terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Lucros e dividendos excedentes a 50 mil

 Conforme previsto no art. 10, caput e §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.249, de 1995, e no art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 1995, ambos na redação dada pela Lei nº 15.270, de 2025:

Lei nº 9.249/1995:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

....................................

§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 5º Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do caput deste artigo, os lucros e dividendos:

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025:

a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

II - pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a:

a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;

b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e

c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.

Lei nº 9.250/1995:

Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Por meio do Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas - Considerações sobre Lucros e Dividendos 2025, disponível no sítio da Receita Federal, ela, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cofis) esclarece que com a edição da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas no Brasil passará a se sujeitar à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026. A retenção será devida quando se tratar de distribuição de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá efetuar a retenção do IRRF sobre esse pagamentoO IRRF incidirá sobre o valor total do pagamento de lucros ou dividendos superiores a R$ 50.000,00.

Observe que a retenção de 10% na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos mensais superiores a R$ 50 mil incide sobre o valor total recebido, e não apenas sobre a parcela excedente.

Por exemplo, uma pessoa física que recebe R$ 55 mil no mês sofre a retenção na fonte sobre os R$ 55 mil, e não apenas sobre os R$ 5 mil que ultrapassam o limite de R$ 50 mil.

Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, seja qual for o valor, também ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codar nº 30, de 11 de dezembro de 2025, a Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) da Receita Federal estabeleceu que a pessoa jurídica que distribuir lucros e dividendos sujeitos à tributação nos termos dos dispositivos legais acima reproduzidos deverá utilizar o código de receita “1841 - IRRF - Lucros ou Dividendos” no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros ou dividendos de que tratam o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 1995.

O prazo para o recolhimento do IRRF é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, conforme art. 70, inciso I, alínea “e)”, da Lei nº 11.196, de 2005.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Contribuição Sindical Patronal 2026

 A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, alterou a redação dos artigos 578, 579 e 587 da CLT, dando-lhes as seguintes redações:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (Os destaques não são do original)

Verifica-se que ao alterar a redação dos artigos 578, 579 e 587 da CLT, a Lei 13.467/2017 transformou a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia da empresa.

Sendo assim, temos que, a partir de 11/11/2017, a contribuição sindical patronal só poderá ser cobrada se houver concordância efetiva da empresa, mediante autorização expressa e prévia, nos termos dos artigos retro reproduzidos, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.

Vale observar que, por 6 votos a 3, em sessão plenária do dia 29/06/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista - Lei 13.467, de 13/7/2017 - que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão do dia 29/06/2018 aplica-se a todos os processos.

A propósito, conforme previsto no artigo 587 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Reforma Tributária: Nota Técnica Conjunta Cartórios do Brasil

 A Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), a os Institutos Membros, o Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/BR), o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ/BR), o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) e o o Registro de Imóveis do Brasil (RIB/BR), no exercício de sua atuação institucional e representativa, emitiram nota técnica conjunta com orientações aos notários e registradores sobre as obrigações acessórias relativas à CBS e ao IBS, a emissão de nota fiscal eletrônica e os impactos do período de transição do novo sistema tributário sobre a atividade notarial e de registro.

Referidas entidades, por meio da Nota Técnica Conjunta, prestam esclarecimentos e orientações aos notários e registradores acerca da incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sobre a atividade notarial e de registro, à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, especialmente no que se refere ao período de transição e às obrigações acessórias previstas para o exercício de 2026.

Clique aqui para baixar a Nota Técnica Conjunta.

Veja o que já publicamos sobre a Reforma Tributária de Consumo (RTC), clique aqui.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

FAP: Sistema de classificação de riscos ambientais do trabalho. Cálculo de alíquotas de contribuições previdenciárias

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), de processo no qual a Globo Comunicação e Participações S/A pede a reanálise do enquadramento dado a atividades econômicas do conglomerado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), usada para definição das alíquotas de contribuição previdenciária relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT).

O julgamento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que reconheceu a existência de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa. Para o relator, o tribunal de segundo grau não examinou argumentos capazes de, em tese, invalidar as conclusões adotadas anteriormente.

A controvérsia teve início em ação anulatória de débito fiscal proposta pela Globo para contestar a cobrança de diferenças de contribuição previdenciária relativas a seis estabelecimentos do conglomerado.

