deixou de ser exclusivamente um centro de compras. Por isso ainda vamos ver um grande crescimento deste setor.”
Fonte: Gazeta do Povo
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