Conforme previsto no art. 10, caput e §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.249, de 1995, e no art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 1995, ambos na redação dada pela Lei nº 15.270, de 2025:
Lei nº 9.249/1995:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
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§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 5º Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do caput deste artigo, os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025:
a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;
II - pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a:
a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;
b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e
c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.
Lei nº 9.250/1995:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Por meio do Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas - Considerações sobre Lucros e Dividendos 2025, disponível no sítio da Receita Federal, ela, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cofis) esclarece que com a edição da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas no Brasil passará a se sujeitar à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026. A retenção será devida quando se tratar de distribuição de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá efetuar a retenção do IRRF sobre esse pagamento. O IRRF incidirá sobre o valor total do pagamento de lucros ou dividendos superiores a R$ 50.000,00.
Observe que a retenção de 10% na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos mensais superiores a R$ 50 mil incide sobre o valor total recebido, e não apenas sobre a parcela excedente.
Por exemplo, uma pessoa física que recebe R$ 55 mil no mês sofre a retenção na fonte sobre os R$ 55 mil, e não apenas sobre os R$ 5 mil que ultrapassam o limite de R$ 50 mil.
Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, seja qual for o valor, também ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codar nº 30, de 11 de dezembro de 2025, a Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) da Receita Federal estabeleceu que a pessoa jurídica que distribuir lucros e dividendos sujeitos à tributação nos termos dos dispositivos legais acima reproduzidos deverá utilizar o código de receita “1841 - IRRF - Lucros ou Dividendos” no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros ou dividendos de que tratam o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 1995.
O prazo para o recolhimento do IRRF é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, conforme art. 70, inciso I, alínea “e)”, da Lei nº 11.196, de 2005.