Segundo a Globo, a Receita Federal entendeu que todos deveriam ser enquadrados na CNAE de "Atividades de Televisão Aberta", com aplicação da alíquota previdenciária de 3%, enquanto a empresa sustentou que parte das atividades se enquadraria em outras subclasses, como edição de jornais, estúdios cinematográficos, jornalistas independentes e serviços administrativos, o que justificaria a aplicação de alíquotas entre 1% e 2%.

Para TRF2, classificação da Receita Federal foi correta

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, com sentença mantida pelo TRF2. Ao negar a apelação, o tribunal regional considerou correta a classificação feita pela Receita Federal e concluiu que atividades como telejornais, produção de conteúdo em estúdios e serviços auxiliares estariam abrangidas pela CNAE de televisão aberta como atividade preponderante.

No recurso ao STJ, a Globo sustentou que o acórdão do TRF2 fixou premissas contrárias às Notas Explicativas da CNAE, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE), e deixou de analisar distinções relevantes entre as atividades exercidas nos diferentes estabelecimentos. Alegou, ainda, que essa posição teria persistido mesmo após a oposição dos embargos de declaração.

Notas Explicativas do CNAE não enquadram telejornais como televisão aberta

Ao examinar o caso, o ministro Afrânio Vilela apontou que o TRF2 até se baseou formalmente nas Notas Explicativas da CNAE, mas, ao fazê-lo, "firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia".

No caso da atividade de edição de jornais, por exemplo, o relator apontou que, no entendimento do TRF2, as atividades de produção de jornais televisivos deveriam ser classificadas como "Atividades de televisão aberta", tendo em vista que esses jornais fariam parte da programação de televisão aberta da emissora.

Contudo, Afrânio Vilela apontou que, de acordo com o CNAE, os telejornais não estão inseridos exclusivamente como atividades de televisão aberta. Ele apontou que, de acordo com as Notas Explicativas do CNAE, a definição de atividade televisiva aberta não impõe limites ou especificidades relativas à programação, pois o que caracteriza a atividade é a gratuidade do sinal.

"Assim, o conteúdo transmitido – a exemplo dos telejornais – não compõe a definição da atividade de televisão aberta, mas somente a forma de transmissão, se por sinal aberto ou fechado", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.168.417.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa, publicada originalmente em 19/01/2026.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego

Resumo em texto simplificado

O recebimento do Bolsa Família não impediu o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e um restaurante em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Pelas normas do Bolsa Família, o empregado celetista pode permanecer recebendo o dinheiro do benefício, dependendo da renda per capita da família. A mulher alegou que não teve o contrato de trabalho registrado e que foi dispensada sem o acerto rescisório. Já o restaurante negou na defesa as acusações. Mas testemunha declarou que trabalhou na empresa com a autora da ação, que atuava na área de serviços gerais. Relatou ainda que prestavam serviços de forma contínua e pessoal, sendo subordinadas à proprietária do estabelecimento. Diante do contexto, o juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, reconheceu a relação de emprego entre as partes, determinando o pagamento das parcelas devidas. Segundo ele, foi demonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato, previstos na CLT. Ele reforçou, na conclusão, que o fato de a trabalhadora ter recebido o Bolsa Família, no período trabalhado, não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as pessoas envolvidas, homologado pelo juiz de primeiro grau.

O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família. O entendimento foi manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante.

No caso, a mulher alegou que não teve o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e que foi dispensada sem que fosse efetuado o acerto rescisório. Já o restaurante negou a existência de relação jurídica entre as partes, dizendo que a autora nunca lhe teria prestado qualquer tipo de serviço.

As provas foram favoráveis à trabalhadora. Testemunha declarou que “trabalhou na reclamada de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, como cozinheira, tendo trabalhado com a reclamante, que atuava em serviços gerais”. Relatou ainda que a autora prestou serviços de forma contínua e pessoal, sendo ambas subordinadas à proprietária do estabelecimento. Acrescentou que havia salário, embora não soubesse informar o valor.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a relação de emprego entre as partes. “Reputo demonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, mediante subordinação jurídica”, destacou na sentença.

O juiz também identificou o requisito da onerosidade, diante do depoimento da testemunha de que havia salário, embora ela não soubesse informar o valor. O princípio da onerosidade é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho e está relacionado à natureza remunerada da relação de emprego. Ele estabelece que, para que exista um contrato de trabalho válido, deve haver uma contrapartida financeira ou material pelo serviço prestado pelo trabalhador ao empregador.

Em outras palavras, o trabalho realizado não é gratuito; é uma troca entre a força de trabalho e o pagamento, seja em forma de salário ou outras vantagens previstas no contrato. Esse princípio garante que o trabalhador receba uma compensação justa pelo serviço prestado, e também diferencia o contrato de trabalho de outros tipos de relações, como as de voluntariado, onde não há expectativa de remuneração. Além disso, reforça a ideia de que o trabalho tem valor econômico e deve ser devidamente recompensado. Segundo a decisão, não foi levantada tese nem houve prova de que o trabalho fosse voluntário.

Com relação ao fato de a trabalhadora ter recebido o benefício do Bolsa Família no período trabalhado, o magistrado explicou esse detalhe não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. Isso porque as normas do benefício autorizam o empregado celetista a permanecer usufruindo dele, desde que a renda mensal per capita da família seja compatível com os critérios de elegibilidade do programa.

O restaurante foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS, fazendo constar o período de 1/3/2022 a 6/9/2023, função de serviços gerais e salário-mínimo. Foi determinado o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, além de multa prevista no artigo 477 da CLT, horas extras e de intervalo, assim como feriados.

Por fim, o julgador determinou a expedição de ofício ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), à CEF (Caixa Econômica Federal) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para adoção das medidas que entenderem cabíveis.

Danos morais

A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. “Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família”, registrou o magistrado.

Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juiz de primeiro grau.

Processo PJe: 0010361-25.2024.5.03.0035

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 03/04/2025

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Ação de Conformidade gera regularização de contribuintes e evita a exclusão de parcelamentos do Simples Nacional

 

No mês de dezembro, a Receita Federal promoveu ação de conformidade direcionada aos contribuintes do Simples Nacional com parcelas em atraso, contemplando os parcelamentos Convencional, Especial, Pert e Relp.

A iniciativa, que teve como objetivo evitar a exclusão por inadimplência dos contribuintes do Simples Nacional dos programas de regularização, resultou no envio de 483.517 comunicações. Desse total, 325.468 comunicações foram efetivamente lidas, o que levou à regularização de R$ 250,4 milhões em valores vencidos.

A modalidade Parcelamento Convencional concentra os maiores volumes: mais de 448 mil comunicações e regularização superior a R$ 234 milhões, evidenciando o impacto positivo das ações de comunicação, inclusive entre contribuintes com elevado número de parcelas devedoras.

Nas modalidades Especial, Pert e Relp, embora os valores absolutos sejam menores, os resultados indicam adesão relevante à regularização após a leitura das comunicações.

A Receita Federal destaca que a ação de cobrança de parcelas em atraso será perene e realizada de forma periódica, como parte de sua estratégia permanente de promoção da conformidade tributária e de cobrança ativa da dívida.

Rescisão e regularização na Receita Federal

Os contribuintes que não atenderam ao chamado de regularização e se enquadram em hipótese de rescisão do parcelamento, serão excluídos dos programas de regularização. Nestes casos é possível solicitar o reparcelamento por meio do serviço Parcelar dívidas do Simples Nacional, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal.

O reparcelamento poderá ser em até 60x, com parcela mínima mensal de R$ 300,00. A Receita Federal lembra que o parcelamento de débitos na esfera administrativa não tem incidência de honorários e encargos legais, sendo uma vantagem a repactuação feita no órgão.

Como orientação final, a Receita Federal recomenda que contribuintes e profissionais de contabilidade acessem regularmente o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para verificar a existência de parcelas em aberto nos parcelamentos do Simples Nacional. A consulta periódica à Caixa Postal e aos serviços de parcelamento disponíveis no e-CAC permite a identificação tempestiva de pendências e a adoção das medidas necessárias para a regularização, evitando a rescisão do parcelamento, a exclusão dos programas de regularização e a geração de novos encargos decorrentes da inadimplência.

Confira os dados por Estados:

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 20/01/2026.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Programa ECD: Versão 10.3.5

 Publicada a versão 10.3.5 do programa da ECD, válida para o ano-calendário 2025, situações especiais 2026 e anos anteriores, no endereço ECD - RECEITA FEDRAL. 

Foram incluídas as seguintes atualizações:

• Correção de erro ao tentar validar a escrituração.

Importante ressaltar que não houve alterações de regras de negócios.

Para a transmissão da ECD, é preciso fazer a atualização para a nova versão. Quem já entregou em versões anteriores não precisa retificar.

Fonte: SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, publicada originalmente em 20/01/2026.